Piso Nacional do Magistério em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 01.10.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Outubro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe II, Nível 1, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos); e2) Janeiro de 2021 a Setembro de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguites períodos: 1) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos); e2) Janeiro de 2021 a Setembro de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 24.09.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Setembro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe II, Nível 1, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou seja, superior a 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguites períodos: 1) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 30.09.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Setembro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe IV, Nível 4, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019 - salário-base de R$ 1.930,18 (hum mil, novecentos e trinta reais e dezoito centavos);2) Janeiro de 2020- salário-base de R$ 2.573,57 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos);3) Fevereiro a Setembro de 2020 - salário-base de R$ 2.026,70 (dois mil, vinte e seis reais e setenta centavos);4) Fevereiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguites períodos: 1) Janeiro de 2020- salário-base de R$ 2.573,57 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos);2) Fevereiro a Setembro de 2020 - salário-base de R$ 2.026,70 (dois mil, vinte e seis reais e setenta centavos); e3) Fevereiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: ?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 15.09.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Setembro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe II, Nível 1, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Janeiro de 2019 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos); e 2) Fevereiro de 2019 a Outubro de 2020 - salário-base de R$ 2.200,34 (dois mil, duzentos reais e trinta e quatro centavos); e3) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Portanto, verifico que com exceção do período de Janeiro a Julho de 2021, a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguintes períodos: 1) Janeiro a Outubro de 2020 - salário-base de R$ 2.200,34 (dois mil, duzentos reais e trinta e quatro centavos); e Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até Dezembro de 2020, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 17.09.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Setembro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe II, Nível 1, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir:a) Janeiro de 2017 a Abril de 2018 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);b) Maio a Agosto de 2018 - salário-base de R$ 2.200,34 (dois mil e duzentos reais e trinta e quatro centavos);c) Novembro de 2018 a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);d) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos).Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências.Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguintes períodos: 1) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 24.09.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Setembro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe II, Nível 1, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou seja, superior a 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguites períodos: 1) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: ?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 09.09.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Setembro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe 1, Nível II, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos); e 2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguites períodos: 1) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 19.10.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Outubro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe IV, Nível 4, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019 - salário-base de R$ 1.930,18 (hum mil, novecentos e trinta reais e dezoito centavos);2) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 2.026,70 (dois mil, vinte e seis reais e setenta centavos); e3) Fevereiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguites períodos: 1) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 2.026,70 (dois mil, vinte e seis reais e setenta centavos); e2) Fevereiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 01.10.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Outubro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe II, Nível 1, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC:?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguites períodos: 1) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.DAS PRELIMINARESIncompetência do Juizado Especial da Fazenda PúblicaO Juizado das Fazendas Públicas é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes do art. 2º , da Lei nº 12.153 /2009, como é o caso dos autos.Portanto, afasto a preliminar suscitada.Carência da Ação Da mesma forma, cumpre salientar que não há que se cogitar em falta de interesse processual, uma vez que inexiste condição prévia que exija o esgotamento da via extrajudicial para, somente depois, buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.Assim, REFUTO a preliminar supracitada.PrescriçãoEm relação a prescrição das prestações quinquenais friso que em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?.In casu, a ação foi ajuizada em 24.09.2021, logo estariam prescritas as prestações anteriores a Setembro de 2016. Considerando que a parte autora pretende o recebimento das prestações vencidas de Janeiro de 2017 a Julho de 2021, não há que se falar em aplicação da prescrição.DO MÉRITOCuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da não percepção do Piso Nacional do Magistério, sob a égide da Lei Nº 11.738 /08, com a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 1.509/2020, reajustando os vencimentos do Cargo de Professor, Classe II, Nível 1, com a incidência das demais vantagens de anuênio, regência de classe, capacitação, gratificação de titularidade (graduação e pós-graduação).A Lei Federal 11.738 /2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.Desse modo, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF .Nesse sentido, cito a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? A parte autora questiona a não observância do piso nacional do magistério definido pelo Ministério da Educação nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2017 e 2018, transcrevo as definições dos valores do piso pelo MEC: ?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC).?Art. 1º - O valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei no 11.738 , de 2008, fica definido em R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2018.? (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC) Conforme publicado no portal do Ministério da Educação, o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica era de: 1) R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos) para o exercício de 2019; 2) R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020 e 2021 com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ou 160 horas mensais). No caso dos autos, os contracheques demonstram que a autora trabalhou por uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, e percebeu o salário mensal nos seguintes valores nos períodos a seguir: 1) Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos); e2) Janeiro a Julho de 2021- salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); Portanto, verifico que a parte promovente recebeu montante inferior ao previsto no piso nacional do magistério, nos temos da Lei nº 11.738 , de 2008, conforme a carga horária de 160 (cento e sessenta horas mensais).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO. DIFERENÇA DEVIDA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Conforme decisão do STF ( ADI nº 4.167/DF ), é constitucional o piso salarial do magistério fixado pela Lei nº 11.738 /08, incidente sobre o vencimento base, a partir de 27.04.2011 e sobre a remuneração global, entre 01.01.2009 e 26.04.2011, não podendo a municipalidade eximir-se de sua observância alegando dificuldades orçamentárias. 2. Em interpretação ao artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, o Ministério da Educação adotou o entendimento, que o reajuste de piso, no qual deve ser utilizado o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, nos termos da Lei n. 11.494 /20017. 3. Honorários recursais fixados em desfavor do primeiro apelante, ante ao desprovimento de seu recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX20128090086 , Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Destaquei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08.Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.509, de 06 de Março de 2020, dispõe sobre a fixação do percentual a título de revisão geral anual, da remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do reajuste anual do piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, fica fixado a partir de 1º de Janeiro de 2020, o valor mensal do vencimento inicial da carreira do magistério público municipal da educação básica, para a jornada, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Destarte, a parte autora recebeu remuneração inferior ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 1.509/2020, nos seguites períodos: 1) Janeiro a Dezembro de 2020 - salário-base de R$ 1.650,23 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos);2) Janeiro a Julho de 2021 - salário-base de R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos centavos). Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a Lei Federal nº 11.738 /2008 e a Lei Municipal nº 1.509 /2004, referente ao período de Janeiro de 2017 a Junho de 2021, equivalentes a carga horária de 160 (cento e sessenta horas), prevalecendo a legislação mais benéfica em favor da parte promovente, com reflexos e vantagens da carreira.Com relação ao requerimento de reajuste do piso nacional dos profissionais do Magistério Público aos profissionais do Magistério Público Municipal de Goianápolis, entendo que é incabível o seu reconhecimento neste feito, pois o pedido engloba direitos coletivos, portanto deverá ser discutido em ação própria.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR o direito da autora ao recebimento do vencimento com base de cálculo no Piso Nacional (Lei Federal 11.738 /08) e da Lei Municipal n. 1.509/2020, bem como CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS ao pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Federal nº 11.738 /2008 referente ao período de Janeiro de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019; e da Lei Municipal nº 1.509/2020 equivalente ao período de Janeiro de 2020 até o efetivo pagamento, com reflexos e vantagens da carreira, consistentes em gratificação por promoção vertical, reflexos e vantagem da carreira, consistentes em regência, anuênio, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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