EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O agravo de instrumento cuja discussão envolve, especificamente, o pedido de gratuidade de assistência judiciária dispensa o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99 , § 7º , do CPC . 2. Restando suficientemente comprovado ser modesto o patrimônio a ser partilhado, impõe-se, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , CR/88 ), conceder ao espólio e aos herdeiros o benefício processual da justiça gratuita. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por PEDRO PEREIRA NETO e GABRIELY GETRUDES PEREIRA, qualificados e representados, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, na ação de inventário (autos n. XXXXX-55.2023.8.09.0168 ) em razão dos bens deixados pelo espólio de Cwillza Mariano Getrudes Pereira, cônjuge e genitora dos insurgentes. A insurgência recursal diz respeito a decisão pela qual a ilustre magistrada, deferiu, parcialmente, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos herdeiros, nos seguintes termos: ?(?) Pelos documentos jungidos aos autos, restou claro que a parte autora tem condições de suportar parcialmente os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Isto posto, DEFIRO parcialmente os benefícios da assistência judiciária à parte autora, consistente na redução do percentual das custas processuais, no importe de 50% (cinquenta por cento), com fulcro no artigo 98 , § 5º , do Código de Processo Civil . Ainda, considerando a redução do valor das custas iniciais, concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 10 (dez) vezes, em atenção ao art. 98 , § 6º do CPC .? Descontentes com os termos da decisão, os autores interpuseram o presente recurso. Em suas razões, após breve relato dos fatos, os agravantes afirmam que, como bem salientou a magistrada de 1º grau, é irrelevante a condição econômico-financeira dos herdeiros, sendo certo que por se tratarem as custas processuais de obrigação do espólio, é a partir do monte hereditário que se verificará a presença ou não dos requisitos necessários à concessão do beneplácito. Não obstante, afirmam que ?restou demonstrada a incapacidade do espólio, anexando a matrícula do bem que comprova ser um imóvel de pequena monta e que, não possuem outros recursos além do referido bem?. Esclarecem que ?a autora da herança faleceu deixando apenas um imóvel, o qual é o único bem de família dos agravantes, no qual possuem residência fixa e não pretendem aliená-lo após a conclusão do inventário?. Asseveram, ainda, que ?o primeiro agravante (Sr. Pedro) é pintor autônomo, não possui renda fixa, nem carteira assinada, sua remuneração é variável a depender da quantidade de serviços que consegue no mês?. Defendem que não seria razoável se exigir que a herdeira e o meeiro dispusessem do imóvel para pagar custas processuais. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão ora fustigada, com o fito de que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Dispensado de recolhimento de preparo, visto que o pedido do agravo de instrumento é a própria gratuidade da justiça, bem como intimação para contraminuta. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que os agravantes não recolheram o preparo recursal devido. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, a norma legal autoriza dispensar o recolhimento do preparo, cuja previsão do art. 100 , § 1º , do Código de Processo Civil , é nos seguintes termos: ?Art. 101 . Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.? (destaques acrescentados) Assim sendo, verifico que o recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os agravantes insurgem contra a decisão que deferiu, parcialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que ?pelos documentos jungidos aos autos, os autores tem condições de suportar parcialmente os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família?. Conforme cediço, a Constituição Federal exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (art. 5º, LXXIV). Sobre o tema, esta Corte assim já se manifestou, nos termos dos seguintes arestos: ?(?) Os autores demonstraram, de forma eficiente, sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita? (1ª Seção Cível, AR XXXXX-11, de 22/10/19, rel. Des. Zacarias Neves Coelho) (negritei). ?(?) Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a simples declaração de necessidade do interessado, haja vista a necessidade de prova da situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , que exige a comprovação do estado de pobreza. 2. Constatada prova suficiente da hipossuficiência financeira alegada, impõe-se a reforma da decisão combatida para deferir de forma integral a assistência judiciária gratuita ao Agravante? (6ª CC, AI XXXXX-27, de 16/10/19, relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis) (negritei). A matéria em análise, inclusive, foi sumulada por esta Corte, consoante o enunciado da Súmula nº 25 , segundo a qual ?Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. Em se tratando de espólio, é admissível o deferimento da justiça gratuita desde que fique comprovada a simplicidade do monte a ser partilhado entre os herdeiros ou a sua insuficiência no atendimento das despesas inerentes ao processo judicial. No caso, ao examinar os documentos colacionados aos autos (evento 7, proc. origem), observo que no espólio há um único bem a inventariar no valor de aproximadamente R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo o lugar em que reside atualmente a filha e o cônjuge sobrevivente da autora da herança. Essa utilização significa que o bem não gera renda, ao contrário, pode estar gerando alguma despesa, relativa as obrigações ?propter rem?. Verifica-se, ainda, que os herdeiros aparentemente são pessoas de recursos módicos, inexistindo qualquer outro elemento que indique condições financeiras do espólio para o recolhimento das custas processuais, razão pela qual a justiça gratuita deve ser concedida. Acerca do tema. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR PRETENDIDO POR DANOS MORAIS. ART. 292 , V , CPC . ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES. JUNTADA DO CHEQUE ORIGINAL. TÍTULO QUE EMBASA AÇÃO MONITÓRIA EM TRÂMITE. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, mesmo instada a fazê-lo, impõe-se o deferimento da assistência judiciária, haja vista o preenchimento dos pressupostos da concessão da assistência judiciária. 2. Ante previsão expressa do inciso V , do art. 292 , do CPC /1975, necessário indicar o valor pretendido a título de danos morais, para atribuição do valor atribuído a causa, por ser um dos requisitos da petição inicial. 3. Considerando que o processo originário não tramita por meio eletrônico, despicienda a exigência da parte autora indicar o endereço eletrônico do réu. Porém, ante a evidente digitalização dos processos, mostra-se plausível a indicação do seu. 4. Considerando que tramita, em apenso, ação monitória embasada pelo cheque em questão, não comporta a determinação de juntada original do título ao feito originário. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-47.2016.8.09.0000 , Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? ESPÓLIO ? JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO E SUA LIQUIDEZ - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA ? RECURSO PROVIDO In casu, não resta demonstrado que o Espólio possa suportar as despesas do processo, posto que não há nos autos como apurar a sua capacidade financeira e liquidez, de modo que devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. (TJ- MS - AI: XXXXX20218120000 MS XXXXX-35.2021.8.12.0000 , Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INVENTÁRIO ? JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO ? ACERVO HEREDITÁRIO MODESTO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos casos de pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, deve ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica do espólio, e não de seus herdeiros, cujo ônus fica a cargo do (a) inventariante. Considerando a modéstia do acervo hereditário, composto por um único bem imóvel e que serve de moradia para um dos herdeiros, inexistindo qualquer outro elemento que indique condições financeiras do espólio para o recolhimento das custas processuais, a justiça gratuita deve ser concedida. Recurso conhecido e provido.