PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0050295-77.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ - FCP RECORRIDO: DJENANE SIULVA DA CRUZ DECISÃO FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ - FCP, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 337/341), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AFASTADA. O DECURSO DO TEMPO É FATO GERADOR PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AFASTADA. AS VANTAGENS PERCEBIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. PEDIDO DE REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INDENIZATÓRIO, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO NÃO FIXADA NOS JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tese de impossibilidade de Declaração de nulidade da contratação temporária, em razão da aplicabilidade da Teoria do fato consumado. No caso dos autos, a agravada permaneceu na condição de servidora temporária, por mais de 4 (quatro) anos. As cortes superiores têm reconhecido a nulidade da contratação temporária, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas, como ocorre nos autos. Logo, o decurso do tempo é, na verdade, o fato gerador para o reconhecimento de nulidade da contratação temporária. 2. Tese de impossibilidade de Declaração de nulidade da contratação temporária, em razão do rompimento da boa-fé objetiva. As Cortes Superiores decidiram que, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação do servidor temporário são o direito ao salário e à percepção do FGTS, ressaltando, inclusive, que tais direitos não se restringem às contratações regidas pela CLT ( RE 596.478 , ARE 867.655 , ADI 3.127 , RE 705.140 e, RE 765.320 ). Logo, a agravada não deixaria de requerer a nulidade da sua contratação, eis que é fato gerador do direito à percepção do FGTS. 3. Não há nos referidos julgados nenhuma decisão que retire o Direito à declaração de nulidade da contratação temporária/percepção do FGTS em razão de contraprestações percebidas durante a vigência do contrato temporário. 4. Pedido de repartição proporcional do valor indenizatório, com posterior compensação, em razão da suposta existência de culpa recíproca. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo ( REsp XXXXX/RN ), firmou a tese de que se assemelha à culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público, contudo, não houve determinações acerca da repartição do valor devido à título de FGTS, tampouco, compensação do referido valor. Também não há nos recentes entendimentos firmados pelas Cortes Superiores ( RE 596.478 , ARE 867.655 , ADI 3.127 , RE 705.140 e, RE 765.320 ) nenhuma determinação neste sentido. 5. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de agravo interno e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. À unanimidade (2018.04922291-78, 198.775, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-12-03). Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 945 e 368 , ambos do Código Civil , uma vez que, mesmo reconhecendo a culpa recíproca, deixou de fixar a indenização devida, na medida das culpas das partes, bem como a compensação das obrigações, já que recorrente e recorrida são, ao mesmo tempo, credores e devedores. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 343. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030 , V , do Código de Processo Civil . Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal . Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ). Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030 , V , do CPC ). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de ___________________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019.24 3