PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SEGURADO BENEFICIARIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. APLICAÇÃO DO ART. 29 , § 5º , DA LEI 8213 /91. IMPOSSIBILIDADE. 1. O afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 2. Incide, neste caso, o art. 36 , 7º do Decreto 3.048 /99, que determina que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de cem por cento do valor do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 3. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55 , II da Lei 8.213 /91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29 , 5º da Lei 8.213 /91, que determina que o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, para definir o valor da renda mensal inicial da aposentadoria. 4. Sem custas, haja vista a gratuidade. Honorários fixados em valor certo na sentença invertidos, a serem pagos pela parte autora ao INSS, suspensa a execução por força da gratuidade. 5. Apelação do INSS provida.