Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. (SÚMULA 54, DOU 07/05/2012, PG. 00112) O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. (SÚMULA 46, DOU DATA 15/03/2012, PG: 00119) A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (SÚMULA 41, DJ DATA:03/03/2010, PG:00001) 3.2 Manutenção Da Qualidade De SeguradoNo julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (repetitivo, Tema nº 642), da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques , ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior a requerimento administrativo de seu benefício, salvo caso de direito adquirido, se tiver cumprido previamente os requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213 /1991.3.3 Comprovação Do Trabalho RuralPara se comprovar a qualidade de segurado especial, há que se coadunar a prova documental e testemunhal. É a redação do art. 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91. É também a inteligência da súmula XXXXX/STJ: ?A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.?Outro ponto é a contemporaneidade entre a prova documental e o período sobre que se busca prova da qualidade de segurado especial.A TNU apresenta súmulas sobre o ponto: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (SÚMULA 6, DJ DATA:25/09/2003, PG:00493). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (SÚMULA 14, DJ DATA:24.05.2004 , PG:00459) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (SÚMULA 34, DJ DATA:04/08/2006, PG:00750) Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. (Precedentes do STJ. Por todos: Recurso Especial Repetitivo XXXXX/SP; Resp XXXXX/RN , 5ª Turma, Ministro Edison Vidigal , DJ 28.02.2000) Nesse ponto, o STJ, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. (STJ, EREsp XXXXX/SP, Ministro Nefi Cordeiro , Terceira Seção, DJ de 05/03/2015).O STJ, em 2016, súmula 577: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.?Fixo então a premissa argumentativa de que deve existir relação de contemporaneidade entre o início de prova documental e o período de enquadramento como segurado especial. Essa é uma construção jurisprudencial, não legal.Aplicando a lei aos fins sociais e conforme exigências do bem comum (LINDB, art. 5º), vejo que é possível utilizar para comprovação de labor como segurado especial documento constituído fora do período probando, desde que corroborado por prova testemunhal.A qualidade de segurado especial do marido é extensível à esposa para fins de reconhecimento de sua condição de rurícola, ainda que dá correspondente certidão de casamento a profissão dela conste como ?doméstica? ou ?do lar?, como se verifica na AR-2002.01.00.039611-8, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Moreira , DJ de 31.8.2004. Nesse mesmo sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp XXXXX/MS , relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini , publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: ?A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural [?]?.3.4 Contagem do tempo de carência como segurado especialPara essa modalidade específica de segurados, a lei previdenciária substituiu a exigência de um número mínimo de contribuições mensais (conceito legal de carência) pela necessidade de comprovação do exercício de atividade rural ou pesca artesanal, ainda que de forma descontínua no período: imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.É a redação da súmula 54 da TNU (DOU 07/05/2012, PG. 00112), que é adotada pelos TRFs e pelo STJ (por todos, AgRg no Resp XXXXX/SP , DJe de 2.08.2013): Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Assim, por exemplo, se um segurado empregado precisa recolher cento e oitenta contribuições mensais para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, o segurado especial necessita comprovar o exercício de atividade (rural ou pesca artesanal) durante os cento e oitenta meses que antecedem o requerimento administrativo da prestação2?.4. DO CASO CONCRETOFeito esse escorço legal e jurisprudencial, apresentei as premissas argumentativas que orientam esta decisão. Aprecio o caso concreto.4.1 IdadeNo caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando da data do requerimento administrativo, em 11.01.2018, (pág. 29 do pdf). (nascimento em 20.06.1959).4.2 Prova MaterialComo início de prova documental foram apresentados: a) certidão de casamento e de nascimento das filhas Júlia Santos de Souza e Jussara dos Santos de Souza , constando a profissão do marido como lavrador; b) contrato de meação agrícola datado 03 de Agosto de 2002 (fls. 41 do pdf). Não há documentos contemporâneos que demonstrem a condição de segurada especial em nome da requerente.4.3 CNISNo CNIS da requerente não há vínculo trabalhista.Por outro lado, o CNIS do cônjuge da requerente, Sr. Joacy Alves de Souza revela os seguintes vínculos trabalhistas: 1) Semobra Ltda ? 10.12.1976 a 19.01.1977;2) Massa Falida ? Encol S/A Engenharia - 07.01.1978 a 02.03.1978;3) Renovo Construções Ltda ? 01.05.1984 a 28.05.1984;4) Viacao Santa Brigida Ltda ? 15.06.1984 a 16.07.1984;5) Medeiros Mattos Ltda - 05.01.1987 a 13.06.1987;6) L G Gomes de Mattos ? 02.05.1988 a 14.11.1989;7) L G Gomes de Mattos ? 01.08.1980 a 07.07.1992;8) Unilever Brasil Industrial Ltda ? 05.10.1993 a 01.04.1994;9) Potencial Construtora Ltda ? 01.11.2005 a 05.05.2006;10) Metalgrafica Palmira Ltda ? 25.05.2007 a 05.07.2010;11) Elmo Engenharia Ltda ? 13.06.2011 a 18.07.2011;12) Município de Terezópolis de Goiás ? 02.01.2013 a 31.12.2013;13) Fundo Municipal de Saúde ? 02.01.2013 a (não consta data fim);14) Município de Terezópolis de Goiás ? 02.01.2014 a (não consta data fim);15) Fundo Municipal de Saúde ? 02.01.2014 a 02.01.2017;4.4 Outros ElementosDurante a audiência de instrução e julgamento, a promovente foi inquirida e prestou as seguintes declarações: ?Que trabalhou na Fazenda Gameleirinha, de propriedade de sua sogra, localizada no estado da Bahia, onde plantava banana, mandioca, mas não soube precisar por quanto tempo lá trabalhou. Aduziu ainda, que se mudou para Goiás, onde trabalhou também em outra chácara de sua sogra, na plantação de banana, mandioca, milho e mexirica, situada próximo a Terezópolis de Goiás/GO, e morou por muito tempo (mais de 05 (cinco) anos). Também laborou na Fazenda Boa Sorte, de propriedade do Sr. Getúlio , e lá colhia mexerica, laranja, sendo que era ?na meia?, onde o que era plantado era dividido. Que ficou lá por muitos anos (não soube precisar quanto tempo). Que morou numa granja pra lá de Goiânia, e lá também tinha mandioca, milho e feijão. Atualmente mora em Terezópolis, e trabalha na colheita da mexerica (não soube informar o nome da chácara, tampouco do proprietário). Que a última empresa em que o esposo trabalhou foi na Palmira em Terezópolis, mas não soube precisar qual função exercia. Que o esposo está doente, mas quando pode planta feijão de rama. Ao final, aduziu que o marido é pedreiro, e no Município de Terezópolis de Goiás, ele trabalhou como guarda, dia sim, dia não.? Ao ser inquirida, a testemunha Joana Darc Gervásio De Souza prestou o seguinte depoimento: Que conhece a requerente a mais de 20 (vinte) anos; Que a conheceu enquanto trabalhava na granja Santa Tereza (perto de Marinápolis), mas não soube informar por quanto tempo a autora trabalhou por lá; Que sabe que a requerente trabalhou na Chácara do Sr. Getúlio , pelo período de 15 a 17 anos; Que se recorda do marido da requerente trabalhando como guarda noturno, no posto de saúde do município de Terezópolis de Goiás/GO; Que a requerente, atualmente, é diarista nas chácaras da região, onde apanha mexerica e mandioca; Que nunca viu a requerente trabalhando em empresas na cidade. 4.6 CarênciaA carência para a autora, conforme tabela do art. 142 , Lei 8213 /91, é de 180 meses. A autora implementou as condições em 2014. O seu período de carência é de 1999 a 2014.Contudo, o réu comprovou que o marido da autora possuiu vínculo de empregado por todo o período de carência, descaracterizando a qualidade de segurada especial arguida pela promovente.4.7 ConclusãoDestarte, sem mais delongas, a prova constante dos autos permite concluir que a parte autora não se caracteriza como segurada especial em regime de subsistência, sendo, portanto, indevido o benefício.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por HORTÊNCIA DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados, porém a gratuidade da justiça que lhe for concedido.Custas pela justiça gratuita.Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais.Publicada e Registrada eletronicamente.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-