AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 29/2/2012) DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" ( ADI 1772 MC, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ XXXXX-09-2000 PP-00004 EMENTA VOL-02003-01 PP-00166). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 20/6/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2006, DJ 25/5/2006, p. 152) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa judiciária sobre o valor da meação do cônjuge supérstite nos autos do inventário. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIDADE ENTRE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA E DO ITCD/ITBI JÁ RECOLHIDO PELOS HERDEIROS. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PROVIMENTO. I - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145 , § 2º da Constituição Federal , visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos. Impossível, assim, a identidade entre a base de cálculo da taxa judiciária e a do ITCD, sob pena de ocorrer bitributação. II - No processo de inventário a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada por seu autor. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes do STJ e desse tribunal. III - Embargos declaratórios conhecidos e providos para integralizar o agravo de instrumento, julgando-o procedente. (TJ-GO - AI: XXXXX20168090000 JANDAIA, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 02/08/2016, 3A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2088 de 12/08/2016) Assim, defiro o pedido da M. 32, pelo que determino a alteração do valor da causa, devendo constar, doravante, o valor de R$ 2.041.150,26 (dois milhores e quarenta e um mil e cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos), valor este correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos bens ora inventariados.Nesse sentido, remetam-se novamente os autos ao Contador Judicial para a elaboração das novas custas processuais, desta feita considerando o valor de R$ 2.041.150,26 a ser atribuído à causa e descontado, por consequência, o valor já recolhido pelos interessados (M. 30, arq. 02, pdf 137/138).Sem prejuízos, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações ventiladas pela herdeira, em seu petitório, quanto a suposta omissão de bens, bem como necessidade de trazer à colação um imóvel outrora doado pelo falecido, ainda em vida. Em seguida, volvam-me conclusos para a análise do pedido de levantamento de valores e venda judicial do bem móvel para o pagamento das dívidas e demais despesas do processo. Anápolis, 15 de março de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente