Materialidade e Autoria Devidamente Comprovadas em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090145

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementa e acórdão, para nova publicação. Goiânia-GO Número do Processo (CNJ) XXXXX-91.2017.8.09.0145 Expediente APELAÇÃO CRIMINAL Comarca de origem SÃO DOMINGOS 1º Apelante MARCOS ANTÔNIO ROBEIRO ALVES 2º Apelante ROGÉRIO FRANCO DE SOUZA Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO ALVES e por ROGÉRIO FRANCO SOUZA, ambos devidamente qualificados e representados, contra a sentença que acolheu em parte o pedido deduzido na denúncia formulada em desfavor de ambos, e os condenou às penas dos artigos 33 , caput e 35 , da Lei 11.343 /06. Marcos Antônio Ribeiro condenado também às penas do artigo 12 , da Lei 10.826 /03. A denúncia foi oferecida também em desfavor de Maria Rodrigues da Silva, que fora absolvida, nos termos do artigo 386 , inciso V , do Código de Processo Penal . Conforme narrado na peça de pórtico, no dia 19 de dezembro de 2017, por volta das 19h59min, na cidade de São Domingos, o denunciado Rogério Franco Souza, agindo por vontade libre e consciente, guardava 970 g (novecentos e setenta gramas) de substância conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A droga era armazenada dentro de seu quarto, em cima de seu guarda-roupas. Em conversa captada por escuta telefônica obtida mediante autorização judicial, constatou-se que o denunciado Rogério mandou que o denunciado Marcos comprasse 1.300 g (um mil e trezentos gramas). Com o flagrante de Rogério Franco, foi autorizada a busca na residência do denunciado Marcos Antônio Ribeiro, onde foi encontrada 01 (uma) espingarda calibre 12 e 01 (uma) pistola de calibre. 40, furtada do Pelotão da Polícia Militar de São Domingos-GO. Após regular processamento, culminou o feito com a sentença de fls. 337 a 350 v., pela qual a Douta Magistrada acolheu parcialmente o pleito inaugural, condenando Rogério Franco Souza às penas dos artigos 33 , caput e 35 da lei 11.343 /06 e Marcos Antônio Ribeiro, às penas dos artigos 33 , caput e 35 da lei 11.343 /06 e artigo 12 , da Lei nº 10.826 /03. As penas foram estipuladas nos seguintes termos: Réu Rogério Franco de Souza: Artigo 33, caput, da Lei 11.343 /06 - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Artigo 35 , da Lei 11.343 /06 ? 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Concurso material ? 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.375 (um mil e trezentos e setenta e cinco) dias-multa. Subtraído o tempo de detração, finalizou a reprimenda em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Incomportáveis a conversão em restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal . Réu Marcos Antônio Ribeiro Alves: Artigo 33, caput, da Lei 11.343 /06 - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Artigo 35 , da Lei 11.343 /06 ? 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Artigo 12 , da Lei 10826 /03 ? 01 (um) ano de detenção, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa. Concurso material ? 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.385 (um mil e trezentos e setenta e cinco) dias-multa. Compensado o tempo de detração, a pena restou definitivamente finalizou em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1.385 (um mil e trezentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Incomportáveis a conversão em restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal . Inconformados com o teor do julgado, ambos os condenados interpuseram os recursos de apelação criminal de fls. 354-366 e 370-381, em cujas razões, pugnam por sua absolvição e subsidiariamente, pela desclassificação de suas condutas para as de usuários. Em relação à conduta descrita no artigo 12 , da Lei 10.826 /03, apelante Marcos Antônio Ribeiro reconhece a posse das armas e requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desacolhimento dos apelos. Com vista dos autos, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença hostilizada. É o breve relatório. À douta revisão. Goiânia, 08 de janeiro de 2020. Juíza LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER Relatora Substituta em 2º Grau PROCESSO Nº XXXXX-91.2017.8.09.0145 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 201792831781 COMARCA DE SÃO DOMINGOS 1º APELANTE MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO ALVES 2º APELANTE ROGÉRIO FRANCO SOUZA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA Juíza LÍLIA MÔNICA DE CASTRO B. ESCHER VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO ALVES e ROGÉRIO FRANCO SOUZA, devidamente qualificados e representados, contra a sentença que acolheu em parte o pedido deduzido na denúncia e os condenou às penas dos artigos 33 , caput, da Lei 11.343 /06 , sendo Marcos Antônio Ribeiro condenado também às penas do artigo 12 , da Lei 10.826 /03. Na ocasião do julgamento do presente recurso, pontifiquei que se tratava de fatos diversos e que, embora apurados no âmbito da mesma operação policial se relacionavam a condutas independentes, praticadas por pessoas diversas e sem objetivo comum. Assim, não identifiquei a presença de conexão entre os fatos. Tanto assim que o Ministério Público ofereceu duas denúncias diferentes, em ações penais distintas. Destaquei em meu voto, a conturbação ocasionada no trâmite do feito, vez que foi proferida uma única sentença, contendo dois relatórios, que se fundiram em um ato decisório, que condenou Rogério Franco e Marcos Antônio em um feito e, no outro processo, condenou novamente Marcos Antônio, e absolveu Maria Rodrigues. Ao final, reconheci que a sentença havia incorrido em error in procedendo. Nesse contexto, declarei a cassação do ato, julgando prejudicado o recurso e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento. Após a leitura do voto, o Exmo. Desembargador Leandro Crispim pediu vista dos autos, para melhor analisar o feito, lançando, em seguida, seu voto vista, desacompanhando o entendimento por mim adotado, para conhecer dos apelos e negar-lhes provimento. Não verificou o Ilustre Desembargador, a ocorrência de prejuízo, a justificar a anulação do ato fustigado, ponto com o qual, melhor analisando suas considerações, agora concordo, especialmente após o seguinte recorte que extraio do voto vista: ?De fato, tem-se a conexão instrumental entre os fatos apurados nos autos separados. Os dois decorrem da mesma investigação, de modo que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova da outra infração. Desse modo, a regra da unidade de julgamento atende diretamente ao princípio basilar do direito processual de apuração da verdade real, pois a matéria de apuração de um réu aos outros interessa direta ou indiretamente e, especialmente traz ao julgador os elementos essenciais a formação de seu convencimento. Ademais cumpre assentar que a sentença única não acarretou qualquer prejuízo a Marcos, ao contrário, foi mais vantajosa, uma vez que ele somente teve uma condenação e não duas.? Com esses respeitáveis argumentos do Ilustre Desembargador, me convenci da ausência de prejuízo à defesa. Por esta razão, hei por bem refluir do entendimento anteriormente manifestado, para acompanhar o voto vista, da lavra do eminente Desembargador Leandro Crispim. O referido voto deu o melhor enfrentamento à questão, razão pela qual reputo desnecessários maiores acréscimos. Pontifico, entretanto, que, embora Rogério Franco Souza e Marcos Antônio Ribeiro Alves, não obstante tenham pleiteado, em suas razões recursais, sua absolvição, por ausência de provas, o reconhecimento da condição de usuários, ou a desclassificação para tráfico privilegiado, a materialidade e a autoria das condutas atribuídas aos apelantes restaram devidamente comprovadas. Destaco que, além dos laudos constatação e identificação (fls. 24-25 e fls. 115-120), a caracterizar elevada quantidade de substância de uso proscrito, as provas testemunhais colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram a tese da acusação. Registro, por oportuno, que Amilton Pereira de Souza e Maria Aparecida Franco, pais do apelante Rogério, afirmaram que, no dia dos fatos, policiais localizaram elevada quantidade de drogas no quarto de seu filho. A policial Evellyn Souza Melo, também ouvida em juízo, esclareceu que havia uma investigação em curso, no âmbito da qual a comunicação entre os dois réus estava interceptada. A referida interceptação permitiu o acompanhamento das conversas, das quais se constatou a forma pela qual acertavam os detalhes de suas ações, tendo combinado de buscar a droga, que foi encontrada na casa de Rogério. No mesmo sentido, foi o testemunho do Delegado Eduardo Soares, condutor das investigações. Em seu depoimento, o Delegado afirmou que, após o recebimento de diversas denúncias, deu início às investigações que levaram à apreensão das drogas, bem como dos demais produtos e insumos, que seriam utilizados para manipulação, preparação e disseminação. Além da arma que Marcos irregularmente possuía. Assim, o contexto fático revelado pelas testemunhas não deixa dúvidas acerca da prática de tráfico de entorpecentes por meio de vínculo associativo não ocasional, para a prática criminosa, vez que os réus se associaram, com o propósito de adquirir, transportar, guardar e fornecer drogas na Comarca de São Domingos e Distrito Federal. Daí se depreende que o referido vínculo não era ocasional. Reforço ainda o entendimento de que as palavras seguras e harmônicas dos policiais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando a dinâmica dos fatos, são dotadas de credibilidade e idoneidade aptas a dar suporte ao édito condenatório. Oportuno ressaltar, nesse compasso, que, para a configuração do tráfico de drogas, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, basta a flexão de apenas um dos verbos que exprima as diversas condutas nele puníveis. Sendo assim, por restarem devidamente comprovadas a materialidade e a respectiva autoria do delito previsto no art. 33 , caput da Lei nº 11.343 /2006, alegações acerca da quantidade e destinação das drogas, não tem o condão de excluir a ilicitude da conduta dos apelantes. Da mesma forma, não há dúvidas de que o tráfico ilegal de entorpecentes era exercido por ambos, entre os estados de Goiás e Distrito Federal, o que não escapou à percepção da Douta Sentenciante, conforme se extrai da análise expendida na particularidade do seguinte excerto: ?Em interceptação captada entre os acusados nos dias 18 e 19 de novembro de 2017, Rogério e Marcos combinam e executam a ida daquele até a cidade de Sobradinho/DF, onde é comprada a droga por um determinado fornecedor e distribuída aos usuários neste município. Já entre os dias 15 e 17 de dezembro de 2017, ou seja, menos de um mês da primeira empreitada criminosa identificada pela polícia aqueles combinam mais uma viagem para aquisição de entorpecentes, a qual se concretiza utilizando os mesmos modos operacionais. Destarte, estando o acusado Rogério de volta à cidade de São Domingos, a pessoa de Ronin entra em contato com aquele e diz que a pessoa de Paulo buscaria algo. Momentos seguintes, com o intuito de prestar contas ao chefe da associação criminosa, Rogério entra em contato com Marcos e lhe comunica a entrega de entorpecentes que acabara de efetuar, informando dados precisos como a quantidade vendida. (?) As investigações evidenciam uma cronologia de atos ente os dias 17 a 19 de dezembro de 2017, sendo possível identificar que a droga apreendida na casa de Rogério era a mesma adquirida por esta a mando de marcos, pois processada a venda de 214g (duzentos e quatorze gramas) à pessoa de Paulo das 1,300 g (mil e trezentos gramas) de maconha obtidas com fornecedor, chega-se ao peso aproximado encontrado na casa de Rogério, ou seja, as 970g (novecentos e setenta gramas) de maconha apreendida.? De outro giro, as versões da defesa, se mostram isoladas nos autos, divergindo de todo o conjunto probatório produzido, restou suficientemente demonstrada a mercancia. Rechaço também as alegações de que a droga se destinava ao consumo próprio, uma vez que tal prática não é excludente do tráfico. Ao contrário, é bastante comum que o usuário ingresse no tráfico para manter o próprio vício. Nesse sentido, se colhe desta Corte: ?APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado por insuficiência de provas, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, especialmente pela prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO OU COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. Se a prova produzida é suficiente para a condenação por tráfico de drogas, não sobra espaço para a desclassificação da conduta para uso próprio (art. 28) ou mesmo compartilhado (art. 33, § 3º). (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-18.2019.8.09.0175 , Rel. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2019, DJe 2918 de 28/01/2020). ?APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INCOMPORTABILIDADE. Não há se falar em absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios. Máxime nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão da acusada, os quais foram colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal. É descabido o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de consumo pessoal, se ficou demonstrado nos autos, dadas as circunstâncias específicas do caso, que a droga apreendida destinava-se à traficância. Além do mais, ainda que se admitisse ser a apelante consumidora de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos e, para efeitos penais, quando comprovados, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. (...)? (TJGO, 2ª CC, Acrim. nº XXXXX-54.2013.8.09.0136 , Rel. Des. LEANDRO CRISPIM, DJ 1.748 de 17/03/2015). Destarte, estão cabalmente comprovadas as práticas tanto de tráfico de entorpecentes, quanto a associação criminosa, também não pairando dúvidas da interestadualidade da mercancia. Quanto às reprimendas, registro que as penas base foram estipuladas em seus mínimos legais, sem a incidência de agravantes atenuantes ou causas de diminuição, sendo inevitável, porém, o reconhecimento da causa de aumento descrita no artigo 40 , inciso V, da Lei 11 , 343 /06, que reza: ?Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.? Grifei Assim, melhor analisando o feito, não reputo merecedora de reparos a sentença fustigada. Com esses argumentos hei por bem REFLUIR do posicionamento anteriormente adotado, para acompanhar o entendimento manifestado pelo Ilustre Revisor, nos precisos termos de seu voto vista. Ao teor do exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula. Conhecido o recurso NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, incólume, a sentença vergastada, nos termos acima delineados. É meu voto. Goiânia, 14 de maio de 2020. Juíza LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER Relatora - Substituta em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 E ARTIGO 12 , DA LEI 10.826 /03. TRÁFICO INTERESTADUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. 1 - Constatada a materialidade e autoria dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o crime e porte ilegal de arma, é imperativa a manutenção do édito condenatório. 2 ? A condição de usuário, por si só, não exclui a prática de tráfico de entorpecentes, sendo bastante comum a existência de ambas as condutas, e o usuário passe a comercializar a droga, para manter seu vício. 3 ? Os testemunhos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são provas idôneas, revelam que os réus mantinham uma associação não eventual para o tráfico interestadual de entorpecentes e são aptas a dar suporte ao juízo condenatório. 4 ? A constatação de que o tráfico de entorpecentes ocorria entre os estados de Goiás-GO e Distrito Federal-DF, atrai a incidência do artigo 40 , inciso V, da Lei 11 , 343 /06, impondo o aumento da pena. Parecer Ministerial acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20208240125

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-53.2020.8.24.0125 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 23-02-2022).

    Encontrado em: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS... As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes que... Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado na fase policial e judicial, consignou que ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240125

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-53.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS... As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes que... Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado na fase policial e judicial, consignou que ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240064

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-66.2016.8.24.0064 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 29-09-2021).

    Encontrado em: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM DESFAVOR DOS APELANTES. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS... Compulsando-se o caderno processual, infere-se que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (evento 1), termo de exibição e apreensão (evento 1), relatório... MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS/VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. SUPLICA DO RÉU L. C. POR REFORMA NA DOSIMETRIA. VIABILIDADE

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240064

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-66.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM DESFAVOR DOS APELANTES. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS... Compulsando-se o caderno processual, infere-se que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (evento 1), termo de exibição e apreensão (evento 1), relatório... MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS/VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. SUPLICA DO RÉU L. C. POR REFORMA NA DOSIMETRIA. VIABILIDADE

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20168240004

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    (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-51.2016.8.24.0004 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 03-12-2021).

    Encontrado em: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO DO ARROMBAMENTO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA... MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE POLICIAL. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA NOS AUTOS... MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA CONFISSÃO PARCIAL DO MENOR ALIADA AO DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES, QUE AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ POSSUEM CREDIBILIDADE, QUANDO CORROBORADOS

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20168240004

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-51.2016.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Fri Dec 03 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO DO ARROMBAMENTO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA... MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE POLICIAL. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA NOS AUTOS... MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA CONFISSÃO PARCIAL DO MENOR ALIADA AO DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES, QUE AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ POSSUEM CREDIBILIDADE, QUANDO CORROBORADOS

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240038

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-32.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Tue Feb 22 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar... Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, com isso, abrigar o pleito defensivo voltado à absolvição do agravante, por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, necessário... Dessarte, conforme se apreende do trecho em epígrafe, a Corte catarinense, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado nas fases policial e judicial, consignou que foram demonstradas a materialidade e autoria

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240103

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-46.2018.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar... Isso porque a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos colacionados ao processo principal, quais sejam, auto de prisão em flagrante n. 87.18.00702 (evento... Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, com isso, abrigar o pleito defensivo voltado à absolvição do agravante, por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, necessário

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20188240103

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-46.2018.8.24.0103 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 06-04-2022).

    Encontrado em: Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar... Isso porque a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos colacionados ao processo principal, quais sejam, auto de prisão em flagrante n. 87.18.00702 (evento... Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, com isso, abrigar o pleito defensivo voltado à absolvição do agravante, por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, necessário

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