Inversão do Julgado em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 4 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 26/09/2011
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    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008). I – Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo 790 , § 3º , da CLT e artigo 6º da Lei 1.060 /1950). (ex-OJ EX SE 69; ex OJ EX SE 183) II – Beneficiário. Expedição de ofícios. O beneficiário da justiça gratuita faz jus ao envio de ofícios, pelo juízo, para bloqueio ou busca de bens ou do endereço da executada, no que se incluem solicitação de informações, certidões ou cópias de matrículas, sem ônus. III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade. Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício, a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011) IV – Terceiro embargante. O terceiro embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, e declara sua insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. (ex-OJ EX SE 196) V – Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do artigo 420 , parágrafo único , incisos I a III do CPC , acarreta a dispensa de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG 001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento. VI – Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não realizado. Não são devidos honorários de leiloeiro se não ocorrer expropriação do bem na praça realizada, já que visam a remunerar o ato de expropriação. Inteligência do artigo 705 , IV , do CPC , e artigo 23 , § 2º , da Lei 6.830 /1980. Se em razão de acordo entre as partes, ou pagamento pelo devedor, a hasta pública for desnecessária, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração de despesas havidas e comprovadas. (ex-OJ EX SE 73) VII – Honorários periciais. Atualização monetária. Os honorários periciais são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º da Lei 6.899 /1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferente dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (OJ 198, SDI-1, do TST). (exOJ EX SE 107) VIII – Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas em grau de recurso. Responsabilidade. Havendo reforma da sentença para condenar o empregador ao pagamento do adicional, inicialmente indeferido, e omisso o acórdão sobre a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, como lógica e por imposição do artigo 790-B da CLT , faz-se a inversão do ônus da sucumbência, mesmo sem pedido específico. IX – Honorários de calculista. Responsabilidade da executada. A remessa dos autos ao calculista do juízo, por não se restringir à aferição do acerto ou não, da conta elaborada pelas partes, mas visar também a tornar líquida a obrigação imposta no julgado exeqüendo, afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários fixados, já que se trata de sucumbência parcial da executada. (ex-OJ EX SE 199) X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e Impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do devedor. Não desapareceu, com a Lei 10.035 /2000, o caráter facultativo da abertura de prazo para apresentação e impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz pode designar contador, sendo os honorários de responsabilidade do devedor. (ex-OJ EX SE 35)

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