APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA FEPAM PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA PREVISTA NO ART. 72 DA LEI 9.605 /1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇAO DA EXTENSÃO DO DANO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE DOCUMENTO QUE DESCREVE PORMENORIZADAMENTE OS DANOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES CONSIDERADAS E SOPESADAS NO QUANTUAM DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS À EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DE PETRÓLEO RECOLHIDOS NA ÁREA. APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. CABIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. - Ainda que o IBAMA seja o órgão ambiental competente para o licenciamento das atividades do embargante e que o fato tenha ocorrido em bens que pertençam à União, a sua não atuação, ao não comunicar o ocorrido à autarquia federal, autorizou a atuação supletiva da FEPAM, órgão estadual ao qual compete o exercício do poder de polícia em matéria ambiental, nos termos dos arts. 1º e 2º, IV, da Lei Estadual 9.077/90.- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp XXXXX/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.- No caso, a negligência da embargante restou demonstrada quando da imposição das penalidades, conforme se depreende do Laudo Técnico ? Relatório de Emergência: ?Concluímos também que a operação de resgate da tubulação, programada com antecedência, que poderia conter óleo residual, deveria ser precedida de medidas preventivas, tais como a colocação de barreiras de contenção de óleo no entorno da monoboia ou, pelo menos, que as mesmas estivessem disponíveis no local da operação. Como as barreiras se encontravam em Imbé, o tempo de deslocamento das mesmas não permitiu contenção do petróleo vazado. Neste sentido, a colocação deste fato foi reconhecida pelos técnicos da Transpetro como uma falha do princípio da precaução, que deverá ser considerado em ações futuras da empresa.? Assim, por mais que a embargante tenha sustentado a ocorrência de caso fortuito ou força maior ? ciclone extra tropical ?, tal tese acaba derruída em razão de os seus próprios técnicos terem reconhecido, perante à FEPAM, que houve uma falha na operação, a qual culminou no vazamento de óleo nas areias da praia do município de Tramandaí-RS ? fato que não foi negado em juízo.- Comprovada a infração ambiental, a autoridade pode aplicar diretamente a penalidade de multa sem prévia advertência. Ademais, como destacou o juiz sentenciante, ?considerando que se trata de vazamento de petróleo, seria até mesmo ilógica a advertência prévia com a aplicação de multa somente em caso de novo acidente .?- Ao contrário do que sustentou a empresa embargante, o documento acostado aos autos ? Laudo Técnico ? Relatório de emergência, pode ser admitido como laudo técnico, uma vez que informa detalhadamente as medidas adotadas, a constatação dos danos, conclusões, assim como apresenta parecer técnico e os critérios utilizados para a fixação do valor da multa, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pela legislação.- Caso em que foram aplicadas e sopesadas ao caso concreto mais de uma atenuante: (i) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, (ii) arrependimento, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, (iii) comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental e (iv) comunicação com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental foram mensuradas de acordo com o porte da empresa e potencial de poluição.- Constatada eventual violação às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605 /98), mostra-se possível a aplicação da sanção ao transgressor, não havendo nenhuma violação ao princípio da legalidade.- A redução da multa fixada justifica-se pelo fato de a penalidade de advertência imposta à embargante ter sido parcialmente cumprida.APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDA. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70083376194, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 28-01-2020)