PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. º 0003133-17.2011.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DANIEL FERREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105 , III , a , da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 115/129, visando à desconstituição do acórdão n. 168.043, assim ementado: Acórdão n.º 168.043: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pena base somente será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando correta a dosimetria da pena que obedeceu ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda, sendo a mesma necessária e suficiente para reprovação do crime. Precedentes e Súmula Nº 23 TJPA. 2. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2016.04709481-55, 168.043, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-11-22, Publicado em XXXXX-11-24). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigos 59 Código Penal . Contrarrazões apresentadas às fls. 137/139-v. Decido sobre a admissibilidade do especial. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105 , III , A, DA CF ). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida ( AgRg no AREsp n. 97.256/PR ); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 168.043. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 59 do CP , por considerar, em síntese, que a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base) se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Argumenta que a negativação das vetoriais antecedentes criminais, culpabilidade e consequências do crime foram erroneamente valoradas. Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal. Acontece que, quando da análise do artigo 59 do CP , a Turma julgadora reconheceu como circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes criminais e consequências do crime. Eis os trechos do acordão recorrido: [...] Da leitura de tudo o que consta dos autos e, especialmente, da irretocável fundamentação da sentença condenatória, não vejo reparos a serem feitos. Com efeito, o magistrado valorou três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, de onde ressaltou que o mesmo possui condenações anteriores por crimes da mesma natureza, o que justifica a fixação da pena base em oito anos, ou seja, quatro anos acima do mínimo legal estipulado. Observo que, embora sucinta a fundamentação, encontra-se fulcrada em todo o conjunto probatório acostado aos autos, o qual foi bem estudado pelo julgador, que possuía plenas condições de analisar as referidas circunstâncias balizadoras da pena-base, fazendo-o com adequação às normas vigentes. Ressalte-se que o magistrado reconheceu a atenuante da confissão, levando a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias multa, que se tornou concreta e definitiva, demonstrando, portanto, que a dosimetria operada pelo magistrado atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. Corroborado ao já exposto, e justificando ainda mais o afastamento da pena base do mínimo legal, acrescento que este Tribunal de Justiça, em data recente editou a Súmula de nº 23 que assim dispõe: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". (...). (fls.107/108). Na casuística, vislumbra-se a ascensão recursal, a fim de que a Corte Superior se pronuncie se os fundamentos lançados na sentença primeva, mantidos no acórdão reprochado, desbordam, ou não, dos inerentes ao crime de roubo. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. [...] 3. Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 5. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade e a conduta social do criminoso não podem ser valoradas negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes. 6. A sentença não fez nenhuma menção a fato concreto que embasasse as conclusões desfavoráveis acerca da culpabilidade do Agente, nem mesmo das circunstâncias, consequências e motivos do delito. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida, mas, concedida de ofício para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados no voto. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014). (negritei). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.B. RESP.09