TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 19 da EX SE do TRT-9
CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008), I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese deinadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo meroatraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes,independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado,vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando acláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado,vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusulapenal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito depleitear a cláusula penal (artigo 183 , CPC ); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcelaimplica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre asparcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil . (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014,DEJT divulgado em 21.05.2014) II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque. Compensação bancária.Quando as partes estipulam o pagamento de acordo por depósito ou transferência bancária, devemtornar explícitos aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do depósito (emcheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado,utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário pararealizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusulapenal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários. III – Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidadesubsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de carátersancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas. IV – Cláusula penal. Abatimento de parcela paga. Ao alegar pagamento parcial de parcela do acordo, aparte deve produzir prova hábil, sob pena de incidir, por inteiro, a cláusula penal (artigos 818 da CLT e333, I, do CPC ). (ex-OJ EX SE 79) V – Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide. Efetuado acordo parcial para excluir darelação jurídica processual um dos devedores solidários, deve-se abater do débito integral aimportância correspondente ao acordo, prosseguindo a demanda contra os devedores solidáriosremanescentes (artigo 282 , CCB ). No acordo parcial não há necessidade de consentimento expressodos demais devedores (artigo 278 , CCB ). VI – Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de mora. Termo inicial. O acordo firmado emexecução equivale à novação (artigo 360 , CCB ), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguire substituir a anterior (sentença com trânsito em julgado). Tratando-se de nova dívida, com novovencimento, os juros de mora incidem a partir do descumprimento do acordo.