RECURSO INOMINADO SEGURO DE VEÍCULO ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA - CONDUTOR DO VEÍCULO - EMBRIAGUEZ FATO DE TERCEIRO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO COBERTURA DEVIDA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO - RECURSO REPETITIVO UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TURMA RECUSAL NEGADO SEGUIMENTO (ART. 557 , CAPUT, CPC ). 1. Recurso repetitivo de matéria julgada pela TR/PR: Este Colegiado e o Superior Tribunal de Justiça já proferiram decisões com fundamento em idêntica controvérsia, consoante se pode constatar pelos julgados abaixo transcritos: 2. Precedente TR/PR: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DA AUTOMÓVEL - CONDUTOR FILHO DO SEGURADO - EMBRIAGUEZ - AGRAVAMENTO DO RISCO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ e DO TJPR - SENTENÇA MANTIDA. O agravamento do risco ensejador da perda do direito ao seguro deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. Não há nos autos provas de que o recorrido entregou o veículo ao seu filho e, este já se encontrava em estado de embriaguez, situação em que poderia caracterizar o agravamento direto do risco por parte do segurado/recorrido. Não é outro o entendimento do STJ e do TJPR: "DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO CONDUTOR.EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. Firme o entendimento desta Corte de que o agravamento do risco ensejador da perda do direito ao seguro deve ser imputado à conduta direta da própria segurada. Recurso especial conhecido e provido" . (STJ, RESP XXXXX/PR , Quarta Turma, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, pub. 14/06/04). ""SEGURO. COBRANÇA. ACIDENTE EM RODOVIA. EMBRIAGUEZ. MORTE DO CONDUTOR. FILHO DO SEGURADO.RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. O agravamento do risco em decorrência de embriaguez do condutor do veículo, capaz de justificar a perda do direito ao recebimento do seguro, deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado.APELAÇÃO NÃO PROVIDA".(Apelação Cível n. 355.327-7, Relator Des. Nilson Mizuta). Recurso desprovido. (Recurso Inominado nº. 2010.0000796-1/0 - Relatora: Juíza Cristiane Santos Leite) 3. Precedente STJ (01): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR (FILHO DO SEGURADO) COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. ( AgRg no REsp XXXXX/SP . Relator (a): Ministro MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/05/201. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2011) 4. Precedente TR/PR (02): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA.IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. A presunção de que o contratante- segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro. Precedentes. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. ( EDcl no REsp XXXXX/SP .Relator (a): Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 18/08/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009).5. Valor da cobertura: O valor da condenação não comporta alteração, visto que baseado em documento emitido pela própria seguradora (fls.32).6. Entrega de documentos: Consta da decisão de fls. 164/166, a determinação pela entrega da documentação de liberação do veículo ou a comprovação da quitação do financiamento.7. Isto posto, com fulcro no art. 557 , caput, do CPC , aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 TR/PR), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por confrontar com a jurisprudência consolidada pela Turma Recursal.8. Sucumbência: Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo decorrido, a natureza da demanda, o local da prestação do serviço e o grau de zelo do advogado da parte contrária.9. Int.Curitiba, 14 de outubro de 2011.HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110009028-6 - Londrina - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 19.10.2011)