Multa Imposta Pela Fepam em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

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    RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL IMPOSTA PELA FEPAM DEVIDO AO NÃO ATENDIMENTO DOS PADRÕES ESTABELECIDOS POR DITO ÓRGÃO PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS NO CORPO RECEPTOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. LEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA. CDA. NULIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA FEPAM PARA AUTUAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. INÉPCIA RECURSAL. ART. 1.010 , INCISOS II E III , DO CPC . 1. O art. 17 , § 3º , da Lei Complementar nº 140 /2011 prevê o exercício da fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, subsidiariamente, pelos entes federativos, não havendo falar em incompetência da FEPAM para lavratura do auto de infração. 2. No mérito, ausência de impugnação efetiva aos fundamentos alinhados no decisório de primeiro grau. 3. A sentença reconheceu que a parte autora faltou com a verdade sobre a situação fática que originou o auto de infração, reconhecendo a litigância de má-fé pela sustentação de argumentos relativos a outro evento gerador de infração ambiental diversa. 4. Razões recursais que reeditam a afirmação relativa a fatos distintos, reeditando argumentos estranhos ao objeto da lide, dissociados, portanto, dos fundamentos da sentença. 5. Deixou o recorrente de fundamentar e pontuar as razões de fato e de direito que ensejariam, segundo seu entendimento, a reforma do decisório. Inobservância do disposto no art. 1.010 , incisos II e III , CPC . 6. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 7. Sentença de extinção na origem.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198217000 OSÓRIO

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA FEPAM PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA PREVISTA NO ART. 72 DA LEI 9.605 /1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇAO DA EXTENSÃO DO DANO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE DOCUMENTO QUE DESCREVE PORMENORIZADAMENTE OS DANOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES CONSIDERADAS E SOPESADAS NO QUANTUAM DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS À EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DE PETRÓLEO RECOLHIDOS NA ÁREA. APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. CABIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. - Ainda que o IBAMA seja o órgão ambiental competente para o licenciamento das atividades do embargante e que o fato tenha ocorrido em bens que pertençam à União, a sua não atuação, ao não comunicar o ocorrido à autarquia federal, autorizou a atuação supletiva da FEPAM, órgão estadual ao qual compete o exercício do poder de polícia em matéria ambiental, nos termos dos arts. 1º e 2º, IV, da Lei Estadual 9.077/90 - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp XXXXX/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano - No caso, a negligência da embargante restou demonstrada quando da imposição das penalidades, conforme se depreende do Laudo Técnico – Relatório de Emergência: “Concluímos também que a operação de resgate da tubulação, programada com antecedência, que poderia conter óleo residual, deveria ser precedida de medidas preventivas, tais como a colocação de barreiras de contenção de óleo no entorno da monoboia ou, pelo menos, que as mesmas estivessem disponíveis no local da operação. Como as barreiras se encontravam em Imbé, o tempo de deslocamento das mesmas não permitiu contenção do petróleo vazado. Neste sentido, a colocação deste fato foi reconhecida pelos técnicos da Transpetro como uma falha do princípio da precaução, que deverá ser considerado em ações futuras da empresa.” Assim, por mais que a embargante tenha sustentado a ocorrência de caso fortuito ou força maior – ciclone extra tropical –, tal tese acaba derruída em razão de os seus próprios técnicos terem reconhecido, perante à FEPAM, que houve uma falha na operação, a qual culminou no vazamento de óleo nas areias da praia do município de Tramandaí-RS – fato que não foi negado em juízo - Comprovada a infração ambiental, a autoridade pode aplicar diretamente a penalidade de multa sem prévia advertência. Ademais, como destacou o juiz sentenciante, “considerando que se trata de vazamento de petróleo, seria até mesmo ilógica a advertência prévia com a aplicação de multa somente em caso de novo acidente.” - Ao contrário do que sustentou a empresa embargante, o documento acostado aos autos – Laudo Técnico – Relatório de emergência, pode ser admitido como laudo técnico, uma vez que informa detalhadamente as medidas adotadas, a constatação dos danos, conclusões, assim como apresenta parecer técnico e os critérios utilizados para a fixação do valor da multa, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pela legislação - Caso em que foram aplicadas e sopesadas ao caso concreto mais de uma atenuante: (i) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, (ii) arrependimento, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, (iii) comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental e (iv) comunicação com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental foram mensuradas de acordo com o porte da empresa e potencial de poluição - Constatada eventual violação às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605 /98), mostra-se possível a aplicação da sanção ao transgressor, não havendo nenhuma violação ao princípio da legalidade - A redução da multa fixada justifica-se pelo fato de a penalidade de advertência imposta à embargante ter sido parcialmente cumprida. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDA. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESP Nº 1.105.442/RJ . DECRETO Nº 20.910 /32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. No julgamento do REsp nº 1105442/RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910 /32, quando se tratar de dívida que possui natureza não tributária, tendo em vista a aplicação do princípio da isonomia. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 09/2005-SEAMB/FEPAM. 2. Da análise dos autos, verifica-se que Auto de Infração ? nº 09/2005-SEAMB/FEPAM, foi lavrado em 24.01.2005 e em 19/08/2005 restou proferida a decisão final administrativa (nº 686/05) pelo Diretor Técnico da Fundação Estadual de Proteção Ambiental. O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL SE DÁ APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.787.749/MT . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 622 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 3. No caso vertente, resta evidenciada a ocorrência da prescrição, uma vez que execução fiscal foi somente ajuizada em 07/11/2012, ou seja, sete anos após a decisão final do Processo Administrativo (19/08/2005).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081920803, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 02-07-2019)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. FEPAM. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MULTA APLICADA DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064097108, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 30/04/2019).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198217000 PASSO FUNDO

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FEPAM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910 /32. OCORRÊNCIA. 1. Forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo relativo a multa ambiental quando decorridos mais de cinco anos entre a data da interposição do recurso e sua análise pelo órgão competente. Aplicação do Decreto nº 20.910 /32. 2. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-RS - "Apelação / Remessa Necessária": APL XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA FEPAM PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA PREVISTA NO ART. 72 DA LEI 9.605 /1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇAO DA EXTENSÃO DO DANO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE DOCUMENTO QUE DESCREVE PORMENORIZADAMENTE OS DANOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES CONSIDERADAS E SOPESADAS NO QUANTUAM DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS À EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DE PETRÓLEO RECOLHIDOS NA ÁREA. APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. CABIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. - Ainda que o IBAMA seja o órgão ambiental competente para o licenciamento das atividades do embargante e que o fato tenha ocorrido em bens que pertençam à União, a sua não atuação, ao não comunicar o ocorrido à autarquia federal, autorizou a atuação supletiva da FEPAM, órgão estadual ao qual compete o exercício do poder de polícia em matéria ambiental, nos termos dos arts. 1º e 2º, IV, da Lei Estadual 9.077/90.- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp XXXXX/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.- No caso, a negligência da embargante restou demonstrada quando da imposição das penalidades, conforme se depreende do Laudo Técnico ? Relatório de Emergência: ?Concluímos também que a operação de resgate da tubulação, programada com antecedência, que poderia conter óleo residual, deveria ser precedida de medidas preventivas, tais como a colocação de barreiras de contenção de óleo no entorno da monoboia ou, pelo menos, que as mesmas estivessem disponíveis no local da operação. Como as barreiras se encontravam em Imbé, o tempo de deslocamento das mesmas não permitiu contenção do petróleo vazado. Neste sentido, a colocação deste fato foi reconhecida pelos técnicos da Transpetro como uma falha do princípio da precaução, que deverá ser considerado em ações futuras da empresa.? Assim, por mais que a embargante tenha sustentado a ocorrência de caso fortuito ou força maior ? ciclone extra tropical ?, tal tese acaba derruída em razão de os seus próprios técnicos terem reconhecido, perante à FEPAM, que houve uma falha na operação, a qual culminou no vazamento de óleo nas areias da praia do município de Tramandaí-RS ? fato que não foi negado em juízo.- Comprovada a infração ambiental, a autoridade pode aplicar diretamente a penalidade de multa sem prévia advertência. Ademais, como destacou o juiz sentenciante, ?considerando que se trata de vazamento de petróleo, seria até mesmo ilógica a advertência prévia com a aplicação de multa somente em caso de novo acidente .?- Ao contrário do que sustentou a empresa embargante, o documento acostado aos autos ? Laudo Técnico ? Relatório de emergência, pode ser admitido como laudo técnico, uma vez que informa detalhadamente as medidas adotadas, a constatação dos danos, conclusões, assim como apresenta parecer técnico e os critérios utilizados para a fixação do valor da multa, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pela legislação.- Caso em que foram aplicadas e sopesadas ao caso concreto mais de uma atenuante: (i) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, (ii) arrependimento, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, (iii) comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental e (iv) comunicação com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental foram mensuradas de acordo com o porte da empresa e potencial de poluição.- Constatada eventual violação às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605 /98), mostra-se possível a aplicação da sanção ao transgressor, não havendo nenhuma violação ao princípio da legalidade.- A redução da multa fixada justifica-se pelo fato de a penalidade de advertência imposta à embargante ter sido parcialmente cumprida.APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDA. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70083376194, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 28-01-2020)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FEPAM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910 /32. OCORRÊNCIA. 1. Forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo relativo a multa ambiental quando decorridos mais de cinco anos entre a data da interposição do recurso e sua análise pelo órgão competente. Aplicação do Decreto nº 20.910 /32. 2. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083304824, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-03-2020)

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA FEPAM. SÚMULA 7 . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7... Sustenta a recorrente FEPAM, em síntese: a) Irresigna-se o ente público contra a maneira pela qual o juízo de origem aplicou a medida de multa, em afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade... A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente

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