Anulação de Infração de Trânsito em Jurisprudência

198 resultados

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240020

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-87.2019.8.24.0020 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 01-02-2021).

    Encontrado em: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIRSOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. "DUPLA NOTIFICAÇÃO" DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO... Nesse contexto, verifica-se que a Câmara Julgadora, ao concluir que a autuação em flagrante (= presencial) do infrator dispensa a necessidade de notificação da infração de trânsito, via postal ou por edital... Convém repisar que, no caso em apreço, o Órgão Julgador, tão somente, partiu da premissa de que é desnecessário o envio da notificação da infração de trânsito, quando há autuação em flagrante (= presencial

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240081

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-13.2016.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Mon May 31 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1... INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. QUESTÃO DE DIREITO. INCONTROVERSA RECUSA DO TESTE. SUFICIENTE PARA A PENALIDADE DO ART. 165 DO CTB . AUTO DE INFRAÇÃO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. COTRAN... INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTS. 165 E 277 DO CTB . COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR LAUDO DO IML. POSSIBILIDADE. 1

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20168240081

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-13.2016.8.24.0081 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 31-05-2021).

    Encontrado em: INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1... INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. QUESTÃO DE DIREITO. INCONTROVERSA RECUSA DO TESTE. SUFICIENTE PARA A PENALIDADE DO ART. 165 DO CTB . AUTO DE INFRAÇÃO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. COTRAN... INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTS. 165 E 277 DO CTB . COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR LAUDO DO IML. POSSIBILIDADE. 1

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240020

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-87.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Mon Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIRSOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. "DUPLA NOTIFICAÇÃO" DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO... Nesse contexto, verifica-se que a Câmara Julgadora, ao concluir que a autuação em flagrante (= presencial) do infrator dispensa a necessidade de notificação da infração de trânsito, via postal ou por edital... Convém repisar que, no caso em apreço, o Órgão Julgador, tão somente, partiu da premissa de que é desnecessário o envio da notificação da infração de trânsito, quando há autuação em flagrante (= presencial

  • TJ-GO - XXXXX20198090049

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-04 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIANÉSIA -GO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARECORRIDA: FLÁVIA MARIA MIRANDA SOUSA SENTENÇA: Juíza ANA PAULA DE LIMA CASTRORELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTAVA ESTACIONADO NO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA SUPOSTA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA NO CASO CONCRETO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo questionado (auto de infração de trânsito), negando o dano moral à parte autora. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, ao argumento de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito invocado.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade de se anular ato administrativo.Segundo entendimento assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que, somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição. Precedente em Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 26.850 , de relatoria do Ministro Francisco Falcão , DJe de 07/05/2021.Nessa senda, comprovado pela parte autora a irregularidade do ato administrativo que questiona, nos termos do que lhe determina o artigo 373 , I do Código de Processo Civil , sua anulação é medida que se impõe.Na hipótese, busca a parte autora a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito contra si lavrado, uma vez que no momento do cometimento da suposta infração na cidade de Goiânia-GO, se encontrava em seu local de trabalho na cidade de Goianésia-GO. Acervo probatório coligido à inicial que comprova os fatos constitutivos do direito da parte autora.Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora foi notificada por uma infração de trânsito decorrente do fato de executar manobra de retorno em local proibido na cidade de Goiânia-GO. Entretanto, demonstrado que a parte autora trabalhava como gerente de vendas em uma loja situada na cidade de Goianésia-GO, sendo que no dia e hora do cometimento da suposta infração estava em sua atividade laboral, conforme atestado por seu empregador.Desse modo, conclui-se que a motocicleta da parte autora não se encontrava na cidade em que teria sido cometida a infração de trânsito, vez que a utiliza para seu transporte.Nessa senda, uma vez que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do que dispõe o artigo 373 , I e II do Código de Processo Civil , resta afastada a presunção de veracidade do ato administrativo questionado (auto de infração de trânsito indicado nos autos), sendo que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.Sentença escorreita, que imerece reparo. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.Sem custas processuais (artigo 4º , I , Lei nº 9.289 /96). Recorrente condenado nos honorários advocatícios na base de 12% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S à O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: KEILA GOMES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRANSENTENÇA: Juiz ROBERTO BUENO OLINTO NETORELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DURANTE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA (ARTIGO 265 , CTB ). ÔNUS DO DEMANDADO (ARTIGO 373, II, CTB ). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão aduzida na peça de ingresso. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para julgar procedente a pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgador, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a necessidade de contraditório e ampla defesa para fins de cassação de habilitação definitiva de trânsito, a fim de anular o ato de administrativo de cassação da habilitação definitiva e possibilitar eventual pretensão de renovação de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração durante o período de permissão para dirigir, sem o devido processo legal. Segundo ditames do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro , ?as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa?. Nesse vértice, demonstrado pelo Ente Público que a cassação da habilitação se deu nos termos do devido processo legal, conforme lhe determina o artigo 373 , II do CPC , não há que se falar nulidade do ato administrativo.Na hipótese, a pretensão da parte autora é a declaração de nulidade do ato administrativo de cassação de sua habilitação definitiva pelo Ente Público Estadual, haja vista a ausência de processo administrativo regular para tanto.Uma vez que a aplicação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito Brasileiro , reclama prévio processo administrativo, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, situação não demonstrada nos autos pelo Ente Público, nos termos do que lhe determina o artigo 373 , II do CPC .Não se mostra razoável, sem o devido processo administrativo legal, que o órgão de trânsito, após cinco anos da emissão da carteira definitiva, negue a renovação da 'CNH', por ter o condutor cometido infração administrativa durante o período em que era apenas permissionário do direito de dirigir.Em que pese a Administração alegar em sede defesa a estrita observância do comando legal pertinente, verifica-se que, na situação dos autos, a parte autora já havia recebido sua carteira de habilitação definitiva. Portanto, qualquer ato de restrição do seu direito deveria ser apurado mediante processo administrativo, para oportunizar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual não pode ser simplesmente ser impedida de renovar sua carteira de habilitação em razão de imposição de multa de trânsito no período em que ainda possuía apenas a permissão para dirigir.Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do distinguishing quando já há expedição de carteira nacional de habilitação definitiva, de modo que se torna indispensável a instauração do procedimento administrativo, como se depreende do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº1.194.029, de relatoria do Ministro Og Fernandes , DJe de 28/03/2019: ?EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 , III , 148 , §§ 3º e 4º , e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA XXXXX/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, 'ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece se conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial' ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Eliana Calmon , Segunda Turma DJe 3/12/2013). 2. No caso, o recorrente não impugnou todos fundamentos do julgado combatido no sentido de que a controvérsia não se amolda ao disposto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB , pois, 'em 06.05.2011, o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011'. Incide, por analogia, a Súmula XXXXX/STF. 3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento?.Nessa senda, uma vez que o Ente Público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar nos autos que o ato de cassação da habilitação definitiva da parte autora precedeu de regular processo administrativo, permitindo-lhe o contraditório e ampla defesa, a declaração de nulidade do respectivo ato é medida que se impõe.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5460857-13 e XXXXX-73, ambos de minha relatoria, e Recursos Inominados nº 5580243-03 e XXXXX-85, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum .Sentença que merece parcial reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E O PROVEJO, para reformar em parte a sentença atacada e julgar procedente a pretensão autoral para declarar nulo o ato administrativo de cassação da habilitação definitiva da parte autora, bem como condenar o órgão de trânsito na obrigação de fazer consistente na anulação de qualquer pontuação ou inscrição no prontuário da parte autora referente às multas cometidas dentro do período de permissão para dirigir e que não tenham sido objeto de contraditório (conforme discutido nos presentes autos epigrafados), garantido-lhe o direito de permanecer com a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, nos termos descritos alhures, caso não haja motivo posterior que a justifique.Sentença mantida quanto à declaração de ilegitimidade passiva do Município de Anápolis.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz - Relator1

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198240091

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-97.2019.8.24.0091 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 17-01-2022).

    Encontrado em: IV - Conduzir motocicleta utilizando capacete com película na viseira de proteção é infração de trânsito capitulada no art. 169 , do CTB - dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança... Ronei Danielli "Num primeiro momento, a tese de fuga do edital parece robusta, entretanto, consoante alegado pela autoridade coatora em sua manifestação, a informação sobre a configuração da infração de trânsito... Baseado no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97) e no Manual Brasileiro de Fiscalização Trânsito, Vol

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240091

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-97.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Mon Jan 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: IV - Conduzir motocicleta utilizando capacete com película na viseira de proteção é infração de trânsito capitulada no art. 169 , do CTB - dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança... Ronei Danielli "Num primeiro momento, a tese de fuga do edital parece robusta, entretanto, consoante alegado pela autoridade coatora em sua manifestação, a informação sobre a configuração da infração de trânsito... Baseado no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97) e no Manual Brasileiro de Fiscalização Trânsito, Vol

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240033

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-13.2015.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 09-06-2022).

    Encontrado em: ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO... Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado... do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240033

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-13.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO... Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado... do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo