ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), foi editada a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para reconhecer a inconstitucionalidade da postergação prevista na Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores referentes às diferenças do reajuste dos subsídios previstos na Lei 18.474 de 2014 em sua forma originária, afastando as postergações previstas na Lei 19.122 de 2015. Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 38), onde alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo Estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Devidamente citada, a promovida GOIÁSPREV, apresentou contestação no movimento nº 39, onde alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a ausência de direito adquirido sustentando a existência de mera expectativa de direito; menciona ainda a ausência de crescimento real da receita conforme condicionado pela lei e finaliza requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação às contestações (movimento nº 44). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 49), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (eventos nº 55), e os requerios não manifestaram, conforme faz prova a certidão de evento 58. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOIÁSPREV sob a alegação de que o autor postula diferenças relativas ao período em que estava em atividade, verifica-se que atualmente trata-se de servidor inativo, deste modo, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça que o enquadramento do servidor decorre de providência a cargo do Estado de Goiás e o pagamento dos valores que afetará os proventos sairá dos cofres da GOIÁSPREV, na medida em que esta figura como órgão gestor dos proventos do servidor inativo, sendo, portanto, responsável por todos os seus repasses, o que justifica sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Assim sendo, uma vez constata a legitimidade passiva da GOIÁSPREV para integrar a presente demanda, rejeito a preliminar arguida. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.