DESPACHOTrata-se recurso inominado interposto por Wellington Braga Rodrigues (evento 24), devidamente representado, em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia ? GO, nos autos da ?Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais)? promovida em face de Banco Panamericano S/A, também devidamente qualificado. No evento 28, após a apresentação das contrarrazões recursais, foi expedida certidão pela Secretaria do Juizado encaminhando o recurso inominado ao órgão colegiado, deixando, porém o juízo singular de realizar a análise de admissibilidade do recurso manejado pela parte reclamante, inclusive não apreciando o pedido de assistência judiciária formulado. No microssistema dos Juizados Especiais, ao contrário do que ocorre com os processos regidos apenas pelo CPC , o juízo de admissibilidade deve ocorrer inicialmente no primeiro grau. Corroborando, a Lei 9.099 /1995, que disciplina os processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, confere em seu artigo 43 a possibilidade de o Juiz conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, indicativo de que a admissibilidade no microssistema é realizado no primeiro grau. Senão vejamos: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. O pedido de assistência judiciária (pressuposto processual objetivo) não fora analisado pelo juízo de origem, nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei 9.099 /95, a saber: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.§ 2º. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.Ainda, nos termos da referida legislação, em regra, não há pagamento de custas processuais, taxas ou despesas, bem como condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, matéria que somente é analisada no caso de eventual interposição de recurso, oportunidade em que a parte interessada poderá formular pedido para concessão do benefício da assistência judiciária.O requerimento de assistência judiciária gratuita deve ser analisado como um dos pressupostos objetivos para o recebimento e consequente encaminhamento do recurso inominado ao juízo ad quem. Caso ocorra o indeferimento dos benefícios requeridos, a parte recorrente deverá recolher o preparo, no prazo legal, ou, caso não o faça, o processo deva findar-se no primeiro grau de jurisdição, mediante decisão declarando a deserção do recurso.Assim, o recurso inominado somente deve ser encaminhado à Turma Julgadora se concedida a gratuidade ou se recolhidas as custas recursais, em caso de indeferimento, sem prejuízo da análise do interesse recursal e tempestividade.A análise do pedido de assistência judiciária pelo juízo de primeiro grau, além de convergir com o princípio da celeridade (art. 2º da Lei 9.099 /95), também não caracteriza supressão de instância, uma vez que a parte recorrente, que teve o seu requerimento indeferido, pode manejar o instrumento processual adequado para que a Turma Julgadora manifeste-se acerca da questão.Visando dirimir qualquer celeuma existente, fora editado Enunciado n. 166 pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais neste sentido, nos seguintes termo: Enunciado nº 166 ? Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. Nos Juizados Especiais Cíveis, compete ao juízo de primeira instância apreciar a admissibilidade do recurso inominado contra a sentença por ele proferida, conforme se depreendo do art. 43 da Lei 9.099 e enunciado 166 do FONAJE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência XXXXX-24.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 20/09/2019, DJe de 20/09/2019).Assim, descabe encaminhar à Turma Julgadora recurso inominado sem a realização do juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, em especial sem manifestação acerca do requerimento de assistência judiciária.Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados, determino o consequente encaminhamento dos autos à origem para a análise de admissibilidade do recurso inominado apresentado (evento 24), bem como, do pedido de concessão de assistência judiciária formulado pela parte recorrente. Ato contínuo, retire-se o presente feito da pauta da sessão de julgamento do dia 20/10/20. Cumpra-se. Intime-se.À Secretaria para providências.