D E C I S à O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: KEILA GOMES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRANSENTENÇA: Juiz ROBERTO BUENO OLINTO NETORELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DURANTE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA (ARTIGO 265 , CTB ). ÔNUS DO DEMANDADO (ARTIGO 373, II, CTB ). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão aduzida na peça de ingresso. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para julgar procedente a pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgador, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a necessidade de contraditório e ampla defesa para fins de cassação de habilitação definitiva de trânsito, a fim de anular o ato de administrativo de cassação da habilitação definitiva e possibilitar eventual pretensão de renovação de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração durante o período de permissão para dirigir, sem o devido processo legal. Segundo ditames do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro , ?as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa?. Nesse vértice, demonstrado pelo Ente Público que a cassação da habilitação se deu nos termos do devido processo legal, conforme lhe determina o artigo 373 , II do CPC , não há que se falar nulidade do ato administrativo.Na hipótese, a pretensão da parte autora é a declaração de nulidade do ato administrativo de cassação de sua habilitação definitiva pelo Ente Público Estadual, haja vista a ausência de processo administrativo regular para tanto.Uma vez que a aplicação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito Brasileiro , reclama prévio processo administrativo, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, situação não demonstrada nos autos pelo Ente Público, nos termos do que lhe determina o artigo 373 , II do CPC .Não se mostra razoável, sem o devido processo administrativo legal, que o órgão de trânsito, após cinco anos da emissão da carteira definitiva, negue a renovação da 'CNH', por ter o condutor cometido infração administrativa durante o período em que era apenas permissionário do direito de dirigir.Em que pese a Administração alegar em sede defesa a estrita observância do comando legal pertinente, verifica-se que, na situação dos autos, a parte autora já havia recebido sua carteira de habilitação definitiva. Portanto, qualquer ato de restrição do seu direito deveria ser apurado mediante processo administrativo, para oportunizar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual não pode ser simplesmente ser impedida de renovar sua carteira de habilitação em razão de imposição de multa de trânsito no período em que ainda possuía apenas a permissão para dirigir.Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do distinguishing quando já há expedição de carteira nacional de habilitação definitiva, de modo que se torna indispensável a instauração do procedimento administrativo, como se depreende do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº1.194.029, de relatoria do Ministro Og Fernandes , DJe de 28/03/2019: ?EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 , III , 148 , §§ 3º e 4º , e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA XXXXX/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, 'ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece se conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial' ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Eliana Calmon , Segunda Turma DJe 3/12/2013). 2. No caso, o recorrente não impugnou todos fundamentos do julgado combatido no sentido de que a controvérsia não se amolda ao disposto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB , pois, 'em 06.05.2011, o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011'. Incide, por analogia, a Súmula XXXXX/STF. 3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento?.Nessa senda, uma vez que o Ente Público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar nos autos que o ato de cassação da habilitação definitiva da parte autora precedeu de regular processo administrativo, permitindo-lhe o contraditório e ampla defesa, a declaração de nulidade do respectivo ato é medida que se impõe.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5460857-13 e XXXXX-73, ambos de minha relatoria, e Recursos Inominados nº 5580243-03 e XXXXX-85, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum .Sentença que merece parcial reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E O PROVEJO, para reformar em parte a sentença atacada e julgar procedente a pretensão autoral para declarar nulo o ato administrativo de cassação da habilitação definitiva da parte autora, bem como condenar o órgão de trânsito na obrigação de fazer consistente na anulação de qualquer pontuação ou inscrição no prontuário da parte autora referente às multas cometidas dentro do período de permissão para dirigir e que não tenham sido objeto de contraditório (conforme discutido nos presentes autos epigrafados), garantido-lhe o direito de permanecer com a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, nos termos descritos alhures, caso não haja motivo posterior que a justifique.Sentença mantida quanto à declaração de ilegitimidade passiva do Município de Anápolis.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz - Relator1