HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº XXXXX-10.2022.8.16.0000 , DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE IMPETRANTE: BRUNA SILVA RAMOS PACIENTE: ANA PAULA DOS SANTOS (PRESA) RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bruna Silva Ramos em favor da paciente ANA PAULA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste. Relata a impetrante, em síntese, que pugnou pela concessão da prisão domiciliar à paciente perante o Juízo da Execução, por ser ANA PAULA acometida de doença grave, necessitando passar por procedimento cirúrgico; contudo, o pedido foi indeferido. Alega que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão, a qual deve ser substituída pelo cárcere domiciliar, com fulcro no art. 318-A do CPP , tendo em vista que a paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos, de 07 e 16 anos de idade, e de seu neto, de 01 ano. Assim, requer o deferimento de medida liminar, “determinando a imediata revogação da prisão preventiva, em favor da paciente, com base na Lei 13.769/18”, expedindo-se o competente alvará de soltura, e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP . Ao final, pugna pela confirmação da ordem de habeas corpus (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.5). II. Com efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º , inciso LXVIII , da Carta Magna , será concedido “sempre que Habeas Corpus Crime nº XXXXX-10.2022.8.16.0000 – Fl. 2/4 alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Dito isto, verifica-se, desde já, que a presente impetração não comporta conhecimento, na medida em que a matéria objeto de insurgência se situa no âmbito de competência do Juízo da execução (art. 117 da LEP ) e, em face de suas decisões, como se sabe, a própria Lei de Execução Penal , em seu artigo 197 , prevê o agravo como sendo o recurso cabível. Assim, é evidente a inadequação da via eleita, sendo pacífica e consolidada a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que, em virtude do rito célere e de cognição sumária deste remédio constitucional, não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de manifesta ilegalidade: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (STJ, AgInt no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020 – grifei) Inclusive, da análise do processo executório nº 0000818- 51.2019.8.16.0167 (SEEU), não noto qualquer flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar à paciente, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 288.1): “Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADPF 347 , não foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não tendo força normativa, bem como a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não conduz à concessão automática de benefícios, eis que não é essa sua intenção. Outrossim, em se tratando de prisão-pena, não há se falar em conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal , eis que inerente à prisão provisória, o que não é o caso dos autos, em que se executa pena. Habeas Corpus Crime nº XXXXX-10.2022.8.16.0000 – Fl. 3/4 Com relação à prisão domiciliar no âmbito da execução penal, necessária prévia leitura do artigo 117 da Lei nº. 7.210 /84 ( LEP ), que trata da referida matéria. Acompanhe-se: (...) Conforme se depreende do dispositivo supra, o benefício da prisão domiciliar destina-se aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, desde que se enquadrem em uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal . Todavia, a jurisprudência dominante tem possibilitado a extensão da autorização de prisão domiciliar a pessoas condenadas que cumprem pena em regime diverso, quando se constatar que a pessoa apenada esteja acometida de doença grave. Confira-se: (...) Conforme se extrai do julgado acima, a concessão de prisão domiciliar a apenados que cumprem pena em regime diverso do aberto (fechado ou semiaberto), somente será permitida em casos excepcionalíssimos e, especificamente, quando por motivo de doença grave, se restar cabalmente demonstrado que o apenado não poderá receber o atendimento de que necessita pela equipe médica do estabelecimento penal em que cumpre pena. No caso dos autos, a atestou-se que a apenada possui diagnóstico prévio de Adenomiose, cujo tratamento, embora seja o cirúrgico, é considerado eletivo e sem urgência. Ademais, verifica-se que a sentenciada tem passado por consultas médicas regulares e está aguardando a realização de exames médicos complementares para confirmar o diagnóstico e possível agendamento de procedimento cirúrgico. Destarte, embora a situação clínica da apenada inspire maior atenção, verifica-se que o tratamento indicado neste momento é meramente medicamentoso e ambulatorial, devendo ser acompanhada de forma regular até o agendamento de eventual cirurgia, acompanhamento este que pode ser feito no cárcere e por meio de consultas médicas por meio da rede pública de saúde em unidades de saúde externas. Portanto, não se vislumbra no caso presente a impossibilidade de tratamento no cárcere, ao menos neste momento, eis que eventual necessidade de novo procedimento cirúrgico é futuro e incerto. (...) Destarte, não há no caso concreto indicação de saída antecipada, seja por meio de progressão antecipada de regime, porque o requisito objetivo somente será preenchido, em tese, em 15/06/2023, ou prisão domiciliar, pois não restou demonstrada a circunstância concreta que autorize a adoção da medida excepcional. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 /1984), o pedido de prisão domiciliar. Consigne-se, que, havendo a confirmação de diagnóstico e agendamento do procedimento cirúrgico, a matéria poderá ser reapreciada frente a fato novo.” – Destaquei. Habeas Corpus Crime nº XXXXX-10.2022.8.16.0000 – Fl. 4/4 Como se vê, a decisão objurgada foi devidamente fundamentada em premissas legais e nas circunstâncias do caso concreto, haja vista que a situação apresentada pela defesa da apenada, a princípio, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 da LEP1. Outrossim, em se tratando de paciente condenada em execução definitiva, não há que se falar na aplicação do art. 318 do CPP , por se tratar de previsão legal relativa a casos de prisões provisórias. Logo, demonstrada a inadequação da via eleita, a impetração não deve ser conhecida, tampouco sendo caso de concessão da ordem de ofício, porquanto não visualizado flagrante constrangimento ilegal, sem prejuízo de eventual reforma da decisão combatida através da via recursal adequada. III. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, ficando extinto o pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 182, incisos XII e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.