\n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CURA DO FUMO. COMARCA DE CAMAQUÃ. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM 06/01/2020, 08/01/2020 E 11/01/2020. INTERRUPÇÕES INFERIORES A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. \nRelação de consumo decorrente do fornecimento de energia elétrica. Serviço público essencial, de prestação contínua. Interrupção nos dias 06/01/2020, 08/01/2020 e 11/01/2020, por prazo não superior a 24 horas, ausente comprovação de situação que configure força maior. Possibilidade do reconhecimento da concorrência do risco assumido pela própria parte autora, na medida em que a energia elétrica não é utilizada apenas para o consumo doméstico, mas é empregada também numa atividade econômica de maior expressão - beneficiamento/secagem do fumo – que em ocasiões de pico necessita do uso de energia elétrica ininterrupta, sem que disponha de meio alternativo (gerador tipo no-break) para prevenir eventual prejuízo ante o colapso no sistema oficial do fornecimento de energia elétrica e o risco que a sua atividade nessas circunstâncias determina.Não se revela razoável, porém, a exclusão da responsabilidade da concessionária, porque inarredável a identificação de falha na prestação do serviço público essencial.Nesse contexto, a responsabilidade deve ser dividida entre os participantes do evento, tendo-se como parâmetro os correspondentes riscos assumidos, na proporção de 1/3 para a concessionária de energia elétrica, porque falhou na prestação do serviço público essencial e que, em tese, deveria ser contínuo; e na ordem de 2/3 para o usuário do serviço, haja vista empreender atividade que imprescinde do uso de energia, portanto com risco calculado, e não ter adotado medida viável a evitar ou, ao menos, minimizar o dano sofrido.O prejuízo material experimentado pela parte autora em razão da falta de energia elétrica, que prejudicou o processo de cura do fumo, reduzindo o seu valor de mercado, por sua vez, resta suficientemente comprovado pela prova produzida.O êxito na pretensão indenizatória não implica em revogação do benefício da gratuidade judiciária, eis que mantidos os seus pressupostos, tratando-se, ademais, de verba decorrente do labor, utilizada para o sustento da parte autora e de sua família.\nRECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.