JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 , Lei nº 9.099 /95) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. CARACTERIZAÇÃO DE MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança cuja petição inicial fora indeferida, resultando, de consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito. À oportunidade, aplicou-se a regra de julgamento denominada distinguishing (ou distinguish), a fim de concluir pela inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 202 do STJ, que, em tese, autorizaria a impetração do presente mandamus contra ato judicial por terceiros prejudicados. 2. Os agravantes alegam que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não cabe interposição de recurso por parte de terceiro interessado por caracterizar ?intervenção de terceiro?, sendo certo que também não se admite neste sistema a ação rescisória, de forma que o mandado de segurança é o único instrumento processual disponível para proteger o direito dos impetrantes. 3. Com efeito, a Lei n. 9.099 /95 veda a intervenção de terceiros, bem como não há previsão legal para ajuizamento de ação rescisória, em homenagem aos princípios da simplicidade e celeridade processual inerentes ao sistema dos juizados (art. 10). 4. A questão controvertida, no entanto, consiste em se saber se o recurso interposto por terceiro prejudicado caracteriza ou não uma espécie de modalidade de intervenção de terceiro. 5. Como é cediço, a autorização normativa para interposição de recurso por pessoa estranhada à lide tem como finalidade proteger o direito de terceiro interessado que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial possa lhe causar prejuízos (art. 996 , parágrafo único , do CPC ). 6. Neste ponto, é preciso destacar que a natureza jurídica do recurso de terceiro prejudicado constitui matéria polêmica, de modo que parte da doutrina entende como modalidade de intervenção de terceiro. 7. No caso, ao melhor analisar a matéria posta em juízo, observa-se que, de fato, o recurso de terceiro interessado, embora não citado expressamente no capítulo do CPC que trata sobre intervenção de terceiros, representa, na prática, uma modalidade do referido instituto processual, porquanto admite que pessoa estranha à lide se utilize de recurso para proteger direito seu atingido em sentença, o que a doutrina denomina de intervenção de terceiro em fase recursal[1]. 8. Assim, resta satisfatoriamente demonstrado que não há outro instrumento processual admitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis apto a resguardar o direito invocado pelos impetrantes, ora agravantes. Aliás, tal constatação é o suficiente para justificar as razões pelas quais os agravantes deixaram de interpor recurso próprio quando do conhecimento acerca do teor das sentenças proferidas nos autos de protocolos n (s) XXXXX.25.2017.8.09.0051 e XXXXX.86.2017.8.09.0051, de modo que resta autorizada a aplicação da Súmula 202 do STJ, garantindo-se o direito aos terceiros prejudicados de utilizarem-se do mandado de segurança no caso em tela, sob pena de malferimento ao direito de ação, constitucionalmente assegurado. 9. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e autorizar o processamento do mandado de segurança.