Custo que Deve Ser Arcado Pelo Sucumbente em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERITO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. DETERMINAÇÃO QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARCADOS PELA PARTE SUCUMBENTE. AUSENCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA. INCONFORMISMO COM O VALOR ARBITRADO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. URGENCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. Interesse recursal não configurado quanto a impugnação voltada ao custeio da prova. Reconhecimento pelo Juízo a quo de que os honorários periciais serão arcados pelo sucumbente. A insurgência atinente ao valor da remuneração do perito não foi elencada no rol do art. 1.015 do CPC . No entanto, a Corte Especial do STJ no julgamento do REsp XXXXX/MT submetido a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A decisão que homologa proposta de honorários somente é passível de ser revista em agravo de instrumento quando houver possibilidade de restrição ou mesmo inviabilização da garantia fundamental de acesso à Justiça e do direito à prova, como nos casos em que a remuneração do perito seja fixada em valor exorbitante e seja obrigatório o adiantamento das despesas pela parte. Prova requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários que serão arcados pelo agravante caso venha reste sucumbente. Questão passível de ser analisada em preliminar de apelação. Inadmissibilidade manifesta do presente recurso por ausência de pressuposto intrínseco. Aplicação do disposto no artigo 932 , III do CPC . Não conhecimento do recurso.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200259945

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE. IRRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO. 1 - Insurgência contra decisão que, em saneamento do processo, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, e determinou que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pela parte sucumbente. 2 - Decisão que não se amolda ao cabimento de agravo de instrumento. Primeiro, em razão da inexistência de urgência e irreversibilidade da medida que autorize a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil , vez que a determinação do juízo é de que o valor dos honorários periciais seja arcado pela parte sucumbente, que somente será conhecida após a prolação da sentença meritória. Segundo, porque não há qualquer imposição de que a parte ré arque com os honorários periciais, não se fazendo presente o interesse recursal. 3 - Ademais, a questão relacionada ao responsável pelo pagamento dos honorários de perito, poderá ser oportunamente apreciada, quando do julgamento de eventual recurso de apelação (Art. 1.009 , §§ 1ºe 2º do CPC ). Precedentes do TJERJ. 4 - RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 6 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM 1.200 UFIR'S RJ, EQUIVALENTE A R$ 3.602,76, A SEREM ARCADOS PELA PARTE SUCUMBENTE AO FINAL DA DEMANDA. VALOR QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS HONORÁRIOS NORMALMENTE PRATICADOS EM PERÍCIAS DESTA MODALIDADE. AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER PAGA AO FINAL PELA PARTE SUCUMBENTE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20138190000 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT . PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EXCESSIVAMENTE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE AO PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). NA HIPÓTESE DA PROVA SER REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, DEVE SER ARCADO PELO AUTOR QUE NOS AUTOS GOZA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBENTE QUE DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO (ARTIGO 557 , § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 40 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT . PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EXCESSIVAMENTE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE AO PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). NA HIPÓTESE DA PROVA SER REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, DEVE SER ARCADO PELO AUTOR QUE NOS AUTOS GOZA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBENTE QUE DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO (ARTIGO 557 , § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ).

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Francisco Beltrão XXXXX-37.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-37.2020.8.16.0000 DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AGRAVADO: ELSON JANDIR MENEGAZZO INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MARQUES CURY Vistos, etc. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 121.1), proferida pela Exma. Juíza de Direito Carina Daggios na Ação Ordinária para Restabelecimento/Concessão de Auxílio Doença e Conversão em Benefício de Aposentadoria por Invalidez c/c Cobrança de Atrasados nº XXXXX-22.2018.8.16.0083 , em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado pela autarquia federal quanto a devolução dos valores de honorários adiantados ao Sr. Perito judicial. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a autarquia federal ré, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) nos termos do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, que trata sobre a matéria, o INSS antecipará os honorários periciais, assim, não se confundindo o conceito de antecipar com o de custear, é forçoso reconhecer que o INSS não deverá ser responsável pelo custeio dos honorários periciais sempre que a pretensão da parte autora for rejeitada; b) antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa caso a demanda seja julgada improcedente; c) se o pagamento não foi efetuado na época própria, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, no caso, o Estado do Paraná; d) se a parte vencida é beneficiária da gratuidade de justiça e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, resta claro que o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal; e) a entidade ré é uma autarquia federal (que apenas por exceção litiga perante a Justiça Estadual) e sagrou-se vencedora na demanda, por isso, não pode responder pelo custeio da atividade jurisdicional, notadamente quando a legislação específica é clara ao explicitar em “adiantar as despesas com os honorários periciais”; f) resta demonstrado que o custo do serviço público de assistência judiciária gratuita, concedido aos pobres na forma da lei, deve estar a cargo da respectiva entidade estatal que a qual pertence a instância jurisdicional. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão. Por intermédio da decisão inaugural (mov. 9.1/AI) foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido. O Estado do Paraná apresentou resposta ao recurso (mov. 21.1/AI), ao passo que o agravado deixou transcorrer in albis o referido prazo (mov. 23.0 e 24.1//AI). O feito não foi remetido à douta Procuradoria-Geral de Justiça tendo em vista que em diversas demandas similares o referido Órgão tem opinado pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de subsunção à previsão contida no artigo 178 do Código de Processo Civil . Incluído em pauta para julgamento (mov. 28.1/AI), o feito foi convertido em diligência em virtude da afetação do Tema 1.044 do STJ, sendo determinado o sobrestamento do trâmite recursal (mov. 42.1/AI). Com a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), foi levantada a suspensão do curso do processo e encaminhados os autos à esta colenda Câmara Cível (64/AI). Determinada a intimação das partes a respeito do retorno dos autos para julgamento da questão suspensa (mov. 66.1/AI), apenas o Estado do Paraná colacionou manifestação (mov. 70.1/AI). É o relatório. II – Na atual sistemática processual cabe ao Relator, depois de facultada contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão for contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, conforme preleciona o art. 932 , inciso IV , alínea b , do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Debruçando-me sobre os autos, observo que o cenário aqui ilustrado se amolda à prerrogativa conferida em texto legal. Explico. Após o julgamento do Tema 1.044, o Superior Tribunal de Justiça lançou pá de cal sobre a questão pertinente ao ressarcimento da verba pericial, então adiantada pela autarquia federal no curso do processo, em face ao Estado do Paraná, cuja ementa destaco: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º , LXXIV , da CF/88 . IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original) Nessa senda, uma vez que se trata de ação acidentária julgada improcedente e, ainda, por estar a parte autora amparada pelo artigo 129 , parágrafo único da Lei nº. 8.213 /1991, caberá ao Estado do Paraná efetuar a devolução da quantia despendida pelo INSS a título de honorários periciais antecipados no curso do feito. De mais a mais, não há que se falar na violação da ampla defesa e do contraditório ao se imputar ao ente estatal o ressarcimento da verba honorária, mesmo sem sua efetiva participação nos autos da demanda previdenciária. Como bem delineado pela Corte Superior no voto condutor do Tema 1.044, em virtude do dever constitucional conferido ao Estado em garantir o amplo acesso ao judiciário, abrangendo todas as condições necessárias para que o jurisdicionado alcance o direito de ação, o pagamento das verbas decorrentes de tal exercício se revela como mera consequência. Portanto, dispensável o ajuizamento de ação própria unicamente para buscar o adimplemento aqui reclamado pelo ente previdenciário. Ademais, cabe aqui salientar a necessidade de observância ao disposto no art. 95 , § 3º , II do Código de Processo Civil , bem como o inteiro teor da Resolução 232 /2016 do CNJ, que tratam das diretrizes e das limitações de valores. III – Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 , inciso V , alínea b , do Código de Processo Civil , conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, para o fim de autorizar o pedido de ressarcimento dos honorários periciais em face ao Estado do Paraná, nos próprios autos, nos termos da fundamentação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090010

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    Para definição do exato limite máximo dos honorários periciais a serem arcados pela União para os casos de pagamento dos honorários periciais vinculados à gratuidade judiciária, deve ser adotado o critério... Assim: (i) para perícias designadas antes de 7/11/2019 (data da publicação da Resolução 247 /2019 CSJT), deve ser observado o limite de R$1.302,00 , fixado pelo Provimento SGP/CORREG 001/2015 deste e... Tribunal; (ii) para perícias designadas a partir de 7/11/2019 (data da publicação da Resolução 247 /2019 CSJT), deve ser observado o limite de R$1.000,00, fixado pelo artigo 21 da Resolução 247 /2019 CSJT

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090672

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    Para definição do exato limite máximo dos honorários periciais a serem arcados pela União para os casos de pagamento dos honorários periciais vinculados à gratuidade judiciária, deve ser adotado o critério... Assim: (i) para perícias designadas antes de 7/11/2019 (data da publicação da Resolução 247 /2019 CSJT), deve ser observado o limite de R$1.302,00 , fixado pelo Provimento SGP/CORREG 001/2015 deste e... Tribunal; (ii) para perícias designadas a partir de 7/11/2019 (data da publicação da Resolução 247 /2019 CSJT), deve ser observado o limite de R$1.000,00, fixado pelo artigo 21 da Resolução 247 /2019 CSJT

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, FIXANDO, DESDE LOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO REDISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA, TAMPOUCO DETERMINOU O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELA PARTE RÉ, COMO TENTOU FAZER CRER A SEGURADORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ROL TAXATIVO. A SISTEMÁTICA PROCESSUAL ATUAL RESTRINGIU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO DISPOSITIVO SUPRAMENCIONADO E NÃO PODERIA SER OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABE REGISTRAR QUE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.696.396/MT E DO RESP. 1.704.520/MT , SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 988): "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO". CONTUDO, A QUESTÃO DE FIXAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO TRAZ, POR SI SÓ, A URGÊNCIA CAPAZ DE MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O RECURSO INTERPOSTO NÃO É ADEQUADO, PORQUANTO NÃO É CABÍVEL PARA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE REFORMAR. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 , INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160017 Maringá XXXXX-03.2020.8.16.0017 (Decisão monocrática)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU INSS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR ELE, VISTO QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÃO RECENTEMENTE DECIDIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1823402/PR E Nº 1824823/PR, AFETADOS PARA OS FINS DO ART. 1.036 DO CPC (TEMA 1044). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS QUE, DE FATO, INCUMBE AO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932 , V , ALÍNEA B, DO CPC .

    Encontrado em: Por isso, se a parte vencida é beneficiária gratuidade e a demanda tramitou no foro da Justiça Estadual, o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal... de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal... Argumenta, assim, que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada pela entidade estatal a que pertence a instância jurisdicional perante a qual tramita o feito

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