Art 121 , Par 2 , Iv . Cp em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090168

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018).No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Goiano também já decidiu:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVERSÃO NA ORDEM DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÃO. ATO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. DESCABIMENTO. Nos termos do artigo 400 do CPP , é possível a inversão na ordem do depoimento das testemunhas em caso de necessidade de realização do ato por meio de carta precatória. Ademais, não ficou demonstrado o prejuízo. 2- OITIVA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Intimada a defesa da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha, não há nulidade, porque é desnecessária a intimação da data da audiência. Ademais, não ficou demonstrado o prejuízo. 3- ABSOLVIÇÃO. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO. ATIPICIDADE. O porte de arma de fogo inapta à realização de disparos demonstra ausência de lesividade da conduta, apta a desconstituir a condenação por atipicidade. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-93.2016.8.09.0102 , Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2019, DJe 2878 de 27/11/2019).Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) apreendida com o acusado ERIKS AZEVEDO DA COSTA, deve-se reconhecer a atipicidade da sua conduta, por ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se, portanto, de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.Com efeito, no caso, cabível a hipótese de absolvição sumária do acusado ERIKS AZEVEDO DA COSTA, tendo em vista a atipicidade da conduta do agente em relação ao crime previsto no artigo 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03, conforme preconiza o artigo 397 , inciso III , do Código de Processo Penal .Ante o exposto, com fulcro no artigo 397 , inciso III , do Código de Processo Penal , ABSOLVO sumariamente o réu RAFAEL NUNES VIEIRA do fato criminoso ora denunciado (art. 14 , caput, da Lei n. 10.826 /03), em razão da atipicidade da sua conduta (arma de fogo inapta).Saliento que deverá prosseguir o feito em relação aos acusados RAFAEL SANTANA MARQUES e ERIKS AZEVEDO DA COSTA, somente pela prática do delito tipificado no artigo 155 , § 4º , incisos I e IV do Código Penal .Por fim, deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de Juiz titular nesta vara, da necessidade de reorganização da pauta de audiências e, ainda, diante da necessidade de agendamento de audiências com réus presos, que têm preferência em seu trâmite.Aguarde-se os autos na escrivania até a chegada de juiz titular.Intimem-se.Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito (em substituição eventual)

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  • TJ-GO - XXXXX20228090100

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    ?3.1.2. Da regra probatória (in dubio pro reo) Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória.Como consectários da regra probatória, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal), d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio).Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.Como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se ?para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica? em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.? (Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 44/45) DISPOSITIVO Ante o exposto DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO SOUZA BRITO, com amparo no art. 107 , I , do Código Penal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVENDO EDISON ALVES LEITE, com base no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , Dê-se baixa no mandado de prisão ativo em desfavor de BRUNO e promova-se a juntada de sua certidão de óbito nos demais processos em andamento. Ainda, determino a expedição de ofício à Autoridade Policial, dando ciência do óbito de BRUNO e encaminhando cópias das fls. 371 e seguintes do processo, para instauração de inquérito policial e investigação pertinente. Quanto ao documento de identidade apreendido e depositado (fls. 17 e 163), determino sua restituição ao sentenciado EDISON, nos termos do art. 120 do CPP . Intime-se, para retirada em 30 (trinta) dias, sob pena de DESTRUIÇÃO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não restando providências pendentes de cumprimento, arquivem-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20198090100

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    "(. . .) Que na data de hoje, estava de serviço, juntamente com sua equipe e que em patrulhamento pela feira permanente de Luziânia, centro de Luziânia-GO, na data de hoje, 02/06/2019, por volta das 12:15 horas, avistaram um elemento em atitude suspeita, pois demonstrou muito nervosismo ao avistar a viatura, e ao abordá-lo, este se identificou como sendo Bruno Castro Ribeiro. Que ao indagá-lo, este acabou por relatar que era morador da cidade de Novo Gama e que teria vindo a esta cidade a fim de comprar drogas conhecida por maconha, este ainda relatou que estaria nesse local aguardando o vendedor da referida substância, o qual estaria num veículo VW/Golf, preto. Que Bruno informou que é de seu costume pedir as drogas por meio de telefone a um fornecedor e este marca o local do encontro e vem fazer a entrega num veiculo VW Gol de cor preta; que ao realizar busca pessoal em Bruno foi encontrado com este a quantia em dinheiro de R$ 166,75 (cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Que passados alguns minutos avistaram um veiculo VW/Golf de cor preta com as mesmas características apontadas por Bruno. Que realizaram abordagem e revista pessoal e veicular, sendo que no interior do veiculo, embaixo do banco do motorista, foram encontradas duas porções de substâncias semelhantes a maconha (conforme laudo do IML). Que ao indagar o condutor do veiculo e portador da referida droga, identificado como sendo Gustavo Martins da Silva, este declinou que apenas teria ido fazer a entrega da maconha, para a pessoa de Bruno.Que na posse de Bruno também foi encontrado um celular de cor preta da marca Nokia. Que dentro do carro que Gustavo conduzia foi encontrado um celular Samsung de cor branca. Que dentro do carro também estavam 4 CRLV'S do veículo VW Golf, de cor preta placa EFY-2727 (veiculo apreendido). Que indagado sobre o fato Gustavo negou ter mais drogas em casa e inclusive consentiu com uma busca em sua residência. Que se deslocaram até a casa de Gustavo (localizada na Rua Padre Zezinho, número 06, quadra 02, Vila Santa Luzia, Luziânia/GO). Onde encontram, em cima de um balcão da sala, um caderno que estava com uma caneta marcando uma página contendo nomes de conhecidos traficantes da cidade (Karapa, Lucas Velão e Perereca), e, ao lado dos nomes, valores em número, o que provavelmente indica um caderno de contabilidade de tráfico de drogas. Que Gustavo falou que a quantidade de drogas apreendidas com ele era de 50 gramas (duas porções de 25 gramas), o que teria o valor, segundo Gustavo, de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Que Gustavo afirmou que estava fazendo a entrega e venda de drogas. Que na casa de Gustavo também foi encontrado um segundo celular de cor preta da marca Motorola. Que diante disso conduziram os envolvidos a esta delegacia, juntamente com o veiculo, objetos, valores e drogas apreendidos. Que nesta delegacia foi expedida requisição de exame de corpo de delito ad cautelam e exame de constatação preliminary de drogas e o depoente e sua equipe encaminharam os conduzidos e drogas para realização dos exames pertinentes. Ressalta que não havia mais nenhum celular em posse dos conduzidos além dos três celulares apresentados nesta delegacia (um Nokia de cor preta, um Samsung de cor branca e Motorola de cor preta). Que indagado sobre eventual agressão, o depoente afirma que não houve agressão contra Bruno, inclusive por defesa da integridade de Bruno deixaram Bruno separado do suspeito de tráfico (Gustavo). Que o cacete apresentado e apreendido nesta delegacia fica atrás do banco traseiro da viatura, sendo impossível sua utilização com todos os embarcados em movimento. (...)"(fls. 17/18) ..) Que na data de hoje recebeu um contato de um amigo seu chamado Lucas para comprar drogas. Que o depoente perguntou para Lucas quem estava vendendo drogas e Lucas lhe passou um contato. Que por volta de 11:00 horas ligou para o número fornecido por Lucas (não sabe o número de cor mas esse número esta gravado em seu celular) e combinou com uma pessoa conhecida como Pincher (conforme Lukas lhe passou o contato pelo WhatsApp) de comprar a droga. Que combinou com Pincher de encontrar o mesmo próximo da rodoviária de Luziânia onde este lhe venderia a droga. Que enquanto aguardava no local combinado foi abordado por uma equipe do GPT da Policia Militar. Que os policiais perguntaram o que o depoente estava fazendo ali e o depoente disse que ia iria encontrar com sua tia. Que os policiais pegaram os dois celulares do declarante e mandaram o declarante desbloquear seu celular marca Motorola Moto G5 onde viram as conversas do declarante sobre a compra de drogas para seu consumo pessoal e viram que o declarante havia mentido sobre encontrar com sua tia. Que naquele momento Pincher ligou para o declarante e um policial militar atendeu a ligação e se passou pelo declarante e combinou de encontrar Pincher. Que momentos depois, Pincher chegou no local e foi abordado pelos policiais e os mesmos encontraram com ele duas porções de maconha que estavam no carro de Pincher. Que depois disso os policiais colocaram Pincher em uma viatura e colocaram o depoente em outra viatura. Depois disso os policiais foram na casa depincher mas o depoente não acompanhou a busca na casa de pincher pois estava em outra viatura. que não conhece pincher. que o depoente apresentou aos policiais a quantia de R$ 166,75 (cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mas guardou e não mostrou a quantia de 13,90 (treze reais) aos policiais, pois os policiais militares não encontram o dinheiro com o depoente e também não perguntaram nada. que nesse momento apresenta os R$13,00 (treze reais) nesta delegacia. que os policiais militares no momento da abordgame também encontrarm com o depoente o celular nokia de cor preta de propriedade da mãe do depoente e o celular de marca motorola de cor preta e cinza atrás de propriedade do declarante. que depois disso vieram até essa delegacia. que desta delegacia foram encaminhados para fazer exame de corpo de delito. que foram levados ao iml pela polícia militar. que no caminho para o iml o depoente bateu com as costas na viatura vindo a causar uma lesão descrita no relatório médico. que depois de fazer o exame no iml, no caminho de volta para a delegacia, dois policiais militares, um que era um pouco gordo, usava óculos e era pardo, e um que era magro e moreno de pele, agrediram o depoente com um pedaço de pau na cabeça e deram choque no depoente com uma maquina de choque, o que fez o depoente bater o rosto na viatura e machucar o rosto. Que os policiais militares fizeram isso com o depoente de raiva pois acharam que ele era bandido. Que os policiais chamaram o depoente de viado. (...)" (fl. 10) Quanto ao denunciado, negou a prática do tráfico, tanto na Delegacia (fls. 23/24) como no interrogatório judicial, alegando, em síntese, que a maconha apreendida destinava-se apenas ao seu consumo e de BRUNO, seu amigo. Com relação à alegada nulidade das provas, sem razão a Defesa, com a devida vênia. Contudo, a negativa quanto ao tráfico não encontra ressonância no restante do conjunto probatório, que se apresenta sólido e coerente. Diante de tais elementos, tenho que a prévia apreensão durante abordagem, é suficiente a caracterizar elemento mínimo (justa causa) autorizador de ingresso dos agentes estatais na casa do acusado. Presente a exceção prevista no art. 5º , XI , do texto constitucional , conforme assentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RO , sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio ? art. 5º , XI , da CF . Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos ? flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ? a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição . Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5 , XI , da CF ) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição , quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso."(Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. O réu era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e suficientes para formar o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas de que GUSTAVO praticou o crime descrito na peça acusatória, devendo ser penalmente responsabilizado por sua conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR GUSTAVO MARTINS DA SILVA como incurso no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68 , caput, do CP . Na primeira fase, considerando o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do CP , observo que a natureza e a quantidade das drogas são normais à espécie e não preponderam sobre os demais elementos na fixação da reprimenda penal, não podendo se valorar de forma negativa. Tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal para a espécie delitiva. Quanto aos antecedentes, não há (fls. 100/101). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado. Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o piso legalmente previsto. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, não identifico causas de aumento. Não obstante, aplica-se a minorante descrita no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, já que não há indicativos de que o sentenciado integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas. Assim, levando em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida, reduzo o quantum dentro do parâmetro legalmente previsto, e torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP e com o art. 387 , § 2º , do CPP . Com base nos arts. 43 e 44 do CP , substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 02 (dois) salários mínimos, em favor do Fundo da Execução Penal desta Comarca, nos termos a serem definidos pelo Juízo da execução. Ressalto que deixo de aplicar a pena de prestação de serviços comunitários, que seria mais adequada ao caso, diante da informação de que a Comarca não dispõe de estrutura, até o momento, para implementar esta espécie de pena alternativa. Diante disso, prejudicada resta a aplicação do sursis (art. 77, III). Não há que se falar em segregação cautelar (art. 387 , § 1º , CPP ). Quanto aos objetos apreendidos às (fls. 137/138), Vista ao Ministério Público. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva;b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP ; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15 , III , da Constituição Federal ;d) cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;e) proceda-se ao devido cadastramento no sistema INFODIP. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20138090069

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    Processo: XXXXX-61.2013.8.09.0069 Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público proposta para apurar crime de AMEAÇA praticado por VALDIVINO PEREIRA DE SOUZA.A denúncia foi recebia em 27.8.2013.É o breve relato. Decido.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107 , IV , c/c art. 109 , VI , ambos do Código Penal , ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIAJUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DE GOIÁSATO INFRACIONALEndereço: T-47 c/ T-30, nº 669 Setor - Bueno - CEP: 74080-010 Fone/Fax: (62) 3236-2700 / (62) 3236-2733, Goiânia-GOE-mail: jijgoiania@tjgo.jus.br PROCESSO nº: XXXXX-73.2021.8.09.0051 ADOLESCENTE:A EsclarecerSENTENÇACuida-se o presente feito de expediente instaurado pela Delegacia de Polícia de Apuração de Atos Infracionais (DEPAI) com a finalidade de apurar a suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121 do Código Penal , em que figura como investigado a adolescente L. K. C. A. M.Em sua manifestação o Ministério Público opina pelo arquivamento dos presentes autos, considerando que o ato infracional que está sendo apurado nesse processo, já foi objeto de apreciação nos autos judiciais n.º 5604149-22.2020 (evento nº 29).É o relatório. Decido.Tendo em vista tratar-se estes autos de duplicidade em relação aos de nº 5604149-22.2020 , JULGO EXTINTO o presente feito e determino seu arquivamento.Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se estes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANTE BARTOCCINIJuiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Cabimento. Crime que, nas suas elementares, não indica violência ou grave ameaça. Estado como sujeito passivo. Situação específica e concreta não descrita na denúncia e não comprovada na instrução realizada. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos que precede suspensão condicional da pena (artigo 77 , III , do CP ). Provimento. (TJ-SP - APR: XXXXX20188260019 SP XXXXX-24.2018.8.26.0019 , Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/10/2020) O contexto é claro, apesar de ciente das MPUs, a acusada, de modo arbitrário, entendeu por bem insistir em forçar uma conversa com a ex-companheira, apesar da negativa da ofendida e dos alertas do ex-cunhado que filmava toda a cena e repetia para ela ?respeitar?, uma vez que já havia decisão que impedia a aproximação/contato entre elas, decisão da qual Simone tinha pleno conhecimento. Mesmo advertida inúmeras vezes, como nota-se no vídeo, Simone manteve-se descumprindo as medidas.Por todo o exposto, o fato praticado pela ré é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois a ré tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser responsabilizado criminalmente.Deste modo, condeno SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, na pena prevista no artigo 24-A , da Lei nº 11.340 /2006.2-DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO:Culpabilidade: A culpabilidade revela-se normal à espécie, posto que as condutas da acusada encontram-se inseridas nos próprios tipos penais descritos na denúncia. Antecedentes: a acusada não possui antecedentes, mantendo-se a circunstância neutra; Conduta social: favorável, posto que não documentada nos autos - in dubio pro reo; Personalidade: Não havendo laudo psicossocial firmado por profissional habilitado nos autos, deixo de valorá-la, devendo ser considerada neutra; Motivos: Os motivos são reprováveis, vez que praticados no âmbito das relações domésticas; Circunstâncias: considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. (neutralizada); Consequências do Crime: tendo em conta as consequências do crime, praticamente nenhuma (prejudicada); Comportamento da Vítima: A vítima não facilitou, tampouco contribuiu para a eclosão do evento. O vetor ?comportamento da vítima? dever ser considerado neutro.Diante das circunstâncias judiciais acima ponderadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase de individualização da pena, vislumbro a atenuante da confissão, a qual deixo de aplicar em virtude da pena-base já ter sido aplicada no mínimo legal. Ausente agravante.Passando para a terceira fase da individualização da pena, não há causa de diminuição, tampouco causa de aumento, motivo pelo qual fixo a reprimenda, de forma definitiva, em 03 (três) meses de detenção.3-DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:Deverá o condenado cumprir sua pena inicialmente no Regime Aberto (art. 33 , § 2º , ?c?, CP ), a ser cumprido na Casa do Albergado ou em outro estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução. É importante consignar que o delito, ainda que observável no âmbito ?doméstico?, é considerado espécie de ?desobediência?, que tem, como sujeito passivo, o Estado, a Justiça, cuja ordem não foi obedecida. O crime, em si, não apresenta elementares de ?ameaça? ou violência?.A pena corporal foi de 03 (três) meses de detenção, o que torna possível e conveniente única pena restritiva (artigo 44 , § 2º , primeira parte, do Código Penal ). A prestação pecuniária, dadas as circunstâncias do delito, surge como suficiente e adequada, portanto, ora fixada. Sem maiores dados a respeito da capacidade econômica da denunciada e se observando crime contra o Estado, fixa-se o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, por escolha do Juízo das Execuções. Em caso de eventual não cumprimento, fica mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena corporal. 4-DA REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA:No presente caso, verifica-se dos autos que foi formulado pedido expresso de reparação de danos, nos termos do artigo 387 , inciso IV , do CPP . Ademais, por se tratar de dano moral advindos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387 , IV , do Código de Processo Penal .Sendo assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a vítima como valor mínimo de indenização, conforme artigo 387 , IV , do Código de Processo Penal , incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 /STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 /STJ).5-PROVIDÊNCIAS FINAIS:Diante da condenação proferida, promova-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, encaminhando-se os autos ao Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências: 1-Oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao referido sentenciado; 2-Proceda a Serventia à inserção dos dados no Sistema Nacional de Identificação Criminal SINIC; 3-Oficie-se à Zona Eleitoral para os fins necessários; 4-Expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal respectivo; 5-Custas pelo condenado.Cientifique-se o Ministério Público, a Defesa e as partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 28 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) CARLOS LUIZ DAMACENAJuiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20208090175

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340 /2006. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. UM SEXTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do réu por atipicidade da conduta por ausência de dolo, quando comprovado por robusto acervo probatório produzido que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2. Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, como no presente caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340 /2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, não possui o condão de afastar a tipicidade deste delito. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070006 , Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois a ré tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. Deste modo, condeno BENEDITO BALDUINO FERREIRA E SILVA, na pena prevista no artigo 24-A , da Lei nº 11.340 /2006.2-DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO:Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e conforme as determinações do artigo 59 e 68 do CP , considero na dosagem da reprimenda necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.Culpabilidade: A culpabilidade revela-se normal à espécie, posto que as condutas do acusado encontram-se inseridas nos próprios tipos penais descritos na denúncia. Antecedentes: o acusado não possui antecedentes, mantendo-se a circunstância neutra; Conduta social: favorável, posto que não documentada nos autos - in dubio pro reo; Personalidade: Não havendo laudo psicossocial firmado por profissional habilitado nos autos, deixo de valorá-la, devendo ser considerada neutra; Motivos: Os motivos são reprováveis, vez que praticados no âmbito das relações domésticas; Circunstâncias: considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. (neutralizada); Consequências do Crime: tendo em conta as consequências do crime, praticamente nenhuma (prejudicada); Comportamento da Vítima: A vítima não facilitou, tampouco contribuiu para a eclosão do evento. O vetor ?comportamento da vítima? dever ser considerado neutro.Diante das circunstâncias judiciais acima ponderadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase de individualização da pena, vislumbro a atenuante da confissão, a qual deixo de aplicar em virtude da pena-base já ter sido aplicada no mínimo legal. Ausente agravante.Passando para a terceira fase da individualização da pena, não há causa de diminuição, tampouco causa de aumento, motivo pelo qual fixo a reprimenda, de forma definitiva, em 03 (três) meses de detenção.3-DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:Deverá o condenado cumprir sua pena inicialmente no Regime Aberto (art. 33 , § 2º , ?c?, CP ), a ser cumprido na Casa do Albergado ou em outro estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução. No caso, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tendo em vista a expressa vedação legal imposta pelo artigo 44 , inciso I , do CP .4-DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ? SURSIS:Verifico que o réu preenche os requisitos do sursis especial, vez que no caso dos autos, a pena-base fixada no mínimo demonstra que as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício. De consequência, durante o prazo de suspensão (dois anos), o réu deverá se submeter tão somente às condições determinadas no § 2º do art. 78, quais sejam, proibição de frequentar bares ou outros lugares onde se comercializam e se consomem bebidas alcoólicas; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.5-DA REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA:No presente caso, verifica-se dos autos que foi formulado pedido expresso de reparação de danos, nos termos do artigo 387 , inciso IV , do CPP . Ademais, por se tratar de dano moral advindos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387 , IV , do Código de Processo Penal .Sendo assim, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a vítima como valor mínimo de indenização, conforme artigo 387 , IV , do Código de Processo Penal , incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 /STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 /STJ). 6 -PROVIDÊNCIAS FINAIS:Diante da condenação proferida, promova-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, encaminhando-se os autos ao Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências:1-Oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao referido sentenciado;2-Proceda a Serventia à inserção dos dados no Sistema Nacional de Identificação Criminal SINIC;3-Oficie-se à Zona Eleitoral para os fins necessários;4-Expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal respectivo;5-Custas pelo condenado.Cientifique-se o Ministério Público, a Defesa e as partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 12 de setembro de 2022 (Assinado digitalmente) CARLOS LUIZ DAMACENAJuiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20238090091

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    ?APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. 2. Ssão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele, por meio da declaração judicial da vítima, aliado as demais provas jurisdicionalizadas, repele-se a pretensão absolutória, porque os elementos de convicção produzem a certeza judicial necessária para a condenação pela prática do delito previsto no artigo 24-A , da Lei 11.340 /06. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO?. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-87.2018.8.09.0175 , Rel. Des (a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Grifei e negritei.Na hipótese, veja-se dos autos em apenso de n.o XXXXX-29.2019.8.09.0091 , que no dia 23/10/2019, foi proferida decisão concedendo as medidas protetivas de urgência solicitadas pela Vítima América Francisca da Silva, determinando que o Denunciado ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA: a) seja proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares, testemunhas e com seus entes em linha reta, por qualquer meio de comunicação; b) seja proibido de se aproximar a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros da residência da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como, proibido de frequentar os lugares coabitados pela vítima, para a preservação da integridade física e psicológica da ofendida; e c) seja fastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, qual seja, Rua 13, quadra 15, lote 13, sem número, Jardim das Vivendas, Jaraguá/GO (proc. XXXXX-29, pág. 29/33 ? PDF histórico do processo físico).O Denunciado foi intimado pessoalmente no dia 28/10/2019, tomando conhecimento das medidas impostas em seu desfavor (proc. XXXXX-29, pág. 37/38 ? PDF histórico do processo físico).No dia 25/03/2021, as medidas protetivas foram prorrogadas por mais noventa dias, mediante solicitação da Vítima (proc. XXXXX-29, mov. 10, pág. 11/12 ? PDF completo).O Denunciado foi intimado pessoalmente em 01/06/2021, às 19h02min, tomando ciência da manutenção das medidas, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a diligência de afastamento do Denunciado do lar da Vítima foi acompanhada pelos Policias Militares Wesley e Gonçalves (proc. XXXXX-29, mov. 18, pág. 23/25 ? PDF completo).Contudo, no dia 07/06/2022, a Vítima compareceu no cartório criminal desta Comarca e informou o descumprimento das medidas por parte do Denunciado, relatando que ele continua com as agressões verbais e se aproximando da Vítima. Na ocasião, requereu a manutenção das medidas (proc. XXXXX-29, mov. 32, pág. 43 ? PDF completo).Destarte, no dia 24/06/2022 e 31/01/2023, a vigência das medidas foram prorrogadas por mais noventa dias (proc. XXXXX-29, mov. 40 e 61, pág. 52/53 e 83/84 ? PDF completo).Portanto, dúvida não há de que o Denunciado descumpriu as medidas protetivas quando novamente se aproximou da Vítima e adentrou em sua residência.Isso porque, do interrogatório do próprio Denunciado e das Testemunhas, resta plenamente comprovado que havia uma medida protetiva deferida em favor da Vítima, e que o Denunciado tinha pleno conhecimento da medida e das consequências de seu descumprimento.Destarte, existindo provas suficientes da materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas, sendo que o conjunto probatório evidência que o Denunciado tinha plena ciência da decisão judicial que fixou as medidas restritivas em seu desfavor, a sua condenação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Denunciado ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, na conduta delitiva prevista no Art. 24-A , da Lei de n.º 11.340 /06.Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no Art. 5º , XLVI , da CF/88 , c/c Arts. 59 e 68 , ambos do CP .Culpabilidade, é um juízo de reprovação que recai sobre o agente, é um plus na reprovação da conduta, no presente caso, denoto ser normal a espécie e já punido pelo tipo penal; Antecedentes, verifico serem favoráveis, ante a inexistência de condenações anteriores com trânsito em julgado; Conduta Social, considerada como a relação do denunciado com a comunidade na qual está inserido, não há elementos nos autos para serem valoradas; Personalidade, trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, no presente caso, as informações colhidas nos autos não me permitem fazer qualquer juízo de desvalor contra o sentenciado; Os Motivos, Circunstâncias e Consequências são normais a espécie e já punido pelo tipo penal; Comportamento da Vítima, em nada contribuiu para a prática delitiva.Considerando as circunstâncias acima analisadas é aquelas que tipifica a conduta praticada, fixo a pena base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase da dosimetria, verifico presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada, prevista no art. 65 , inciso III , alínea ?d?, do CP . Todavia, observo que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, logo, deixo de reduzi-la, ex vi a Súmula de n.º 231 , do STJ. Assim, mantenho nessa fase a mesma pena anteriormente dosada, qual seja, 03 (três) meses de detenção, ante a ausência de agravantes.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fica a pena para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, dosada DEFINITIVAMENTE em 03 (TRÊS) MESES de DETENÇÃO.III.1. Da Detração Penal e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e do Direito de Recorrer em Liberdade.Em respeito ao disposto no art. 387 , § 2º do CPP , observo que o Sentenciado foi preso preventivamente no dia 15/02/2023, situação que perdura até a presente data (16/03/2023).Assim, vejo que o Sentenciado permaneceu custodiado por 01 (um) mês e 3 (três) dias. Dessa forma, o tempo de prisão não tem o condão de modificar o regime de cumprimento de pena, devendo ser observado tão somente para efeitos de detração e, desse modo, na forma do art. 33 , alínea ?c?, do CP , deve o Réu iniciar o cumprimento de sua pena no regime ABERTO.CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez foi condenado em regime aberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Aplico, contudo, até o trânsito em julgado da presente sentença, medidas cautelares diversas da prisão, as quais estarão expressas nas disposições finais.III.2. Da Substituição da Pena e do Sursis.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força de expressa vedação contida no Art. 17 , da Lei de n.º 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha ) e súmula editada pelo Superior Tribunal de JustiçaSúmula 588 ? A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).Contudo, entendo, perfeitamente possível a concessão do sursis processual, nos termos do art. 77 do Código Penal , que o concedo, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:1ª ? Não mudar de residência sem informar o Juízo da Execução;2ª ? Manter-se em atividade lícita, o que deverá ser demonstrado no Juízo da Execução onde deverá comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, durante os 02 (dois) anos da suspensão condicional da pena;3ª ? Pagar a título de prestação pecuniária, o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir da data sentença, a ser depositado na Conta Judicial ? penas pecuniárias, n.º 01500422-1, operação 040, agência 1140, da Caixa Econômica Federal.III.3. Da Indenização a Vítima e Das Custas Processuais.Deixo de fixar valor mínimo indenizatório à Vítima, nos termos do artigo 387 , inciso IV , do CPP , uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, sendo que a fixação ?ex officio?, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ora observado, viola princípios basilares do direito, como o devido processo legal.INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao Réu, tendo em vista que não comprovou que faz jus à referida benesse, assim, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do Sentenciado devendo este ser posto imediatamente em liberdade SALVO se por outro motivo deva permanecer preso, com a devida baixa do Mandando de Prisão junto ao BNMP, INTIMANDO-O da aplicação das cautelares diversas da prisão, até o trânsito em julgado da presente sentença, com início do cumprimento da pena, quais sejam: a) proibição de se aproximar da ofendida ou familiar por distância menor que 500 (quinhentos) metros; b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar determinados lugares como trabalho da vítima e ou residência da vítima ou de seus parentes;d) afastamento do lar ou local de convivência com a vítima.Ressalte-se que o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se, inclusive a Vítima, na forma do Art. 201 , § 2º , do CPP . Após o trânsito em julgado da sentença:a) FORME-SE guia de execução penal, remetendo-se ao juízo da execução para que inicie o cumprimento do sursis processual; b) COMUNIQUE-SE ao TRE/GO, a condenação transitada em julgado (art. 15 , inciso III , CF/88 );c) CUMPRA-SE o disposto no art. 809 , § 3º , CPP , procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de identificação Criminal ? SNIC;d) HAVENDO arma/munição apreendida, proceda-se na forma do art. 25 , da Lei de n.º 10.826 /03, encaminhando-as para o Comando do Exército, para destruição, mediante termo nos autos;e) Caso haja outros bens apreendidos nesses autos, DECLARO sua perda em favor da união nos exatos termos do art. 91 , inciso II , do Código Penal . Proceda-se o Sr. Depositário com a baixa no sistema de bens apreendidos. Caso, inservíveis, proceda-se com a sua destruição mediante termo nos autos;f) Em relação as custas processuais, REMETA-SE os autos ao contador judicial para o cálculo, INTIMANDO-SE em seguida o Sentenciado para pagamento em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remeta-se os autos ao Ministério Público para sua cobrança junto ao Juízo da Execução Penal.g) Cumprida as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas da lei.Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  • TJ-GO - XXXXX20188090175

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    APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA . LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em matéria penal não há compensação de culpas. Mas, havendo lesões corporais recíprocas, impõe-se a análise do contexto probatório, pois a ninguém é dado sofrer agressões sem o exercício do seu direito de defesa. Não havendo provas outras a subsidiarem a acusação, é devido, no mínimo, a absolvição do réu por insuficiência de provas. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF XXXXX DF XXXXX-24.2018.8.07.0006 , Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: 129-147) Diante da impossibilidade da apuração real da dinâmica dos fatos, forçosa torna-se a absolvição do agente em respeito ao Princípio do in dubio pro reo. Destarte, há de se concluir que o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus probandi e a dúvida latente deve ser resolvida em favor do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, como bem pondera Renato Brasileiro de Lima:?Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito? (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado, 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 237 e 478) Sendo assim, não há elementos suficientes, aptos a ensejar a condenação do acusado por não ser possível afirmar quem teria iniciado a discussão, tampouco, as agressões, de sorte que a absolvição do agente, diante da insuficiência probatória (art. 386 , inciso VII , CPP ), é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro nas razões acima alinhavadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de ABSOLVER LEE ANDERSON DORNELA, já qualificado, nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , no tocante ao crime descrito no artigo 129 , § 9º , do Código Penal .Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Arquivem-se eventuais MPUs apensas a estes autos, ressaltando a possibilidade da vítima em solicitar novas medidas a qualquer tempo, caso necessário.Cientifique-se o Ministério Público, a Defesa e as partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 22 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) CARLOS LUIZ DAMACENAJuiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ?APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS JURISDICIONALIZADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 155 , do Código de Processo Penal , não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal - com contraditório e ampla defesa -, podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. De forma que, inexistindo provas jurisdicionalizadas, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo para referendar a absolvição do apelado, por insuficiência probatória, nos moldes do artigo 386 , inciso VII , do CPP . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-53.2015.8.09.0065 , Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2363 de 05/10/2017)?LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA . APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. Estando o conjunto probatório insuficiente para a formação do convencimento a respeito da efetiva participação do apelado na empreitada criminosa, bem como fundado o pedido de condenação tão apenas na prova coligida na fase inquisitorial, impõe-se a manutenção do édito absolutório em razão do princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-27.2009.8.09.0063 , Rel. DR (A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2348 de 14/09/2017) Destarte, há de se concluir que o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus probandi e a dúvida latente deve ser resolvida em favor do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, como bem pondera Renato Brasileiro de Lima:?Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito? (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado, 2. ed. rev. e atual - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 237 e 478) (grifou-se).Sendo assim, não há elementos suficientes, aptos a ensejar a condenação do acusado, de sorte que a absolvição do agente, por insuficiência probatória (art. 386 , VII , CPP ), é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro nas razões acima alinhavadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de ABSOLVER NILTON DE OLIVEIRA ALVES, já qualificado, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386 , incisos VII , do Código de Processo Penal , no tocante ao crime descrito no artigo 129 , § 13 , do Código Penal c/c Lei 11.340 /2006.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Eventuais MPUs apensas a estes autos deverão ser arquivadas, ficando resguardado o direito à vítima em requerer novas medidas, caso necessário.Cientifique-se o Ministério Público, a Defesa e as partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 23 de junho de 2022 (Assinado digitalmente) CARLOS LUIZ DAMACENAJuiz de Direito

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