APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONSELhO TUTELAR ? EDITAL Nº 001/19. IDONEIDADE MORAL ? ART. 133 , DA LEI Nº 8.069 /90; RESOLUÇÃO Nº 07 /19, DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ITEM .3, alínea g do instrumento convocatório. AÇÕES PENAIS NºS. 022/2.11.0004885-0 e 022/2.17.0007875 -0. ARQUIVAMENTO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE EXECUÇÕES, CONDENAÇÕES E ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDUTA MORAL E SOCIAL COMPATÍVEL COM O CARGO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. Sem olvidar do zelo do município de Pelotas, na admissão de Conselheiro Tutelar, revela-se desproporcional o ato administrativo de indeferimento da parte recorrida, no Processo Seletivo para Conselheiro Tutelar ? edital nº 01/19 -, pois, não obstante as ocorrências policiais relativas a lesões corporais leves, e crime contra a Administração, como indicativo da prática de transgressão, há mais de quatro anos, a apresentação dos antecedentes policiais; do alvará de folha corrida; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal; Estadual, e militar, bem como os arquivamentos das ações penais 022/2.11.0004885-0 e 022/2.17.0007875-0, a indicar a compatibilidade da conduta moral e social com as funções de atendimento e proteção dos infantes, com base no art. 133 , da Lei nº 8.069 /90; Res. nº 07 /19, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e item .3, alínea g do instrumento convocatório.Ainda que assim não fosse, a disposição por parte da Administração de meios legais, seguros e mais eficazes para garantir a devida prestação do serviço, com vistas ao suprimento de eventual falta de êxito estatal na persecução penal, data vênia, não suprível por juízo, com vistas a evitar mácula irreparável no direito à presunção da inocência - art. 5º , LVII , da Constituição da Republica - e no livre acesso ao cargo público ? art. 37, I, da C F.Apelação desprovida.