Competência Legislativa em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 59 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS MORAIS. I – Atrasos salariais. O simples atraso no pagamento de salário é condição suficiente à caracterização do dano moral. II – A competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho alcança apreciação de pedido de indenização por alegado dano moral decorrente de emissão e inclusão em chamadas “listas negras”, ainda que o ato lesivo haja ocorrido após a extinção do contrato de trabalho. III – A inclusão do nome de ex-empregados em denominadas “listas negras” configura ato ilícito que potencializa o prejuízo (o não emprego), a teor do art. 186 do Código Civil , constituindo-se prática discriminatória e quebrando o princípio da boa-fé objetiva, princípio do livre acesso ao judiciário e do livre acesso ao trabalho (art. 1º da Convenção 111, OIT) configurando o dano efetivo (ainda que presumido) e o nexo de causalidade para reconhecimento de indenização por dano moral. IV – A prescrição aplicável ao dano moral é prevista no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal de 1988 (bienal caso extinto o contrato de trabalho), sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional – actio nata – a data em que o trabalhador teve ciência da existência da “lista negra”, incumbindo-se o empregador do ônus de provar qual seja a data da ciência, tomando-se em consideração que a prescrição alegada é fato extintivo do direito do demandante. V – A lista “PIS-MEL” elaborada pela EMPLOYER e elencando trabalhadores que prestaram serviços à COAMO, constitui genuíno ato ilícito e abuso de direito com finalidade de formação de “lista negra” (cadastrar trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas ou se apresentaram como testemunhas em ações). O Ministério Público do Trabalho ao apreender o documento o tornou público em 25.07.2002, porém não é esta a actio nata para cômputo da prescrição, tão-pouco a data de sua impressão ocorrida em 06.06.2001, ou da data da inclusão do trabalhador na listagem – e sim, a data em que o trabalhador-demandante teve ciência da existência da “lista negra”. VI – Danos morais. Certidão de antecedentes criminais. Excetuados os casos em que a lei expressamente exija apresentação de antecedentes criminais, enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais a exigência de tal documento, por afronta ao art. 5º , 7º, XXX e 170, VIII, todos da CF e Lei 9029 /1995. VII – Direitos fundamentais. Interpretação e aplicação. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição , a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. VIII – Direitos fundamentais. Força normativa. Artigo 7º , inciso I , da Constituição da Republica . Eficácia plena. Força normativa da Constituição . Dimensão objetiva dos direitos fundamentais e dever de proteção. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. IX – Dispensa abusiva do empregado. Vedação constitucional. Nulidade. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador. X – Lesão a direitos fundamentais. Ônus da prova. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita. XI – “Dumping social”. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186 , 187 e 927 do Código Civil . Encontra-se no art. 404 , parágrafo único do Código Civil , o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652 , d, e 832 , § 1º , da CLT . XII – Revista. Ilicitude. Toda revista íntima promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador. XIII – Responsabilidade civil. Danos morais. Critérios para arbitramento. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. XIV – responsabilidade do empregador, atos de terceiros. Assaltos à mão armada. Assaltos à mão armada a estabelecimentos não gera indenizações por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividade de risco legalmente previstas, motoristas e cobradores de veículos, ou manifesta negligência ou imprevidência do empregador.

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