Código de Processo Civil de 1973 em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 19 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 21/05/2014
    Alterada

    CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008), I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese deinadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo meroatraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes,independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado,vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando acláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado,vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusulapenal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito depleitear a cláusula penal (artigo 183 , CPC ); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcelaimplica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre asparcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil . (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014,DEJT divulgado em 21.05.2014) II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque. Compensação bancária.Quando as partes estipulam o pagamento de acordo por depósito ou transferência bancária, devemtornar explícitos aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do depósito (emcheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado,utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário pararealizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusulapenal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários. III – Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidadesubsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de carátersancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas. IV – Cláusula penal. Abatimento de parcela paga. Ao alegar pagamento parcial de parcela do acordo, aparte deve produzir prova hábil, sob pena de incidir, por inteiro, a cláusula penal (artigos 818 da CLT e333, I, do CPC ). (ex-OJ EX SE 79) V – Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide. Efetuado acordo parcial para excluir darelação jurídica processual um dos devedores solidários, deve-se abater do débito integral aimportância correspondente ao acordo, prosseguindo a demanda contra os devedores solidáriosremanescentes (artigo 282 , CCB ). No acordo parcial não há necessidade de consentimento expressodos demais devedores (artigo 278 , CCB ). VI – Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de mora. Termo inicial. O acordo firmado emexecução equivale à novação (artigo 360 , CCB ), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguire substituir a anterior (sentença com trânsito em julgado). Tratando-se de nova dívida, com novovencimento, os juros de mora incidem a partir do descumprimento do acordo.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 38 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 07/06/2011
    Vigente

    PRECLUSÃO. I – Ausência de embargos de declaração da sentença. Considera-se precluso o pedido não apreciadona sentença sobre o qual a parte não opôe embargos de declaração, salvo na hipótese do artigo 515 , § 3º , do CPC . (ex-OJ EX SE 58) II – Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea. Preclusão. Inocorrência. Não ocorrepreclusão contra erro manifesto que represente violação à coisa julgada, quando uma verba deferidanão tenha sido calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída no cálculo ouquando ocorrer erro aritmético que não envolva critério de cálculo. (ex -OJ EX SE 177) III – Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à partea impugnação específica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. IV – Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para semanifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade daexecução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT . Ocorrerá preclusão quando uma das partes,intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EXSE 03)

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 4 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 26/09/2011
    Alterada

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008). I – Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo 790 , § 3º , da CLT e artigo 6º da Lei 1.060 /1950). (ex-OJ EX SE 69; ex OJ EX SE 183) II – Beneficiário. Expedição de ofícios. O beneficiário da justiça gratuita faz jus ao envio de ofícios, pelo juízo, para bloqueio ou busca de bens ou do endereço da executada, no que se incluem solicitação de informações, certidões ou cópias de matrículas, sem ônus. III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade. Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício, a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011) IV – Terceiro embargante. O terceiro embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, e declara sua insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. (ex-OJ EX SE 196) V – Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do artigo 420 , parágrafo único , incisos I a III do CPC , acarreta a dispensa de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG 001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento. VI – Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não realizado. Não são devidos honorários de leiloeiro se não ocorrer expropriação do bem na praça realizada, já que visam a remunerar o ato de expropriação. Inteligência do artigo 705 , IV , do CPC , e artigo 23 , § 2º , da Lei 6.830 /1980. Se em razão de acordo entre as partes, ou pagamento pelo devedor, a hasta pública for desnecessária, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração de despesas havidas e comprovadas. (ex-OJ EX SE 73) VII – Honorários periciais. Atualização monetária. Os honorários periciais são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º da Lei 6.899 /1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferente dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (OJ 198, SDI-1, do TST). (exOJ EX SE 107) VIII – Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas em grau de recurso. Responsabilidade. Havendo reforma da sentença para condenar o empregador ao pagamento do adicional, inicialmente indeferido, e omisso o acórdão sobre a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, como lógica e por imposição do artigo 790-B da CLT , faz-se a inversão do ônus da sucumbência, mesmo sem pedido específico. IX – Honorários de calculista. Responsabilidade da executada. A remessa dos autos ao calculista do juízo, por não se restringir à aferição do acerto ou não, da conta elaborada pelas partes, mas visar também a tornar líquida a obrigação imposta no julgado exeqüendo, afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários fixados, já que se trata de sucumbência parcial da executada. (ex-OJ EX SE 199) X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e Impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do devedor. Não desapareceu, com a Lei 10.035 /2000, o caráter facultativo da abertura de prazo para apresentação e impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz pode designar contador, sendo os honorários de responsabilidade do devedor. (ex-OJ EX SE 35)

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 10 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 07/06/2011
    Vigente

    ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008). I – Recesso Judiciário. Contagem do prazo. O recesso mencionado na Lei 5.010 /1966 suspende o prazo para interposição de recurso entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, nos termos do artigo 262, parágrafo único, do RI/TRT 9ª Região. Se o prazo processual tiver início e inexistir expediente forense em dias que antecedem e/ou sucedem o recesso, estes dias não serão considerados como de suspensão da contagem do prazo, para os fins do artigo 179 do CPC . (ex-OJ EX SE 78; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) II – Aviso de recebimento que não retorna. Presume-se tempestivo o recurso quando não juntado aos autos o AR da intimação que dá ciência à parte da decisão recorrida, não incidindo a Súmula 16 do TST (artigo 120 do Prov. Geral Correg.). (ex-OJ EX SE 85) III – Protocolo após às 18 horas. Não se conhece de recurso apresentado depois das 18 horas do último dia do prazo recursal, por intempestivo, salvo se a parte já se encontrava no local antes do horário limite, o que se presume se existente etiqueta de protocolo e na hipótese de utilização do sistema eDOC, conforme expressa autorização do artigo 12, § 1º, da IN 30/2007 do TST e artigo 8º, § 1º, Prov. Pres.-Correg. 001/2008. (ex-OJ EX SE 81) IV – Entidades referidas no Decreto-Lei 779 /1969. Prazo recursal em dobro. A prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 1º , III, do Decreto-Lei 779 /1969 se aplica para interposição de recursos e não para contra-razões. (ex-OJ EX SE 70) V – Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção de prazo. Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos no primeiro grau, o prazo recursal somente se interrompe se a parte recorrer contra essa decisão e o Tribunal acolher a insurgência, hipótese em que determinará o retorno dos autos à origem para a apreciação do seu mérito. (ex-OJ EX SE 88) VI – Embargos de declaração conhecidos. Interrupção. Considera-se interrompido o prazo recursal se houve julgamento em primeiro grau de embargos declaratórios que não deveriam, mas foram conhecidos. (ex-OJ EX SE 64)

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 31 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 27/01/2010
    Vigente

    FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. I – Execução de penalidade administrativa. Prescrição de ofício. A prescrição de ofício, prevista noartigo 219 , parágrafo 5º , do CPC , aplica-se às execuções de penalidade administrativa. II – Execução de penalidade administrativa. Infrações à legislação trabalhista. Prazo prescricional. Oprazo prescricional da pretensão de cobrança de valores oriundos de penalidade administrativa porinfração à legislação trabalhista é de cinco anos (Lei 9873 /1999), contados a partir da data devencimento constante na CDA, observada a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. O prazo prescricional é interrompido com oajuizamento da ação. III – Execução de penalidade administrativa. Prescrição. Sócios incluídos no pólo passivo. A inclusãode sócios da pessoa jurídica no pólo passivo do processo executivo não faz reiniciar a contagem doprazo prescricional. IV – Execução de penalidade administrativa. Prescrição intercorrente de ofício. A Lei 11.051 /2004, queinseriu o § 4º do artigo 40 da Lei 6.830 /1980, possui aplicabilidade imediata, alcançando os processosem curso. A prescrição só será pronunciada após intimada a União da suspensão do feito e depois deouvida na forma do preceito citado. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009) V – Penalidade administrativa. Responsabilidade do sócio-gerente. Na execução de penalidadeadministrativa em que reste evidenciada a violação à lei, inclusive na Massa Falida, presume-se airregularidade na gestão do empreendimento, sendo ônus do sócio-gerente provar o contrário. O sócionão gerente não é responsável pela penalidade administrativa. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJTdivulgado em 21.10.2009) VI – Execução de penalidade administrativa. Responsabilização do sócio- gerente. Na hipótese deresponsabilização do sócio gerente serão observadas as seguintes diretrizes: (INSERIDO pelaRA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009) a) Se a responsabilidade do sócio-gerente não foi analisada ou foi afastada (de plano) pelo Juízo deprimeiro grau, autoriza-se o redirecionamento da execução contra ele, com a remessa dos autos àorigem para análise de tal condição; b) Se a responsabilidade do sócio-gerente foi efetivamente analisada, determina-se contra ele oredirecionamento da execução.

  • TRT-15 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 5 da 1 SDI do TRT-15

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 30/06/2014
    Cancelada

    MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. Considerando os termos do art. 620 do CPC , fere direito líquido e certo do impetrante a recusa da garantia oferecida por meio de carta de fiança bancária, observado o art. 656 , § 2º , do CPC , e a determinação de penhora de numerário. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2 do C. TST.

  • TRT-15 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 4 da 1 SDI do TRT-15

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 30/06/2014
    Cancelada

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CPC . Nos termos do art. 899 , § 1º , da CLT , somente se ordenará o levantamento imediato da importância depositada, em favor da parte vencedora, quando existir decisão transitada em julgado, afigurando-se incompatível com tal dispositivo o que estabelece o artigo 475-O do CPC , razão pela qual não tem aplicabilidade no Processo do Trabalho.

  • TRT-3 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 1 da SDI 1 do TRT-3

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 01/07/2016
    Alterada

    PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para os fins do inciso II do art. 286 do CPC de 2015 (inciso II do art. 253 do CPC de 1973 ), considera-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, o arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 27 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 27/01/2010
    Vigente

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I – Limites e vedações. Na execução provisória praticam-se todos os atos de aperfeiçoamento daconstrição judicial, sendo vedada apenas a alienação do patrimônio do devedor ou a liberação dedinheiro sem caução suficiente e idônea, prestada pelo credor (artigo 475-O , III , CPC c/c artigo 769 , CLT ), observadas as exceções do artigo 475-O , § 2º , do CPC . (ex-OJ EX SE 18) II – Obrigação de fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisória de obrigação de fazer fixada emtítulo judicial objeto de recurso com efeito meramente devolutivo (artigo 659 , IX e X, CLT ), independentede caução prestada pelo exequente.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 5 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 29/09/2008
    Vigente

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008) I – Execução. Cabível a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista nos artigos 600/ 601 do CPC , na Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 51) II – Multa do artigo 18 do CPC . Aplicação na execução. Na fase de execução, também tem incidência os artigos 17 e 18 do CPC , por aplicação do artigo 598 do CPC . (ex-OJ EX SE 52) III – Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa. Valor da causa. A multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que não se confunde com o da condenação. Interpretação restritiva. (ex-OJ EX SE 139)

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