Dosimetria da Reprimenda em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20138140401 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. XXXXX-89.2013.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. M. C. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 166-170) interposto por J. M. C. B., com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no art. 59 do Código Penal , uma vez que os fundamentos utilizados para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais são elementares do próprio tipo penal. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 177-181). É o relatório. Decido. O recurso está em desconformidade com o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿), haja vista que a Turma Julgadora não analisou a dosimetria da reprimenda nos termos alegados, uma vez que a matéria suscitada não foi apresentada na apelação (fls. 139-146). Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ______ de __________________ de 2020. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN 2020.67 9 tjpa

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  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , C/C ART. 70 , DO CÓDIGO PENAL ). DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. ANÁLISE INADEQUADA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPERIOSA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU QUE NÃO APELOU (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180 , CAPUT, CÓDIGO PENAL ). APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO EVIDENCIADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR EM HARMONIA COM QUANTUM DERIVADO DA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. CONFIGURADA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO, ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ART. 33 , § 2º , LETRA C DO CP E NA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 11ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO PROMOVIDA EM FACE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 10 , XIII , DA LEI Nº 8.429 /92. CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE COSTUME ARRAIGADO NO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEMANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DESCONSTITUEM A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NA FASE DE DOSIMETRIA DA REPRIMENDA ESTATAL. DECOTE DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA DE MULTA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO PREJUÍZO OCASIONADO AO ERÁRIO. ART. 12 , II , DA LIA . REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20118140049 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0000493-91.2011.814. 0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA FELIX RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 236/239), interposto por EDUARDO DE OLIVEIRA FELIX, com fundamento na alínea a do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2º, I DO CPB - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 59 do Código Penal , uma vez que a potencial consciência da ilicitude, a violência excessiva e a não recuperação de bens são elementares do tipo pelo qual foi condenado, de modo que a pena-base necessita de revisão. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 243/248-v). É o relatório. Decido. Na interposição do recurso, não foram observadas as disposições dos arts. 105 , III , da Constituição Federal , e 1.029, II, do Código de Processo Civil , haja vista que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Turma Julgadora não se manifestou acerca da dosimetria da reprimenda e a defesa, por sua vez, deixou de suscitar violação do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal , o que inviabiliza a análise do tema na via processual eleita (v.g., STJ - 5.ª Turma: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX / PR , DJe 25/10/2019). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030 , V , do CPC ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, _________de __________________________de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN.2019/2020.466 3

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157 , § 2º , I e II , DO CP . PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME COM FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO. DESFAVORABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL COM EMBASAMENTO EM FEITOS CRIMINAIS EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. 1. A intenção de delinquir, assim como o locupletamento ilícito em detrimento do patrimônio alheio, não são suficientes para fundamentar a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, posto serem inerentes ao tipo. 2. A utilização de feitos criminais em trâmite para embasar a desfavorabilidade da conduta social, constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. Havendo concurso de agravante da reincidência e atenuante da menoridade, há que se preponderar esta última. 4. Existindo análise equivocada da dosimetria da reprimenda, impõe-se a redução da pena imposta. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PA - XXXXX20158140006

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. XXXXX-64.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WELTON LIMA DE SOUSA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO          Trata-se de recurso especial (fls. 193-203) interposto por Welton Lima de Sousa, com fundamento na alÃnea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de ...Ver ementa completaJustiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 , § 2º, I E II C/C ART. 157 , § 3º, in fine, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA TODOS C/C ART. 69 DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO PRÓPRIO COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. Improcedência. Verifico que o apelante mediante mais de uma ação praticou duas condutas delitivas distintas, roubo e latrocÃnio, produzindo dois resultados com o desÃgnio de praticá-los, vez que já havia subtraÃdo os bens de uma vÃtima e ao exigir da outra está se recusou, tendo efetuado o disparo com o intuito de matá-la ante a recusa. Assim não há como reconhecer o concurso formal no presente caso, haja vista enquadrar-se no art. 69 do CPB. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE ROUBO E LATROCINIO. Impossibilidade. A pena-base de ambos delitos se encontram em conformidade com os limites estabelecidos na Legislação, respeitando os critérios do art. 59, do CPB bem como o princÃpio da proporcionalidade, estando presente vetores negativos os quais permitem a elevação da pena-base acima do mÃnimo legal nos termos da Súmula nº 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça. De igual modo, a pena de multa está dentre os limites previstos no art. 49, do CPB, tendo sido estabelecida em conformidade com a pena privativa imposta ao apelante. 3. FIXAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AS QUALIFICADORAS NO MÍNIMO LEGAL. Inviável. Verifico que o juÃzo a quo estabeleceu o quantum de 1/3 ao fixar o aumento relativos as qualificadoras, restando está no mÃnimo legal, não havendo o que se falar em redução. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.¿          Sustentou a parte recorrente, em sÃntese, violação ao disposto nos art. 59 do Código Penal, uma vez que a dosimetria da pena está fundada em argumentos que já integram tipo penal.          Apresentaram-se contrarrazões (fls.208-209).          É o relatório. Decido.          O recurso está em desconformidade com o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (¿É inadmissÃvel o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿), haja vista que a Turma Julgadora não analisou a dosimetria da reprimenda nos termos alegados, tendo em vista a falta de veiculação da controvérsia na apelação submetida (fls.158-163).          Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se. Intimem-se.          Belém/PA, ______ de __________________ de 2020. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN 2020.28 9 tjpa

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20168140401 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: XXXXX-32.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VANESSA GABRIELA CONCEIÇÃO DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO VANESSA GABRIELA CONCEIÇÃO DIAS, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 93/100), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: Acórdão n.º 196.450: EMENTA: APELAÇ¿O CRIMINAL. ART. 33 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /2006. ABSOLVIÇ¿O FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. PENA. DIMINUIÇ¿O EM 2/3 (DOIS TERÇOS), NA FORMA DO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI ANTIDROGAS . INVIABILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 1. Não há o que se falar em fragilidade probatória, tampouco na prevalência do Princípio do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva restar plenamente provada pelos depoimentos das testemunhas, os quais se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação da ré, pois a condição de policial nãoa1 torna inválido o depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha; ainda mais quando a materialidade do delito pelo qual fora a recorrente condenada, encontrar-se facilmente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo Livro nº 124, Laudo nº 452/2016, o qual atesta resultado positivo para a substância T.H.C., princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa, vulgarmente conhecido por ¿MACONHA¿. 2. No que tange ao pedido para que a pena seja reduzida em 2/3 (dois terços), consoante § 4º , do art. 33 , da Lei Antidrogas , de igual forma não merece guarida, já que o Juiz a quo laborou de forma escorreita acerca da dosimetria da reprimenda, aliás, em todas as fases exigidas pela legislação penal pátria, quando se utilizou do art. 42 , da referida Lei, o qual alterou significativamente a fixação do quantum da pena-base dos crimes em comento, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais e, diante da sua discricionariedade, ao analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, resolveu aplicar a diminuição da pena no mínimo legal, nada havendo a reparar na sentença neste ponto. 3. Por fim, tendo sido a apelante Vanessa Gabriela Conceição Dias condenada à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos) dias-multas, dosimetria essa mantida nestaa2 Instância Superior, não se pode falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se amoldar às regras insculpidas no inc. I, do art. 44, da Lei Substantiva Penal. Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, por entender que faz jus à causa de redução de pena em seu patamar máximo, na terceira fase da dosimetria, diante de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal serem favoráveis e pelo fato de preencher os demais requisitos do privilégio. Apresentaram-se contrarrazões (108/112). É o relatório. Decido. A decisão recorrida está em conformidade com o enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque a Turma julgadora manteve o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 no patamar mínimo de 1/6 tendo em vista a quantidade da droga apreendida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Sendoa3 assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de fevereiro de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN. S. 13

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20148140401 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. º: XXXXX-72.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL ARAÚJO FELÍCIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 106/110), interposto por DANIEL ARAÚJO FELÍCIO, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS CONTRA MULHER. ART. 129, § 9º DO CPB C/C ART. 7º , I DA LEI Nº 11.340 /06. 1.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. A PROVA CONTIDA NOS AUTOS AMPARA O DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO, NÃO SENDO POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM DELITOS DESTA NATUREZA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL VALOR, SOBRETUDO QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, COMO NO CASO EM QUESTÃO, AFIGURANDO-SE SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, CONFIMA A PRÁTICA DELITIVA.a1 DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MERECEM TOTAL CREDIBILIDADE, NOTADAMENTE QUANDO COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, UMA VEZ QUE OS POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHA PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿ (Órgão Julgador: 1.ª Turma de Direito Penal. Relator: Des.ª Rosi Maria Gomes de Farias). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado negou vigência ao disposto no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , uma vez que ¿foi omisso quando não se pronunciou quanto às alegações do apelante, ora recorrente, limitando-se a dizer que a este não lhe assiste razão¿. Em sede alternativa, alegou violação do disposto no § 4.º do art. 129 do Código Penal , porquanto reúne os requisitos necessários ao abrandamento da reprimenda. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 117/121). É o relatório. Decido. Não foi observado o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista a ausência de pertinência temática do disposto no art. 386, VII, do CPPa2 com a dedução feita no recurso, de modo que não é possível compreender a exata dimensão da controvérsia (v.g., AgRg no REsp XXXXX / MG , DJe 25/04/2018). Também não foi observado o disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal , c/c o art. 1.029 , II , do Código de Processo Civil , já que não pode ser vertida em recurso especial matéria sobre a qual não houve pronunciamento prévio do Colegiado Ordinário (v.g., AgRg no REsp XXXXX / CE , DJe 03/12/2019), ressaltando-se que a Turma Julgadora não analisou a dosimetria da reprimenda, tendo em vista a falta de veiculação da controvérsia tanto na apelação submetida (fls. 47/52), quanto nos embargos de declaração opostos (fls. 83/88-v), o que caracteriza inovação recursal amplamente rechaçada pelo Tribunal Superior, como se observa em inúmeros precedentes, dentre os quais, cito, apenas para ilustrar, o acórdão lavrado no AgRg no AREsp XXXXX / SP , DJe 18/11/2019. Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 11 de dezembro de 2019. Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN.2019.405 3

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06). APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE ANCORADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, DE MANEIRA A NÃO EXACERBAR A SANÇÃO. NECESSIDADE DE AJUSTES NA QUANTIDADE DE PENA. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ NÃO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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