Ação de Repetição de Indébito C/c Dano Moral em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260534 SP

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    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE EXIGIDO (ART. 940, DO CC/2002). (...)... Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE c.c REPETIÇÃO DE INDEBITO e DANO MORAL movida por MARCELO ALEXANDRE GONÇALVES RANGEL e MARCO CESAR DINIZ DA COSTA VILLAR , já qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO... O dano moral caracteriza-se como violação a um direito cujo conteúdo não é pecuniário e que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento e angústia

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  • TJ-PI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218180140 Teresina - PI

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    Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , movida por MARIA DE FATIMA COELHO SOUSA em face do BANCO... AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC... AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260624 SP

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    Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Procedência... Maria Aparecida de Jesus Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas... Dano moral também configurado e que independe de comprovação. Quantificação

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208080024 Vitória - ES

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    Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e danos morais, na qual a Autora afirma ter adquirido R$149,95 em produtos no site da Ré... DANO MORAL. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO. DANOS. MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO... Em relação aos danos morais, também assiste razão a Autora

  • TJ-CE - Procedimento Comum Cível XXXXX20188060028 CE

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    Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Maria de Meneses em face de Banco do Bradesco S/A... Pugna pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato nº 801764974, repetição do indébito e condenação da Promovida em danos morais. Documentos às págs. 128-138... NULIDADE CONTRATUAL. acarau.2@tjce.jus.br REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20104013400 SJDF - TRF01

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    monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, a condenação da reconvinda em repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais... Fez pedido pela convolação do feito em ação de rito ordinário, apresentado pedido reconvencional para condenar a parte autora a repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais... O que se pode provar, na verdade, são os fatos que dão ensejo ao suposto dano moral alegado

  • TJ-GO - XXXXX20238090164

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    EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] V - A condenação em danos morais só é possivel em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador e, no caso concreto não há qualquer comprovação de que a cobrança das despesas condominiais do imóvel tenha acarretado dano à sua honra subjetiva, não ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, contratempo e dissabor que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais, determinar a restituição simples das quantias pagas a título de condomínio e faturas de fornecimento de água no período entre outubro de 2014 a agosto de 2015 e a restituição proporcional aos meses de janeiro a agosto de 2015 do montante pago a título de IPTU. [...]. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aquelas acima descritas, acorda a Terceira Turma julgadora Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, conforme ementa transcrita. (...) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo n. XXXXX.02.2018.8.09.0051. Relator: Juiz José Carlos Duarte . Data de Publicação: 09/08/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE ITU/IPTU DO PROMITENTE COMPRADOR ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em síntese da inicial, alega a promovente ter tabulado contrato de compromisso de compra e venda de um terreno urbano, em 10/05/2017, no Condomínio Jardins Barcelona, na Qd. L e Lt. 06, Senador Canedo-GO, por R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais). Relatara que, apesar de haver a previsão de entrega até o último dia do mês de abril de 2020 (Cláusula Décima Primeira, item ?a?), o imóvel somente foi entregue em 10/12/2020. No ano de 2021, a requerente recebeu um e-mail informando que o IPTU/ITU de 2021 já se encontrava disponível para pagamento perante a Prefeitura. Ao acessar o site da Prefeitura para pagamento do referido imposto, foi surpreendida com a informação que havia um débito fiscal de R$ 5.242,34 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) referente aos IPTUs/ITUs inadimplidos referentes aos exercícios financeiros de 2018, 2019 e 2020. O débito fiscal de 2018 e 2020 foi inscrito em dívida ativa no Município de Senador Canedo. Desgostoso com a pecha de mau pagador, dirigira-se à Prefeitura e tentara esclarecer que até a entrega do imóvel a promitente vendedora é responsável pelo pagamento dos impostos, diante do insucesso foi compelida a realizar parcelamento do débito. Sustenta a autora que o pagamento não era de sua responsabilidade, pois não detinha a posse do imóvel antes da entrega do empreendimento (10 de dezembro de 2020), conforme item ?4? da Ata de Assembleia Geral Ordinária Edital . Pugna pela declaração de nulidade da cláusula décima primeira do contrato, restituição dos valores dos tributos pagos e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. A requerida inconformada com a sentença interpôs recurso inominado para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 2. Ante a presença dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, passo ao exame da irresignação da recorrente. 3. Prescrição: No tocante à alegada prescrição, na forma do art. 206 , § 3º , V , do Código Civil , sem razão a recorrente, o prazo prescricional para pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização em sede de relação contratual não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito sem causa, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia de compra e venda de unidade imobiliária), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica, por essa razão, aplica-se o prazo prescricional decenal e não trienal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal ). 5. Responsabilidade pelo pagamento do IPTU: Recorde-se, inicialmente, que o art. 32 , caput do CTN , prevê o fato gerador do imposto do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel localizado na zona urbana do município. 6. O contrato de promessa de compra e venda, firmado entre as partes, previra, em sua Cláusula Décima Primeira (evento 1, arq. 8, fl. 31), que o promitente comprador suporte o pagamento de TODOS OS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, QUE INCIDAM SOBRE O (S) IMÓVEL (IS), OBJETO DO PRESENTE CONTRATO, desde a data da proposta de compra e venda, mesmo que lançados ou cobrados em nome da credora fiduciária (?). 7. A mencionada cláusula contratual espelha-se no art. 26 , VI da Lei nº 6.766 /1979, que permite a indicação, no compromisso de compra e venda, do responsável pelo pagamento de taxas e impostos incidentes sobre o lote compromissado. Ocorre que, na hipótese de lotes financiados, em loteamento fechado, com fornecimento de infraestrutura, há verdadeiro condomínio horizontal, com prazo de entrega fixado, tendo o (promitente) comprador a fruição e gozo dos bens apenas após a entrega do empreendimento e da infraestrutura prometida. Nessa hipótese, aplicam-se as regras da Lei nº 4.591 /1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e não apenas a Lei dos Loteamentos (Lei nº 6.766 /1979). 8. Dessa forma, em casos análogos, o STJ e o TJGO têm decidido pela abusividade da transferência das despesas de ITU/IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha se imitido na posse do bem, com base no CDC , em razão da abusividade da cláusula de transferência, veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ?As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel ( CTN , art. 32 ), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse"(AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.839.792/RJ, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 10/8/2020, DJE 17/8/2020) (...) (STJ, AGINT NO RESP XXXXX/SP , REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2021). 9. No mesmo sentido, o julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LOTEAMENTO. ATRASO NAS OBRAS DE INFRA ESTRUTURA. APLICAÇÃO DO CDC . NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO RECONHECIDO. PAGAMENTO DO ITU/IPTU DO LOTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR ATÉ A TRANSMISSÃO DA POSSE DIRETA DO LOTE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. O pagamento do ITU/IPTU, obrigação de natureza propter rem, incidente sobre o lote para construção é de responsabilidade do empreendedor/vendedor até a transmissão da posse direta do imóvel ao adquirente. [...] 6. Diante do parcial provimento do recurso, não se há falar em majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-70.2020.8.09.0139 ? Relator José Ricardo M. Machado , julgado em 08/08/2023) 10. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e das despesas com IPTU é do adquirente a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves (STJ, AREsp XXXXX/SP ; Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ; publicado em 12/02/2019). O posicionamento se fundamenta no art. 1.245 do CC que dispõe que se transfere entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no registro de imóveis, enquanto o § 1º, do mesmo dispositivo legal prevê que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Isso significa que o pagamento do IPTU só será devido pela parte consumidora quando da efetiva entrega do empreendimento aos consumidores, pois não havendo a posse deve ser considerado o registro do imóvel. 11. Portanto, irretocável a sentença que reconheceu abusividade da cláusula décima primeira do contrato por colocar o promitente vendedor em vantagem excessiva perante o promitente comprador (parte consumidora, hipossuficiente, em contrato de adesão, arts. 47 e 51 , IV do CDC ); afrontar o art. 1.245 do CC ; e desrespeitar o posicionamento do STJ, sobre a hipótese específica, devendo serem restituídos os valores pagos pela recorrente, conforme estabelecido pelo juiz a quo. 12. Autonomia da vontade das partes: A despeito da parte recorrente trazer à baila o princípio da autonomia da vontade em contratar, imperiosa a relativização da força obrigatória dos contratos nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor. A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável. 13. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 51 , inciso IV , disciplina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Desse modo, a boa-fé objetiva, princípio norteador dos negócios jurídicos, tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 14. Conforme já mencionado nesta decisão, não se pode impor ao promitente comprador uma obrigação imposta pelo arbítrio da (promitente) vendedora em transferir o ônus de pagamento do ITU/IPTU, sem que a parte consumidora tenha posse ou qualquer possibilidade de usufruir das vantagens do imóvel, por prazo que dependerá da conclusão das obras a cargo da vendedora (art. 122 do CC ). 15. Até porque isso significaria prevalência de má-fé objetiva e afronta à lealdade na relação contratual. A vendedora, neste ponto, ficaria sem compromisso de entrega da obra e se livraria de pagar os impostos devidos do imóvel que sequer entregará. 16. Ressalte-se que a entrega de um terreno em condomínio sem infraestrutura e sem os benefícios previstos no memorial descritivo/contrato representaria razão de enriquecimento ilícito da promitente vendedora. 17. Danos morais: Para configuração do dano moral incumbe a parte demonstrar fatos extraordinários para fins de que seja configurado, o que não ocorreu no presente caso. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal , no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Malgrado, não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciam em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. 18. A simples cobrança indevida, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral, sem a inscrição no rol de inadimplentes ou comprovação de grave abusividade, pois tal situação não configura abalo psíquico. Assim, inexiste a demonstração de violação a direito da personalidade, posto cuidar-se de fato não considerado lesivo à honra, não é possível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Confira: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] V - A condenação em danos morais só é possivel em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador e, no caso concreto não há qualquer comprovação de que a cobrança das despesas condominiais do imóvel tenha acarretado dano à sua honra subjetiva, não ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, contratempo e dissabor que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais, determinar a restituição simples das quantias pagas a título de condomínio e faturas de fornecimento de água no período entre outubro de 2014 a agosto de 2015 e a restituição proporcional aos meses de janeiro a agosto de 2015 do montante pago a título de IPTU. [...]. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aquelas acima descritas, acorda a Terceira Turma julgadora Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, conforme ementa transcrita. (...) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo n. XXXXX.02.2018.8.09.0051. Relator: Juiz José Carlos Duarte . Data de Publicação: 09/08/2019) 19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a condenação em danos morais. 20. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme o voto da relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Oscar de Oliveira Sá Neto . (RECURSO: XXXXX-48.2022.8.09.0174 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM - Publicado Digitalmente em 06/12/2023) DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO IMPROCEDENTE o pedido da indenização por dano moral requerido pela parte autora.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153 /2009, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Não há necessidade da remessa necessária nos termos do art. 11 da Lei 12.153 /2009.Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitado em julgado arquive-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20238205112

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS... AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS... Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral

  • TJ-RR - - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20148230010 Boa Vista - RR

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO... A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido... de indébito e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e com juros de 1% ao mês, sendo o valor da repetição contado da citação, e os

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