TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 392 do SDI1 do TST
Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 01/06/2016
Alterada
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015 . O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 ( § 2º do art. 219 do CPC de 1973 ), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT .