TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº XXXXX-58.2015.8.16.0064 AP1 DA COMARCA DE CASTRO – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE 01: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELANTE 02: CELNI DE OLIVEIRA PILAT APELADOS: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MARQUES CURY I – Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Carlos Eduardo Zago Udenal, na Ação de Conversão de Auxílio-Doença para Aposentadoria por Invalidez nº. XXXXX-58.2015.8.16.0064, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por não vislumbrar a existência de nexo de causalidade entre a moléstia e o labor exercido pela autora. No mais, isentou a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 129 , § único da Lei nº 8.213 /1991 (mov. 205.1). A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração quanto a omissão no tocante a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais (mov. 209.1), os quais foram rejeitados (mov. 212.1). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação (movs. 216.1 e 219.1), tendo esta colenda Câmara Cível, por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso 01 para determinar que o Estado do Paraná restitua à autarquia federal o valor por ela despendido a título de honorários periciais, e negado provimento ao recurso 02, da autora (mov. 37.1/AC). Transitado em julgado o venerando acórdão (mov. 56/AC), o feito foi remetido à origem (mov. 57/AC) oportunidade em que se deu início ao cumprimento de sentença com o pedido de expedição de RPV formulado pela autarquia previdenciária (mov. 239.1). Diante disso, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 248.1) em que postulou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça em razão da aventada nulidade no feito quanto a sua condenação, o que foi acolhido pelo ilustre Magistrado singular (mov. 253.1). Em virtude da afetação do Tema 1.044 do STJ, foi determinado o sobrestamento do julgamento do recurso (mov. 60.1/AC). Com a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), foi levantada a suspensão do curso do processo e encaminhados os autos à esta colenda Câmara Cível (82/AC). Determinada a intimação das partes a respeito do retorno dos autos para julgamento da questão suspensa (mov. 84.1/AC), apenas a apelante 02 colacionou manifestação (mov. 91.1/AC). É o breve relatório. II – Denota-se que o presente feito – já transitado em julgado (mov. 56/AC) – retornou a esta e. Corte de Justiça, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná nos autos de origem, sob a aventada hipótese de nulidade do capítulo que o condenou ao pagamento dos honorários periciais (mov. 248.1). O v. acórdão proferido nestes autos restou assim ementado (mov. 37.1/AC): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 02:DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (sem grifos no original) Após o julgamento do Tema 1.044, o Superior Tribunal de Justiça lançou pá de cal sobre a questão pertinente ao ressarcimento da verba pericial, então adiantada pela autarquia federal no curso do processo, em face ao Estado do Paraná, cuja ementa destaco: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º , LXXIV , da CF/88 . IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original Verifica-se, assim, que o v. acórdão outrora proferido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1044. Logo, a impugnação do Estado do Paraná não deve ser conhecida pelo meio apresentado. De mais a mais, não se verifica qualquer nulidade por violação da ampla defesa e do contraditório ao se imputar ao ente estatal o ressarcimento da verba honorária, mesmo sem sua efetiva participação nos autos da demanda previdenciária, posto que, como bem delineado pela Corte Superior no voto condutor do Tema 1.044, em virtude do dever constitucional conferido ao Estado em garantir o amplo acesso ao judiciário, abrangendo todas as condições necessárias para que o jurisdicionado alcance o direito de ação, o pagamento das verbas decorrentes de tal exercício se revela como mera consequência. III – Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 248.1 dos autos de origem, mantendo-se o dever de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator