Aplicação do Entendimento do Supremo Tribunal Federal em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240020

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-08.2014.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Terceira Vice-Presidência, j. Mon Nov 29 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel... Incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel... Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda

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  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-43 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/ARECORRIDO: IAN BATISTA DA SILVA MAGALHÃES SENTENCIANTE: Juiz FELIPE VAZ DE QUEIROZRELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALORES VIA INTERNET. PAGSEGURO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA VIRTUAL POR SEGURANÇA. SUSPEITA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE POSTERIOR. FRAUDE DESCARTADA. RESTABELECIMENTO DA CONTA VIRTUAL NÃO EFETIVADO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGSEGURO. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR. VALORES RETIDOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESCORREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O PAGSEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu ITAÚ UNIBANCO S/A em face de sentença de parcial procedência da pretensão vazada na inicial, que a condenou a restituir à parte autora o valor indevidamente retido em sua conta virtual (PAGSEGURO), bem como ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais), em solidariedade com o corréu PAGSEGURO INTERNET S/A, negando o pleito de restabelecimento da conta bancária virtual. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para, preliminarmente, declarar sua ilegitimidade passiva para o deslinde da causa. No mérito, pleiteia pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de prática de ato ilícito em desproveito da parte autora e, superado, pleiteia pela redução do quantum indenizatório contra si arbitrado, por reputá-lo exorbitante.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Na hipótese, a parte autora busca o desbloqueio do saldo remanescente de sua conta virtual mantida perante o réu PagSeguro Internet S/A, que reputa como indevido, bem como a manutenção da aludida conta bancária para sua utilização e, ainda, uma verba indenizatória por dano moral.Primeiramente, eventual tese recursal de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito e, como tal, será tratada.Relação de consumo configurada porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, por não restar configurado o destinatário final da relação de consumo (Teoria Finalista). Entretanto, de forma excepcional, admite-se o abrandamento da mencionada regra quando evidencia-se a vulnerabilidade da pessoa jurídica, ou, no presente caso, da pessoa física.Nesse sentido, julgamento do Recurso Especial nº1.195.642, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21/11/2012: ?EMENTA: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC , considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078 /90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC , tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º , I , do CDC , que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078 /90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora À vista do exposto, a questão de direito material in casu deve ser dirimida à luz das normas protetivas estatuídas pela norma consumerista diante da vulnerabilidade técnica e econômica, uma vez que a parte autora é qualificada como pessoa física que visa a produção de renda como autônomo, segundo o que se depreende dos autos, como se infere da interpretação advinda da teoria finalista aprofundada (? Omissis)?. Com efeito, ainda que a parte autora tenha se credenciado ao sistema de pagamento fornecido pela parte ré e, portanto, em tese, não seja consumidor final, resta presente sua vulnerabilidade, a atrair a incidência do Estatuto Consumerista.Assim, aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.Insta reconhecer, ainda, a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a instituição financeira ré responde, objetivamente, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 da lei consumerista pátria.O propósito recursal cinge-se em apurar sobre a inexistência de falha na prestação de serviço, a fim de afastar a responsabilidade do réu recorrente em reparar eventual prejuízo suportado pela parte autora.Há de se ressaltar que a suspensão temporária da conta digital junto ao sistema de intermediação de vendas de produtos pela internet é possível por questão de segurança tanto para o vendedor quanto para o comprador, conforme previsão contratual demonstrada nos autos, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo réu Pagseguros Internet S/A, ao bloquear o acesso do usuário.No caso concreto, incontroverso nos autos o bloqueio da conta digital da parte autora mantida pelo réu Pagseguro Internet S/A em 07/12/2020, após receber sinalização de fraude encaminhada pelo réu recorrente, Itaú Unibanco S/A.Contudo, a parte autora afirma e comprova que utilizou parte do valor transferido para sua conta digital antes do bloqueio, de modo que o saldo remanescente foi devolvido para a instituição financeira no dia 09/12/2020, e não conseguiu recuperá-lo em razão do bloqueio e encerramento da sua conta digital.Ora, no momento em que restou comprovada a utilização pela parte autora de mais de 50% da quantia depositada até a data do bloqueio, o que somente ocorreu 10 após a data da transferência eletrônica, sobre o saldo remanescente de R$ 2.504,82, a parte ré permitiu a realização da transação, liberando ao contratante (parte autora) parte daqueles recursos, e incutiu a legítima expectativa de que os valores por ele negociados estavam disponibilizados, como de ordinário ocorrera por ocasião das transações anteriormente realizadas, considerando que a conta do autor foi cadastrada há mais de 9 anos, em 29/07/2013, como mais de 324 transações disponíveis, sem intercorrências de fraude eventualmente comprovadas pelo réu PagSeguro Internet S/A.Entrementes, o réu PagSeguro Internet S/A, sem qualquer elemento que comprove a apuração da fraude noticiada pelo réu recorrente Itaú Unibanco S/A, em conjunto ou separadamente, em um curto prazo de dois dias, bloqueou, encerrou e devolveu o saldo remanescente para a instituição financeira, o que denota a ação ilícita praticada, advindo daí consequências gravosas causadas à parte autora que teve os valores bloqueados injustificadamente, a impossibilitar o uso de seus próprios recursos, até porque nenhum dos réus logram êxito em comprovar a suposta fraude, como lhes determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil .Não comprovada a fraude da transação impõe à casa bancária recorrente (Itaú Unibanco S/A), a restituição do valor indevidamente retido em favor da parte autora porquanto, neste ponto, não se desincumbiu do ônus da prova, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial em reaver o que foi depositado em sua conta mantida perante o réu PagSeguro Internet S/A.No tocante ao dano moral, é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mera falha na prestação de serviços, por si só, sem a demonstração de situação outra capaz de violar o direito da personalidade derivado de tal fato, não gera dano moral.No caso concreto, dano moral configurado na medida em que a parte autora demonstrou o prejuízo adicional derivado da falha na prestação do serviço questionado, quando procurou a parte ré por várias vezes, conforme protocolos de atendimento informados na inicial, os quais não impugnados em sede de defesa, na tentativa de solucionar o problema (desbloqueio de sua conta digital, bem como do valor retido), sem êxito.Quantum indenizatório arbitrado na origem que se mostra escorreito, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade, considerando o caso colocado sob julgamento, bem como a média aplicada por esta Corte em situações análogas, não merecendo censura.Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5314666-79, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo. Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigadaParte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20218090050

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-65 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIANÉSIA -GORECORRENTE: MARTA LEMES DOS REIS SILVARECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/ASENTENÇA: Juiz FELIPE VAZ DE QUEIROZRELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO FALSO. ENVIO DE BOLETO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). SÚMULA Nº 479 , STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NO ATO DO PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS AFASTADA (ARTIGO 14 , § 3º , II , CDC ). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência de sua pretensão vazada na inicial. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para julgar procedente a pretensão autoral, ao argumento de falha na prestação do serviço de segurança que induz o consumidor a erro quanto ao nominado ?golpe do boleto falso?.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a responsabilidade do prestador de serviços a respeito da fraude na emissão de boleto bancário.Relação de consumo configurada.Segundo ditames da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?.Na hipótese, busca a parte autora a restituição de valor pago bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão de falha na prestação de serviço da parte ré, consistente na emissão de boleto falso para quitação de débito oriundo de contrato de financiamento de veículo. Verbera ter celebrado acordo extrajudicial junto à parte ré para quitação do débito que possuía junto à mesma, quando lhe foi enviado o respectivo boleto por aplicativo de mensagem de celular (Whatsapp), efetuando o respectivo pagamento, que não foi devidamente processado porquanto, as cobranças permaneceram após a quitação.Responsabilidade da parte ré não configurada no caso concreto porquanto, acervo probatório que demonstra que o consumidor não se cercou das cautelas necessárias quando da efetivação do pagamento do boleto bancário que lhe fora enviado por aplicativo de mensagem de celular (Whatsapp), uma vez que, inobstante o aludido boleto informe a parte ré como credora, o comprovante de pagamento apresentado traz terceiro beneficiário. Sobreleva ressaltar que, consumidor que efetua pagamento de boleto em caixa de autoatendimento bancário, como na hipótese dos autos, há de cercar-se dos cuidados necessários para evitar transtornos, haja vista que antes da confirmação do pagamento, o sistema bancário mostra todos os dados necessários ao pagador.Para além disso, é de se causar estranheza o consumidor aceitar uma proposta de acordo extrajudicial para quitação de contrato de financiamento de veículo no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), sendo que que ele mesmo afirma em sua inicial restar em torno de R$20.000,00(vinte mil reais) para a aludida quitação.Nestes termos, configurado o fortuito externo, inaplicável a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuiu à instituição financeira a responsabilidade objetiva por fortuito interno.Por todo o exposto, restando configurada a excludente de responsabilidade da parte ré (artigo 14 , § 3º , II , CDC ), consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro e da parte autora, a qual não foi diligente ao efetuar o pagamento do boleto, já que seria de fácil constatação que o beneficiário não era seu credor, como se extrai do próprio comprovante de quitação apresentado com a inicial, afasta-se a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5360409-31 e XXXXX-71, de minha relatoria; Recursos Inominados nº 5416364.77 e XXXXX.44, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo. Sentença de improcedência escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECUSO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença atacada.Parte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão de estar amparado pela assistência judiciária gratuita (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; e artigo 98, § 3º, CPC).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20218090002

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APROCESSO Nº: XXXXX-13 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACREÚNA-GORECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDA: CLEUMA OLIVEIRA ALVES SENTENCIANTE: JUIZ FERNANDO IUNES MACHADO RELATOR: JUIZ ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 13.909/01 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.508/2011. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que declarou o direito à progressão funcional invocada, bem como a condenou ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para declarar a prescrição do fundo de direito concernente à pretensão de progressão funcional, bem como à percepção das respectivas diferenças remuneratórias dela decorrentes.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (...)?. Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente Agravo Interno, ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a (in) ocorrência do fenômeno da prescrição do fundo de direito.Na hipótese, a parte autora, na condição de professor efetivo da Rede Pública de Ensino do Estado de Goiás, busca a concessão de suas progressões funcionais, as quais alega não terem sido realizadas pelo Ente Público.No julgamento do Recurso Especial nº1.738.915/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que quando surge uma lei que suprime direito ou vantagem do servidor, a prescrição deve ser contada a partir da vigência deste ato normativo, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.O Tribunal de Justiça de Goiás também segue esta linha de raciocínio: ?No caso em exame, a Lei Estadual nº 13.909/2001 alterou o regime/carreira da parte, modificando os critérios para a aquisição da progressão funcional, tratando-se, assim, de ato único de efeito concreto, a partir de quando deveria ter sido ajuizada a ação necessária à obtenção do direito ora perseguido. Insta acentuar que a pretensão deduzida pela autora/apelante envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental e não simples efeitos de uma posição jurídica anteriormente definida, situação que, a toda evidência, afasta a aplicação da tese consubstanciada na súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A relação de trato sucessivo estaria presente na espécie se não tivesse sido editada lei de efeito concreto que modificou a situação anteriormente estabelecida (Lei Estadual nº 13.909/2001). Assim, a partir da vigência da mencionada legislação estadual começou a fluir (termo a quo - em 2001) o prazo legal para o aforamento da demanda visando a progressão, tornado-se inviável, à luz do caso concreto, o afastamento da prescrição.? ( Apelação Cível nº XXXXX-95.2019.8.09.0051 ; Comarca de Goiânia; Apelante: Vera Lúcia da Silva Nascimento, Apelado: Estado de Goiás. Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Reinaldo Alves Ferreira). Também no mesmo sentido, Apelação Cível nº5250863.65.2018.8.09.0087, TJGO; e Duplo Grau de Jurisdição nº XXXXX-31.2019.8.09.0051 .Com a edição da Lei Estadual nº 13.909/2001, que trouxe nova regulação ao Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, revogou-se integralmente a Lei Estadual nº 12.361/1994.O artigo 76 da Lei Estadual nº 13.909/2001 instituiu a nova regra da progressão horizontal, trazendo os requisitos necessários para sua concessão, conforme se vê adiante: ? Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: I - houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III - tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um. Parágrafo único. Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II, ou não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos no inciso III do ?caput?, não haverá prejuízo na progressão horizontal ?.Ou seja, o direito à progressão funcional na carreira do magistério estadual restou condicionada a três requisitos: lapso temporal, avaliação de desempenho e cursos de capacitação, de modo que na omissão da Administração Pública em providenciar a avaliação de desempenho ou oferecer programas ou cursos de capacitação, a ascensão na carreira será automática condicionada tão somente ao lapso temporal.Contudo, em 22/12/2011, foi publicada a Lei Estadual nº 17.508/11, que introduziu uma importante alteração em relação aos requisitos da progressão horizontal, havendo, a partir de então, a necessidade de comprovação de participação em curso de aperfeiçoamento/capacitação, ficando o parágrafo único do artigo 76 da Lei Estadual nº 13.909/01, assim redigido: ?Art. 76. (...) Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo?.Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal, até 22/12/2011, dependeria somente do interstício temporal, caso a Administração Pública se mantivesse inerte quanto à efetivação da avaliação de desempenho e ao oferecimento de cursos de capacitação. A partir de 22/12/2011, a progressão dependeria, além do requisito temporal de 03 (três) anos de exercício na referência, da comprovação de participação em cursos ou programas de capacitação para suporte do exercício profissional, ônus do servidor público.Desse modo, depreende-se que restou firmado o entendimento de que a Lei Estadual nº 17.508/2011 que alterou a Lei Estadual nº 13.909/2001 trata-se de um ato normativo de efeitos concretos, motivo pelo qual, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932.Logo, o prazo para se pedir progressão com base na Lei Estadual nº 13.909/01 encerrou-se em cinco anos após a vigência da Lei Estadual nº 17.508/2011, isto é, em 2016, uma vez que esta última modificou novamente a forma de concessão da progressão funcional.Ou seja, a partir de 2016, não existe mais lei estadual que ampare a progressão automática a cada 03 (três) anos, sendo este motivo para não se reconhecer a existência de uma relação de trato sucessivo, pois a lei que embasava o direito foi revogada. Somente a título de elucidação, esse mesmo raciocínio foi utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgar o Tema nº 28 que fixou-se a seguinte tese: ?A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001?. No caso concreto, considerando que a parte autora ingressou na carreira do magistério estadual em 2004, bem como a Lei Estadual nº 17.508/2011 fez surgir o início da contagem do prazo para ajuizamento da ação, findado em 2016, quando não mais havia progressão automática e nem a possibilidade de reclamação de direito adquirido, tem-se a ocorrência do fenômeno da prescrição do fundo de direito.Nessa senda, a sentença atacada merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INOMINADO interposto pela parte ré para REFORMAR a sentença atacada e declarar a ocorrência do fenômeno da prescrição do fundo de direito.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    PROCESSO Nº: XXXXX -81 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARECORRIDA: CLARISSA PARGENDLER RAICHEL SENTENÇA: Juiza MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-a a promover a correta evolução das progressões horizontais desde o momento do preenchimento dos requisitos das leis de regência (Leis Ordinárias Municipais nº 7.997 /00 e nº 8.188/03) e também ao pagamento da diferença vencimental ao servidor público recorrido,observando-se os reflexos vencimentais e a prescrição quinquenal. Pugna a parte Recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para julgar improcedente a pretensão aduzida na peça de ingresso, sob o fundamento de haver decreto limitador de despesas para equilíbrio das contas públicas para não incorrer nas sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal , além da autora recorrida não ter demonstrado todos os requisitos da progressão horizontal.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Na hipótese, busca a parte autora recorrida o direito à percepção de diferença vencimental derivada de progressão funcional com efeitos financeiros retroativos, concedida por ato administrativo, cuja retroação restou inadimplida, haja vista o implemento da ascensão na carreira mediante pagamento do respectivo reajuste somente a partir da publicação do decreto concessivo do benefício, o que teria lhe gerado um decesso remuneratório indevido.O propósito recursal cinge-se em definir como se decreto limitador de despesas afasta a obrigatoriedade da Administração Pública em pagar diferença vencimental a servidor público decorrente de progressão funcional sem o implemento dos efeitos financeiros retroativos, bem como a responsabilidade de demonstrar nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal e da autora/recorrida. Destaca-se que progressão horizontal é a movimentação do servidor (passagem de um padrão de vencimento para outro subsequente), e dá-se com a mudança de padrão, mantendo-se a classe a que pertence. Analisando a evolução legislativa da lei de regência, tem-se que a Lei Municipal 7.399 de 23/12/1994, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, foi modificada pela Lei Municipal nº. 7.493 , de 31/10/1995. legislação de 1994, preconizava que o professor tinha direito à progressão de 1 (uma) letra a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, instituindo, pois, a progressão horizontal, conforme determinava o seu artigo 22 : ?O movimento de progressão é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício do cargo, contados da data de sua posse, para a referência de vencimento subsequente?. Em 2000 foi promulgada a Lei 7.997 /2000, implementando novo Plano de Carreira para o Magistério Municipal, estipulando em seu artigo 8º que ?o servidor do Magistério terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I ? houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão; II ? obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período; III ? tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal?. Por sua vez, a Lei Municipal nº 8.188/03 estabelece em seu art. 4º que ?em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997 /2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa?.7 ? Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal depende unicamente de quatro requisitos objetivos, quais sejam: (i) um ano de efetivo exercício no padrão; (ii) favorável avaliação de desempenho período; (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas) no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal (art. 8º da Lei7.997/2000); (iv) a implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão em que se encontrar o servidor. Quanto aos requisitos de avaliação de desempenho positiva e a participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, o parágrafo 6º do artigo 8º da Lei 7.997 /2000 dispensa seu atendimento, em caso de inércia da Administração Pública. Vejamos: ?Art. 8º. (...) § 6º Caso a Secretaria Municipal de Educação não ofereça as condições previstas nos incisos II e III, não haverá prejuízo de progressão horizontal.? No que pertine à limitação orçamentária, em sede de repetitivo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema nº 1075 no sentido de que ?é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?. Sendo assim , se trata do caso dos autos, uma vez que o recorrente se manteve inerte em oferecer aos servidores programas de atualização e aperfeiçoamento profissional e da favorável avaliação de desempenho de período, fazendo assim não ser necessário a autora/recorrida demonstrar o preenchimento dos requisitos, sendo admissível o direito de sua progressão a qual, a Administração Pública inclusive o suspendeu por meio da edição de decreto concessivo da progressão funcional ao servidor do magistério goianiense.Juros de mora e correção monetária aplicados de forma adequada pelo sentenciante, nos termos do que dispõe o Tema nº 810 do STF.Nessa senda, restando consolidado na jurisprudência pátria que regulamento sobre responsabilidade fiscal não é impeditivo para a Administração Púbica descumprir a respeito de direito subjetivo de servidor público,e tendo a omissão da Secretaria Municipal de Goiânia, assim deve o Município de Goiânia efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da correta aplicação da legislação em tela, observando a prescrição quinquenal, além de promover a correta evolução das progressão horizontais, desde o momento do preenchimento dos requisitos das leis de regência Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5213300.77 e XXXXX.53, ambos de minha relatoria, Recurso Inominado nº 5480378-17, de relatoria do Juiz Héber Carlos de Oliveira, Recurso Inominado nº 5170864.11, de relatoria do Juiz José Carlos Duarte e Recurso inominado nº 5480031.08 de relatoria da Juiza Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Sentença de procedência escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, mantendo-se incólume a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (artigo 4º , I , Lei nº 9.289 /96). Recorrente condenado nos honorários advocatícios na base de 12% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95). Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, date e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz RelatorFRAM

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-97 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: JURANILDA RODRIGUES SOARES DA ROSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIASENTENCIANTE: Juiz RICARDO LUIZ NICOLLIRELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBICO MUNICIPAL. GOIÂNIA. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.128/2011 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.373/2013. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. PROGRESSÃO E DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão vazada na inicial, por ausência de prova de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de sua progressão funcional. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que preencheu todos os requisitos legais para a progressão funcional, decorrentes da Lei Municipal nº 9.128/2011 e suas alterações. Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (...)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ? o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e de outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se o servidor público do Município de Goiânia ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional possui direito à progressão funcional e percepção do retroativo de diferenças salariais, após preencher todos os requisitos legais necessários de acordo com a Leis Municipais nº 9.129/2011 e nº 9.373/2013. Primeiramente, afasta-se eventual tese preliminar da parte ré recorrida aventada em sede de contestação, quanto à falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio com negativa da pretensão porquanto, o interesse de agir é analisado sob o aspecto da utilidade, segundo o qual o processo deve propiciar algum proveito para o demandante, bem como da necessidade, uma vez que é preciso demonstrar que essa utilidade pode ser atingida através do processo, de modo que, a garantia ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso ao Poder Judiciário, previstos no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal , na propositura de ação judicial em que se pretende o recebimento de verbas de natureza salarial por servidor público, não pode ser condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo a aplicação ou não da Lei de Diretrizes Orçamentárias questão de mérito.Afasta-se também eventual tese preliminar da parte ré recorrida aventada em sede de contestação, quanto à prescrição do fundo de direito porquanto, a prescrição do fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime o direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme o teor do artigo 1º do Decreto 20.910 /1932. Uma vez que no caso sub judice, inexiste negativa expressa do direito pleiteado, tem-se que caracterizada a relação de trato sucessivo, aplicando-se os ditames da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. A Lei Municipal nº 8.173/2003 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos Educacionais da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia, prevê em seu artigo 14: ?A progressão horizontal é a movimentação por tempo de serviço, pelo desempenho profissional do Funcionário Administrativo Educacional, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível. Parágrafo Único - O Funcionário Administrativo Educacional terá direito à progressão horizontal, desde que observados os seguintes requisitos: I - 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II - resultado positivo nas avaliações de desempenho, ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete)?.Posteriormente foi editada a Lei Municipal nº 9.128/2011, que revogou expressamente a anterior e passou a dispor da seguinte forma acerca da progressão: ?Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete); II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. § 1º Fica assegurada aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal, que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623 /2008 ou da Lei nº 8.173/2003, com alterações posteriores. § 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, os servidores enquadrados neste Plano na Referência ?A? oriundos de cargos da Lei 8.623 /2008, e admitidos após a data de sua vigência ou que não tenham adquirido progressão horizontal na referida lei, terão o prazo previsto no caput deste artigo, computado a partir da data de sua admissão?.Destarte, pelo que se retira da respectiva Lei de Regência é que, para a concessão da progressão horizontal, devem ser observadas duas exigências: três anos de efetivo serviço na referência e o resultado positivo na avaliação de desempenho. Contudo, referida norma foi mais uma vez alterada pela Lei Municipal nº 9.373/2013, que passou a considerar o tempo para progressão na carreira a cada dois anos. Extrai dos textos das leis que para as progressões são analisados critérios objetivos, quais sejam: tempo na carreira e avaliação de desempenho anual com média não inferior a 7,0 (sete).Assim, após três anos na mesma referência, o servidor faz jus a uma primeira progressão horizontal e, daí em diante, sucessivamente, as novas progressões horizontais, a cada dois anos, até a última referência, no mesmo grau (classe) da sua carreira, independentemente de comprovação de participação em Programa de Saúde do Trabalhador, por omissão da Administração. Na hipótese, a parte autora recorrente, na qualidade de servidor público efetivo do Município de Goiânia, no exercício do cargo de Agente de Apoio Educacional, busca a progressão em sua carreira, bem como a percepção da respectiva diferença vencimental dela decorrente, ante a omissão da Administração Pública em implementar sua ascensão na funcional nos termos da Lei de Regência.No caso concreto, embora a parte autora recorrente tenha demonstrado que cumpriu o requisito temporal, não se evidencia a avaliação favorável e a comprovação da participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador. Contudo, considerando que o § 2º do artigo 15 da Lei Municipal nº 9.128/2011 dispensa o servidor do cumprimento da exigência de participação no referido Programa de Saúde e não tendo o Ente Público recorrido desincumbido do seu ônus probatório, no sentido de que promoveu a avaliação de desempenho, tampouco que, eventualmente, não tenha o servidor obtido resultado positivo, a progressão horizontal deve ocorrer automaticamente em face do preenchimento do requisito temporal.Nessa senda, a parte autora recorrente faz jus à progressão horizontal em sua carreira de agente de apoio educacional, vez que preenchidos os requisitos legais, como previsto em sua Lei de Regência, já que admitida em 1º/12/1997, conforme se depreende da documentação coligida à inicial.Ademais, há de se ressaltar que, no caso em apreço, a Administração Pública recorrida sequer cogitou em sua defesa sobre a impossibilidade de conceder a progressão funcional à parte autora recorrente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para tanto, mas tão somente diz ser impedida por ausência de direito adquirido sore regime jurídico. Ou seja, a Administração Pública reconhece o direito da parte autora recorrente à progressão pleiteada.Em eventual tese da parte ré recorrida sobre impossibilidade de implemento da progressão por limitação orçamentária, afasta-se porquanto, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que limitação orçamentária para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal , em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não pode ser oposta pela Administração para justificar o descumprimento de direitos subjetivos de servidor público.Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais para a ascensão na carreira, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5231781-54, nº 5356864-17 e nº 5740390-37, todos de minha relatoria.Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar o direito da parte autora recorrente à progressão horizontal desde a data do preenchimento dos requisitos legais, conforme respectiva Lei de Regência,, condenar a parte ré recorrida a implementar a aludida progressão, bem como ao pagamento da respectiva diferença remuneratória dela decorrente, incluindo a data base, caso haja previsão legal, respeitados os reflexos vencimentais, as deduções legais e a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 , STJ). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, bem como juros moratórios no percentual adotado pelo índice de remuneração da caderneta poupança, a partir da citação válida, nos termos do Tema nº 810, STF e Tema nº 905, STJ.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 1.007 , § 1º , CPC , c/c artigo 55 , Lei nº 9.099 /95.Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito. Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-46 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA DE GOIÁS -GO RECORRENTE: ALEIA RODRIGUES VIEIRA RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/ASENTENÇA: Juiz ALANO CARDOSO E CASTRO RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA A PEDIDO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXA PELO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO DURANTE PANDEMIA COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.034 /2020. PASSAGEIRO SOLICITOU ALTERAÇÃO DO BILHETE FORA DO PRAZO LEGAL DA MEDIDA EMERGENCIAL. REMARCAÇÃO DE BILHETE NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO VOO ADQUIRIDO. DIREITO AO REEMBOLSO COM DEDUÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA MODALIDADE CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão vazada na inicial. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão indenizatória por dano material e moral aduzida na peça de ingresso, ao argumento de falha na prestação de serviço de transporte aéreo consistente na negativa de alteração de voo a pedido, sem ônus. Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Relação de consumo configurada.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade de remarcação de bilhete aéreo a pedido do passageiro, sem ônus, durante a pandemia de Covid-19, a fim de gerar para a companhia aérea o dever de indenizar o consumidor a título de dano material e moral.É de conhecimento público e notório que a pandemia de Covid-19 fez os Chefes de Estado de todo o mundo adotarem medidas emergenciais em vários segmentos da economia mundial.Aqui no Brasil, a Lei nº 14.034 /2020 que regulamentou medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 à época, porque não mais se encontra em vigor nesse momento, previu em seu artigo 3º a possibilidade de cancelamento e/ou alteração de bilhete aéreo a pedido do passageiro, para reembolso com ônus contratualmente previsto, sendo que a empresa aérea teria até 12 meses para fazê-lo, contados da data do voo ou, ou conversão em crédito, sem ônus.Contudo, tal regra não contemplava passagens aéreas adquiridas com antecedência igual ou superior a 07 (sete) dias em relação à data de embarque, caso em que prevaleceria o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil, salvo se o passageiro solicitasse o cancelamento e/ou alteração da passagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que o reembolso deveria se dar de forma integral e em até 07 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro.No caso demandado, acervo probatório que demonstra que a parte autora adquiriu a passagem aérea além de 07 dias da data do embarque e solicitou a alteração/remarcação de seu bilhete após as 24 horas do recebimento do comprovante de aquisição da passagem aérea, ou seja, fora do prazo legalmente previsto na lei que regulamentou as medidas emergenciais para a aviação civil durante a pandemia de Covid-19, o que autoriza a cobrança de tarifa pelo serviço solicitado. O réu não nega sobre a solicitação de alteração e/ou cancelamento de bilhete pela parte autora. Contudo, informa sobre a impossibilidade de reembolso do valor do bilhete adquirido por resta previsto no contrato a ausência de reembolso no caso de tarifa light.Nessa senda, uma vez que a parte autora não embarcou no voo previamente adquirido, cabe à parte ré providenciar eventual reembolso nos termos do contrato de aquisição dos bilhetes aéreos, respeitado o prazo previsto na Lei Federal nº 14.034 /2020.Uma vez que a modalidade de bilhete contratado pela parte autora não contempla o reembolso (tarifa light), conforme previsão contratual apresentada com a defesa, sendo que sequer impugnou a contestação no momento que lhe foi oportunizado, não há que se falar em falha na prestação do serviço aéreo.Nessa senda, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.Sentença que imerece reparo. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigadaParte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-03 ORIGEM: 1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE ? JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GO RECORRENTE: HIRENY FERREIRA SANTOS CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: JUIZ RICARDO LUIZ NICOLIRELATOR: JUIZ ÉLCIO VICENTE DA SILVAAo compulso dos autos, verifico que a parte autora apresentou Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento a seu Recurso Inominado e manteve a sentença de improcedência que declarou a prescrição do fundo de direito.Pontua que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a matéria invocada é de trato sucessivo, de modo que prescritas restam apenas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.Pugna, por fim, pelo Juízo de retratação para julgar procedente a pretensão autoral no sentido de declarar seu direito à progressão funcional na condição de professor da rede estadual de ensino de Goiás, bem como condenar a parte ré ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias dela decorrentes.Em análise do feito, este Relator entende não haver razão para se retratar da decisão monocrática atacada.Contudo, não incluirá o presente processo em pauta para julgamento colegiado, haja vista que a matéria aqui tratada restava suspensa por força do IRDR nº5528003.93.2020.8.09.0000, Tema nº 28, o qual já foi julgado, sendo a aludida matéria pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo que se procederá ao julgamento monocrático do presente Agravo Interno, conforme lhe autoriza o artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, conforme a seguir:Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a prescrição do fundo de direito invocado, alusivo à pretensão de progressão funcional com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para julgar procedente a pretensão autoral concernente ao reconhecimento do direito à progressão funcional, bem como à percepção das respectivas diferenças remuneratórias decorrentes da lei regulamentadora do plano de carreira e remuneração do Magistério do Estado de Goiás, ao argumento de inocorrência da prescrição do fundo de direito, por se tratar de matéria de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no período que antecedeu os últimos cinco anos da propositura da ação.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (...)?. Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Tema nº 28, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a (in) ocorrência da prescrição do fundo de direito invocado.Na hipótese, a parte autora, na condição de professor efetivo da Rede Pública de Ensino do Estado de Goiás, busca a concessão de suas progressões funcionais, as quais alega não terem sido realizadas pelo Ente Público.No julgamento do Recurso Especial nº1.738.915/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que quando surge uma lei que suprime direito ou vantagem do servidor, a prescrição deve ser contada a partir da vigência deste ato normativo, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.O Tribunal de Justiça de Goiás também segue esta linha de raciocínio: ?No caso em exame, a Lei Estadual nº 13.909/2001 alterou o regime/carreira da parte, modificando os critérios para a aquisição da progressão funcional, tratando-se, assim, de ato único de efeito concreto, a partir de quando deveria ter sido ajuizada a ação necessária à obtenção do direito ora perseguido. Insta acentuar que a pretensão deduzida pela autora/apelante envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental e não simples efeitos de uma posição jurídica anteriormente definida, situação que, a toda evidência, afasta a aplicação da tese consubstanciada na súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A relação de trato sucessivo estaria presente na espécie se não tivesse sido editada lei de efeito concreto que modificou a situação anteriormente estabelecida (Lei Estadual nº 13.909/2001). Assim, a partir da vigência da mencionada legislação estadual começou a fluir (termo a quo - em 2001) o prazo legal para o aforamento da demanda visando a progressão, tornado-se inviável, à luz do caso concreto, o afastamento da prescrição.? ( Apelação Cível nº XXXXX-95.2019.8.09.0051 ; Comarca de Goiânia; Apelante: Vera Lúcia da Silva Nascimento, Apelado: Estado de Goiás. Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Reinaldo Alves Ferreira). Também no mesmo sentido, Apelação Cível nº5250863.65.2018.8.09.0087, TJGO; e Duplo Grau de Jurisdição nº XXXXX-31.2019.8.09.0051 .O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº5528003.93.2020.8.09.0000, Tema nº 28, fixou, ainda, a seguinte tese: ?A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001?.Logo, o prazo para se pedir progressão com base na Lei Estadual nº 12.361/94 encerrou-se em cinco anos após a vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001, isto é, em 2006.A partir de 2006, não existe mais lei estadual que ampare a progressão automática de dois em dois anos, sendo este motivo para não se reconhecer a existência de uma relação de trato sucessivo, pois a lei que embasava o direito foi revogada. No caso concreto, considerando que a parte autora ingressou na carreira do magistério estadual em 1988, bem como a Lei Estadual nº 13.909/2001 fez surgir o início da contagem do prazo para ajuizamento da ação, findado em 2006, quando não mais havia progressão automática e nem a possibilidade de reclamação de direito adquirido, tem-se a ocorrência do fenômeno da prescrição do fundo de direito.Nessa senda, a sentença atacada não merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter inalterada a sentença que declarou a ocorrência do fenômeno da prescrição do fundo de direito.Parte recorrente condenada nas custas processuais e nos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 98, § 3º, CPC).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20228090007

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-94 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANÁPOLIS -GO RECORRENTE: CENTRO ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA EPPRECORRIDO: BANCO PAN S/ASENTENÇA: Juiz GLAUCO ANTÔNIO DE ARAÚJO RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO EM PÁTIO PARTICULAR. DESPESAS DIRIGIDAS AO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA DO STJ. TEMA Nº 453, STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão aduzida na peça de ingresso. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pleito formulado na inicial, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento das despesas de reboque e diária dos veículos descritos na inicial. Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se o credor fiduciário deve ser responsabilizado pelo pagamento de despesas decorrentes de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de infração à legislação de trânsito pelo devedor fiduciante.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia no Recurso Especial nº1.114.406, da lavra do Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no DJe de 09/05/2011, julgando o Tema nº 453, fixou o entendimento de que ?as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003)?.Na hipótese, a parte autora, na condição de responsável pela guarda e depósito de veículos apreendidos, busca o recebimento de valores correspondentes a despesas com remoção e diárias de automotores apreendidos e depositados em seu pátio em decorrência de infrações administrativas cometidas por seus respectivos proprietários ou usuários.Débito inexigível do credor fiduciário (banco réu) no caso concreto porquanto, acervo probatório que demonstra que as apreensões e depósitos dos veículos decorreram de infrações administrativas de trânsito, por obra dos respectivos condutores, inexistindo, qualquer conduta perpetrada pela parte ré.Importa consignar que a responsabilidade da instituição financeira pelas despesas somente ocorrerá nas hipóteses em que der causa à retenção dos automóveis, via ação de busca e apreensão ou medida similar, o que não corresponde ao caso dos autos.Nessa senda, dirigida a pretensão de cobrança por despesas de remoção e diárias de veículo apreendido ao credor fiduciário (banco réu) sem que este tenha sido o responsável pela retenção do respectivo automotor, sua improcedência é medida que se impõe, mediante aplicação analógica do representativo de controvérsia definido pelo STJ. Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5694348-91, de minha relatoria, Recurso Inominado nº 5324591-54, de relatoria do Juiz José Carlos Duarte e Recurso Inominado nº 5599229-06, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo. Sentença de improcedência escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigada. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95). Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20208240044

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-92.2020.8.24.0044 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 12-01-2022).

    Encontrado em: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N. 166.373 . PENDÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES E ALCANCE DO JULGADO PELO STF. PARECER ACOLHIDO.1... É, portanto, inviável a aplicação do entendimento adotado pelo Plenário da Suprema Corte no referido julgamento à hipótese em análise, porque não houve o questionamento à época por parte da defesa, tampouco... Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP .5

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