TJ-GO - XXXXX20228090051
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-44 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA -GORECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/ARECORRIDA: WANESSA MARTINS CRUVINEL SENTENÇA: Juíza ROBERTA NASSER LEONERELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. LANÇAMENTO A DÉBITO POR TRANSAÇÃO NÃO EFETUADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDADO (ARTIGO 6º , CDC C/C ARTIGO 373 , II , CPC ). INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILEGÍTIMO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESCORREITO. NEGATIVAÇÃO ÚNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência da pretensão autoral que declarou a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como a condenou ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$7.000,00(sete mil reais), ante o reconhecimento da falha na prestação de serviço de cartão de crédito consistente na negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes por transação não efetuada. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, ou a redução do quantum indenizatório contra si arbitrado por reputá-lo exorbitante.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgador, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera para quem o faz o dever de indenizar a título de dano moral.Relação de consumo configurada por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que diz que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?.Já é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Precedente em Agravo Interno em Recurso Especial nº1.501.927, da lavra do Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019 e publicado no DJe em 09/12/2019.Assim, alegado pelo consumidor ausência de transação comercial para com o suposto prestador/fornecedor de serviços, cabe a este demonstrar nos autos de forma satisfatória, causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado, consistente na regularidade da relação obrigacional bem como do débito cobrado, consoante disposição do artigo 373 , II do Código de Processo Civil , combinado com artigo 6º da lei consumerista pátria.Na hipótese, busca a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito que ora se discute, bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes reputada como indevida, já que nega várias transações lançadas em sua fatura de cartão de crédito que possui junto à parte ré.Inexigibilidade do débito e dano moral configurados no caso concreto.Nos termos do que preconizam o artigo 6º da lei consumerista pátria e o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado incumbe ao réu. No caso sob julgamento, a instituição financeira não demonstrou nos autos de forma satisfatória a prova da regularidade das transações contestadas pela parte autora, as quais lançadas em sua fatura de cartão de crédito, a fim de elidir a responsabilidade daquela em indenizar a título de dano moral, haja vista que ainda promoveu a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.Inobstante tenha a parte ré providenciado o estorno dos valores lançados a débito indevidamente na fatura de cartão de crédito da parte autora, esta se viu impotente por vários meses com o estorno e, em seguida, os novos lançamentos e parcelamentos automáticos de suas faturas mensais, o que a induzia a erro, suplantando o mero dissabor, já que, ainda que orientada pela própria instituição financeira a efetuar o pagamento somente do valor devido, esta promoveu a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.É entendimento pacífico em nossa jurisprudência pátria que a simples cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de situação outra capaz de repercutir na esfera íntima da pessoa humana de modo a causar-lhe sofrimento, não gera o dever de indenizar a título de dano moral. Precedente em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 448.372/RS de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/11/2018.Contudo, demonstrado pela parte autora o prejuízo adicional decorrente da cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito perpetrada pela parte ré, alidado ao fato da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sua responsabilidade em reparar o prejuízo é medida que se impõe.Quantum indenizatório arbitrado na origem que atendeu aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se encontra em consonância com o parâmetro aplicado por esta Corte em casos análogos, não constituindo em enriquecimento ilícito por parte da vítima nem punição excessiva para o autor do dano, denotando o caráter reparador e educativo da condenação, considerando ainda o fato de que a negativação que ora se discute é a única que o consumidor possui, conforme se depreende do extrato da lavra do cadastro de inadimplentes, coligido à peça de ingresso.Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5498639-89, de minha relatoria; e Recurso Inominado nº 5138473-66 , de relatoria do Juiz Héber Carlos de Oliveira.Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECUSO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença atacada.Parte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1