Mantida Pela Própria Lei em Seu Artigo 2º e Pela Legislação Federal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160205 Irati XXXXX-34.2021.8.16.0205 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IRATI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 1.978 /2003. REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192 , DA CLT . EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. ART. 68 , DA LEI FEDERAL Nº. 8.112 /1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA- SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160153 Santo Antônio da Platina XXXXX-71.2021.8.16.0153 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. PROFESSORA. REAJUSTE SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO CONTIDA EM LEI FEDERAL E EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2012 QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEI QUE NÃO DEPENDEM DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20178190007

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    Apelação. Município de Barra Mansa. Magistério público. Aplicação do piso nacional como vencimento-base. Inteligência dos arts. 2º , caput e §§ 1º e 3º , e 3º, da Lei Federal nº 11.738 /2008, declarados constitucionais pela Suprema Corte ( ADI XXXXX/DF ). Reflexo em cascata sobre as vantagens calculadas sobre o vencimento-base. Efeito que não decorre, automaticamente, da legislação federal, mas sim do disposto nas normas de direito municipal (REsp repetitivo nº 1.426.210/RS; Tema nº 911-STJ). Município que contou longos anos para adequar sua legislação aos ditames da lei nacional, consoante exigido nas normas de transição constantes da própria Lei nº 11.738 /2008 (arts. 3º e 6º), prazo esse que ainda foi sensivelmente dilatado pela modulação de efeitos decida pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração à aludida ADI. Jurisprudência pacífica da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça, a autorizar a solução monocrática. Desprovimento do recurso e confirmação da sentença.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20158210008 CANOAS

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    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880 /94. AUSÊNCIA DE PERDAS VENCIMENTOS. EXAME DA PROVA PERICIAL. PAGAMENTO A MAIOR PELA MUNICIPALIDADE. 1. A conversão dos vencimentos realizada pelo Município de Canoas como base na Lei - Canoas nº 3.823 /94 foi mais benéfica que a própria legislação federal de regência. Compreensão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 5 de sua repercussão geral, no sentido de conversão de padrão monetário é matéria distinta de aumento de remuneração de servidores, permanecendo os vencimentos no mesmo patamar remuneratório que havia em MAR94.2. No caso concreto, a perícia contábil conclui que o valor pago pelo ente municipal não trouxe quaisquer perdas remuneratórias ao extinto servidor, sendo superior, inclusive, no número de URVs ao montante da média, também em URVs, calculada no quadrimestre de NOV93 a FEV94, o que se mostra consentâneo à legalidade, ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF-88) e não é capaz de gerar quaisquer diferenças em favor da parte autora.APELAÇÃO IMPROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20158210008 CANOAS

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    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880 /94. AUSÊNCIA DE PERDAS VENCIMENTOS. EXAME DA PROVA PERICIAL. PAGAMENTO A MAIOR PELA MUNICIPALIDADE. 1. A conversão dos vencimentos realizada pelo Município de Canoas como base na Lei - Canoas nº 3.823 /94 foi mais benéfica que a própria legislação federal de regência. Compreensão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 5 de sua repercussão geral, no sentido de conversão de padrão monetário é matéria distinta de aumento de remuneração de servidores, permanecendo os vencimentos no mesmo patamar remuneratório que havia em MAR94.2. No caso concreto, a perícia contábil conclui que o valor pago pelo ente municipal não trouxe quaisquer perdas remuneratórias ao extinto servidor, sendo superior, inclusive, no número de URVs ao montante da média, também em URVs, calculada no quadrimestre de NOV93 a FEV94, o que se mostra consentâneo à legalidade, ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37 , XV , da CF-88 ) e não é capaz de gerar quaisquer diferenças em favor da parte autora.APELAÇÃO IMPROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. LEI DE ÂMBITO NACIONAL E APLICAÇÃO IMEDIATA. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E DE 1/3 EM ATIVIDADES EXTRA CLASSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º DA CITADA LEGISLAÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO OBSERVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 339 /2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR MUNICIPAL EXERCIDA NOS TERMOS DA NORMA DISCIPLINADORA FEDERAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 CANOAS

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    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880 /94. AUSÊNCIA DE PERDAS VENCIMENTAIS. EXAME DA PROVA PERICIAL. PAGAMENTO A MAIOR PELA MUNICIPALIDADE. 1. A conversão dos vencimentos realizada pelo Município de Canoas como base na Lei - Canoas nº 3.823 /94 foi mais benéfica que a própria legislação federal de regência. Compreensão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 5 de sua repercussão geral, no sentido de conversão de padrão monetário é matéria distinta de aumento de remuneração de servidores, permanecendo os vencimentos no mesmo patamar remuneratório que havia em MAR94. 2. No caso concreto, a perícia contábil conclui que o valor pago pelo ente municipal não trouxe quaisquer perdas remuneratórias à servidora, sendo superior, inclusive, no número de URVs ao montante da média, também em URVs, calculada no quadrimestre de NOV93 a FEV94, o que se mostra consentâneo à legalidade, ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37 , XV , da CF-88 ) e não é capaz de gerar quaisquer diferenças em favor da parte autora. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RJ - RECLAMACAO XXXXX20198190000 201928900570

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    RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ÓRGÃO JULGADOR RECLAMADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NA QUAL A PARTE RÉ, ORA RECLAMANTE, FOI CONDENADA A MANTER A AUTORA NO PLANO DE SAÚDE A QUAL FAZIA PARTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADA QUE FORMULA RECLAMAÇÃO COM INTUITO DE ANULAR O DECISUM, POR SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTOS DO STJ, DESTE TJRJ, E POR AFRONTA A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI 9.656 /98, CC E CDC ). REQUER, AINDA SUBSIDIARIAMENTE, NO CASO DE REJEIÇÃO, QUE A PARTE INTERESSADA SEJA INTIMADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DESDE OUTUBRO DE 2018. RAZÃO QUE NÃO ASSISTE À RECLAMANTE. A PRESENTE RECLAMAÇÃO NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CPC . TENTATIVA DA RECLAMANTE DE SUJEITAR O CASO A ENTENDIMENTOS DO STJ E DESTE TJ. CONTUDO, TAL FATO NÃO DÁ ENSEJO A PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO, QUE SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO A DECISÃO FOI PROFERIDA EM DESACORDO COM SÚMULA VINCULANTE OU ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, IRDR OU ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IGUALMENTE, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO DÁ ENSEJO A PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO. ADEMAIS, TAL ANÁLISE (OFENSA A LEI FEDERAL) IMPORTARIA EM REVISÃO DE DECISÃO, COM REEXAME DO RECURSO INOMINADO, SEM QUE HAJA O DEVIDO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO REFERIDO ARTIGO 988 DO CPC/15 . DESTARTE, A VIA PROCESSUAL ELEITA TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO PODE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TAMPOUCO, PODE A RECLAMAÇÃO SER UTILIZADA EFETIVAR MEDIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ORA RECLAMADA, PARA COMPROVAR PAGAMENTO DE MENSALIDADE QUE SE MOSTRA DESCABIDO. COM EFEITO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INADMITIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 , III C/C ART. 988 DO CPC .

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20198190000 201900700012

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N. 6459/2019. INSTITUI O CRÉDITO DE MINUTOS PAGOS E NÃO UTILIZADOS NOS ESTACIONAMENTOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Representação de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, referente à Lei Municipal do Rio de Janeiro n. 6.459, de 09 de janeiro de 2019, que ¿Institui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos na forma que especifica e dá outras providências¿. Este Tribunal, por duas vezes, já teve a oportunidade de analisar leis que regulam temas idênticos, uma delas editada pelo próprio Município do Rio, não sendo diferente, ou novo, o tema do presente processo. Norma que padece dos vícios de inconstitucionalidade formal e material, de modo que usurpa a função privativa da União de legislar sobre as normas de Direito Civil, a teor do art. 22, I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil , bem como viola os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, bem como da razoabilidade e proporcionalidade. Constituição do Estado, seguindo a Republicana que reza, em seu artigo 358, que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, dentre outros assuntos. Existência de dois grupos de competência legislativas: competências exclusivas, previstas no artigo 358, I e III, da CERJ, e 30, I e III, da CRFB , e suplementares, descritas no artigo 358, II, da CERJ, e 30, II, da CRFB . Competências exclusivas: a legislação municipal deve estar adstrita aos assuntos de interesse predominantemente local, ou seja, referentes às peculiaridades do município, não bastando que se trate de uma questão que qualquer município enfrente, como regra. Nesse caso, trata-se de repartição horizontal, ou seja, os entes estão no mesmo nível hierárquico, o que determina a prevalência da lei municipal, no caso de conflito, sobre qualquer outra, seja federal o estadual. Competências suplementares: quando as Constituições falam em suplementar a legislação federal e estadual ¿no que couber¿, exigem, da mesma forma, que esse suplemento seja de interesse predominantemente local. Ademais, como norma municipal suplementar, está subordinada à repartição vertical de competências, ou seja, às leis da União e do respectivo estado, o que condiciona o exercício de tal competência legislativa à existência de legislação federal ou estadual sobre o assunto. Suplemento, ademais, que somente pode ocorrer em legislação estadual ou federal de competência concorrente, sendo vedada a existência de leis municipais para suplementar leis federais ou estaduais decorrente de competência exclusiva ou privativa da União e dos Estados-membros, a menos que a competência privativa da União se restrinja, expressamente, a estabelecer normas gerais (ex vi artigo 22, XXI e XXVII, da CRFB ). Supremo Tribunal Federal que já firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de Direito Civil, regulando direito à propriedade privada, inserindo-se, portanto, na competência privativa da União para legislar, na forma do artigo 22, I, da CRFB/88 . Tratando-se de competência exclusiva e não tendo a constituição , nessa hipótese, limitado a competência da União às regras gerais sobre o assunto, afasta-se a competência legislativa suplementar dos municípios. Inconstitucionalidade formal verificada. Ainda que se considerasse ser o caso de matéria consumerista, abrangida, portanto, pela competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (artigo 24, V, da CRFB/88 ), a lei municipal ora impugnada ainda assim estaria eivada de inconstitucionalidade formal. Primeiro, porque somente os Estados e o DF possuem competência concorrente, de modo que, não havendo lei da União ou do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema, descabe suplementação pelo Município. Em segundo lugar, acaso houvesse lei do Estado do Rio de Janeiro ou da União, a questão relativa ao preço cobrado pelos estacionamentos em shopping centers não é peculiar do Município do Rio de Janeiro, ou seja, não está abrangida pelo que se entende por assuntos de interesse local, o que, de qualquer forma, impediria a suplementação pelo Município. Inconstitucionalidade material também verificada. Evidente ao princípio da livre iniciativa, segundo o qual somente em razão do interesse público a iniciativa privada pode ser limitada, princípio previsto nos artigos 5º e 215, da CERJ. Lei, por fim, que prevê a imposição de multa de cem vezes o valor cobrado pela hora no estacionamento, sendo dobrada a cada reincidência, o que, ademais, é desproporcional. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MAIORIA.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160021 Cascavel XXXXX-73.2021.8.16.0021 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O MENOR VENCIMENTO BÁSICO PAGO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADOÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL POR ANALOGIA. ADOÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI MUNICIPAL N. 2.115 /1991. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR

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