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  • TJ-SC - Suspensão de Liminar e de Sentença: SL XXXXX20228240000

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    (TJSC, Suspensão de Liminar e de Sentença n. XXXXX-52.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Primeira Vice-Presidência, j. Tue Jul 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: matéria de fundo diz respeito à suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), incidente sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes... produção dos efeitos das liminares concedidas na origem, especialmente tendo em vista a possibilidade do efeito multiplicador, a partir da propositura de idênticas demandas por parte dos demais contribuintes... a partir da potencial proliferação de demandas semelhantes e concessão da suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício financeiro de 2022 a uma pluridade de contribuintes

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  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20175070012

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    correção bancária, desde 1.7.2020 até a efetiva transferência ), valor referente às Custas Processuais, considerando: 1-Código do Recolhimento: 18740-2; 2-Número do Processo acima; 3-CNPJ do (a) Contribuinte

  • TJ-GO - XXXXX20218090006

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 29/2/2012) DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" ( ADI 1772 MC, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ XXXXX-09-2000 PP-00004 EMENTA VOL-02003-01 PP-00166). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 20/6/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2006, DJ 25/5/2006, p. 152) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa judiciária sobre o valor da meação do cônjuge supérstite nos autos do inventário. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIDADE ENTRE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA E DO ITCD/ITBI JÁ RECOLHIDO PELOS HERDEIROS. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PROVIMENTO. I - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145 , § 2º da Constituição Federal , visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos. Impossível, assim, a identidade entre a base de cálculo da taxa judiciária e a do ITCD, sob pena de ocorrer bitributação. II - No processo de inventário a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada por seu autor. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes do STJ e desse tribunal. III - Embargos declaratórios conhecidos e providos para integralizar o agravo de instrumento, julgando-o procedente. (TJ-GO - AI: XXXXX20168090000 JANDAIA, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 02/08/2016, 3A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2088 de 12/08/2016) Assim, defiro o pedido da M. 32, pelo que determino a alteração do valor da causa, devendo constar, doravante, o valor de R$ 2.041.150,26 (dois milhores e quarenta e um mil e cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos), valor este correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos bens ora inventariados.Nesse sentido, remetam-se novamente os autos ao Contador Judicial para a elaboração das novas custas processuais, desta feita considerando o valor de R$ 2.041.150,26 a ser atribuído à causa e descontado, por consequência, o valor já recolhido pelos interessados (M. 30, arq. 02, pdf 137/138).Sem prejuízos, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações ventiladas pela herdeira, em seu petitório, quanto a suposta omissão de bens, bem como necessidade de trazer à colação um imóvel outrora doado pelo falecido, ainda em vida. Em seguida, volvam-me conclusos para a análise do pedido de levantamento de valores e venda judicial do bem móvel para o pagamento das dívidas e demais despesas do processo. Anápolis, 15 de março de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TJ-GO - XXXXX20158090006

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DÍVIDAS DE IPTU, IPVA E TAXAS DE CONDOMÍNIO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. OBIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ADIMPLIR OS DÉBITOS DOSDOS BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO VALOR PARA PAGAMENTO DE SUSPOSTO DÉBITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DE HERDEIRO A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO ANTERIOR DA MAGISTRADA AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DE DINHEIRO PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA: I - Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento dos débitos de IPTU, IPVA e taxas de condomínio dos bens pertencentes ao espólio são de responsabilidade do proprietário, ou seja, do espólio. Assim, encontrando-se o processo de inventário em curso, deve o juiz autorizar a expedição de alvará para o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis do espólio devidamente comprovadas. II - Não comprovado o inadimplemento e a prestação de serviços contábeis ao de cujus, deve ser indeferido o pedido de levantamento de alvará para quitar suposto débito. III - Comprovado nos autos que os herdeiros/agravantes entabularam contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula prevendo o pagamento da importância de determinado valor, caso transcorrido 02 (dois) anos e meio contados da assinatura do contrato sem que a parte dos contratantes fosse disponibilizada pelo espólio, deve ser autorizado, excepcionalmente, o levantamento da quantia como adiantamento da legítima aos herdeiros/agravantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Lado outro, a magistrada condutora do feito na origem autorizou em outro momento a expedição de alvará judicial em favor da inventariante anterior e demais herdeiros para quitar débito idêntico, assim deve ser garantido tratamento isonômico entre os herdeiros. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - AI: XXXXX20188090000 , Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 22/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2018) (grifei) Assim, enquanto não se realizar a partilha dos bens deixados pela autora da herança, o espólio responderá pelas dívidas da falecida, segundo inteligência do art. 1.997 , do Código Civil c/c art. 796 , do Código de Processo Civil .Ademais, nota-se dos documentos acostados pelas herdeiras que, dentre as despesas suportadas pelo valor dos aluguéis, constam dívidas referentes ao serviço limpeza, saneamento e energia elétrica, além de notas fiscais de materiais de contrução, datadas do ano de 2013/2014, época em que a autora da herança ainda era viva.Nesse sentido, a ordem contida no despacho da M. 15 deverá cumprida imediatamente, devendo o inquilino ser cientificado que o descumprimento da ordem acarretará a imposição de multa diária em seu desfavor. Para tanto, deverá ser observada as custas de locomoção já recolhidas na M. 24, arq. 01, pdf 96.Ressalta-se, por oportuno, que os valores já percebidos a título de aluguéis pela herdeira Eliez do Carmo Nunes, deverão ser objeto de discussão em outros autos, qual seja, ação de exigir contas a ser proposta.Sem prejuízos, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes determinações, sob pena de remoção ex officio: 1) Juntar certidão de inexistência de testamento, via CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, conforme Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça;2) Acostar a cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel LOTE 19, QUADRA 01DO BAIRRO VILA ESPERANÇA, nesta cidade de Anápolis ? Goiás, nela demonstrando o título de propriedade da falecida, sob pena de exclusão do referido bem;3) Apresentar certidões negativas da falecida junto à Fazenda Estadual e Federal, na modalidade contribuinte, não imobiliária; 4) Apresentar a certidão de óbito da herdeira, Sra. Maria Ademildes; e,5) Apresentar, de modo documentado, as dívidas fiscais do espólio junto ao Município de Anápolis. Em seguida, volvam-me conclusos. Anápolis, 16 de agosto de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228240023

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    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-86.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Jan 11 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: referenciado alhures, ao declarar a possibilidade de cobrança, ainda no exercício do ano de 2022, do diferencial de alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240135

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-80.2017.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Que foi encaminhada ao contribuinte via edital, porque não conseguiram encontrá-lo via AR. Que basicamente foi realizada a emissão da duplicata fria e por isso foi feita a notificação fiscal... Descabe dar o mesmo tratamento jurídico para a interpretação errônea de normas tributárias, passível de ocorrer quer por parte do contribuinte ou da Fazenda, com o ato penalmente censurado, em que sempre... indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240011

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-54.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Fri Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Assim, aduz que "para que o evento se amolde na hipótese de incidência prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, e se torne uma prestação fiscal, deve o estabelecimento contribuinte contar com... Para o custeio de tais escolas de aprendizagem, o Decreto-Lei n. 4.048/42 impôs o pagamento de uma contribuição geral, devida a cada mês pelas empresas que se enquadram como contribuintes, nos seguintes... a destinação dos valores obtidos através da Contribuição do Adicional, sobretudo porque tais rendimentos estão normativamente vinculados para uso exclusivo em benefício dos empregados do próprio contribuinte

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20098240039

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-38.2009.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Fri Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7 /STJ. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA... Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos... Assim, nos casos de tributo sujeito à homologação, tal como o ICMS, o enunciado da Súmula 436 do STJ estabelece que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito

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