PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - (EX-) SÓCIOS GERENTES: POSSIBILIDADE (AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE) - AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA: NÃO CONHECIDO (ILEGITIMIDADE). 1 - A empresa executada não detém legitimidade ativa recursal (quiçá interesse) para interpor, em nome próprio, agravo regimental objetivando reformar decisão monocrática do relator que, dando provimento ao agravo de instrumento da exeqüente, deferiu-lhe o redirecionamento em detrimento de sócios (gestores). 2 - TRF1/T7 ( AG nº XXXXX-73.2011.4.01.0000/MG , Rel. Des. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ-e 19/08/2011): "A sociedade executada não possui legitimidade para, em nome próprio, defender suposto direito de terceiro, ainda que sócio seu, pois não se confundem as personalidades de ambos, cabendo a ele (somente) ventilar ausente sua responsabilidade tributária." 3 - É paradoxal a pretensão de saída dos sócios do pólo passivo, que prejudicaria, a um só tempo, não apenas a satisfação da exeqüente, mas, ainda, o patrimônio da empresa (que, ao menos em primeira visão geral, é distinto do domínio dos membros sociais). 4 - Se pretende não ver seus sócios atingidos pelos efeitos da dívida tributária, cabe à empresa contestar o débito por direito próprio, oferecendo, se o caso, para evitar percalços aos seus membros (inscrição em dívida ativa), garantir o feito com ativo patrimonial próprio, na forma do CTN e da Lei nº 6.830 /1980. 5 - Agravo regimental de que não se conhece.