a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: XXXXX-32.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VANESSA GABRIELA CONCEIÇÃO DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO VANESSA GABRIELA CONCEIÇÃO DIAS, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 93/100), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: Acórdão n.º 196.450: EMENTA: APELAÇ¿O CRIMINAL. ART. 33 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /2006. ABSOLVIÇ¿O FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. PENA. DIMINUIÇ¿O EM 2/3 (DOIS TERÇOS), NA FORMA DO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI ANTIDROGAS . INVIABILIDADE. PENA. SUBSTITUIÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 1. Não há o que se falar em fragilidade probatória, tampouco na prevalência do Princípio do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva restar plenamente provada pelos depoimentos das testemunhas, os quais se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação da ré, pois a condição de policial nãoa1 torna inválido o depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha; ainda mais quando a materialidade do delito pelo qual fora a recorrente condenada, encontrar-se facilmente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo Livro nº 124, Laudo nº 452/2016, o qual atesta resultado positivo para a substância T.H.C., princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa, vulgarmente conhecido por ¿MACONHA¿. 2. No que tange ao pedido para que a pena seja reduzida em 2/3 (dois terços), consoante § 4º , do art. 33 , da Lei Antidrogas , de igual forma não merece guarida, já que o Juiz a quo laborou de forma escorreita acerca da dosimetria da reprimenda, aliás, em todas as fases exigidas pela legislação penal pátria, quando se utilizou do art. 42 , da referida Lei, o qual alterou significativamente a fixação do quantum da pena-base dos crimes em comento, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais e, diante da sua discricionariedade, ao analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, resolveu aplicar a diminuição da pena no mínimo legal, nada havendo a reparar na sentença neste ponto. 3. Por fim, tendo sido a apelante Vanessa Gabriela Conceição Dias condenada à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos) dias-multas, dosimetria essa mantida nestaa2 Instância Superior, não se pode falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se amoldar às regras insculpidas no inc. I, do art. 44, da Lei Substantiva Penal. Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, por entender que faz jus à causa de redução de pena em seu patamar máximo, na terceira fase da dosimetria, diante de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal serem favoráveis e pelo fato de preencher os demais requisitos do privilégio. Apresentaram-se contrarrazões (108/112). É o relatório. Decido. A decisão recorrida está em conformidade com o enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque a Turma julgadora manteve o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 no patamar mínimo de 1/6 tendo em vista a quantidade da droga apreendida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Sendoa3 assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de fevereiro de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN. S. 13