PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL: SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS LEI N. 13.457 /2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC : remessa necessária não aplicável. 2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação de fl. 120. 3. O INFBEM de fl. 64 comprova que a parte autora gozou de auxílio-doença desde 27.04.2016 até 05.12.2017, sem notícia, nos autos, de pedido de prorrogação do benefício (último requerimento administrativo à fl. 61, protocolizado em 16.11.2017). 4. O TRF1 firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (conforme determina a Lei n. 13.457 /2017), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 5. Conforme o Enunciado 04, grupo 6 FONAJEF, a ausência de comprovação, nos autos, de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado, configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo ( RE XXXXX ). (?) (TRF-1 - AC: XXXXX20184019999 , Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 15/07/2020, SEGUNDA TURMA) Diante disso, concedo 10 (dez) dias para a autora cumprir a determinação constante no evento 08, estando ciente que o não cumprimento ensejará a extinção do feito, por ausência de interesse de agir.Findo o prazo, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito