ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano , Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº XXXXX-41.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA LOPES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial fazendário ajuizada por FABIANA LOPES FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento MAREVAN 5mg, por ser cardiopata, portadora de prótese mitral mecânica, CID: 795.2 (ID. XXXXX). A peça inicial veio instruída com os documentos de identificação (ID nº 18842959), laudos médicos (ID nº 18842995) e ofício da prefeitura (ID nº 18842987). Por determinação deste Juízo, foi juntado aos autos o PARECER TÉCNICO TJ/ES/NAT Nº 0610/2022, de ID. XXXXX, elaborado pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Magistrados Capixabas. Em síntese, alega-se que o princípio ativo do medicamento supracitado está padronizado na rede pública de saúde. Com base nos documentos trazidos aos autos, não há indicação do motivo pelo qual o autor não se beneficiaria com o medicamento disponibilizado pela rede pública de saúde. O Órgão Ministerial manifestou no ID nº 19147913, pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela para determinar que os entes demandados forneçam o medicamento à requerente. Despacho de ID nº 19621173, determinando a expedição de ofício ao Secretário Municipal de Saúde para informar sobre a disponibilização do medicamento requerido. Conforme esclarecido no parecer do NAT, "o medicamento Marevan® 50 mg (nome da marca do medicamento varfarina) encontra-se padronizado na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME 2022), sob a competência de fornecimento da rede Municipal de saúde, por meio das Unidades Básicas de Saúde. Em resposta ao Ofício à Secretaria Municipal de Saúde informou que o medicamento encontra-se elencado REMUME e disponível na farmácia básica para aquisição mediante apresentação de receituário médico e carteira do município. Despacho de ID nº 22459322, determinando a intimação da autora para ciência do ofício de ID n. XXXXX, bem como informar acerca do êxito no recebimento da mediação, para além do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Certidão de ID nº 23429488, que a autora tem interesse no prosseguimento do feito. Decisão de ID. XXXXX, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o requerido MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, forneça ao requerente o medicamento MAREVAN 5mg, c/30, 2 caixas/mês. No ID. XXXXX, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, alegando em preliminar falta de interesse de agir, pois já que o medicamento é padronizado pelo SUS, pede também redirecionamento da obrigação e ressarcimento do Estado em caso de descumprimento da obrigação pelo ente municipal. Certidão no ID. XXXXX, informando que a contestação foi apresentada intempestivamente. A autora informou que está recebendo o medicamento corretamente, conforme certidão de ID nº 26510245. Em manifestação do Ministério Público, opina pela prolação da sentença, julgando procedente a presente ação (ID. XXXXX). Despacho de ID nº 30473168, determinando a citação do Município de Bom Jesus do Norte. Certidão de ID nº 35172368, que o requerido Município de Bom Jesus do Norte foi devidamente intimaod, porém não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, o primeiro requerido (Estado do Espírito Santo) em sua peça defensiva (vide ID nº 23783614) em sede de defesa, sustenta a falta de interesse de agir, eis que o medicamento Varfarina 5mg, pleiteado pela parte autora estaria padronizado no SUS com responsabilidade de fornecimento do Município de Bom Jesus do Norte, razão pela qual prescindível a tutela jurisdicional, já que bastaria a requerente apresentar o pedido administrativamente. Primeiramente, há que se considerar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela autora na petição inicial e contestação. Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013). E ainda: “Sob prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei). Não se afasta desta conclusão o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR. LEI APLICÁVEL. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , 30080100842, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei). Na hipótese dos autos, a demandante bem circunstanciada a sua causa, sobretudo informando a dificuldade de acesso ao medicamento na via administrativa. Aliás, consta ofício de ID n. XXXXX com pedido administrativo, onde fora informado que a farmácia básica não pode garantir sempre o medicamento ético, o que seria vital para a saúde e qualidade de vida da requerente. Portanto, reverbera-se a pretensão necessária e útil, segundo as assertivas inaugurais e mesmo porque, no mérito, também há resistência. Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada. DO MÉRITO O medicamento foi disponibilizado para a autora por meio de ordem judicial, diante da necessidade de utilização do medicamento postulado, uma vez que o mesmo é de uso contínuo. No caso em exame, o laudo médico (ID nº 18842995) que acompanha a inicial demonstra que o paciente sofre com o quadro indicado na inicial, motivo pelo qual necessita do medicamento supracitado. O Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT emitiu parecer (vide ID nº 19066939) concluindo que o medicamento Varfarina 5 mg (Marevan),encontra-se padronizado na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME 2022), sob a competência de fornecimento da rede Municipal de saúde, por meio das Unidades Básicas de Saúde. Com base nos documentos trazidos aos autos, não há indicação do motivo pelo qual o autor não se beneficiaria com o medicamento disponibilizado pela rede pública de saúde. A autora informou que está recebendo o medicamento solicitado de forma correta, conforme certidão de ID nº 26510245. Comprovada a necessidade do medicamento e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Imperioso destacar, que o médico da autora, merece credibilidade quanto às prescrições receitadas, em virtude do mesmo ter um contato direto com o requerente, estando ciente do quadro clínico do paciente e suas necessidades. Os direitos sociais básicos, previstos no rol do artigo 6º, CF/88, no qual se encontra elencado o direito à saúde. Tem como escopo garantir os direitos mínimos à coletividade e assegurar uma melhor condição de vida a todas as pessoas. Insta salientar, ainda, que estes direitos necessitam de uma prestação positiva do Estado, que deverá promover a igualdade jurídica, política e social entre todos os sujeitos que estão em uma relação de desigualdade na sociedade. ( MASSON , 2016). Assim, é possível obter uma definição dos direitos sociais, a partir de Pedro Lenza em que assevera: "Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil." (LENZA, 2015, p. 1280). O artigo 196 da Constituição da Republica estabelece ser dever do Estado a garantia da saúde a todos. Veja-se: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."No caso dos autos, é a vida de uma pessoa que está nas mãos do Estado e este tem originário dever de zelo e o não fornecimento do tratamento descrito na exordial pode levar a um agravamento na saúde da autora, o que seria uma afronta ao artigo 196 da Constituição da Republica e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse mesmo sentido entende c. Supremo Tribunal Federal, vejamos: “EMENTA: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 2, p. 101): ?DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE. DEVER DO ESTADO. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - E dever do Estado fornecer medicamento, ainda que haja outros padronizados, se indispensável ao tratamento daquele que não possui condições para adquiri-los, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. III - Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de viabilizar o fornecimento dos medicamentos de que o autor necessita, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia. IV - Negou-se provimento ao recurso e ao reexame necessário. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; e 196, caput, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que quando houver o deferimento de medicamentos deverão ser observados os Protocolos Clínicos (eDOC 3, p. 18). Defende, ainda, que ?Violado o Protocolo Clínico estará sendo violada a política eleita pela Constituição Federal como meio garantidor dos medicamentos a ser deferidos para tratamento de paciente da rede pública de saúde. (eDOC 3, p. 18). A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese a Súmula 279 do STF (eDOC 3, p. 37-39). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 2, p. 104-105 e eDOC 3, p. 1): O autor é portador de Hemofilia tipo A, leve, necessitando do medicamento postulado para que haja a redução de riscos de contaminação de vírus transmitidos por derivados de sangue não identificados por meios laboratoriais. Segundo consta dos autos, a falta do medicamento poderá acarretar agravamento do seu quadro clínico, sobretudo diante de agendamento de cirurgia. Nesse sentido, o Relatório Médico de fls. 12/13 indica, de forma pontuada, os motivos técnicos e administrativos pelos quais a medicação postulada é a mais indicada para o tratamento do autor. A Administração Pública, no entanto, negou o fornecimento do medicamento, ao argumento de que é preciso adequar os estoques, durante a sua fase de implantação gradativa no SUS (fls. 14). Tal argumento, no entanto, não pode prosperar, dada o direito à saúde e a já comprovada necessidade do fármaco para o tratamento do autor, estando evidente a má prestação do serviço público, que pode e deve ser corrigido pelo Judiciário. Por fim, o réu equivoca-se ao afirmar que há listagem de medicamento padronizado eficaz ao tratamento da moléstia sofrida pelo autor sem registro de que tenha sido testado. O fármaco solicitado é o mais indicado para o seu tratamento e, além disso, está presente nos protocolo Clínicos do SUS, não podendo se admitir a recusa do fornecimento em razão de faixa etária ou adequação de estoques. Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA XXXXX/STF SOBRESTAMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula XXXXX/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.? ( ARE 935.824 -AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 26/8/16). ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.? ( ARE nº 827.931/SC -AgR, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932 , IV , a , do Código de Processo Civil . Incabível a aplicação do disposto no art. 85 , § 11 , do CPC , em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2018. Ministro Edson Fachin Relator. (STF - ARE: XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-33.2015.8.07.0001 , Relator: Min. EDSON FACHIN , Data de Julgamento: 16/02/2018, Data de Publicação: DJe-030 20/02/2018). É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, sem que seja necessário o chamamento dos demais ao processo, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Cumpre, que apesar da situação singular apresentada no presente feito, o tratamento a ser dispensado por este Juízo deve ser pautado na razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o Poder Judiciário não pode esvaziar a competência e autonomia do Poder Executivo, sob pena de comprometer todo o planejamento financeiro da saúde pública, seja em âmbito Municipal, Estadual e Federal. Por certo, da leitura realizada do arts. 6º e 196 da Constituição Federal, tem-se que a saúde é um direito fundamental e dever do Estado, entrementes, tal norma tem caráter programático, ou seja, cabe aos entes federativos pautados na legalidade disciplinar a aplicação dos recursos públicos, haja vista a limitação de dotação orçamentária. Ao balizar tal afirmativa, afirmar que é dever todo Estado custear todo e qualquer tipo de tratamento, é traçar um ideal impossível de ser alcançado, já tendo este pensamento sido disseminado tanto pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo c. Supremo Tribunal Federal. Em hipóteses tais, o Ministro Edson Fachin afirmou categoricamente no julgamento do RE XXXXX ED/SE ratifica: (..) a compreensão de que qualquer cidadão pode demandar qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de não se admitir o chamamento (do ente correto) aos processo, tende a acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. ( RE XXXXX ED/SE, relator Edson Fachin , julgado em 23/05/2019). Outrossim, referido ministro é enfático ao declinar que “ao adotar o entendimento da “solidariedade irrestrita” ACABA-SE COM O PODER DO GESTOR DE PLANEJAR E DE EXECUTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE LHE É LEGALMENTE ATRIBUIDA. “ ( RE XXXXX ED/SE, relator Edson Fachin , julgado em 23/05/2019). Esta é a mesma linha de raciocínio trazida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso no RE XXXXX em sede de repercussão geral, destacando que: "O sistema, no entanto, apresentou sintomas graves de que pode morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta de critérios e de voluntarismos diversos. Por um lado, proliferam decisões extravagantes ou emocionais, que condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis – seja porque inacessíveis, seja porque destituídos de essencialidade –, bem como de medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, associados a terapias alternativas. Por outro lado, não há um critério firme para a aferição de qual entidade estatal – União, Estados e Municípios – deve ser responsabilizada pela entrega de cada tipo de medicamento. Diante disso, os processos terminam por acarretar superposição de esforços e de defesas, envolvendo diferentes entidades federativas e mobilizando grande quantidade de agentes públicos, aí incluídos procuradores e servidores administrativos. Desnecessário enfatizar que tudo isso representa gastos, imprevisibilidade e disfuncionalidade da prestação jurisdicional. ( RE XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO , Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-2020)"Portanto, ao exortar os fundamentos do RE XXXXX , em sede de repercussão geral, é imperiosa a adoção de critérios razoáveis nas decisões que oneram o ente estatal, sob pena de comprometer a própria continuidade das políticas públicas de saúde, provocando grave desorganização administrativa. Ademais, a judicialização da saúde é um tema completo e que guarda suas sutilizadas, em razão da incontestabilidade do dever estatal em concretizar o direito fundamental à saúde, na forma prevista no art. 196 da CRFB/88. Mercê a tais alinhamentos, cabível a procedência para determinar o fornecimento do medicamento MAREVAN 5MG eis que é padronizado na rede pública. Sem prejuízo, balizando o entendimento declinado pelo RE XXXXX , em sede de repercussão geral, é necessário, ainda, o direcionamento de acordo com a competência de cada ente para o atendimento da decisão judicial a ser proferida, baseada nas informações colacionadas no parecer de ID nº 19066939. Ante tal circunstância, restam elementos mais do que suficientes - juntamente com a prova documental produzida - no sentido de que seja julgado procedente o pedido da autora. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE pedido para condenar o requerido Município de Bom Jesus do Norte e subsidiariamente o Estado do Espírito Santo pelo fornecimento do medicamento Marevan 5mg, c/30, 2 caixas/mês, sob pena de multa diária, por dia de descumprimento, de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a cada seis meses o autor fornecer aos entes públicos o necessário laudo que comprove a necessidade de manutenção do mencionado medicamento. Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde e ao Secretário Estadual de Saúde, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12 , da Lei 12.153 de 2009, via mandados judiciais online. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27 , da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55 , da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Bom Jesus do Norte/ES, 25 de março de 2024. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO