Culpa Recíproca em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135120032

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    Trata-se do que a doutrina chama de culpa recíproca... Havendo a culpa recíproca, a consequência é a redução pela metade, portanto, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já fixados... A culpa recíproca é prevista no artigo 945 do Código Civil e permite que o Juiz fixe a indenização levando em conta a gravidade da culpa da vítima, no caso desta ação, da culpa do autor. Pois bem

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  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. A rescisão do contrato por culpa recíproca assegura a restituição das partes ao status quo ante - Circunstância dos autos em que se impõe reparo na sentença para assegurar a devolução integral dos valores recebidos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083529172, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-12-2019)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. A rescisão do contrato por culpa recíproca assegura a restituição das partes ao status quo ante - Circunstância dos autos em que se impõe reparo na sentença para assegurar a devolução integral dos valores recebidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190001

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    APELAÇÕES CIVEIS. AÇÕES CONEXAS. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONDOMÍNIO NÃO EFETUOU PAGAMENTO DAS PARCELAS E RESCINDIU O CONTRATO UNILATERALMENTE. PRESTADORA DE SERVIÇOS REALIZOU OBRAS MESMO SEM PAGAMENTO. AMBAS AS PARTES CUMPRIRAM PARA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO. CULPA RECIPROCA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS NEGADOS NA FORMA OD ART. 557 , CAPUT DO CPC .

  • STJ - REsp XXXXX

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    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de vinte por cento. § 3º As importâncias de que trata este... Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador... recíproca ou força maior

  • STJ - AREsp XXXXX

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    nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca... reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca... nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190001

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    APELAÇÕES CIVEIS. AÇÕES CONEXAS. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONDOMÍNIO NÃO EFETUOU PAGAMENTO DAS PARCELAS E RESCINDIU O CONTRATO UNILATERALMENTE. PRESTADORA DE SERVIÇOS REALIZOU OBRAS MESMO SEM PAGAMENTO. AMBAS AS PARTES CUMPRIRAM PARA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO. CULPA RECIPROCA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS NEGADOS NA FORMA OD ART. 557 , CAPUT DO CPC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA

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    1) Ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais. Compra e venda. Inadimplemento contratual. Sentença de procedência parcial. 2) Inaplicabilidade do art. 418 do CC . Princípio de pagamento que não foi dado como garantia de celebração do negócio jurídico. 3) Culpa recíproca no inadimplemento e no desfazimento do negócio jurídico. 4) Restituição de forma simples dos valores pagos pelo autor ao réu. 5) Litigância de ma-fé configurada. Manutenção da multa. 6) Recurso manifestamente improcedente. Negativa liminar de provimento. Aplicação do art. 557 do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013400

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    PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, CLÁUSULA 28ª. REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA DE 40% PARA 20%. ILEGALIDADE. DESPEDIDAS POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ART. 18 , § 2º , LEI 8.036 /90. ROL EXAUSTIVO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. 1. A questão relativa à competência já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado n. 82, que diz: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". 2. Diz o art. 18 da Lei 8.036 /90: "§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento". 3. Alega a apelante: "De fato, conforme relatado na exordial, a recorrente, em virtude da perda de um contrato de prestação de serviços aplicou os termos da cláusula 28ª da CCT de sua categoria, promovendo o acerto rescisório dos mesmos nos moldes estabelecidos em prefalada cláusula, adotando, para tanto, o percentual da multa fundiária em 20%". 4. A própria autora admite que os débitos em questão, originados da redução da multa rescisória de 40% para o percentual de 20%, não se referem a despedidas por culpa recíproca ou força maior de seus empregados, reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 5. Esta Corte decidiu que, "nos termos do art. 18 , § 2º , da Lei n. 8.036 /1990, a redução do percentual da multa do FGTS (de 40% para 20%) pela rescisão contratual somente é cabível quando"ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho", não sendo esta a hipótese dos autos. Assim, não estando o empregador em dia com suas obrigações para com o aludido Fundo, merece reforma a decisão que deferiu a emissão do Certificado de Regularidade ao Fundo de Garantia" (AMS XXXXX34000006158, Rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 22/03/2012). Nesse sentido: AC XXXXX-1/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, DJ de 19/04/2007. 6. O Tribunal Superior do Trabalho considerou que "a norma coletiva que prevê a redução da multa do FGTS pelo simples fato de o empregado ter sido admitido pela nova prestadora de serviços não se compatibiliza com o ordenamento jurídico vigente" ( ARR-XXXXX-82.2011.5.10.0020 , Rel. Ministro Caputo Bastos, 5ª Turma). 7. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20098140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0050295-77.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ - FCP RECORRIDO: DJENANE SIULVA DA CRUZ DECISÃO FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ - FCP, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 337/341), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. O DECURSO DO TEMPO É FATO GERADOR PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AFASTADA. AS VANTAGENS PERCEBIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. PEDIDO DE REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INDENIZATÓRIO, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO NÃO FIXADA NOS JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tese de impossibilidade de Declaração de nulidade da contratação temporária, em razão da aplicabilidade da Teoria do fato consumado. No caso dos autos, a agravada permaneceu na condição de servidora temporária, por mais de 4 (quatro) anos. As cortes superiores têm reconhecido a nulidade da contratação temporária, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas, como ocorre nos autos. Logo, o decurso do tempo é, na verdade, o fato gerador para o reconhecimento de nulidade da contratação temporária. 2. Tese de impossibilidade de Declaração de nulidade da contratação temporária, em razão do rompimento da boa-fé objetiva. As Cortes Superiores decidiram que, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação do servidor temporário são o direito ao salário e à percepção do FGTS, ressaltando, inclusive, que tais direitos não se restringem às contratações regidas pela CLT ( RE 596.478 , ARE 867.655 , ADI 3.127 , RE 705.140 e, RE 765.320 ). Logo, a agravada não deixaria de requerer a nulidade da sua contratação, eis que é fato gerador do direito à percepção do FGTS. 3. Não há nos referidos julgados nenhuma decisão que retire o Direito à declaração de nulidade da contratação temporária/percepção do FGTS em razão de contraprestações percebidas durante a vigência do contrato temporário. 4. Pedido de repartição proporcional do valor indenizatório, com posterior compensação, em razão da suposta existência de culpa recíproca. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo ( REsp XXXXX/RN ), firmou a tese de que se assemelha à culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público, contudo, não houve determinações acerca da repartição do valor devido à título de FGTS, tampouco, compensação do referido valor. Também não há nos recentes entendimentos firmados pelas Cortes Superiores ( RE 596.478 , ARE 867.655 , ADI 3.127 , RE 705.140 e, RE 765.320 ) nenhuma determinação neste sentido. 5. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de agravo interno e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. À unanimidade (2018.04922291-78, 198.775, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-12-03). Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 945 e 368 , ambos do Código Civil , uma vez que, mesmo reconhecendo a culpa recíproca, deixou de fixar a indenização devida, na medida das culpas das partes, bem como a compensação das obrigações, já que recorrente e recorrida são, ao mesmo tempo, credores e devedores. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 343. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030 , V , do Código de Processo Civil . Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal . Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ). Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030 , V , do CPC ). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de ___________________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019.24 3

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