CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. QUORUM. ART. 5º , II , DECRETO-LEI 201 /67. O quorum para recebimento de denúncia relativa a vereador e deflagração do procedimento de cassação de mandato, rege-se pelo disposto em o art. 5º , II , Decreto-Lei nº 201 /67, exigida apenas maioria dos presentes à sessão. SESSÃO DA CÂMARA MUNICIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NÃO INCLUSÃO PRÉVIA NA ORDEM DO DIA. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. FALTA DE PROVA. MANDADO DE SEGURANÇA E MEIO PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. A concessão de liminar antecipatória reclama juízo de verossimilhança, com a devida atestação probatória quanto aos fatos que, em sede de mandado de segurança, hão de estar devidamente comprovados por documentos, em havendo controvérsia a seu respeito. Com isso, supostas irregularidades quanto à prévia inclusão na ordem do dia ou da composição da comissão processante, por ausente prova a tal respeito, especialmente o que constaria na Lei Orgânica Municipal, não atendem o suposto da verossimilhança, sendo, ainda, imprópria à sumariedade cognitiva do mandado de segurança tentativa de comprovação por DVD. Mesma insegurança probatória que se dá quanto a alegações referentes à intempestividade da denúncia e falta de oportunidade de prévia manifestação. ( Agravo de Instrumento Nº 70066018128, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu... Lima da Rosa, Julgado em 10/08/2015).