Terceiro Prejudicado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240023

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-48.2020.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 23-11-2022).

    Encontrado em: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único... A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado... A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC .2

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20158240033

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-30.2015.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 16-11-2022).

    Encontrado em: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único... A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado... A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC .2

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000

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    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Mon Nov 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único... A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado... A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC .2

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-44.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 07-11-2022).

    Encontrado em: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único... A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado... A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC .2

  • TJ-GO - XXXXX20188090011

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    ?§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? De modo que a responsabilidade da administração pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo. Sobre o tema, trago à colação a lição de José Afonso da Silva , Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990, pág. 567: ?Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-los por parte da administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo. A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também. O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada.A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar.? No mesmo diapasão a lição de Hely Lopes Meirelles , em (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 27ª ed., 2002, p. 627): ?Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização.?(grifei) Assim, denota-se claramente que a responsabilidade da Administração Pública por danos causados a terceiros por atos de seus agentes é objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo, bastando ao lesado comprovar a existência de dois requisitos, quais sejam: o dano e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano para ter direito a indenização. No entanto, cumpre esclarecer, que tal premissa não é absoluta, pois admite exceções, ou seja, situações em que a Teoria do Risco Administrativo não possui aplicabilidade, nos casos em que se verifica a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, situações essas inexistentes no caso em comento. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno de pedido indenizatório oriundo de dano moral, supostamente sofrido em decorrência de cobrança ilegal efetivada pelo RÉU a qual culminou com protestos em cartório, lhe gerando inúmeros prejuízos. Analisando os requisitos supramencionados, observa-se do contexto probatório, a existência in conteste de provas que denotam indubitavelmente a ocorrência do dano moral, de modo a corroborar as alegações contidas na peça preambular, senão vejamos: É que pela análise dos autos, denota-se que o AUTOR, de fato não é proprietário do imóvel gerador dos tributos outrora cobrados, conforme certidão do CRI local acostada aos autos em evento n. 26, a qual dá conta de que o imóvel gerador do tributo na verdade pertence a DOM BOSCO IMÓVEIS LTDA desde a data de 06/02/1.980, e a execução fiscal promovida em face do ora AUTOR, trata de cobrança de débito fiscal respectivo ao ano de 2018. De modo que, infere-se da análise dos presentes autos a veracidade do dano moral sofrido pelo AUTOR. Não se pode considerar tal situação experimentada como mero dissabor, levando-se em conta que a inscrição do nome do AUTOR na dívida ativa, registro de seu nome em cadastros de inadimplentes e protestos em cartório, não lhe trouxeram prejuízos substanciais. Ora, o AUTOR teve contra sua pessoa a cobrança indevida de um tributo referente a imóvel que não lhe pertence, bem como a inscrição do seu nome em dívida ativa, o que, a meu ver, não podem tais atos serem considerados como mero dissabor. Em circunstâncias tais, a Lei Adjetiva Civil é clara ao dispor que incumbe ao AUTOR provar os fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: ?Art. 373 ? O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, nota-se que as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar o DANO MORAL alegado, já que não há que se falar em exercício regular de um direito praticado pelo RÉU, mas sim, em erro crasso, falta no dever de minuciosa observância nos dados cadastrais dos contribuintes do MUNICÍPIO, o que levou o mesmo a cobrar dívida de pessoa diversa, o que gera portanto o dever de indenizar, logo, presentes os requisitos legais necessários ao deferimento do pleito indenizatório. E para corroborar tal assertiva vale transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IPTU. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONTRIBUINTE QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A conduta equivocada do Município, ao inscrever em dívida ativa o nome do contribuinte e cobrar indevidamente o IPTU de imóvel que nunca lhe pertenceu, gera danos morais in re ipsa a este. 2. Ausente a prova da litigância por má-fé, principalmente no que tange à demonstração da prática intencional da conduta desleal da parte, desmerece acolhimento tal alegação. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, e nem exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, sendo assim, verificado que o quantum arbitrado na sentença atende a esses requisitos, deve ser mantido, nos termos da prolatação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-61.2011.8.09.0137 , Rel. DR (A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO , 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 10/10/2013, DJe 1414 de 23/10/2013) (grifei, sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS. 1 - Age com acerto o Estado-Juiz ao acolher o pedido de indenização por danos morais quando o Município requerido/apelante propõe ação de execução fiscal de IPTU contra a autora/apelada que não é a proprietária do respectivo imóvel, já que é evidente a publicidade dos registros tanto das Certidões da Dívida Ativa quanto dos respectivos processos judiciais. 2 - Acolhe-se parcialmente o apelo apenas para diminuir o valor da verba honorária que deve refletir os comandos do § 4º do art. 20 do CPC bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade conforme orientação do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-69.2012.8.09.0051 , Rel. DR (A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO , 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 05/09/2013, DJe 1386 de 13/09/2013) (grifei, sublinhei) Assim, ante a existência de provas concisas que atestem a efetiva ocorrência do dano moral, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, e tendo por base às razões acima expendidas, entendo devida a indenização ora pleiteada. Saliento que esta reparação pelo DANO MORAL, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar conduta abusiva e ainda, tal quantia, além de ressaltar o caráter satisfativo punitivo da medida, se apresenta suficiente para compensar o AUTOR pelos constrangimentos, aborrecimentos e contratempos que suportou. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de DANOS MATERIAIS, DEFIRO o pedido, ante a comprovação das despesas cartorárias através de recibos juntados à inicial arquivo 9 e 10. Quanto ao pedido de CANCELAMENTO do protesto em nome do AUTOR, bem como de expedição de ofício aos órgãos SPC e SERASA determinando-se que se abstivessem de inscrever ou registrar quaisquer restrições com relação ao suposto débito, deixo de analisá-los, posto que já houve determinação nesse sentido, inclusive com o cumprimento já comprovado nos autos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial para condenar o MUNICÍPIO/RÉU ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao AUTOR DIRANI CABRAL DE SOUZA , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 134,18 (cento e trinta e quatro reais, dezoito centavos). Para atualização dos DANOS MORAIS, considerando as regras estabelecidas pelo Tema 810 do STF, a presente condenação sujeitar-se-á aos seguintes encargos: juros de mora: 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9494 /97, a partir da citação, e a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação desta nos termos da súmula 362 do STJ. Para atualização dos DANOS MATERIAIS, considerando as regras estabelecidas pelo Tema 810 do STF, a presente condenação sujeitar-se-á aos seguintes encargos: juros de mora: 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9494 /97, a partir da citação; correção monetária: incidência do IPCA-E, desde a data em que foram feitos os descontos indevidos. (grifei) CONDENO o RÉU MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do AUTOR, os quais fixo 10 % (dez por cento), sobre o valor das condenações, atualizado, nos termos do art. 85 , § 3º , I do CPC . Deixo, por outro lado, de condená-lo ao pagamento de custas processuais por ser a Fazenda Pública isenta de tal ônus. Nos termos do art. 496 , inc. III, § 3º , do NCPC , não submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil . Transitada esta em julgado, arquive-se. Aparecida de Goiânia, 4 de julho de 2023. Vanessa Estrela GertrudesJuíza de Direito

  • TRT-2 - Embargos de Terceiro Cível: ETCiv XXXXX20245020028

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    cessão do bem imóvel; f) documentos que embasem a declaração de hipossuficiência, caso requerida; Para tanto, defiro o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso prejudicado... Cumprido ou decorrido o prazo, intime-se o Embargado para, querendo, responder aos Embargos de Terceiro e para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias... Considerando que os Embargos de Terceiro têm plena autonomia em relação ao processo originário, cabe ao embargante apresentar ou complementar a documentação pertinente que ao menos conste, quando aplicáveis

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240092

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-56.2018.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Tue Jan 10 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único... A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado... A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC .2

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240004

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-90.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Thu Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único... A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado... A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC .2

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-48.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Wed Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único... A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado... A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC .2

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-68.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 07-11-2022).

    Encontrado em: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único... A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado... A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC .2

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