Fixação da Pena Base Acima do Mínimo Legal em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB

    Jurisprudência • Decisão • 

    Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Ressalta ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em clara ofensa ao art. 93, inc... E, com base nessa análise, fixou a pena-base acima do mínimo legal, mesmo porque a existência de uma única circunstância judicial desfavorável justificaria a exasperação da reprimenda inicial... Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140006 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: XXXXX-83.2015.814. 0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALAN CARLOS DA SILVA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALAN CARLOS DA SILVA CARDOSO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105 , III , ¿a¿, da Carta Magna , interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 152/157, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 192.903: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL, PERMANECERAM TRÊS VALORADOS NEGATIVAMENTE, O QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23 /TJPA, PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES TANTO A PENA-BASE QUANTO AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE, POR ESTAREM OS PATAMARES DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado um vetor judicial do art. 59, do CPB, qual seja, o referente à culpabilidade, ainda se mantiveram valorados negativamente três vetores, quais sejam, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23 /TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, de modo especial pela agressividade do apelante contra policial militar que estava à paisana no local do ato delitivo, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, 'd', do CPB), pelo que, atenua-se a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, mantendo-se o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, por se mostrar proporcional e dentro dos parâmetros da discricionariedade regrada do julgador, ante as particularidades do caso, restando a pena aqui fixada em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição da pena, pelo crime tentado (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 1/3 (um terço), mantendo-se o patamar de redução aplicado pelo Juízo a quo, até mesmo pelo iter criminis percorrido pelo apelante, qual seja, exerceu ameaça com arma de fogo, chegou a guardar os celulares em sua mochila e só não concluiu a ação em razão de ter sido detido por policial militar à paisana que estava no local, logo, resta a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Presente causa de aumento da pena, em razão do uso de arma na empreitada delitiva (art. 157, § 2º, inciso I, do CPB), pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando esta aqui fixada em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 22 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se, destarte, a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do CPB. 2 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. (2018.02578106-36, 192.903, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-06-26, Publicado em XXXXX-06-27). Em suas razões, sustenta o recorrente que houve violação aos artigos 14 , II , Parágrafo Único e 65 , III , 'd', do Código Penal , tendo em vista que o quantum de diminuição da pena pelo reconhecimento da atenuante relativa a confissão e da tentativa foram aplicados em frações mínimas, sem a devida fundamentação. Contrarrazões apresentadas às fls. 171/194. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 158), tempestividade e interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Considerando que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de determinar que a fração de 1/6, mínima estabelecida para as atenuantes genéricas, deve ser aplicada no momento da dosimetria da pena, permitindo-se o aumento superior a 1/6 somente com fundamentação idônea, verifica-se, que o Acórdão guerreado, aparentemente, deixou de justificar o quantum redutor diverso do recomendado. No sentido exposto é a jurisprudência da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. In casu, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a pena reduzida em 2 (dois) meses, com a indicação de fundamento concreto para a fixação em patamar inferior a 1/6. 8. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.S. 413

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO A CADA VETOR NEGATIVO. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20114014102

    Jurisprudência • Decisão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343 /2006, ARTIGOS 33 , CAPUT, C/C O ART. 40 , INCISO I E 35 C/C O ART. 40 , I . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A materialidade e a autoria dos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40 , inciso I , e 35 c/c o art. 40 , I , todos da Lei nº 11.343 /2006, ficaram suficientemente demonstradas no contexto probatório dos autos. 2. Inexiste fundamento jurídico a justificar a fixação da pena-base de cada um dos réus no patamar mínimo legal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está fundamentada na gravidade do delito perpetrado pelos réus, consubstanciada no grau de censurabilidade das condutas, na natureza e quantidade de droga apreendida em seu poder (66 kg de cocaína), bem nas circunstâncias em que foi praticado o delito. 3. Os réus não fazem jus à redução da pena por aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preencheram os requisitos previstos pelas normas regentes dessas matérias. 4. Considerando que os réus permaneceram presos durante todo o período da instrução criminal, aliado ao fato de que o montante de penas aplicadas resultam em regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, não fazem jus ao benefício de responder ao processo em liberdade. 5. Apelações desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134013000

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. LEI 11.343 /2006, ART. 33 C/C ART. 40 , I . CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, não restam dúvidas de que ocorreu a importação de 26,214 Kg (vinte e seis quilos e duzentos e quatorze gramas) de cocaína da Bolívia para o Brasil. A droga foi internalizada pela cidade de Cobija, na Bolívia, estava sendo levada até a Cidade de São Paulo/SP, pela fronteira do Estado do Acre com a Bolívia. 2. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. 3. São reiterados os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal no sentido de que basta a presença de uma circunstância desfavorável para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dosimetria mantida. 4. Recursos de apelação não providos.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20138140401 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. º: XXXXX-44.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUAN VICTOR SANTANNA AZEVEDO RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.106/120) interposto por RUAN VICTOR SANTANNA AZEVEDO, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR: EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES. ACOLHIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO: REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO EM PATAMAR QUASE MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PREJUDICADO. APLICADO POR OCAISÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar: 1. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade - desde que a Apelação tenha sido interposta no prazo legal, e não prejudica a apreciação do recurso. 2. Mérito: 1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal. 2. Inviável a redução da pena de multa quando aplicada próximo ao patamar mínimo. 3. O regime semiaberto foi fixado por ocasião da sentença, ficando prejudicado o pedido de alteração. 4. Recurso Improvido, à unanimidade.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou o disposto no artigo 59 do Código Penal , sob o argumento de falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena-base. Alegou, ainda, que as vetoriais culpabilidade, motivos, conduta social, personalidade, comportamento da vítima, consequências e circunstâncias do crime, não foram corretamente fundamentadas. Argumentou, por fim, que sua pretensão não encontraria obstáculo no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Apresentaram-se contrarrazões (fls.126/129). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030 , V , do Código de Processo Civil . Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal . Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4.º, I, do Regimento Interno do STJ). Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030 , V , do CPC ). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém / PA, _________ de ________________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66.613-710, Belém - PA. Telefone (91) 3205-3044 PEN.2019.REsp. 163 5

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134014200

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. LEI 11.343 /2006, ART. 33 C/C ART. 40 , I . CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas (Lei n. 11.343 /2006) o juiz deve considerar na individualização da pena, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade de substância ou do produto, a teor do artigo 42 . 2. São reiterados os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal no sentido de que basta a presença de uma circunstância desfavorável para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dosimetria mantida. 3. Recurso de apelação não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20094013600

    Jurisprudência • Decisão • 

    PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP , ART. 171 , § 3º. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. ANÁLISE INERENTE AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA ( CP , ART. 65 , III , d ). NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na espécie, é certo que quanto à culpabilidade não pode o MM. Juiz a quo majorar a pena ao fundamento de que o réu "podendo agir de conformidade, preferiu atuar contra o ordenamento jurídico. Vejo que o acusado agiu com dolo ao requerer o benefício previdenciário utilizando-se de informações falsas referentes ao seu estado de saúde, bem como ao recebê-lo indevidamente." É que esse fundamento constitui pressuposto da condenação. A conduta típica, ilícita e culpável constitui a razão da condenação, bem assim o dolo que diz intenso é inerente ao tipo doloso, não havendo como exacerbar a pena por esses fundamentos. 2. Quanto aos motivos do crime, não se pode majorar a pena ao fundamento de ter o réu auferido "benefício social indevido, lesando o erário federal," por isso que tal circunstância é inerente à própria infração penal em referência. 3. As consequências do crime consideradas como "graves," por isso que "causou um prejuízo ao erário no valor de R$ 34.347,61, dinheiro que teria como destino o pagamento de benefícios previdenciários, àqueles que, de fato, fazem jus ao recebimento," evidenciam expressiva reprovabilidade, justificando, assim, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal como justa reposta à gravidade do delito cometido, constituem fundamentos válidos para individualização da pena. 4. É entendimento jurisprudencial pacificado nas Cortes Superiores o de que não obstante seja o réu primário e tenha bons antecedentes, é perfeitamente cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada à valoração negativa de tão somente uma circunstância judicial como justa reposta à gravidade do delito cometido. Precedentes do STF. 5. Não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea ( CP , art. 65 , III , d ), uma vez que, conforme se infere dos autos, especialmente dos interrogatórios em sede policial e em juízo, o Recorrente não confessou a prática delituosa. 6. No particular, não merece reparos a r. sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, destaco: "(...) presente a causa de aumento do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal , (...) aumento a pena de reclusão e a de multa no patamar de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado manteve o INSS em erro por mais de dois anos (31/03/2006 a 17/10/2008)." 7. Recurso de Apelação parcialmente provido.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20038140087 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: XXXXX-42.2003.814.0087 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AGEU ALVES DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO AGEU ALVES DE CASTRO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105 , III , ¿a¿, da Carta Magna , interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 345/363, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 194.301: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB (HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO) - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A MANUTENÇÃO DE DOIS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, JÁ AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23 /TJPA), MANTIDA INCÓLUME A PENA-BASE, INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO A ATENUANTE DE CONFISSÃO EM RAZÃO DESTA TER OCORRIDO DE FORMA QUALIFICADA, LOGO, MANTIDAS INTACTAS AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA, BEM COMO,\ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, sendo mantidas as valorações negativas dos vetores judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, por si só, já autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23 /TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes, considerando-se que a confissão do recorrente Juízo ocorrera de forma qualificada, pois, em que pese tenha afirmado ter disparado contra a vítima, justificou que seu ato se deu em defesa, pois a vítima iria lhe agredir com um pedaço de pau, versão que inclusive não se amolda às demais provas dos autos, pois a vítima fora atingida pelas costas. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 1/3 (um terço), mantendo-se o patamar de redução da pena fixado pelo Juízo de origem, até mesmo pelo avançado iter criminis alcançado no delito, pois a vítima chegou a correr risco real de morrer, conforme se observa pelo Laudo de fls. 22/23, restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena, mantendo-se assim a pena definitiva fixada ao recorrente pelo Juízo de origem. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do CPB. No tocante ao pleito sobre em qual local ou a forma que o recorrente deverá cumprir sua pena, é matéria a ser analisada pelo Juízo de Execução e não por este Órgão ad quem. 2 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. (2018.03283710-55, 194.301, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-08-14, Publicado em XXXXX-08-17). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal , no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (motivos e circunstâncias do delito), porém, não devidamente fundamentadas. Reclama ainda da não aplicação da atenuante genérica da confissão exponânea, embora a mesma tenha sido mencionada na sentença condenatória, o que afronta, também o artigo 65, III, 'd', do mesmo diploma legal. Por fim, aduz afronta ao artigo 14 , II , do Código Penal , por entender que a fração de diminuição da pena não respeitou o critério do inter criminis. Contrarrazões apresentadas às fls. 371/387. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 288), tempestividade, interesse recursal, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Quanto à alegação de afronta ao artigo 59 do CP , verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa dos motivos do crime foi o mesmo da avaliação das circunstâncias do delito, configurando, assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o bis in idem, conforme precedentes abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO. (,,,) DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. EMPREGO DE FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. BIS IN IDEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. AUMENTO PELO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443 /STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A sentença restabelecida, ao apreciar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , usou os mesmos fundamentos para justificar a elevação da pena em razão da culpabilidade e da personalidade do agente, caracterizando, assim, bis in idem. (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018). PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EXIGIDO POR LEI MUNICIPAL. RECURSO DO MP: PERMANÊNCIA DOS CONTRATADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. EXAURIMENTO DO DELITO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PENAS ACESSÓRIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, DA MATERIALIDADE E DA EXISTÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM BASE NO MESMO ELEMENTO FÁTICO. BIS IN IDEM. REDUZIDA A PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (...) 9. Configura bis in idem a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime -, tendo como fundamento a mesma situação fática, acerca da permanência dos contratados no cargo por mais de 1 ano, devendo afastada a exasperação decorrente das circunstâncias do delito. (...) ( REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018). Portanto, sendo o suficiente para remeter os autos à Corte Superior, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 470

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20118140061 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. º 0003133-17.2011.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DANIEL FERREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105 , III , a , da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 115/129, visando à desconstituição do acórdão n. 168.043, assim ementado: Acórdão n.º 168.043: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pena base somente será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando correta a dosimetria da pena que obedeceu ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda, sendo a mesma necessária e suficiente para reprovação do crime. Precedentes e Súmula Nº 23 TJPA. 2. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2016.04709481-55, 168.043, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-11-22, Publicado em XXXXX-11-24). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigos 59 Código Penal . Contrarrazões apresentadas às fls. 137/139-v. Decido sobre a admissibilidade do especial. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105 , III , A, DA CF ). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida ( AgRg no AREsp n. 97.256/PR ); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 168.043. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 59 do CP , por considerar, em síntese, que a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base) se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Argumenta que a negativação das vetoriais antecedentes criminais, culpabilidade e consequências do crime foram erroneamente valoradas. Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal. Acontece que, quando da análise do artigo 59 do CP , a Turma julgadora reconheceu como circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes criminais e consequências do crime. Eis os trechos do acordão recorrido: [...] Da leitura de tudo o que consta dos autos e, especialmente, da irretocável fundamentação da sentença condenatória, não vejo reparos a serem feitos. Com efeito, o magistrado valorou três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, de onde ressaltou que o mesmo possui condenações anteriores por crimes da mesma natureza, o que justifica a fixação da pena base em oito anos, ou seja, quatro anos acima do mínimo legal estipulado. Observo que, embora sucinta a fundamentação, encontra-se fulcrada em todo o conjunto probatório acostado aos autos, o qual foi bem estudado pelo julgador, que possuía plenas condições de analisar as referidas circunstâncias balizadoras da pena-base, fazendo-o com adequação às normas vigentes. Ressalte-se que o magistrado reconheceu a atenuante da confissão, levando a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias multa, que se tornou concreta e definitiva, demonstrando, portanto, que a dosimetria operada pelo magistrado atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. Corroborado ao já exposto, e justificando ainda mais o afastamento da pena base do mínimo legal, acrescento que este Tribunal de Justiça, em data recente editou a Súmula de nº 23 que assim dispõe: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". (...). (fls.107/108). Na casuística, vislumbra-se a ascensão recursal, a fim de que a Corte Superior se pronuncie se os fundamentos lançados na sentença primeva, mantidos no acórdão reprochado, desbordam, ou não, dos inerentes ao crime de roubo. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. [...] 3. Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 5. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade e a conduta social do criminoso não podem ser valoradas negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes. 6. A sentença não fez nenhuma menção a fato concreto que embasasse as conclusões desfavoráveis acerca da culpabilidade do Agente, nem mesmo das circunstâncias, consequências e motivos do delito. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida, mas, concedida de ofício para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados no voto. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014). (negritei). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.B. RESP.09

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo