Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. E, ainda, o artigo 399 , III do Código de Processo Civil determina que: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I ? o requerido tiver obrigação legal de exibir; II ? o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III ? o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. (grifo inserido) A exibição de documentos tem cabimento quando algum documento reputado comum se encontre em poder de terceiro, ou, como no caso, na hipótese de que documento próprio esteja em mãos de cointeressado, situação em que se enquadra a parte ré, pois possui ou deveria possuir os comprovantes de pagamento do FGTS em nome do autor, devidamente arquivados. Nestes casos, a exibição do documento é determinada, conforme estabelecido pelo artigo 396 do Código de Processo Civil . No caso em comento, trata-se de documentação que é de interesse ou comum de ambas as partes, visto que o conteúdo dos documentos referem-se aos direitos trabalhistas da parte autora e aos direitos de empregador do Estado de Goiás. Portanto, é de interesse da requerente ter em registro a comprovação dos direitos trabalhistas, enquanto é dever do Estado manter registrado as suas dívidas e pagamentos efetuados, com a discriminação individual das suas obrigações. Nesse sentido, aplica-se o disposto nos artigos 396 e 399 , III do Código de Processo Civil , no sentido de não se admitir a recusa quando o conteúdo do documento for comum às partes, não restando dúvida quanto a necessidade de sua exibição pela parte ré. É o que basta.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do artigo 487 , I do Novo Código de Processo Civil .Por conseguinte, DETERMINO ao requerido que exiba em juízo os documentos.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 /2009.Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 24