?Art. 8º ? Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado ? CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR ? Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUS ou busca de endereço no SISBAJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora on line pelo distema SISBAJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§ 1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancário que forem necessários, sendo que a comprovação dos pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.(...)? (grifei) Deve a parte autora atentar-se que, para cada tipo de pesquisa há necessidade de recolhimento de uma taxa.Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que recolha as taxas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, para a realização de pesquisa de endereço, via SISBAJUD e INFOJUD, sob pena de indeferimento do pedido.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 13