Concessão em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 7 da 2T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    JORNADA DE TRABALHO. I – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. São condições essenciais para a validade de acordo de compensação de jornada: a) acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, para o módulo semanal; b) para os demais casos, negociação coletiva; c) forma escrita; d) discriminação da jornada a ser cumprida; e) não acumulação dos regimes de compensação e de prorrogação. A invalidade do acordo de compensação gera direito à hora extra “cheia” (hora + adicional). II – BANCO DE HORAS. VALIDADE. Sem prejuízo das demais prescrições normativas, a validade do banco de horas sujeita-se às seguintes diretrizes: a) é indispensável autorização por meio de negociação coletiva, seguida de acordo individual escrito que especifique as condições do ajuste, observando-se os limites da jornada legal ou de eventual jornada contratual mais benéfica; b) é necessário o fornecimento de extrato mensal ao empregado, de forma individualizada, a fim de possibilitar o controle do saldo de horas; c) é vedada a coexistência dos regimes de prorrogação e de compensação; d) a inobservância de qualquer das diretrizes mencionadas nas alíneas anteriores ou de outro requisito previsto no ajuste invalida o banco de horas, hipótese em que todas as horas extras deverão ser pagas de forma integral (hora mais adicional), com reflexos; e) a invalidade do banco de horas compreenderá todo o período em que houve descumprimento das diretrizes antes mencionadas, presumindo-se a periodicidade anual (critério legal) se outra menor não foi pactuada. III – JORNADA 12X36. VALIDADE. Considera-se válida a implantação de jornada pelo regime 12x36 (doze horas de trabalho x trinta e seis horas de descanso), desde que observadas as seguintes diretrizes: a) é indispensável autorização por negociação coletiva, seguida de acordo individual escrito que especifique as condições do ajuste; b) é vedada a realização de horas extras habituais e trabalho em dias destinados à compensação; c) embora o regime 12x36 compreenda a compensação do trabalho em domingos, que são dias ordinários de descanso, o trabalho em feriados, ainda que previsto em norma coletiva, exige folga compensatória específica; d) a inobservância de qualquer das diretrizes mencionadas nas alíneas anteriores ou de outro requisito previsto no ajuste invalida o regime de compensação, hipótese em que serão consideradas como extras todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não acumuláveis, quando o pagamento deverá ser efetuado de forma integral (hora mais adicional), com reflexos. IV –INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NATUREZA. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. O pagamento do intervalo violado (intrajornada ou interjornada) tem natureza remuneratória e deve ser efetuado de forma cheia (hora mais adicional), com acréscimo dos mesmos reflexos incidentes sobre as horas extras. V – INTERVALOS. VIOLAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO. É devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada violado, ainda que parcialmente suprimido. Para o intervalo interjornada violado, o pagamento deve compreender a integralidade das horas subtraídas, não se admitindo o fracionamento em minutos. VI – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Independente do regime de jornada, não tem validade cláusula convencional que reduz ou suprime os intervalos intrajornada ou interjornada legalmente previstos, ressalvada a hipótese do § 3º , do Art. 71 , da CLT . VII – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Não se aplica aos intervalos intrajornada e interjornada a tolerância relativa aos minutos residuais a que se refere o artigo 58 , § 1º da CLT , porque de aplicação restrita ao início e término da jornada. VIII – INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. Ao rurícola que trabalha em jornada superior a seis horas deve ser concedido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, observando-se os usos e costumes da região, sendo vedada sua concessão apenas no final da jornada. IX – HORAS EXTRAS. DIA DE REPOUSO. ADICIONAL. REFLEXOS. Sem prejuízo do pagamento dobrado sobre o trabalho em dia de repouso sem folga compensatória, as horas trabalhadas além do limite diário serão acrescidas do adicional de 100%, mas não geram reflexos sobre o próprio descanso remunerado. X – HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto à existência de transporte público regular e quanto à sua compatibilidade com os horários de início e término da jornada do empregado. XI – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Admite-se ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por negociação coletiva, na forma da Súmula 423 do TST, desde que haja vantagem compensatória específica ao empregado. XII – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. Aplica-se também ao comissionista misto a diretriz da Súmula 340 do TST, sendo devido o pagamento integral das horas extras sobre o salário fixo e apenas o pagamento do adicional em relação às comissões. XIII – HORAS EXTRAS. DIVISOR. À exceção dos empregados bancários, que possuem jornada com regulamentação própria, obtém-se o divisor de horas extras multiplicando-se a duração normal semanal do trabalho por cinco.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 50 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    JORNADA. I – Violação intervalar. Minutos residuais. Não se aplica aos intervalos intrajornada e interjornada a tolerância relativa aos minutos residuais, porque de aplicação restrita ao início e término da jornada. II – Intervalo intrajornada. Trabalhador rural. Ao rurícola que trabalha em jornada superior a seis horas deve ser concedido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, observando-se os usos e costumes da região, sendo vedada sua concessão apenas no final da jornada. III – Horas extras. Dia de repouso. Sem prejuízo do pagamento dobrado sobre todo o trabalho em dia de repouso sem folga compensatória, as horas trabalhadas além do limite diário serão acrescidas do adicional de 50%, gerando reflexos, as extraordinárias desse dia, sobre o próprio descanso remunerado. IV – Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento. Admite-se negociação coletiva, elastecendo a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que haja vantagem compensatória específica. V – Professor. Intervalo. Não se aplica ao professor o entendimento previsto no art. 71 , caput, da CLT , quanto ao limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada, ante à incompatibilidade deste intervalo com a eventual existência de períodos vagos entre a última aula lecionada em um turno e a primeira aula ministrada no período seguinte. VI – Banco de horas. Regime invalidado. Súmula 85 /TST. Inaplicabilidade. Artigo 59 , § 2º , da CLT c/c artigo 7º, inciso XIII, da CFR. Reputado inválido o regime de banco de horas deve o empregador remunerar como extras, de forma integral, as horas excedentes da jornada normal, não comportando a incidência do entendimento sumulado pela Súmula 85 do C. TST, uma vez que este se destina à hipótese de regime de compensação horária diária/semanal, enquanto a periodicidade máxima instituída pelo novo sistema corresponde a um ano, sem olvidar, ademais, da diversidade da finalidade social de cada instituto. VII – O trabalhador em horário de prorrogação da jornada noturno atrai a incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60 , II, C. TST). Para jornada cumprida em horário misto (art. 73 , § 4º , da CLT ), a extensão da tutela em questão, fundada em razões de penosidade, somente se aplica à hipótese de labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno. VIII – Se houver adoção dos sistemas de banco de horas (art. 59 , § 2º , CLT /Lei 9.601/1998), deve haver discriminação do horário contratual ordinário a ser cumprido, sendo dispensado o ajuste prévio de horários das compensações, cumprindo ao empregador comprovar a regular observância do sistema por controles mensais, demonstrado ciência do empregado das compensações e dos saldos de horas a compensar. IX – O pagamento de horas extras no banco de horas só é possível no final do contrato de trabalho, por expressa previsão legal. O pagamento de horas extras no curso do contrato invalida o banco de horas. X – É válido o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês. XI – Havendo a falta de alguns cartões e sendo uniforme a jornada alegada na inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média retratada nos cartões juntados. XII – A ampliação do intervalo intrajornada além dos limites legais é válida desde que conste expressa previsão dos horários de início e término do intervalo ou havendo escala de horário de trabalho pré-fixada (com tempo suficiente à programação do empregado), e seja de conhecimento antecipado dos empregados. XIII – Considera-se tempo à disposição do empregador a concessão por liberalidade de intervalo intrajornada não previsto em lei (Súmula 118 do C. TST). XIV – É válida a concessão de mais de um intervalo na jornada do trabalhador rural, sem que os intervalos acrescidos sejam considerados tempo à disposição do empregador. XV – Somente quando o trabalhador provar que na execução de tarefas de telemarketing desenvolvia trabalho contínuo e exclusivo de telefonia e digitação, além de dificuldade que o distinga tal qual às telefonistas de mesa, terá direito ao intervalo especial do art. 72 da CLT , em coincidência ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, computados na jornada de trabalho. XVI – Presume-se em regime de dedicação exclusiva o advogado-empregado contratado para trabalhar oito horas diárias e 44 semanais (art. 20 , caput, da Lei 8.906 /1994), salvo prova em contrário de responsabilidade do autor, sendo que se devido, o adicional de horas extra mínimo é de 100% (art. 20 , § 2º , da Lei 8.906 /1994). XVII – O digitador não faz jus á jornada reduzida de seis horas, sendo indevida a aplicação analógica do art. 227 da CLT , previsão exclusiva em razão da fadiga originária de atividade de telefonia. XVIII – Deve haver rigoroso respeito à jornada de oito horas estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa de “adicional de revezamento” poderá haver compensação dos valores pagos a tal título). XIX – É válida cláusula normativa que estipule limite de tempo destinado às horas in itinere, desde que haja expressa e específica previsão compensatória no mesmo instrumento que guarde proporcionalidade com o efetivo tempo despendido, e não havendo prova nos autos da compensação há nulidade da cláusula. XX – A exigência do uniforme, pelo empregador, no interesse/necessidade do empreendimento, dita obrigação a este de computar na jornada do trabalhador o tempo destinado à troca de uniforme (art. 4º , CLT ). Adotando o empregador o uso do uniforme, implica que o tempo despendido na troca deve ser computado na jornada de trabalho, posto que nesta o empregado está cumprindo ordem do empregador, sem o que não pode iniciar o trabalho. Independentemente da possibilidade de troca no local do trabalho, inviável argumentar com possibilidade do empregado permanecer uniformizado, antes e/ou após o horário de labor, retirando-lhe liberdade de vestir o que melhor lhe aprouve, pois com isto, importará reconhecer que é dado ao empregador direcionar atitude do empregado, para além do tempo em que contratualmente se encontra obrigado a cumprir sua prestação no ajuste. XXI – Ginástica laboral. Tempo à disposição. A ginástica laboral por proporcionar simultaneamente a preservação da higidez física e aumento da produtividade do empregado configura tempo à disposição do empregador, devendo o período correspondente ser computado na jornada de trabalho ( CF , art. 7º , inc. XXII , e CLT , art. 4º ). XXII – Descanso semanal remunerado. Domingos. Regime 5x1. O sistema 5x1 não atende ao requisito legal de coincidência do repouso semanal com o domingo em pelo menos uma vez por mês. Há direito do empregado ao pagamento dobrado do referido descanso mínimo não usufruído. XXIII – Horas “in itinere” – Limitação de tempo prevista em CCT ou ACT é válida, porém, as horas devidas são pagas com reflexos, conforme item XIX. XXIV – Hora noturna de 60 minutos. Previsto em norma coletiva. Invalidade. A duração da hora é de 52min30s, por expressa previsão legal (artigo 73 da CLT ), restando inválida cláusula convencional que fixa duração de 60 minutos.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 103 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    FÉRIAS - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - DOBRA. I – A remuneração das férias, com o adicional respectivo, encontra previsão legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º , XVII da CF , enquanto o artigo 145 , da CLT , estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, visando garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente usufruir das férias, permitindo-se concluir que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não concessão, por não alcançado o objetivo legal, devendo as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145 da CLT , ser remuneradas em dobro (art. 137 da CLT ). II – Por aplicação analógica do art. 137 da CLT , férias não remuneradas dentro do prazo legal devem ser pagas em dobro (isto é, condena-se a empresa ao pagamento de forma simples a fim de perfazer a dobra). III – Férias proporcionais. Rescisão por justa causa. Aplicação da convenção 132 da OIT. Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197 /1999) temos que a Convenção nº 132 da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis, em específico o entendimento restritivo previsto no parágrafo único do artigo 146 da CLT . Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual (artigo 11 da Convenção 132), portanto, ainda que tenha ocorrido por justa causa. IV – Férias. Aplicação da convenção 132 da OIT. A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou convenção coletiva.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 5 da 2T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – PRESCRIÇÃO. I – Regras de incidência. Termo inicial. As regras de prescrição incidem a partir da violação do direito, quando nasce para o lesado a correspondente pretensão (actio nata), observando-se como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão. II – Ciência inequívoca da lesão. Ocorrência. Há ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da efetiva consolidação da moléstia e da estabilização de seus efeitos na sua capacidade laborativa. III – Prazo. Inicio da contagem. O início da contagem do prazo prescricional ocorrerá: a) a partir da sua concessão pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional provocaram aposentadoria por invalidez; b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio. IV – Prazo. Os prazos prescricionais para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada observarão os seguintes parâmetros: a) termo inicial ocorrido até 10.01.1993: prescrição de 20 anos (art. 177 do CCB/1916 ), não incidindo regra de transição (art. 2028 , CCB 2002 ); b) termo inicial ocorrido entre 11.01.1993 e 10.01.2003: prescrição de 3 anos (art. 206 , § 3º , V , do CCB/2002 ), com início da contagem a partir da vigência do novo Código Civil , por incidência da regra de transição (art. 2028 do CCB 2002 ); c) termo inicial ocorrido entre 11.01.2003 e 31.12.2004: prescrição de 3 anos (art. 206 , V, do CCB 2002 ), mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da EC 45 /2004 e perante a Justiça do Trabalho; d) termo inicial ocorrido a partir de 01.01.2005: prescrição de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º , XXIX , da CF/1988 ), tendo em vista as alterações introduzidas pela EC 45 /2004.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 99 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    SEGURO-DESEMPREGO. I – Revertida a rescisão contratual por justa causa, condena-se a empresa-demandada na obrigação de fazer consistente em entrega da guia de habilitação do trabalhador no programa de seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva no valor correspondente ao benefício, independentemente da comprovação por parte do trabalhador da condição de desemprego no período de concessão do benefício previdenciário. II – Reconhecido o vínculo de emprego em juízo, condena-se a empregadora na obrigação de fazer relativa à entrega ao trabalhador dos documentos necessários à habilitação no programa do seguro-desemprego, de modo que o próprio interessado solicite ao Ministério do Trabalho e Emprego o recebimento do benefício, oportunidade que demonstrará a satisfação dos requisitos legais para tanto. Apenas havendo inadimplemento da obrigação principal a condenação será convertida em indenização pelo valor do benefício. III – São devidas diferenças do seguro-desemprego, desde que não ultrapassado teto legal do benefício previdenciário, uma vez reconhecidas diferenças salariais ou de horas extras, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar o alegado prejuízo por ter recebido parcelas do seguro em montante inferior ao que entende correto. IV – Havendo condenação subsidiária de empresa beneficiada pela prestação de serviços do trabalhador, a responsabilidade subsidiária é limitada à condenação alternativa ao pagamento da indenização compensatória, na hipótese da real empregadora e devedora principal descumprir a obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego e deixar de pagar a indenização fixada.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 24 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 23/01/2020
    Alterada

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009). I - Revogado (REVOGADO pela RA/SE/001/2017, DEJT 30/06/2017) II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Tratando-se de acordo celebrado antes de haver sentença transitada em julgado, as contribuiçõesprevidenciárias incidirão sobre as parcelas que integram o salário de contribuição (Lei 8.212 /1991, art. 28 ) ou, caso não discriminadas, sobre o valor do acordo (Lei nº 8.212 /91, art. 43 , § 1º ); b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor doacordo (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 5º ) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuiçãoobservará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação depercentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial,independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST); c) As contribuições deverão ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nasmesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212 /91, art. 43 , § 3º ), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora,assim configurada: para parcelas vencidas até 21/01/2007, a partir do dia 02 do mês seguinte; paraparcelas vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para parcelasvencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, a partir do dia 20 do mês subsequente; para parcelas vencidasentre 12/12/2008 e 27/05/2009, a partir do dia 10 do mês subsequente; e para parcelas vencidas a partirde 28/05/2009, a partir do vencimento do prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados noacordo homologado; (*) d) Em caso de inadimplemento do acordo que implique o vencimento antecipado de suas parcelas edas respectivas contribuições, estas serão acrescidas dos encargos previdenciários a partir de então. III – Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, acontribuição previdenciária incidirá sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação deserviços, na forma prevista no artigo 276 , § 9º do Decreto 3.048 /1999, introduzido pelo Decreto4. 032 /2001. A quota-parte do trabalhador autônomo será descontada de seu crédito se o tomador forpessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento deimportância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é também responsável pelo recolhimentoda contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado não integra a base de cálculodas contribuições previdenciárias. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em20.05.2014) V – Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade beneficente de assistência social. A concessão dobenefício que isenta entidade beneficente de assistência social do recolhimento da cota patronal dascontribuições previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212 /1991,observado, ainda, o período de validade da isenção. (ex-OJ EX SE 153) VI – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização. Incidem contribuiçõesprevidenciárias sobre parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a títulode indenização, por conversão do direito de reintegração. VII – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores relativos a FGTS.(ex-OJ EX SE 13) VIII – Base de cálculo. Gratificação do terço das férias. A gratificação do terço das férias não se incluina base de cálculo das contribuições previdenciárias (Lei 8.212 /1991, artigo 28 , Resp. XXXXX ). (NOVAREDAÇÃO pela RA/SE/001/2020, DEJT publicado em 23.01.2020) IX - Base de cálculo. Juros de mora. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias devem sercalculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados emacordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial destes. Os juros de mora incidem,após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizadoapenas), para após incidir o Imposto de Renda; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009 as contribuições previdenciárias incidem sobre ovalor devido ao tempo da prestação de serviço, observada a natureza salarial das parcelas, aplicandose, a partir da exigibilidade de seu pagamento, a taxa SELIC. X – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo quanto aos descontosprevidenciários é possível autorizá-los, inclusive de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois nesteaspecto não se formou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo deconhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, ou foram consideradasindevidas as deduções, estas não se operam em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EXSE 32) XI – Compensação. Ações diversas. A compensação de parcelas previdenciárias apuradas a maior emuma ação trabalhista, com parcelas devidas em outra ação, do mesmo titular, ainda que sob idênticotítulo, somente é possível se houver prova de que os valores foram recolhidos a maior e de que a compensação não foi postulada em outros autos (Lei 8.212 /1991, artigos 11 e 89 , §§ 2º e 3º ). XII – Compensação. Ressarcimento de valores. Incabível a compensação entre contribuiçõesprevidenciárias recolhidas sobre parcela ajustada em acordo e as contribuições devidas sobre asparcelas pagas durante o vínculo, em face de preclusão lógica e da distinção entre as parcelas. XIII – Competência Material. Contribuição patronal. Agroindústria. A competência da Justiça doTrabalho quanto às contribuições sociais se restringe às incidentes sobre rendimentos, pagos oudevidos, ao empregado ou prestador de serviços, ainda que contribuinte individual autônomo, autor daação, não se estendendo às incidentes sobre a receita bruta da empresa, observada a legislação daépoca em que foram prestados os serviços ensejadores das contribuições. XIV – Competência recursal. Recurso da União em fase de execução. Seção Especializada. Insurgênciada União, relativamente à decisão homologatória de acordo proferida na fase de execução, enseja orecurso agravo de petição, de competência da Seção Especializada (RI/TRT, artigo 20, II, a, e CLTartigo 832, § 4º). (ex-OJ EX SE 151) XV – Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo. Dedução do crédito do empregado. Silente otítulo executivo quanto aos critérios, advindo condenação decorrente de reconhecimento de vínculoempregatício, o cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua cota, farse-á sobre as parcelas deferidas, de acordo com as tabelas então vigentes, mês a mês, observando-sea incidência sobre as verbas próprias. (ex-OJ EX SE 14) XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentessobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador dascontribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 2º ); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mêssubsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430 /96, art. 5º , § 3º ); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212 /91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que nãoefetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução ( CLT , art. 880 ); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação dadívida ( CLT , art. 880 ) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos porcento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430 /96, art. 61 ). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista nãocorrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumuladamensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430 /96, art. 5º , § 3º ); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidasmonetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do créditotrabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenaso empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. XVII – Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da contribuição previdenciária cota doempregador cadastrado no programa SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já efetuou opagamento mensal unificado (LC 123 /2006, artigo 13 , VI ). (ex-OJ EX SE 134) XVIII – Encargos moratórios sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos índices incidentes sobrecontribuições previdenciárias tem como base dados obtidos junto ao serviço específico da PrevidênciaSocial refletidos nas tabelas editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região.(NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) XIX - Devedor principal e subsidiário. Juros de mora e multa previdenciária. Exigibilidade. Oresponsável subsidiário responde pelo pagamento das contribuições previdenciárias e respectivosencargos (taxa SELIC e multa de mora), conforme critérios estabelecidos no item XVI desta OJ EX SE24 e suas alíneas, considerada a data da citação do devedor principal. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) XX – Manifestação da União. Créditos previdenciários. Necessidade de intimação. Tornada líquida a conta, cabe, preliminarmente, a intimação da União, para no prazo de dez dias, contados de sua ciência,manifestar-se acerca dos créditos ou percentuais aplicados, inclusive quanto ao agrupamento de valoresinferiores ao piso estabelecido na Portaria MPS 1.293/2005, sob pena de preclusão ( CLT , artigo 879 , § 3º ). (ex-OJ EX SE 171 ) XXI – Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo. Na hipótese de reconhecimento judicial dediferenças salariais que representem acréscimo da base de cálculo, incumbe à cada parte arcar comsua cota previdenciária. XXII – Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance. Na declaração de responsabilidadesubsidiária por haveres trabalhistas, ainda que não expresso no título, incluem-se os encargosprevidenciários devidos, por pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional do empregadorinadimplente. (ex-OJ EX SE 121) XXIII – Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal. União. Devedora subsidiária. A União,condenada como devedora subsidiária, é responsável pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias. XXIV – Acordo extrajudicial. É competente a Justiça do Trabalho para executar contribuiçõesprevidenciárias decorrentes de acordo extrajudicial realizado perante a Comissão de ConciliaçãoPrévia, nos termos da Lei 8.212 /91, artigo 43 , § 6º (Lei 11.941 /2009). (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,DEJT divulgado em 21.10.2009) XXV – Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordohomologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valorescorrespondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petiçãoinicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJTdivulgado em 21.10.2009) XXVI – Contribuições do empregador devidas a terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho. AJustiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas aterceiros integrantes do Sistema S, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, a, II e 240 daConstituição Federal. (ex-OJ EX SE 166; INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XXVII – Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho écompetente para processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadasao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195, I, a e II da ConstituiçãoFederal. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XXVIII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobreparcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho nãodetém competência para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre asparcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. (NOVA REDAÇÃO pelaRA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 20.05.2014) XXIX – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobreverbas pagas por fora. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a execução dascontribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas e não incluídas nos recibos salariais.(INSERIDO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015)

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 100 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS” – TELECOM - DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA - DIFERENÇAS SALARIAIS. A parcela “TCS” instituída pela Brasil Telecom em 1998 tratava-se de gratificação criada para cargos considerados estratégicos – “críticos” – que o empregador entendia necessário valorizar, incumbindo ao empregado o ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito, isto é, que os empregados paradigmas que indique, e a quem houve concessão do “TCS”, atuando em mesmo cargo.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 49 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. I – Empregador. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita excepcionalmente concedida ao empregador abrange apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 2º , parágrafo único , da lei nº. 1.060 /50, não isentando o beneficiado empregador de efetuar o recolhimento do depósito recursal (art. 899 , § 1º e 2º , da CLT e art. 40 da Lei nº. 8.177 /91), visto que este não se enquadra no conceito de taxa judiciária, mas sim de garantia de juízo para efeito de execução. II – Base de cálculo. Os honorários advocatícios, assistenciais ou sucumbenciais, devem ser calculados com base no valor líquido da condenação. III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção. A simples declaração de insuficiência econômica do trabalhador, ainda que formulada pelo advogado na petição inicial, faz presumir o estado de miserabilidade do reclamante, só podendo ser infirmada mediante prova em contrário. IV – Honorários periciais. Os benefícios da Justiça Gratuita abarcam os honorários periciais. A requisição de pagamento deve ser feita na forma do Provimento PRESID/CORREG 01/2011 deste Tribunal, sem qualquer acréscimo para o empregado. V – Honorários contratuais. Incompetência. A Justiça do Trabalho é incompetente para solver litígio entre advogado e seu cliente, quando em discussão honorários advocatícios contratuais. VI – Valores eventualmente antecipados pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita presumem-se feitos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não lhe sendo restituídos pela concessão posterior do benefício. VII – A concessão dos benefícios não obsta a revogação se alteradas as condições econômico-financeiras do requerente, conforme constatado nos autos. VIII – O requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser deduzido a qualquer tempo e fase processual, inclusive recursal e presume-se o estado de miserabilidade do trabalhador-demandante mediante simples declaração, inclusive lançada na petição inicial ou em outra petição, por parte de seu procurador (art. 790 , § 3º , da CLT ). IX – Empregador doméstico. Depósito recursal e custas. Benefício da justiça gratuita. Isenção do preparo. Possibilidade. Não se reputa deserto o recurso ordinário interposto por empregador – pessoa física – desde que haja declaração expressa voltada no sentido de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. X – Possível a concessão de ofício da assistência judiciária. XI - Honorários advocatícios – lei 5584 /1970 – inaplicabilidade do cpc – aplicação das súmulas 219 e oj/sdi 1 /tst nºs 304 e 305 C. TST).

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