Ausência de Extratos em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-44 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA -GORECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/ARECORRIDA: WANESSA MARTINS CRUVINEL SENTENÇA: Juíza ROBERTA NASSER LEONERELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. LANÇAMENTO A DÉBITO POR TRANSAÇÃO NÃO EFETUADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDADO (ARTIGO 6º , CDC C/C ARTIGO 373 , II , CPC ). INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILEGÍTIMO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESCORREITO. NEGATIVAÇÃO ÚNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência da pretensão autoral que declarou a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como a condenou ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$7.000,00(sete mil reais), ante o reconhecimento da falha na prestação de serviço de cartão de crédito consistente na negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes por transação não efetuada. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, ou a redução do quantum indenizatório contra si arbitrado por reputá-lo exorbitante.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgador, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera para quem o faz o dever de indenizar a título de dano moral.Relação de consumo configurada por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que diz que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?.Já é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Precedente em Agravo Interno em Recurso Especial nº1.501.927, da lavra do Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019 e publicado no DJe em 09/12/2019.Assim, alegado pelo consumidor ausência de transação comercial para com o suposto prestador/fornecedor de serviços, cabe a este demonstrar nos autos de forma satisfatória, causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado, consistente na regularidade da relação obrigacional bem como do débito cobrado, consoante disposição do artigo 373 , II do Código de Processo Civil , combinado com artigo 6º da lei consumerista pátria.Na hipótese, busca a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito que ora se discute, bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes reputada como indevida, já que nega várias transações lançadas em sua fatura de cartão de crédito que possui junto à parte ré.Inexigibilidade do débito e dano moral configurados no caso concreto.Nos termos do que preconizam o artigo 6º da lei consumerista pátria e o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado incumbe ao réu. No caso sob julgamento, a instituição financeira não demonstrou nos autos de forma satisfatória a prova da regularidade das transações contestadas pela parte autora, as quais lançadas em sua fatura de cartão de crédito, a fim de elidir a responsabilidade daquela em indenizar a título de dano moral, haja vista que ainda promoveu a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.Inobstante tenha a parte ré providenciado o estorno dos valores lançados a débito indevidamente na fatura de cartão de crédito da parte autora, esta se viu impotente por vários meses com o estorno e, em seguida, os novos lançamentos e parcelamentos automáticos de suas faturas mensais, o que a induzia a erro, suplantando o mero dissabor, já que, ainda que orientada pela própria instituição financeira a efetuar o pagamento somente do valor devido, esta promoveu a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.É entendimento pacífico em nossa jurisprudência pátria que a simples cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de situação outra capaz de repercutir na esfera íntima da pessoa humana de modo a causar-lhe sofrimento, não gera o dever de indenizar a título de dano moral. Precedente em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 448.372/RS de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/11/2018.Contudo, demonstrado pela parte autora o prejuízo adicional decorrente da cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito perpetrada pela parte ré, alidado ao fato da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sua responsabilidade em reparar o prejuízo é medida que se impõe.Quantum indenizatório arbitrado na origem que atendeu aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se encontra em consonância com o parâmetro aplicado por esta Corte em casos análogos, não constituindo em enriquecimento ilícito por parte da vítima nem punição excessiva para o autor do dano, denotando o caráter reparador e educativo da condenação, considerando ainda o fato de que a negativação que ora se discute é a única que o consumidor possui, conforme se depreende do extrato da lavra do cadastro de inadimplentes, coligido à peça de ingresso.Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5498639-89, de minha relatoria; e Recurso Inominado nº 5138473-66 , de relatoria do Juiz Héber Carlos de Oliveira.Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECUSO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença atacada.Parte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APROCESSO Nº: XXXXX-45 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2RECORRIDO: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SENTENCIANTE: Juiz EVERTON PEREIRA SANTOS RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO CEDIDO INEXISTENTE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO CONCOMITANTE E PRÉ EXISTENTE À DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO PRIMEVA É ILEGÍTIMA. ÔNUS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 373 , I , CPC ). SÚMULA Nº 385 STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como a condenou ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais) à parte autora recorrida, por inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de regularidade da negativação por inadimplência do consumidor recorrido, em razão de cessão de crédito oriunda da Natura Cosméticos S/A. Superado, pleiteia pela aplicabilidade do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de existência de apontamento negativo pré existente e concomitante ao dos autos, o que afasta sua responsabilidade em indenizar ou a redução do quantum indenizatório contra si arbitrado, por reputá-lo exorbitante.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgadora e das demais Turmas Recursais de nosso Estado, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a legitimidade da negativação do nome do consumidor perante o cadastro de inadimplentes, bem como sobre a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ ao caso concreto, a fim de afastar a obrigação indenizatória do cessionário de crédito recorrente.Relação de consumo configurada, por equiparação.Já é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Precedente em Agravo Interno em Recurso Especial nº1.501.927, da lavra do Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019 e publicado no DJe em 09/12/2019.Nesse vértice, havendo inscrição em cadastro de inadimplentes ordenada pelo cessionário de crédito, mas por uma causa remota, qual seja, crédito inexistente, faz emergir sua responsabilidade em indenizar. Alegado pelo consumidor que nunca possuiu relação jurídica para com o suposto credor originário (cedente) e o cessionário do suposto crédito cinge-se apenas em afirmar o contrário em sua peça de defesa, não apresentando no feito a contraprova contundente, como exige o artigo 373 , II do Código de Processo Civil e artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor , a condenação à verba indenizatória subsiste, em tese, sendo indevida a anotação restritiva de crédito eventualmente ordenada.Na hipótese, o consumidor recorrido busca a inexigibilidade do débito que ora se discute, bem como uma verba indenizatória por dano moral, por reputar como indevida a restrição de seu crédito perante o cadastro de inadimplentes por ordem do réu recorrente porquanto, alega não possuir nenhuma relação jurídica para com o mesmo, nem para com o suposto credor originário (cedente).Contudo, a cessionária de crédito recorrente não demonstrou nos autos de forma satisfatória a existência do crédito originário da cessão entre o consumidor recorrido e o cedente (NATURA COSMÉTICOS S/A), nos termos do que lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da lei consumerista pátria, cingindo-se simplesmente a apresentar a certidão demonstrando a cessão de crédito propriamente dita, bem como uma ficha cadastral do consumidor recorrido perante o cedente (empresa de cosméticos) extraído de sistema interno e nota fiscal sem comprovante de entrega da mercadoria, o que se revela insuficiente a confirmar a existência de relação obrigacional entre o consumidor e o cedente. Ademais, telas sistêmicas de uma ficha cadastral não confirma a existência de vínculo entre ambos ao teor da Súmula nº 18 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especais do Estado de Goiás.Nessa senda, não demonstrada a existência de relação obrigacional entre o cedente e o consumidor recorrido, ilegítima se torna a anotação restritiva de crédito do cessionário recorrente por inadimplência, gerando para este último o dever de indenizar, em tese.Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 385 , ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?.Dano moral não configurado no caso concreto porquanto, do acervo probatório coligido à defesa extrai-se claramente a existência de anotação pré existente e concomitante à do presente feito, conforme extrato de consulta apresentado pela parte ré recorrente, sendo que o consumidor recorrido não demonstrou durante toda a marcha processual que o apontamento negativo de seu crédito primevo foi declarado judicialmente como indevido, cingindo-se em alegar em sua impugnação sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ na espécie. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativação primeva há de restar cabalmente declarada ilegítima para que o consumidor faça jus à verba indenizatória por dano moral pela negativação posterior. Nesse sentido, Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.713.376 , da lavra do Ministro Raul Araújo, julgado em 17/12/2019 e publicado no DJE em 06/03/2020: ?EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385 /STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385 /STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa ( REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380 /STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385 /STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial?.Nesse vértice, não demonstrado nos autos pelo consumidor que a negativação primeva é ilegítima, conforme entendimento consolidado no enunciado sumular nº 385 do STJ, a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral pela inscrição posterior é medida que se impõe, ressalvado o direito ao cancelamento do débito. Precedente do STJ em Agravo Interno em Recurso Especial nº1.731.583, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/08/2018 e publicado no DJe em 03/09/2018. Precedentes ainda desta Corte em Recursos Inominados nº 5406142-87 e XXXXX-33, ambos de minha relatoria.Sentença que merece parcial reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO E O PROVEJO EM PARTE, para reformar em parte a sentença atacada apenas no sentido de julgar improcedente a pretensão indenizatória por dano moral vazada na peça de ingresso, mantendo-a no mais quanto aos seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95). Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Transitada em julgado, restitua à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20218240036

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-97.2021.8.24.0036 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 13-03-2023).

    Encontrado em: Dos autos n. XXXXX-49.2021.8.24.0036 extrai-se a Notícia-Crime ao Ministério Público (fls. 02/03), Termo de Inscrição em Dívida Ativa (fls. 04/05), Extrato do PGDAS-D (fls. 07/90), Extrato do Parcelamento... AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1... Nesse sentido, extrai-se dos autos n. XXXXX-58.2019.8.24.0036 a Notícia-Crime ao Ministério Público (fls. 02/03), Termo de Inscrição em Dívida Ativa (fls. 04/05), Extrato de Declaração Anual do Simples

  • TJ-GO - XXXXX20218090141

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUESTIONÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.O CPC não prevê a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado. O art. 803 do referido diploma, todavia, trata das hipóteses de execução eivadas de vícios graves, acerca dos quais pode o executado pronunciar-se por petição simples direcionada ao juiz competente para o reconhecimento da matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória. 3.A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, nos termos do art. 10 do DL 167 /67, apta, portanto, a instruir ação de execução, conforme inteligência dos arts. 783 , 784 e 786 do CPC . 4.Da exegese do art. 10 do DL 167 /67, infere-se que não é condição para o ajuizamento da ação executiva a demonstração pelo credor de que disponibilizou ao devedor o valor contratado, o que inviabiliza, portanto, a cognição de ofício pelo julgador acerca da matéria e impõe a competente dilação probatória, própria dos embargos à execução (art. 917 , I , CPC ). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-37.2022.8.09.0071 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à Embargante, tenho que o Embargado não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse desqualificar a hipossuficiência da Embargante. Mantenho, pois, o benefício concedido. Vencidas as preliminares, avanço, pois, à análise meritória. No que pertine à comissão de permanência, verifica-se que ela tem por objetivo atualizar e remunerar o capital no período de anormalidade, além de punir o devedor e pressioná-lo a cumprir a obrigação pontualmente. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, não é admitida a incidência de comissão de permanência em cédula rural pignoratícia, em razão da ausência de previsão legal, possuindo ela regramento próprio (Decreto-Lei nº 167/97). Entretanto, no caso em análise, extrai-se que embora a Cédula Rural Pignoratícia preveja a incidência da comissão de permanência, da planilha de cálculo que instrui a inicial da Execução, evento 1, verifica-se que tal encargo não foi utilizado. Assim, não havendo cobrança indevida a esse título, não há que se falar em declaração de nulidade do referido encargo. Vejamos: ?APELAÇÕES CÍVEL. AUTOS Nº 5146026.22.2021.8.09.0032 Comarca: GOIÂNIA 1º Apelante: VANDEIR JOSÉ DE SOUZA 1º Apelado: BANCO DO BRASIL S/A 2º Apelante: BANCO DO BRASIL S/A 2º Apelado: VANDEIR JOSÉ DE SOUZA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DESNECESSÁRIO. ENCARGO NÃO COBRADO NA PLANILHA DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Nos termos do entendimento pacificado no âmbito do STJ, não é admitida a incidência de comissão de permanência em cédula rural pignoratícia, em razão da ausência de previsão legal. 2 ? Não evidenciando no caso concreto a cobrança do aludido encargo, não há razão para declaração de nulidade da comissão de permanência. 3 - Nos termos do artigo 86 do CPC , Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 4 ? Não havendo sido distribuídos o percentual dos ônus sucumbenciais de cada parte, impõe a sua distribuição. 1º Apelação conhecida e desprovida. 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida?. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-22.2021.8.09.0032 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2022, DJe de 10/08/2022). No que diz respeito à capitalização de juros, é cediço que não se admite a prática de capitalização de juros fora dos casos expressamente permitidos. Não obstante, segundo a Súmula nº 93 , do STJ, ?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?. Na hipótese dos autos, verifico que houve pactuação da capitalização mensal, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC , ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC : -"A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) "(...) 3 ? Nos termos do enunciado sumular nº 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros (...).? Concernente a cobrança do seguro, observo que a Embargante contratou o Seguro Vida Produtor Rural à parte, consoante se infere da proposta de seguro juntada pelo Embargado no evento 12, a qual não foi impugnada pela Embargante. Desse modo, o valor do seguro é devido pela Embargante, não havendo que se falar em abusividade na sua cobrança. No que tange à incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. Vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS- IOF. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A PESSOA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF deve ser mantida, por se tratar de obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, neste ponto, abusividade em sua previsão e cobrança. (?) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-> Recursos-> Apelação CívelXXXXX-44.2019.8.09.0010 , Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Portanto, depreende-se que não houve abusividade contratual e nenhuma cobrança indevida, motivo pelo qual não há se falar em recebimento em dobro de quaisquer valores. Quanto ao pedido de alongamento da dívida, como é cediço, trata-se de direito potestativo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 STJ. ?O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.? Não obstante, sua efetivação fica condicionada à apresentação de prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada do credor ao referido pleito de prorrogação; além da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação, especificamente nas Leis nº 9.138 /95 (que dispõe sobre o crédito rural) e 11.775 /2008 (que dispõe sobre a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural), e, ainda, no ?Manual do Crédito Rural? (capítulo 2, seção 6, item 9) do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte: ?BACEN. MCR. 2.6.9: ?Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.? Não se infere dos autos que a Embargante tenha cumprido as condições acima especificadas, de modo que não faz jus ao alongamento da dívida nos moldes requeridos. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-lei 167 /1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras ? IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20155230001 MT

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    De plano, ante a ausência de extratos referentes às contas dos Bancos CEF e NU Pagamentos S/A, indefiro o levantamento dos valores de R$ 55,47 e R$ 10,03... Intimadas para juntarem extratos analíticos das contas em questão, procederam à juntada do extrato de Id 49928be e de Id 1fcc0cc, referentes à conta mantida no Banco Itaú, Agência: 6815 Conta: 05625-1... Não obstante o requerimento das rés de devolução de todos os valores bloqueados nos autos, não houve apresentação dos extratos bancários das demais contas

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240930

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-46.2022.8.24.0930 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 29-04-2023).

    Encontrado em: pela existência de abalo anímico na pactuação entre as partes (evento 13): "O mutuário percebeu, no mês (es) de fevereiro de 2022, pensão (no valor líquido de R$ 1.093,46) (evento 1, identidade 3, extrato... e c, da Constituição Federal , alegando violação aos arts. 14 , do Código de Defesa do Consumidor ; 186 e 927 , do Código Civil ; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à tese de ausência... O apelo nobre não reúne condições de ser admitido por qualquer das alíneas permissivas, referente à tese de ausência de configuração do dano moral, na hipótese de contratação nula de empréstimo na modalidade

  • TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225210019

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    Assim, diante da ausência de elementos que corroborem a impossibilidade da parte agravante arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado... demonstrar cabalmente sua situação econômica de hipossuficiência, de modo que a documentação acostada não se mostra suficiente para atestar a miserabilidade da empresa, porquanto não houve apresentação de extratos

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240930

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Sat Apr 29 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: pela existência de abalo anímico na pactuação entre as partes (evento 13): "O mutuário percebeu, no mês (es) de fevereiro de 2022, pensão (no valor líquido de R$ 1.093,46) (evento 1, identidade 3, extrato... e c , da Constituição Federal , alegando violação aos arts. 14 , do Código de Defesa do Consumidor ; 186 e 927 , do Código Civil ; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à tese de ausência... O apelo nobre não reúne condições de ser admitido por qualquer das alíneas permissivas, referente à tese de ausência de configuração do dano moral, na hipótese de contratação nula de empréstimo na modalidade

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070037

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    qualidade de entidade filantrópica do ora recorrente e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de não haver comprovação robusta de sua incapacidade financeira, ante a ausência... Ressalte-se que extratos bancários apresentando contas com saldos negativos são indícios da dificuldade financeira, mas não as provam de forma cabal, pois nada impede que a parte interessada mantenha depósitos

  • TJ-GO - XXXXX20218090049

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    A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ) Analisando com acuidade a petição inicial verifico que a autora não juntou início de prova material contemporânea e suficiente do serviço rural, acostado apenas: certidão de nascimento do autor em 1954; certidões de nascimento filhos Adriana (1981), Cristiano (1983), Maria Eduarda (2000), Maria Heloísa (2000) e Mariane (2000) sem anotações de profissão dos pais; extrato do CNIS; certidão de matrícula de imóvel rural em nome de Jove Moreira Damasceno (genitor) registro em 1976 e escritura antiga datada em 1971; sentença de homologação de partilha datada em 2015, ausente o plano de partilha; memorial de espólio Jove Moreira, com data em 2016; e inventário incompleto.Por tais razões e com fulcro nos artigos 10 e 370 do CPC , DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:a) juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e no arts. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015; oub) juntar autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária ? PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213 , de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social ? RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, hipótese em que poderá ser expressamente dispensada a produção de prova testemunhal;c) em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846 /19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento ? DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa ? IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;d) para requerimentos a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, deverá o segurado juntar os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 , de 1991 e nos incisos I , III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN XXXXX/PRES/INSS, de 2015.Cumprida a determinação acima e juntados documentos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste em dez dias.Em caso de inércia ou escoado o prazo acima, volvam-me conclusos.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3º ).2 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.

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