AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO SEJA INTERROMPIDO COM BASE NA FATURA CONTESTADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INCIDENTAL DO VALOR PELA MÉDIA DE CONSUMO REFERENTE A FATURA CONTESTADA. Agravante afirma que ao solicitar a transferência de titularidade do serviço de energia elétrica para seu nome recebeu no mês seguinte fatura com vencimento em junho de 2015 constando valor superior a média de consumo e que ao contestá-la, foi informada por prepostos da ré, que houve a inclusão de dois meses de consumo cumulados. A ação foi distribuída em junho, até a presente data não consta nos autos qualquer outro questionamento referente a outras faturas de consumo a justificar que seja abrangida a tutela para qualquer eventual fatura que possa apresentar valor indevido. Não pode o provimento jurisdicional ser submetido a evento futuro e incerto ou exarado de forma condicional. Depósito pelo valor da média de consumo referente a fatura ora questionada possui natureza incidental, sendo na verdade uma contracautela a tutela antecipada deferida, o que demonstra a boa-fé da parte autora, que não pretende utilizar-se de serviço de prestação de energia e não pagar por ele. Não há prejuízo ou perigo de dano as partes no deferimento de depósito do valor incontroverso referente a conta contestada. Ao contrário, ao se deferir o depósito evita-se o endividamento do consumidor e de prejuízo sem meios para ser reparado. Ademais, no caso de improcedência do pedido autoral caberá o complemento do valor. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 , § 1º-A, DO CPC .