?APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. 2. Ssão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele, por meio da declaração judicial da vítima, aliado as demais provas jurisdicionalizadas, repele-se a pretensão absolutória, porque os elementos de convicção produzem a certeza judicial necessária para a condenação pela prática do delito previsto no artigo 24-A , da Lei 11.340 /06. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO?. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-87.2018.8.09.0175 , Rel. Des (a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Grifei e negritei.Na hipótese, veja-se dos autos em apenso de n.o XXXXX-29.2019.8.09.0091 , que no dia 23/10/2019, foi proferida decisão concedendo as medidas protetivas de urgência solicitadas pela Vítima América Francisca da Silva, determinando que o Denunciado ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA: a) seja proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares, testemunhas e com seus entes em linha reta, por qualquer meio de comunicação; b) seja proibido de se aproximar a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros da residência da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como, proibido de frequentar os lugares coabitados pela vítima, para a preservação da integridade física e psicológica da ofendida; e c) seja fastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, qual seja, Rua 13, quadra 15, lote 13, sem número, Jardim das Vivendas, Jaraguá/GO (proc. XXXXX-29, pág. 29/33 ? PDF histórico do processo físico).O Denunciado foi intimado pessoalmente no dia 28/10/2019, tomando conhecimento das medidas impostas em seu desfavor (proc. XXXXX-29, pág. 37/38 ? PDF histórico do processo físico).No dia 25/03/2021, as medidas protetivas foram prorrogadas por mais noventa dias, mediante solicitação da Vítima (proc. XXXXX-29, mov. 10, pág. 11/12 ? PDF completo).O Denunciado foi intimado pessoalmente em 01/06/2021, às 19h02min, tomando ciência da manutenção das medidas, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a diligência de afastamento do Denunciado do lar da Vítima foi acompanhada pelos Policias Militares Wesley e Gonçalves (proc. XXXXX-29, mov. 18, pág. 23/25 ? PDF completo).Contudo, no dia 07/06/2022, a Vítima compareceu no cartório criminal desta Comarca e informou o descumprimento das medidas por parte do Denunciado, relatando que ele continua com as agressões verbais e se aproximando da Vítima. Na ocasião, requereu a manutenção das medidas (proc. XXXXX-29, mov. 32, pág. 43 ? PDF completo).Destarte, no dia 24/06/2022 e 31/01/2023, a vigência das medidas foram prorrogadas por mais noventa dias (proc. XXXXX-29, mov. 40 e 61, pág. 52/53 e 83/84 ? PDF completo).Portanto, dúvida não há de que o Denunciado descumpriu as medidas protetivas quando novamente se aproximou da Vítima e adentrou em sua residência.Isso porque, do interrogatório do próprio Denunciado e das Testemunhas, resta plenamente comprovado que havia uma medida protetiva deferida em favor da Vítima, e que o Denunciado tinha pleno conhecimento da medida e das consequências de seu descumprimento.Destarte, existindo provas suficientes da materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas, sendo que o conjunto probatório evidência que o Denunciado tinha plena ciência da decisão judicial que fixou as medidas restritivas em seu desfavor, a sua condenação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Denunciado ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, na conduta delitiva prevista no Art. 24-A , da Lei de n.º 11.340 /06.Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no Art. 5º , XLVI , da CF/88 , c/c Arts. 59 e 68 , ambos do CP .Culpabilidade, é um juízo de reprovação que recai sobre o agente, é um plus na reprovação da conduta, no presente caso, denoto ser normal a espécie e já punido pelo tipo penal; Antecedentes, verifico serem favoráveis, ante a inexistência de condenações anteriores com trânsito em julgado; Conduta Social, considerada como a relação do denunciado com a comunidade na qual está inserido, não há elementos nos autos para serem valoradas; Personalidade, trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, no presente caso, as informações colhidas nos autos não me permitem fazer qualquer juízo de desvalor contra o sentenciado; Os Motivos, Circunstâncias e Consequências são normais a espécie e já punido pelo tipo penal; Comportamento da Vítima, em nada contribuiu para a prática delitiva.Considerando as circunstâncias acima analisadas é aquelas que tipifica a conduta praticada, fixo a pena base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase da dosimetria, verifico presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada, prevista no art. 65 , inciso III , alínea ?d?, do CP . Todavia, observo que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, logo, deixo de reduzi-la, ex vi a Súmula de n.º 231 , do STJ. Assim, mantenho nessa fase a mesma pena anteriormente dosada, qual seja, 03 (três) meses de detenção, ante a ausência de agravantes.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fica a pena para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, dosada DEFINITIVAMENTE em 03 (TRÊS) MESES de DETENÇÃO.III.1. Da Detração Penal e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e do Direito de Recorrer em Liberdade.Em respeito ao disposto no art. 387 , § 2º do CPP , observo que o Sentenciado foi preso preventivamente no dia 15/02/2023, situação que perdura até a presente data (16/03/2023).Assim, vejo que o Sentenciado permaneceu custodiado por 01 (um) mês e 3 (três) dias. Dessa forma, o tempo de prisão não tem o condão de modificar o regime de cumprimento de pena, devendo ser observado tão somente para efeitos de detração e, desse modo, na forma do art. 33 , alínea ?c?, do CP , deve o Réu iniciar o cumprimento de sua pena no regime ABERTO.CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez foi condenado em regime aberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Aplico, contudo, até o trânsito em julgado da presente sentença, medidas cautelares diversas da prisão, as quais estarão expressas nas disposições finais.III.2. Da Substituição da Pena e do Sursis.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força de expressa vedação contida no Art. 17 , da Lei de n.º 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha ) e súmula editada pelo Superior Tribunal de JustiçaSúmula 588 ? A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).Contudo, entendo, perfeitamente possível a concessão do sursis processual, nos termos do art. 77 do Código Penal , que o concedo, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:1ª ? Não mudar de residência sem informar o Juízo da Execução;2ª ? Manter-se em atividade lícita, o que deverá ser demonstrado no Juízo da Execução onde deverá comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, durante os 02 (dois) anos da suspensão condicional da pena;3ª ? Pagar a título de prestação pecuniária, o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir da data sentença, a ser depositado na Conta Judicial ? penas pecuniárias, n.º 01500422-1, operação 040, agência 1140, da Caixa Econômica Federal.III.3. Da Indenização a Vítima e Das Custas Processuais.Deixo de fixar valor mínimo indenizatório à Vítima, nos termos do artigo 387 , inciso IV , do CPP , uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, sendo que a fixação ?ex officio?, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ora observado, viola princípios basilares do direito, como o devido processo legal.INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao Réu, tendo em vista que não comprovou que faz jus à referida benesse, assim, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do Sentenciado devendo este ser posto imediatamente em liberdade SALVO se por outro motivo deva permanecer preso, com a devida baixa do Mandando de Prisão junto ao BNMP, INTIMANDO-O da aplicação das cautelares diversas da prisão, até o trânsito em julgado da presente sentença, com início do cumprimento da pena, quais sejam: a) proibição de se aproximar da ofendida ou familiar por distância menor que 500 (quinhentos) metros; b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar determinados lugares como trabalho da vítima e ou residência da vítima ou de seus parentes;d) afastamento do lar ou local de convivência com a vítima.Ressalte-se que o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se, inclusive a Vítima, na forma do Art. 201 , § 2º , do CPP . Após o trânsito em julgado da sentença:a) FORME-SE guia de execução penal, remetendo-se ao juízo da execução para que inicie o cumprimento do sursis processual; b) COMUNIQUE-SE ao TRE/GO, a condenação transitada em julgado (art. 15 , inciso III , CF/88 );c) CUMPRA-SE o disposto no art. 809 , § 3º , CPP , procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de identificação Criminal ? SNIC;d) HAVENDO arma/munição apreendida, proceda-se na forma do art. 25 , da Lei de n.º 10.826 /03, encaminhando-as para o Comando do Exército, para destruição, mediante termo nos autos;e) Caso haja outros bens apreendidos nesses autos, DECLARO sua perda em favor da união nos exatos termos do art. 91 , inciso II , do Código Penal . Proceda-se o Sr. Depositário com a baixa no sistema de bens apreendidos. Caso, inservíveis, proceda-se com a sua destruição mediante termo nos autos;f) Em relação as custas processuais, REMETA-SE os autos ao contador judicial para o cálculo, INTIMANDO-SE em seguida o Sentenciado para pagamento em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remeta-se os autos ao Ministério Público para sua cobrança junto ao Juízo da Execução Penal.g) Cumprida as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas da lei.Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)