Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CIVEL

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    Ação monitória. Embargos. Contrato de mútuo. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil vigente (Lei nº 10406 , de 10/01/2002). Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Como é cediço, a obrigação proveniente de contrato de mútuo é de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge individualmente cada parcela da dívida. Em outras palavras, tratando-se de obrigação que abrange prestações periódicas e sucessivas, o inadimplemento de cada parcela faz nascer para o credor a pretensão de cobrança, não afetando o fundo de direito. Não é necessário que o credor aguarde o vencimento de todas as prestações para efetuar a cobrança da dívida. Assim o termo a quo do prazo prescricional é o vencimento da cada parcela não adimplida. Na hipótese vertente, a última parcela do referido contrato teve, como visto, seu vencimento no mês de janeiro de 2004, pelo que não há que se falar em prescrição para o período compreendido pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (31/10/2008), nos termos do que dispõe o art. 206 , § 5º , inciso I , do CC , mantendo-se hígida a pretensão de recebimento do crédito relativamente a este. O contrato foi assinado em janeiro de 2001, valendo salientar que quando da entrada em vigor do novo Código Civil , ainda não havia transcorrido mais da metade do lapso prescricional estabelecido na lei revogada (vinte anos), motivo pelo qual, na forma do que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil vigente, deve ser aplicado o prazo previsto neste último diploma à hipótese em exame. Assim, proposta a ação em 31 de outubro de 2008 e considerando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil vigente (Lei nº 10406 , de 10/01/2002), percebe-se que não foram atingidas pela prescrição as parcelas vencidas até 31/10/2003 conforme reconhecido na sentença. No que tange aos ônus sucumbenciais, também nenhum reparo merece o julgado. O réu deu causa à propositura da demanda ao deixar de pagar as parcelas do contrato de mútuo firmado com o autor, além de ter restado parcialmente vencido no feito, considerando que a sentença reconheceu a prescrição de algumas das prestações inadimplidas. Correta, portanto, a determinação de rateio das custas e a compensação da verba honorária. Recursos aos quais se nega seguimento.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20118260000 SP XXXXX-07.2011.8.26.0000

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    "Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 1 VARA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO EM JANEIRO DE 2011. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA PELA AUTORA. O SEGURO DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE AOS FILHOS DO DE CUJUS. OBSERVÂNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 4 DA LEI 6194 /74 E DO ARTIGO 792 DA LEI 10.406 , DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO AO QUAL NEGA-SE SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557 , CAPUT DO CPC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB INTERVENÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO HABILITADO EM QUADRO GERAL DE CREDORES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No contrato que trata de prestações sucessivas, a prescrição atinge cada parcela. Portanto, o prazo de prescrição quinquenal não começa a partir da data de vencimento da última prestação de todo o empréstimo contratado, mas sim do vencimento de cada parcela. Tendo sido a presente ação proposta em 10/08/2009, considerando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil vigente (Lei nº 10406 , de 10/01/2002), verifica-se que as parcelas de maio de 2003 a julho de 2004 foram atingidas pela prescrição, de sorte que a última (10/08/2004) não o foi, sendo, portanto, plenamente exigível. Quanto à compensação da dívida remanescente com o crédito que a Apelada possui junto ao Apelante, esta se revela descabida, uma vez que o Apelante se encontra em processo de liquidação extrajudicial, o que exige a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, a fim de evitar preferência injusta sobre os demais credores. Inteligência do artigo 50 da Lei Complementar 109 /2001. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 , § 1º-A DO CPC .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7608 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    O título constitutivo da hipoteca deverá conter, sem prejuízo dos requisitos de forma do art. 108 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ), ou da lei especial, conforme o caso, como... ( Código Civil )... extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7393 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 41 VARA CIVEL

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    Ação de cobrança. Rito sumário. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ( DPVAT ). Lei nº 8.441 /92. Pagamento do valor do seguro. Prescrição. Incidência do novo Código Civil e sua regra de transição.Matéria prescricional argüida em contestação ao pleito autoral. Prescrição vintenária. Evento danoso verificado em 28/09/1991. Cobrança, em sede administrativa, comprovada através do pagamento efetuado em 12/07/1993, recomeçando a correr, a partir desta data, novamente, o prazo prescricional ainda vigente ( CC/1916 ). Com o início da vigência do novo Código Civil (11/01/2003), constata-se que, muito embora que por poucos meses, ainda não havia se completado a metade do prazo vintenário, então vigente, o que só viria a ocorrer, in casu, em 12/07/2003. Novo prazo prescricional. Regra de Transição. Com a edição do novo Código Civil (Lei 10.406 , de 10/01/2002), cuja vigência se iniciou em 11/01/2003, novo prazo prescricional foi instituído: 3 (três) anos (Art. 206, § 3º, inciso IX do CC/2002 ). A ação visando o recebimento do saldo devedor da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT foi proposta somente em 12/07/02007. Prevalência do novo prazo prescricional. Por força do art. 2.028 do novo Código Civil , que trata da transição dos prazos prescricionais, o prazo para a autora se completou em 11/01/2006, pelo que, tendo a ação proposta apenas em 12/07/2007, ocorreu a prescrição.Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL

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    Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT . Legitimidade ativa. Prescrição. Código Civil vigente. Competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Limites. Vinculação da indenização ao salário mínimo. Valor do salário mínimo. Data da sentença. Legislação. Legitimidade do cônjuge de vítima de acidente de trânsito. Lei nº 6.194 , de 19/12/1974. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito. Prescrição. Acidente verificado após a vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406 , 10/01/2002). Novo prazo: 3 (três) anos (art. 206 , § 3º , inciso IX , do CC ). Inocorrência. Competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Limites. As Resoluções do CNSP podem estabelecer normas para o pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, sem interferir, porém, na fixação do quantum da indenização, porque este é regulado por lei. Possibilidade da vinculação da indenização com salário-mínimo. Matéria pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar que a utilização do salário-mínimo se apresentava como fator de correção monetária, vedado pelas Leis 6205 /75 e 6423 /77 e pela Constituição de 1988 , quando o que ocorria era apenas a sua utilização como critério legal de fixação de valor indenizatório. A indenização securitária prevista na Lei 6.194 /74 era mero parâmetro e não contrastava com o disposto no artigo 7º , IV , da Constituição Federal , desde que a condenação em salários mínimos fosse estabelecida pela sentença em moeda corrente (Súmula 88 do TJERJ). O valor a ser pago pela seguradora deveria ser convertido mediante a aplicação do valor do salário-mínimo vigente na data da sentença, com correção monetária incidente a partir de então, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de dezembro de 2006 dissipou-se a divergência existente quanto ao valor da indenização através da edição da Medida Provisória nº 340 e, posteriormente, com promulgação da Lei nº 11.482 , de 31/05/2007, especificando o legislador os valores das indenizações do seguro social sem equivalência ao salário mínimo.Recurso que se dá provimento parcial.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178140000 BELÉM

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    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-50.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: DJANIRA SILVA DE SOUZA e DJANIRA MENEZES DE ALMEIDA AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA SOUZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DA POSSUIDORA INDIRETA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO APENAS EM RAZÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA AGRAVANTE. FALECIMENTO APÓS A CONCESSÃO DO EFEITO. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE A HERDEIRA QUE VIVE NO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJANIRA SILVA DE SOUZA e DJANIRA MENEZES DE ALMEIDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº XXXXX-53.2016.8.14.0301 , que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar que as agravantes desocupem o imóvel situado na Av. Gentil Bittencourt, nº 2157, Ed. Geneve, apto 1301, São Brás, Belém/PA, entregando as chaves ao agravado RAIMUNDO DA SILVA SOUZA. Alegam as agravantes que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau foi precipitada, vez que não oportunizou o contraditório prévio, momento em que as agravantes poderiam ter dado ciência ao magistrado do quadro de saúde da agravante Djanira Silva Souza. Afirmam que a senhora DJANIRA SILVA DE SOUZA sofre de Alzheimer em estágio avançado, alimenta-se por sonda, encontra-se acamada e sem possibilidade alguma de se locomover. Aduzem que já residem no imóvel desde 1997, exercendo desde então a posse mansa, pacífica ininterrupta e com animus domini. Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e que, no mérito, seja dado provimento ao mesmo. Juntou os documentos de fls. 18/132 dos autos. Efeito concedido às fls.137/139 em razão do grave estado de saúde de uma das agravantes. Contrarrazões do agravo de instrumento às fls. 141/142, na qual o agravado que também é pessoa idosa alega a necessidade da manutenção da decisão de piso e a reforma do efeito suspensivo concedido na decisão interlocutória de fls. 137/139. Aduz o agravado que apenas ajuizou a ação de reintegração de posse em face das agravantes, que são sua irmã DJANIRA SILVA DE SOUZA e sobrinha DJANIRA MENEZES DE ALMEIDA, em razão de estar passando por penosa dificuldade financeira em consequência de vários empréstimos bancários. Afirma que está na iminência de ser despejado do imóvel alugado em que vive já que não consegue pagar condomínio e aluguel a mais de 6 meses, cujas notificações foram juntadas nos autos principais. Aduz que o próprio locador do imóvel se sensibilizou com sua situação e pagou a sua conta de energia, lhe concedendo prazo para retirada do apartamento de três meses contados da notificação extrajudicial. Alega que sua sobrinha DJANIRA MENEZES DE ALMEIDA que também reside no imóvel emprestado pelo agravado, é funcionária pública Federal do INSS nunca se importou com sua situação, sendo ele pessoa idosa e que necessita de cuidados da família. Por fim requer, o não provimento do agravo de instrumento interposto pela agravada, devendo ser mantida a liminar de reintegração de posse em seu favor. Às fls. 179 o agravado informou óbito de sua irmã, a ora agravante DJANIRA SILVA DE SOUZA. Às fls. 180 proferi despacho requerendo a juntada de certidão de óbito. Às fls. 181/182 a agravante DJANIRA MENEZES DE ALMEIDA, informou o falecimento de sua mãe DJANIRA SILVA DE SOUZA, requerendo a manutenção da decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo da decisão de piso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Pois bem. Nas razões recursais as rés/agravantes aduziram que têm a posse mansa, pacífica ininterrupta do bem, e que não poderia ser mantida a decisão interlocutória do juiz de piso que concedeu a reintegração de posse em favor do agravado, em razão do grave estado de saúde da comodatária que é irmã do agravado. Em decisão interlocutória esse juízo deferiu o efeito suspensivo da decisão de piso, por considerar que a reintegração de posse naquele momento seria prejudicial à saúde de uma da agravante, irmão do agravado, que estava em estado avançado de Alzheimer e sendo alimentada por meio de sonda (fls. 89/83). Em contraminuta (fls. 141/148), o agravado, autor da ação de reintegração de posse, aduz que é pessoa idosa, solteiro e sem filhos, atualmente com 88 anos de idade, que possui apenas o usufruto do imóvel o qual deseja ser reintegrado, tendo em vista que já doou o bem, por gratidão, a um terceiro, que é filho de amigos que cuidaram dele anteriormente. Verifica-se que após o deferimento da decisão interlocutória, a agravada que já estava em grave estado de saúde veio a falecer, conforme certidão de óbito de fls.183, contudo a outra agravada que é filha da de cujus, e que também reside no imóvel, pugna pela necessidade de ser mantida no imóvel por ser também idosa. Adianto, não assiste a razão a agravante sobrevivente. É cediço que à luz dos artigos 1.210 , do Código Civil , em combinação com o artigo 926 , do Código de Processo Civil , o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega, é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado por violência. Segundo, Arnaldo Rizzardo1, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. No mesmo diapasão: A posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, ¿poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa¿ 2. Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de acordo com o entendimento de Renan Falcão de Azevedo.3 Há que se atentar, todavia, à possibilidade da ¿posse¿ se desdobrar em posse direta (imediata) e posse indireta (mediata), sendo ambas merecedoras de tutela possessória. Arnaldo Rizzardo bem elucida tal situação: ¿Há, na posse direta, uma relação contratual, ou o uso e gozo da coisa. A posse indireta continua com o proprietário, ou o locador, o arrendante, o comodante, o depositante, o mandante, o nu-proprietário e o devedor pignoratício. (...). Normalmente, porém, a posse direta coexiste com a indireta, formando o que se denomina posse paralela, como no usufruto, onde o usufrutuário detém a posse direta, enquanto o nu-proprietário a posse indireta. Explica Caio Mário da Silva Pereira4: 'A posse direta e a indireta coexistem; não colidem nem se excluem.Ambas, mediata e imediata, são igualmente tuteladas'.¿ Nelson Nery Jr5. pontua tal matéria com propriedade: ¿Possuidor indireto. Proteção possessória contra o possuidor direto. Embora a norma (referindo-se ao art. 1.197 do Código Civil ) só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir. Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa¿. Pois bem, em se provando a posse anterior, seja ela direta ou indireta, há que se demonstrar a ocorrência do ato de agressão sobre a mesma, ou seja, o esbulho praticado pelo réu, que culminará na perda da posse pelo autor. Nesse aspecto, Arnaldo Rizzardo6 esclarece: ¿Conforme é admitido de forma geral, o esbulho se concretiza não só em face dos atos de violência, mas também com a recusa em restituir a coisa quando a isto se é obrigado. (...) Assim, o comodatário, vencido o contrato, notificado se de prazo indeterminado a permissão em manter-se na posse de um bem, torna-se usurpador ou esbulhador a partir do ato que o intimou para a restituição¿. E conclui expondo que: ¿(...) exige-se a notificação unicamente para o contrato de prazo indeterminado e, igualmente, para aquele cujo prazo mede-se de acordo com a presunção da necessidade do uso da coisa¿. O agravado comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a posse anterior (indireta), o esbulho praticado pela agravante, que por meio da sucessão, alega que tem direito sobre o imóvel, se negando a desocupar o imóvel cedido pelo agravado em comodato verbal a sua falecida mãe, e não a ela que é filha da comodatária e sobrinha do agravado. Assim, a relação aportada configura um empréstimo a título gratuito, na qual a agravante DJANIRA SILVA DE SOUZA qual recebeu o imóvel em comodato, por prazo indeterminado. A sucessora DJANIRA DE SOUZA MENEZES que é filha de DJANIRA SILVA DE SOUZA recusa-se a desocupar o imóvel, restando configurado o esbulho à posse indireta do autor/agravado e, por conseguinte, a perda da posse. A alegação de posse direta resultante de permissão ou comodato, assim como a mera detenção são situações que excluem o animus domini, pois se a agravante possuir em nome alheio o bem, não há posse, em consequência não cabe a alegação de usucapião como pretende a agravante. A respeito do tema, elucidativa a doutrina de Arnaldo Rizzardo7: ¿... Em primeiro lugar, há de configurar-se como posse com animus domini a própria para o usucapião. A pessoa que mantém a posse deve exercê-la em seu nome próprio ou pessoal, com a intenção de dono. É a preponderância do elemento animus, ou intenção, da teoria subjetiva de SAVIGNY. O possuidor deve ter a coisa para si, ou seja, animus rem sibi habendi. Salienta ULDERICO PIRES DOS SANTOS (Usucapião - Doutrina, Jurisprudência e Prática, p. 19):'Como é notório, todo aquele que sabe que a coisa não lhe pertence não é detentor da posse ad usucapionem, por que esta exige animus domni. Quer dizer: se o possuidor não fizer a prova de que possui o imóvel como seu, não há que se cogitar de usucapião porque a posse sem a intenção de dono não autoriza a declaração de domínio' ¿. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS - FALECIMENTO DO POSSUIDOR INDIRETO - TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS - ESBULHO CARACTERIZADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1240 , DO CC . Nos termos do art. 1.784 do Código Civil , é transmitida automaticamente aos herdeiros não só a propriedade, mas também a posse dos bens deixados pelo de cujus. Nos termos do art. 561 do NCPC , na ação de reintegração de posse, cumpre ao postulante comprovar a posse do bem e o esbulho praticado pelo Réu . Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 1240 , do CC , quais sejam: área urbana até 250,00 m², posse mansa e pacífica exercida ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos, destinação do imóvel para moradia própria ou de sua família, não há que se falar em aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. (TJ-MG - AC: XXXXX40005058002 MG , Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 26/10/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2017) 'USUCAPIÃO. Ânimo de dono. O reconhecimento de domínio alheio sobre o imóvel, por incompatível com ânimo de dono, impede a existência de usucapião. Apelo improvido¿. (Apelação Cível n. XXXXX- 8ª Câmara Cível - Julgada em 07/05/96 - Julgados do TARS nº 98, páginas XXXXX-375) Nesse passo, presentes os requisitos do art. 561 do CPC/15 , deve ser mantida a decisão de 1ª grau que julgou procedente a liminar em ação de reintegração de posse. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, tornado sem efeito a decisão interlocutória de fls. 137/139, para manter a decisão interlocutória do juiz a quo, pelos fundamentos acima apresentados. Belém, 08 de agosto de 2018. MARIA FILOMENA BUARQUE DE ALMEIDA DESEMBARGADORA 1 1 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei nº 10.406 , de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105. 2 2 LAFAYETE. Direito das Coisas. v. 1., 2ª ed., & 5º; RIBAS. A posse e as ações possessórias, 1983; SAVATIER. Cours de Droit Civil. 2ªb0 ed., 1947, n. 628, 1º/320. 3 3 AZEVEDO, Renan Falcão de Posse: efeitos e proteção. Caxias do Sul: EDUCS, 1984, p. 36. 4 4 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei n º 10.406 , de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 49. 5 5 NERY JÚNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 609. 6 6 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei n º 10.406 , de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 106 7 7 RIZZARDO, ARNALDO. Direito das Coisas - de acordo com a Lei nº 10.406 , de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 265/266

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença que acolheu o pedido indenizatório de seguro DPVAT à autora, sem considerar a existência de outro herdeiro necessário. A vítima faleceu aos 08.12.2008, solteiro, contava 20 anos de idade, não deixou filhos, nem testamento. O art. 4º da Lei nº 6.194 /74, com a redação dada pela Lei 11.482 /2007 (que alterou os artigos 3º , 4º , 5º e 11 da Lei 6.194 ), dispõe que "A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ". Nos termos do art. 1.845 do CC/02 , são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Considerando que dos registros consta a existência de pai e mãe, à míngua de informações a respeito do genitor, correta a percepção da Seguradora de que a cota indenizatória deste deve ser preservada, dado que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio. Omissão do julgado monocrático e do decisum colegiado, que ora se impõe sanar, com efeitos infringentes. Embargos parcialmente providos.

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