PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-58.2017.8.16.9000 Recurso: XXXXX-58.2017.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante (s): ESTADO DO PARANA Agravado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Caroline Schmidt Agravo de Instrumento sob o nº XXXXX-58.2017.8.16.9000 , oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cândido de Abreu. Estado do Paraná. Caroline Schmidt e MinistérioAgravante: Agravado: Público do Estado do Paraná. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cândido de Abreu que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado junto à inicial, determinando ao agravante que forneça: “01 (uma) bomba de infusão de insulina Paradigm VEO, com garantia perante o fabricante e substituição pelo Estado do Paraná em caso de defeitos não acidentais ou término de sua vida útil, 01 (um) mini link transmissor, bateria, aplicador e carregador, 12 (doze) caixas com cinco unidades cada de sensor mini link EM Lite, 12 (doze) caixas com dez unidades cada de conjunto de infusão Quick-set 9mm, 01 (um) aplicador do conjunto de infusão Quick-Set, 12 (doze) caixas com dez unidades cada de reservatório de 3ml, 01 Carelink USB, 36 (trinta e seis) frascos de 10ml insulina ultra-rápida humalog lispro, um monitor contour/bayer + 2880 unidades de tiras ara glicemia capilar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma artigo 536 e 537 , do CPC e seus respectivos insumos.” Aduz o agravante que não está comprovado cientificamente a efetividade no uso das bombas de insulina. Relata o agravante que inexiste recalcitrância estatal para o cumprimento da ordem, o prazo estabelecido não é razoável e a multa fixada é completamente desproporcional e não está de acordo com o entendimento do TJPR. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e subsidiariamente, seja reformada a decisão agravada para o fim de afastar a incidência da multa pelo descumprimento da decisão .ou diminuir-se o valor da multa fixada A liminar foi indeferida. (evento 6.1). O Ministério Público manifestou-se pela extinção, face o perecimento de seu objeto. (evento 31.1) É, em síntese, o relatório Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação, dando procedência ao pleito inicial: “para o fim determinar que o Estado do Paraná forneça a autora: 01 (uma) bomba de infusão de insulina Paradigm VEO, com garantia perante o fabricante e substituição pelo Estado do Paraná em caso de defeitos não acidentais ou término de sua vida útil; 01 (um) mini link transmissor, bateria, aplicador e carregador; 12 (doze) caixas com cinco unidades cada de sensor mini link EM Lite; 12 (doze) caixas com dez unidades cada de conjunto de infusão Quick-set 9mm; 01 (um) aplicador do conjunto de infusão Quick-Set; 12 (doze) caixas com dez unidades cada de reservatório de 3ml; 01 Carelink USB; 36 (trinta e seis) frascos de 10ml insulina ultra-rápida humalog lispro; um monitor contour/bayer + 2880 unidades de tiras ara glicemia capilar (cf. prescrição da endocrinologista Luisa Ferreira Pinheiro – CRM 26473) - a cada dez meses, sendo necessária a apresentação de receituário atualizado, descrevendo detalhadamente os materiais a serem fornecidos, o que deve ser efetivado dentro de um prazo de dez dias úteis, durante o tempo que for necessário – sempre observando as recomendações médicas, sob pena de incidência de multa diária que mantenho no importe ) de R$ 500,00 (quinhentos reais .”(evento 69.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-58.2017.8.16.9000 - Cândido de Abreu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.03.2018)