TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-37.2020.8.16.0000 DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AGRAVADO: ELSON JANDIR MENEGAZZO INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MARQUES CURY Vistos, etc. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 121.1), proferida pela Exma. Juíza de Direito Carina Daggios na Ação Ordinária para Restabelecimento/Concessão de Auxílio Doença e Conversão em Benefício de Aposentadoria por Invalidez c/c Cobrança de Atrasados nº XXXXX-22.2018.8.16.0083 , em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado pela autarquia federal quanto a devolução dos valores de honorários adiantados ao Sr. Perito judicial. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a autarquia federal ré, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) nos termos do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, que trata sobre a matéria, o INSS antecipará os honorários periciais, assim, não se confundindo o conceito de antecipar com o de custear, é forçoso reconhecer que o INSS não deverá ser responsável pelo custeio dos honorários periciais sempre que a pretensão da parte autora for rejeitada; b) antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa caso a demanda seja julgada improcedente; c) se o pagamento não foi efetuado na época própria, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, no caso, o Estado do Paraná; d) se a parte vencida é beneficiária da gratuidade de justiça e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, resta claro que o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal; e) a entidade ré é uma autarquia federal (que apenas por exceção litiga perante a Justiça Estadual) e sagrou-se vencedora na demanda, por isso, não pode responder pelo custeio da atividade jurisdicional, notadamente quando a legislação específica é clara ao explicitar em “adiantar as despesas com os honorários periciais”; f) resta demonstrado que o custo do serviço público de assistência judiciária gratuita, concedido aos pobres na forma da lei, deve estar a cargo da respectiva entidade estatal que a qual pertence a instância jurisdicional. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão. Por intermédio da decisão inaugural (mov. 9.1/AI) foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido. O Estado do Paraná apresentou resposta ao recurso (mov. 21.1/AI), ao passo que o agravado deixou transcorrer in albis o referido prazo (mov. 23.0 e 24.1//AI). O feito não foi remetido à douta Procuradoria-Geral de Justiça tendo em vista que em diversas demandas similares o referido Órgão tem opinado pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de subsunção à previsão contida no artigo 178 do Código de Processo Civil . Incluído em pauta para julgamento (mov. 28.1/AI), o feito foi convertido em diligência em virtude da afetação do Tema 1.044 do STJ, sendo determinado o sobrestamento do trâmite recursal (mov. 42.1/AI). Com a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), foi levantada a suspensão do curso do processo e encaminhados os autos à esta colenda Câmara Cível (64/AI). Determinada a intimação das partes a respeito do retorno dos autos para julgamento da questão suspensa (mov. 66.1/AI), apenas o Estado do Paraná colacionou manifestação (mov. 70.1/AI). É o relatório. II – Na atual sistemática processual cabe ao Relator, depois de facultada contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão for contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, conforme preleciona o art. 932 , inciso IV , alínea b , do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Debruçando-me sobre os autos, observo que o cenário aqui ilustrado se amolda à prerrogativa conferida em texto legal. Explico. Após o julgamento do Tema 1.044, o Superior Tribunal de Justiça lançou pá de cal sobre a questão pertinente ao ressarcimento da verba pericial, então adiantada pela autarquia federal no curso do processo, em face ao Estado do Paraná, cuja ementa destaco: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º , LXXIV , da CF/88 . IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original) Nessa senda, uma vez que se trata de ação acidentária julgada improcedente e, ainda, por estar a parte autora amparada pelo artigo 129 , parágrafo único da Lei nº. 8.213 /1991, caberá ao Estado do Paraná efetuar a devolução da quantia despendida pelo INSS a título de honorários periciais antecipados no curso do feito. De mais a mais, não há que se falar na violação da ampla defesa e do contraditório ao se imputar ao ente estatal o ressarcimento da verba honorária, mesmo sem sua efetiva participação nos autos da demanda previdenciária. Como bem delineado pela Corte Superior no voto condutor do Tema 1.044, em virtude do dever constitucional conferido ao Estado em garantir o amplo acesso ao judiciário, abrangendo todas as condições necessárias para que o jurisdicionado alcance o direito de ação, o pagamento das verbas decorrentes de tal exercício se revela como mera consequência. Portanto, dispensável o ajuizamento de ação própria unicamente para buscar o adimplemento aqui reclamado pelo ente previdenciário. Ademais, cabe aqui salientar a necessidade de observância ao disposto no art. 95 , § 3º , II do Código de Processo Civil , bem como o inteiro teor da Resolução 232 /2016 do CNJ, que tratam das diretrizes e das limitações de valores. III – Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 , inciso V , alínea b , do Código de Processo Civil , conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, para o fim de autorizar o pedido de ressarcimento dos honorários periciais em face ao Estado do Paraná, nos próprios autos, nos termos da fundamentação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator