Apelo Conhecido Mas Desprovido em Jurisprudência

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  • TRF-3 - CAUTELAR FISCAL XXXXX20194036137 Subseção Judiciária de Andradina - TRF03

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    Agravo conhecido. Recurso especial provido... Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel... Constatado que o acórdão recorrido, proferido em sede de juízo provisório, encontra-se razoavelmente fundamentado, não há como se afastar o óbice de conhecimento do apelo raro contido na Súmula 735 /STF

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  • TJ-AC - Ação Penal de Competência do Júri XXXXX20148010008 Plácido de Castro - AC

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    Apelo Defensivo desprovido por unanimidade. Apelo do Ministério Público provido por maioria... Juíza mandou conduzir o acusado à sua presença, o qual, sendo-lhe perguntado, respondeu chamar-se Elivaldo da Silva Santos, conhecido por “Padinha”, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 440878-SSP/AC

  • TJ-GO - XXXXX20208090050

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB . CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. O art. 134 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ) estabelece que, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Por outro lado, o art. 123 , I , do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário ? adquirente do veículo ? pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002). 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN , em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse sentido: Resp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.10.2009. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012, g. n.) Com efeito, como dito alhures, a aquisição da propriedade de bem móvel se dá pela simples tradição, não podendo o vendedor ser considerado responsável pelos tributos gerados após a alienação, ainda que não tenha comunicado a transferência do veículo ao DETRAN.Apesar da presunção de propriedade decorrer dos registros do Departamento Estadual de Trânsito, a situação fática delineada deixa patente que a Autora não é mais a proprietária do veículo em questão e em consequência disso, também não o é dos ônus advindos da propriedade e uso do bem.Assim, não há que se responsabilizar o ex-proprietário (no caso, a Autora) por débitos e/ou eventuais obrigações atinentes ao bem, sob pena de criar responsabilidade ao antigo proprietário não prevista na lei em regência que regula a matéria.Lado outro, em que pese a ausência de comprovação por parte da Promovente quanto a comunicação da venda do bem, recentemente o Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB , não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no que se refere ao período posterior à sua alienação, eis que tal artigo se refere a ?penalidades?.A respeito: ?A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ? CTB , não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação?. (STJ, Súmula 585 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016).Nesse diapasão, diante da ausência de prova robusta contrária às alegações iniciais ( CPC , art. 373 , II ), há que se acolher o pedido de obrigação de fazer, determinando a Ré a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN-GO, o que lhe imputará, de consequência lógica, o pagamento de débitos (IPVA, DPVAT , licenciamento) incidentes sobre o mesmo a partir da aquisição.Superado esse tópico, passo ao exame do pedido de reparação por dano moral.Nesse tocante o artigo 186 do Código Civil determina que:Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Sobre o dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que ?(?) é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos?. (Direito Civil, quinta edição, p.47).Não obstante a parte Autora sustenta o seu direito à reparação pelo dano moral sofrido, ressalto que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano, salvo quando demonstrada situação extraordinária ou decorrente do descumprimento capaz de afrontar os direitos da personalidade.Para tanto, trago à baila raciocínio recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO POR 12 MESES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (Omissis). 3 A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (1.642.314/SE, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2017). 4. (...). 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (texto original sem grifos) Na hipótese, refuto o ilícito aqui considerado insuficiente para se amparar uma reparação de ordem moral, cuja natureza pressupõe ofensa a direitos íntimos, aptos a causar dor, constrangimento, humilhação ou outro sentimento que supere o mero mal estar ou vicissitudes do cotidiano, o que não restaram demonstrados.A exemplo disso:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PROVIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. A providência para encaminhar ao órgão executivo de trânsito competente a comunicação da transferência é do 'proprietário antigo', conf. art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , e não da compradora. 2. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO NA SENTENÇA. Para que se imponha o dever de indenizar, a título de dano material, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, porquanto, ao contrário dos danos morais, estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, conf. artigo 373 , I , do CPC . Restando comprovado apenas o pagamento de R$ 4.502,19 (quatro mil quinhentos e dois reais e dezenove centavos), correto a manutenção desse valor. 3. REPARAÇÃO MORAL. INEXISTENTE. Para acolher o pedido de indenização, faz necessário que o dano moral reste comprovado, mediante demonstração cabal de que o ajuizamento de ação judicial teve reflexos negativos na esfera moral e patrimonial do Apelante/Autor, em intensidade que viesse a extrapolar os limites de mero dissabor provocado por tais fatos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO XXXXX-62.2015.8.09.0011 , Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2018, DJe de 20/02/2018Assim sendo, demasiado seria reconhecer uma lesão aos direitos íntimos e subjetivos da Autora passível de reparação quando também deixou de restar comprovado situação tal que supere o dissabor de uma espera razoável e previsível.Dessa forma, ausente conduta que se afasta do decoro e bons costumes ou qualquer postura imoderada da Promovida apta a causar mal injusto ao Promovente, impõe-se ao caso a improcedência do pedido vestibular.III ? DO DISPOSITIVO (Art. 489 , III , do CPC ) Na confluência de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na peça de ingresso, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487 , I do CPC , a fim de determinar que a Reclamada JOSELY PEREIRA GALVÃO providencie a transferência do veículo FIAT/UNO MILLE, ANO/MODELO: 1991, COR: CINZA, CHASSI: 9BD146000M3756559, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), até o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte Autora, sem prejuízo de ser majorada.Oficie-se ao DETRAN-GO para que faça constar a transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais multas de trânsito após a venda e aquisição do bem ? 15/09/2016 do veículo em questão a compradora, ora Reclamada.Lado outro, INDEFIRO o pleito relativo ao dano moral, consonante razões outrora expostas.DEIXO de condenar o Promovido aos honorários advocatícios e custas processuais ante a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099 /95. INTIMEM-SE as partes, observadas as indicações de exclusividade constantes na defesa e demais petitórios constantes nesse caderno.Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento da sentença nos próximos 30 (trinta) dias, ARQUIVE-SE com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito Av. Brasil, nº 433, Setor Universitário, CEP XXXXX-000 - Fone (62) 3389-9600 - u

  • TJ-GO - XXXXX20198090154

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    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena ? reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Nesse passo, convém verificar se ficaram provados, pela acusação, a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao acusado, bem como todos os elementos do fato típico.Impende aqui ressaltar que para a caracterização típica do delito de tráfico, imprescindível se faz observar as orientações contidas nos arts. 28 , § 2º , e 52 , I , da Lei nº 11.343 /06. Ou seja, ?finalidade das substâncias?. Essas orientações auxiliam o julgador a distinguir-se o verdadeiro viciado do traficante e vice-versa. São elas: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) o local e às condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do agente; e d) a conduta e os antecedentes do agente. Há que se observar que tais orientações apenas auxiliam o julgador, não sendo necessário para caracterização do delito o esgotamento de todas elas.No particular, a materialidade encontra-se demonstrada nos autos, num primeiro momento, pelos seguintes elementos de provas produzidas: auto de prisão em flagrande delito (pág. 7 do arquivo nº 2 do evento nº 1); auto de exibição e apreensão (pág. 35 do arquivo nº 3 do evento nº 1); laudo preliminar de constatação de drogas e substâncias correlatas (págs. 39/43 dos arquivos nº 3/4 do evento nº 1); registro de atendimento integrado (págs. 53/61 do arquivo nº 5 do evento nº 1); folha de antecedentes criminais (págs. 115/118 do arquivo nº 9 do evento nº 1); laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (arquivo nº 38 do evento nº 1); e, ainda, pelas provas orais colhidas na fase instrutória.Nesse ponto, insta registrar que o laudo de exame pericial de constatação de drogas (págs. 39/43 dos arquivos nº 3/4 do evento nº 1) aponta que foram apreendidos na residência do acusado 02 (duas) porções de material vegetal, acondicionadas em fita cor parda, apresentando massa bruta total de 198,632g (cento e noventa e oito gramas e seiscentos e trinta e dois miligramas), as quais, após submetidos a testes preliminares, revelaram ser a substância vulgarmente conhecida como ?maconha?; além de 1 (uma) porção de material petrificado de cor branca, acondicionada em plástico transparente, com massa bruta de 9,996g (nove gramas e novecentos e noventa e seis miligramas), a qual, submetida a teste químico, revelou conter cocaína.Segundo consta do laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (evento nº 45), o item 2.1.1 trata-se da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, enquanto os item 2.1.2 continha cocaína, motivo pelo qual não há duvídas quanto a materialidade delitiva.A autoria, por sua vez, ficou igualmente comprovada.Nesse contexto, faz-se necessário apontar que o acusado LUÍS FELIPE, ao ser interrogado perante a autoridade policial (págs. 15/16 ? arquivo nº 2 do evento nº 1), confessou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que a droga mantida em depósito na sua residência pertencia a coautora Cláudia, mas que ele é quem havia intermediado a compra da droga, ou seja, ele estava comprando a droga do traficante Leandro Lunga e repassando à coautora. Veja-se:[?] Que não é o dono da droga, pois a droga percebe [sic] a Cláudia; Que afirma que soube que Cláudia viria de Goianira buscar droga em Uruana com Leandro e que intercedeu a entrega a Cláudia; Que Cláudia foi para a sua casa e o pagamento foi depositado em conta da CAIXA; Que quando saiu de casa foi abordado pela PM, que ao ser questionado sobre o tráfico de drogas que vinha fazendo afirmou que tinha mais em sua casa; Que reafirma que a droga não era sua, estava somente repassando a outra pessoa; Que ao ser questionado onde comprou a droga para dar a Cláudia, respondeu que foi com Leandro Lunga, próximo a AABB; Que ao ser questionado se sempre está comprando droga com Leandro, respondeu que sim, que Leandro é quem está vendendo droga em grande quantidade aqui em Uruana; [...]Já a coautora Cláudia afirmou perante a autoridade policial (págs. 17/18 ? arquivo nº 2 do evento nº 1) que trabalha como garota de programa e que acertou um programa com o acusado LUÍS FELIPE e como forma de pagamento receberia o valor 25g de maconha e R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro e que Luís Felipe havia lhe contado que naquele dia iria pegar mais drogas com uma pessoa. Confira-se:[?] Que Luiz Felipe lhe convidou para sair, e portanto a declarante foi até a casa do mesmo, que acertaram como pagamento 25g de maconha e R$ 40,00 em dinheiro; Que a declarante afirma que Luiz Felipe lhe contou que que ia pegar uma droga no dia de hoje (07/05/2019), então, Luiz Felipe foi buscar a droga, como alguém que não sabe quem, enquanto a declarante o esperava em sua casa; Que quando Luiz Felipe voltou a declarante estava tomando banho, e Luiz Felipe falou que iria no mercado comprar camisinhas, e quando saiu do banho ficou esperando Luiz Felipe deitada no sofá; Que quando Luis Felipe voltou já voltou com a Polícia Militar [?]Estranhamente, ao ser interrogado em juízo (gravação audiovisual ? evento nº 4), o acusado LUÍS FELIPE negou sua versão apresentada perante a autoridade policial, afirmando que na sua residência só havia uma porção de maconha para seu uso pessoal e que desconhecia a quantidade de drogas apreendida no local, apesar de confirmar que viu a droga que foi encontrada pelos Policiais Militares, afirmando, ainda, que a droga que realmente lhe pertencia não foi localizada pelos Policiais, pois estava escondida.Questionado sobre a divergência da versão dos fatos apresentada em juízo e em sede policial, o acusado apenas disse que assinou seu interrogatório sem ler o que estava escrito, mantendo a versão apresentada em juízo de que não tinha conhecimento da droga que foi apreendida.Importante salientar que o acusado confirmou em juízo que durante a abordagem policial, ele mesmo contou aos Policiais Militares sobre a existência da droga em sua residência.Portanto, é evidente que o acusado, em seu interrogatório judicial, mudou a versão dos fatos daquela apresentada em sede policial, nitidamente para fugir da responsabilidade do crime imputado.Nesse sentido, os depoimentos judiciais dos Policiais Militares Ramires Kenedy da Silva e Racynne Ianco Costa Jancovithe foram unânimes no sentido de que durante a abordagem o acusado LUÍS FELIPE confessou que estava intermediando a compra de drogas para a coautora Cláudia, afirmando que o acusado deu inclusive detalhes sobre a negociação e que no momento da abordagem policial ele disse que estava indo ao banco buscar dinheiro para adquirir drogas do traficante Leandro Lunga e que repassaria a droga para Cláudia, ganhando em cima desta negociação intermediada.Nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado por Racynne Ianco Costa Jancovithe, perante a autoridade policial (págs. 09/10 ? arquivo nº 2 do evento nº 1):[?] Que estava na VTR 9483 com SD Kenedy, durante patrulhamento pelo setor Jardim Vale do Sol, na Avenida Oliveira Moraes Rezende, quando avistaram um veículo Parati em atitude suspeita; Que durante a abordagem foi constatado que o condutor Luiz Felipe possuía passagem por Tráfico de drogas; Que ao ser questionado, Luis Felipe nos relatou que estaria indo na caixa econômica federal, onde sacaria uma quantia de R$ 1.500,00 reais, transferidos por um parente de Claúdia Marques e que seria usado para o pagamento de um tablete de maconha; Que o mesmo disse que em sua residência se encontrava uma porção de aproximadamente 150 gramas de substância análoga a maconha, porções de substância semelhante a cocaína e R$ 40,00 reais em notas de R$ 20,00; Que foi solicitado apoio ao SD Freitas, SD J Santos e SD Rai para deslocarmos até a residência de Luiz Felipe, onde encontramos Cláudia Marques Fogaça; Que Luiz Felipe nos indicou o local onde a droga estava escondida e nos disse que a droga seria entregue a Claudia; Que de acordo com Luís Felipe, Claudia seria responsável por levar a droga para a cidade de Goianira; Que ao ser questionado afirmou que pegou a droga com Leandro Lunga e que deveria ser entregue a Claudia, responsável por transportar a droga para Goianira; [...]Cumpre ressaltar que os Policiais Militares Ramires Kenedy da Silva e Racynne Ianco Costa Jancovithe, ainda em seus depoimentos judiciais, afirmaram que abordaram o acusado devido terem conhecimento de que ele é conhecido por ser traficante de drogas, fato este que foi confirmado com a apreensão das drogas.Apesar de a defesa do acusado ter alegado que o acusado é tecnicamente primário, tal fato não é verídico, já que ele já possui condenação pelo crime de tráfico de drogas e inclusive estava cumprindo pena em razão da prática de tal crime na Comarca de Goianésia, tal como consta de sua certidão de antecedentes criminais.Portanto, a versão dos Policiais Militares está angariada nas provas produzidas nos autos, enquanto a versão dos fatos apresentada pelo acusado está destoante das provas produzidas, inclusive da versão que ele mesmo deu na fase policial, sendo que o acusado não produziu qualquer prova que pudesse descontituir a versão apresentada pelos Policiais Militares.Desse modo, a versão dos Policiais Militares merece credibilidade e, portanto, prevalecer para fins de condenação, já que está em conformidade com as provas produzidas. Nesse sentido também é o ensinamento jurisprudêncial goiano que aponto a seguir:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I - ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, descabida a pretensão absolutória pela prática do crime previsto no art. 33 , caput do Código Penal . II - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. O depoimento de policiais militares, tomado sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do compromisso legal, são considerados válidos e servem para embasar um decreto condenatório, vez que os mesmos não são impedidos de depor e são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública. Assim, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece no presente caso, são dotados de grande valor probante. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. A irresignação sustentada pela defesa no sentido de que o réu é mero usuário de drogas deve ser rejeitada, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os demais elementos de convicção coligidos que comprovam, de forma indene, a prática do comércio de substâncias entorpecentes pelo mesmo. Ademais, a mera alegação de ser dependente químico não é suficiente e capaz de conduzir a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343 /06 e, ainda que o fosse, a figura do usuário com o traficante de substâncias ilícitas subsistem simultaneamente, ou seja, um não exclui o outro. IV - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL COMINADO. INVIABILIDADE. Pleito já atendido na origem. V - PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. Impõe-se a manutenção da pena de multa, por ter sido arbitrada em moldes a guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade concernente ao ilícito praticado pelo réu. VI - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO. REJEIÇÃO. Impossível a aplicação em seu grau máximo (2/3), tendo em vista a grande quantidade e natureza da substância ilícita apreendida (matéria-prima utilizada para fabricação de crack e cocaína), bem como o material utilizado no fracionamento da substância entorpecente, a saber: saco plástico e balança de precisão. VII - CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPORTABILIDADE. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois desatendido o pressuposto constante do art. 44, inc. III do Estatuto Repressivo (as circunstâncias indicam que a pleiteada substituição é insuficiente). VIII - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE OFÍCIO. SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor do réu, mas não deve ser aplicada, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-98.2013.8.09.0087 , Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/12/2019, DJe 2949 de 13/03/2020). Destaquei.Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para o consumo próprio, diante da comprovação de que o acusado estava intermediando compra de drogas e mantendo drogas em depósito em sua residência, não há que se falar em desclassificação do crime, haja vista que a condição de usuário não exime das penas inerentes ao crime de tráfico de drogas, visto que nada impede que um usuário possa utilizar o tráfico como meio para sustentar o vício. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDIÇÃO ÚNICA DE USUÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PENA. SEM REPAROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não prospera o pleito absolutório ou desclassificatório para o delito de uso, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no art. 33 , caput da Lei 11.343 /2006, sendo que o fato de ser usuário de drogas não torna ninguém insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que perfeitamente possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 2) Sem reparos a pena-base fixada o mínimo legal, bem como a reprimenda definitiva resultante da aplicação da causa de diminuição na metade, patamar devidamente justificado na quantidade e natureza da droga apreendida. 3) Verifica-se a ausência de interesse recursal a defesa quanto à substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, uma vez que já efetuada na sentença condenatória. 4) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-97.2017.8.09.0074 , Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2020, DJe 2949 de 13/03/2020) Portanto, a negativa de autoria suscitada pelo acusado não merece prosperar, visto estar em dissonância com as provas produzidas.De todo o exposto, reputo provadas a materialidade e autoria do crime descrito no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, ressaltando que não existe qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreça o acusado. III ? DISPOSITIVONa confluência do exposto, com base no art. 387 , do CPP , JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar LUÍS FELIPE FERREIRA DA MATA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06.Por conseguinte, em homenagem ao sistema trifásico proposto por Nelson Hungria, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CF , art. 5 , XLVI ), passo à dosimetria ( CP , art. 68 , caput).Na PRIMEIRA FASE, considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal , e no artigo 42 da Lei n. 11.343 /2006, denota-se o seguinte: a culpabilidade é neutra; o sentenciado é portador de maus antecedentes, no entanto, para não incorrer em bis idem, tal fato será considerado apenas na segunda fase; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos são próprios do tipo penal; as circunstâncias do crime são graves, visto que ficou comprovado que o acusado intermediou compra de drogas para traficante vinda de outra cidade, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente; as consequências são próprias do tipo; e não há se falar no comportamento da vítima na espécie. Sendo assim, considerando que apenas umas das circunstâncias é desfavorável, aplico a pena-base pouco acima mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Da análise das diretrizes fixadas pelo artigo 42 da Lei Antidrogas , verifico que a quantidade de droga apreendida é normal à espécie, motivo pelo qual deve permanecer neutra. Por outro lado exaspero a pena inicial, considerando a natureza da droga, visto que foram apreendidos dois tipos de drogas na residência do acusado, quais sejam, ?maconha? e ?crack?, possuindo esta última elevado grau de dependência psicológica e física, sendo causadora de enormes malefícios à sociedade, motivo pelo qual exaspero a pena inicial em mais 7 (sete) meses e 15 (quinze), dias passando a dosá-la em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão. NA SEGUNDA FASE, concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65 , I , do CP (menor de vinte e um, na data do fato), bem como a agravante do art. 61 , I , do CP (reincidência), as quais se compensam (TJGO, APELACAO XXXXX-26.2019.8.09.0107 , Rel. Des (a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020), por serem circunstâncias preponderantes ( CP , art. 67 ). Sendo assim, permanece inalterado o quantum fixado.Na TERCEIRA FASE, denoto a inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena. Nesse passo, cumpre registar que o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º , do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006, haja vista ser reincidente específico (págs. 251/252 do arquivo nº 35 do evento nº 1), o que evidencia intimidade com o mundo do crime.Considerando a aplicação do princípio da proporcionalidade entre a pena de multa e a privativa de liberdade, torno a pena de multa definitiva em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49 , § 2º , do Código Penal , e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma.PORTANTO, pelo crime em questão, fica o acusado condenado, definitivamente, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. III. a) Do regime de cumprimento de penaCom amparo no art. 33 , § 2º , b, e § 3º do CP , observado o quantum de pena privativa de liberdade consolidada e em correspondência com as circunstâncias judiciais valoradas, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. IV. DOS BENS APREENDIDOSO art. 91 , II , do Código Penal , prevê a perda em favor da União ?dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito? (alínea a) ou ?do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso? (alínea b), como efeito da condenação.Do mesmo modo, a Lei n. 11.343 /2006, em seu artigo 63 , preceitua que ao proferir sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento de bens, valores e/ou produtos apreendidos.No caso em apreço, as substâncias entorpecentes deverão ser destruídas, eis que produto do crime de tráfico.Declaro o perdimento da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), haja vista ser produto do crime, já que o acusado não comprovou exercer qualquer atividade lícita, não havendo dúvidas da origem criminosa do valor.O aparelho celular apreendido deve ser restituído, mediante apresentação de nova fiscal, já que não foi periciado, motivo pelo qual não há provas de que ele era instrumento na prática do crime. Caso o documento fiscal não seja apresentado, promova-se o perdimento do bem em favor da União, se não tiver utilidade, defiro sua destruição. V. DAS DISPOSIÇÕES GERAISV. a) Reparação dos danosDeixo de condenar o processado nos termos do art. 387 , IV , do CPP , posto que não foram produzidas provas aptas a determinar o quantum de eventuais prejuízos financeiros decorrentes do crime em questão. V. b) Da prisão ou outra medida cautelarEm atenção ao artigo 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , cabe analisar a necessidade da prisão preventiva do sentenciado.No caso em tela, não deve o acusado ter o direito de recorrer em liberdade reconhecido, uma vez que enfrentando a ação penal preso, não pode, após a sentença condenatória alcançar a soltura, porque não há lógica em permitir que o cidadão preso preventivamente durante a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar, como é o caso em apreço, conforme será demonstrado a seguir.A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovada nos autos, notadamente pela prova material e testemunhal produzida, o que, inclusive, serviu de supedâneo para condenação nesta instância.Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.No tocante à garantia da ordem pública, observa-se que o réu sofreu condenação em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, revelando grau de periculosidade acentuado, até porque o referido crime é equiparado a hediondo.Se não fosse suficiente, tem-se que o acusado é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e inclusive estava em cumprimento de pena quando foi novamente preso em flagrante delito, demonstrando desrespeito às normais penais e destemor para com a justiça, mais uma vez revelando ter personalidade perigosa e delinquente voltada à prática de crimes.Infere-se, pois, a necessidade da custódia provisória do sentenciado, visando acautelar o meio social, em face da gravidade concreta da conduta perpetrada, mormente levando-se em consideração que solto o sentenciado poderá continuar a delinquir.Quanto ao risco de aplicação da lei penal, é possível afirmar que, em decorrência da reprimenda aplicada ao sentenciado, bem como do regime de cumprimento de pena fixado, aumenta-se o risco de fuga, o que inviabilizaria o cumprimento da pena.Assim, MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal , negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. V. c) Da detração da penaDeixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do juízo da execução, já que o sentenciado possui execução em trâmite na Comarca de Goianésia-GO. V. d) Despesas processuaisCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal ). Todavia, considerando que, por ocasião da audiência de instrução, ficou demonstrado tratar-se de pessoa de baixa renda, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita para o fim de suspender a exigibilidade de tais verbas (artigo 12 da Lei nº 1.060 /50). VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAISTransitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, devem-se ser tomadas as seguintes providências: a) Anote-se o nome do processado no rol dos culpados ( CRFB/88 , art. 5º , LVII );b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do processado para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71 , par.2º, do CE, c.c. 15 , III , da CF ;c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruindo-a com os documentos necessários para formalização dos autos de execução, a qual deverá ser enviada ao juízo da Comarca de Rubiata-GO, onde o acusado já cumpria pena.d) Remeta-se este processo ao Contador para o cálculo da pena de multa;e) Quanto à pena de multa, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito. Escoado o prazo sem o pagamento, extraiam-se as Certidões, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT);f) Oficie-se o Delegado Titular da DENARC para, nos termos da Portaria nº 990/2009/SSP e do art. 50 § 4º da Lei nº 11.343 /06, promover a incineração das drogas apreendidas. Anexo ao ofício, encaminhem cópia do laudo de exame pericial de fls. 118/122;g) Oficie-se o Diretor da Unidade Prisional de Uruana para promover a transferência do sentenciado para a Comarca de Goianésia, onde ele já cumpre pena e possui execução penal em trâmite. V. a) Demais diligências:INTIME-SE o acusado da presente sentença, advertindo-o que o prazo, para eventual interposição de recurso correrá a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos (artigo 798, § 5º, alínea ?a?, do Código de Processo Penal e Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal). Obs.: Colacione-se ao referido mandado de intimação termo para interposição de eventual recurso.INTIME-SE o advogado de defesa.INTIME-SE a representante do Ministério Público.Dou por publicada e registrada a presente decisão.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Cumpra-se.(Documento Datado e Assinado Digitalmente) Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20208090050

    Jurisprudência • Sentença • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Restando comprovado que o empréstimo consignado inteligente, que o correntista alega desconhecer, foi firmado com cartão magnético com chip junto aos terminais de atendimento (caixa eletrônico) do banco recorrido, razão pela qual chega-se a ilação de que a operação de crédito só poderia ser efetivada mediante a utilização da senha pessoal do autor, posto que sua contratação ocorreu mediante a utilização de cartão magnético com chip. 2. Não se há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, quando a contratação de empréstimo, operou-se mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, por meio de caixa eletrônico, ante a incidência do artigo 14 , § 3º , incisos I e II , do CDC .RECURSO DESPROVIDO.(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-19.2019.8.09.0120 , Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL ELETRÔNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Demonstrado que a demandante contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal. Ainda, após um dia da liberação do crédito, a recorrente começa a utilizar a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, conforme extrato bancário. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Inexistência de falha na prestação do serviço. Danos morais não configurados. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (texto original sem grifos) (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-31.2019.8.09.0120 , Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.1. Restando comprovado que o empréstimo consignado inteligente, que o correntista alega desconhecer, foi firmado com cartão magnético com chip junto aos terminais de atendimento (caixa eletrônico) do banco recorrido, razão pela qual chega-se a ilação de que a operação de crédito só poderia ser efetivada mediante a utilização da senha pessoal do autor, posto que sua contratação ocorreu mediante a utilização de cartão magnético com chip. 2. Não se há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, quando a contratação de empréstimo, operou-se mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, por meio de caixa eletrônico, ante a incidência do artigo 14 , § 3º , incisos I e II , do CDC .RECURSO DESPROVIDO. (texto original sem grifos) (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-19.2019.8.09.0120 , Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO REALIZADA COM CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.1. Deve-se dar provimento ao recurso quando comprovado que o empréstimo que o correntista alega desconhecer foi firmado com cartão magnético com chip junto aos terminais de atendimento (caixa eletrônico) do banco, utilizando-se, inclusive, a senha pessoal e intransferível necessária para concluir a operação de crédito.2. Não há que se há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, quando evidenciado que a contratação do empréstimo, operou-se mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, por meio de caixa eletrônico, ante a incidência do artigo 14 , parágrafo 3º , incisos I e II , do Código de Defesa do Consumidor . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-82.2018.8.09.0049 , Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2020, DJe de 21/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (texto original sem grifos) (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-40.2019.8.09.0171 , Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Iaciara - Vara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O juiz como destinatário da prova no processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios (art. 371 do CPC ) sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio, sendo rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 3. In casu, muito embora a autora/recorrente seja consumidora, vislumbro que ela não se desincumbiu de trazer o mínimo de comprovação dos fatos alegados, de que teria havido falha na prestação do serviço bancário, ao aduzir que teria existido fraude na contratação de um empréstimo consignado direto no caixa eletrônico com a utilização do seu cartão. Isto porque o respectivo valor foi disponibilizado em sua conta bancária, a qual continuou a ser movimentada normalmente, não tendo havido o saque imediato da respectiva quantia e tampouco notado qualquer irregularidade, que só foi percebida mais de um ano depois da questionada contratação. 4. Ademais, não foi alegado perda, roubo ou extravio do cartão bancário da autora, o qual possui chip e é utilizado mediante senha pessoal, o que faz supor que ele não saiu de sua posse. E, constatada a suposta contratação irregular, a autora não entrou em contato com a agência bancária para pedir a suspensão do uso do cartão ou solicitar a alteração da senha. 5. Desta forma, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (texto original sem grifos) (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-81.2014.8.09.0152 , Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2017, DJe de 28/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE DE DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações, em folha de pagamento, dos servidores estaduais estabelece que a soma mensal das consignações facultativas, nas quais se inserem os empréstimos bancários, não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, e, quando o servidor contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, como no caso dos autos, a mencionada limitação deverá ser reduzida, pela metade, ou seja, 15% (quinze por cento), de acordo com o que prevê o § 5º do artigo 5º da referida Lei. 2 . Restou demonstrado que o somatório dos descontos efetuados nos seus proventos, em razão de empréstimos consignados, outrora pactuados entre os litigantes, supera o limite mensal previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, e por esta razão, deve ser aplicada a citada limitação dos descontos em seus rendimentos. 3. Por força do disposto no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (texto original sem grifos) (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-13.2018.8.09.0051 , Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contrato bancário. Conta corrente. Interesse recursal. Revisão contratual. Aplicabilidade do CDC . Pessoa jurídica. Sentença citra petita. Não ocorrência. Taxas e tarifas. Legalidade da cobrança. Perícia que comprovou a capitalização de juros e taxas de juros acima da taxa média de mercado. Expurgo da capitalização. Limitação dos juros remuneratórios. Sucumbência. 1. Falta à parte interesse para recorrer na parte em que não sucumbiu. 2. É descabida a revisão contratual em sede de ação de prestação de contas, admitindo-se, no entanto, a discussão acerca da regularidade dos valores cobrados pelo banco, quando o fundamento da impugnação reside justamente na cobrança de encargos não contratados. 3. De acordo com o artigo 2º do CDC , consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza um produto ou serviço na qualidade de destinatário final. 4. Mesmo havendo omissão na sentença de fundamento específico para indeferir a repetição das taxas e tarifas, a sentença não é citra petita, pois rechaçou por mais de um fundamento a pretensão da autora e concluiu pelo acolhimento das contas do réu. 5. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por serem contratuais e corresponderem a prestação de serviço regulamentado em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, não podendo por isso ser seus valores estornados mediante simples alegações genéricas, imprecisas e inespecíficas de que a cobrança foi indevida. 6. Sendo a cobrança de juros capitalizados comprovada por prova pericial, reforma-se a sentença na parte que não reconhece a sua incidência indevida. 7. Sem que o contrato bancário tenha sido trazido aos autos e restando comprovado que os juros foram cobrados além da taxa média de mercado, uma vez sendo incontroversa a incidência dos juros remuneratórios, devem ser desconsideradas as taxas praticadas e limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, salvo quando esta for superior à cobrada. 8. Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais entre as partes na proporção de suas vitórias e derrotas. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.? (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1282490-1 - Cascavel - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 26.11.2014)?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS. TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LEGALIDADE. EXEGESE DO ART. 876 DO CC . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. CDC - inaplicabilidade. Conforme orientação dominante na jurisprudência do STJ e nesta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como atividade intermediária de insumo, razão pela qual, em face da Teoria Finalista, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor . 2. Inversão do ônus da prova. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor , não há que se cogitar na aplicação da regra de julgamento de inversão do ônus da prova. 3. Juros remuneratórios. É inaplicável a limitação constitucional e legal de juros, respectivamente previstas no atualmente revogado art. 192 , § 3º , da Constituição Federal (EC n.º 40 /2003) e no art. 1º do Decreto n.º 22.626 /33 ( Lei de Usura ), vez que aquela se tratava de norma não auto-aplicável e esta não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmulas n.º 648 , 596 e Súmula Vinculante n.º 7 , do STF. 4. Débitos não autorizados. Taxas e Tarifas. Alegações genéricas. O ataque genérico não tem o condão de abalar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito representado pela cobrança das tarifas e taxas de prestação de serviço. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, em princípio, são lícitas, não bastando a simples alegação de falta de autorização de débito do correntista para justificar o estorno. É necessário, como causa do pedido de devolução, que o correntista especifique a irregularidade, quer por descumprimento das normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito. 5. Repetição de indébito. A repetição do indébito é possível na forma simples, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 6. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação desprovido.? (TJ-PR XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 01/02/2012, 15ª Câmara Cível)

  • TJ-AC - Ação Penal de Competência do Júri XXXXX20148010008 Plácido de Castro - AC

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    Apelo Defensivo desprovido por unanimidade. Apelo do Ministério Público provido por maioria... Juíza mandou conduzir o acusado à sua presença, o qual, sendo-lhe perguntado, respondeu chamar-se Elivaldo da Silva Santos, conhecido por “Padinha”, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 440878-SSP/AC

  • TJ-SP - Usucapião XXXXX20138260224 Foro de Guarulhos - SP

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    desprovido... CIVIL - Usucapião Falta de documento indispensável - Justiça gratuita não alcança produção de prova anterior à propositura da demanda - Precedente da Câmara Extinção bem decretada - Sentença mantida Apelo

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."Neste caso, a parte autora opôs os presentes requerendo o chamamento do feito a ordem, ante a desnecessidade da inclusão da Caixa Econômica Federal e o Paraná Banco como litesconsortes, já a parte ré, os opôs alegando a incompetência desse juízo ante a inclusão da empresa pública. Pois bem, a decisão do evento 91 que determinou a inclusão destes na presente demanda consignou que essa visa a limitação da margem consignável na conta da parte autora, questão que é pertinente à todas instituições financeiras. Porém, em decisões recentes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem adotando o entendimento de que a citação de todas as instituições financeiras em demandas desse tipo, é dispensável. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LEI 16.898/2010. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE. [...] No presente caso, tem-se a limitação de margem consignável e, por tratar-se de relação privada, em que discute direitos disponíveis, não há obrigatoriedade que todos os bancos, nos quais a parte efetuou empréstimos, sejam arrolados, especialmente porque, embora configurada a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113 , III , CPC ) nos contratos de empréstimos realizados pela agravante, certo é que os Bancos arrolados por ela no polo passivo da petição inicial são partes legítimas para serem processadas e julgadas neste foro estadual, diferente da Caixa Econômica Federal. 2. Tratando-se de competência absoluta da Justiça Federal, prevista no artigo 109 , I , da CF/88 , não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX- 56.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) [grifo inserido] Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação do evento 91, de modo a requisitar a exclusão da Caixa Econômica Federal e do Paraná Banco do polo passivo da demanda. Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos. Ultrapassada a questão, tenho que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares, passo a análise do feito. Pois bem, o autor é aposentada e recebe subsídios/proventos da Goiás Previdência ? GOIÁSPREV e que, todavia notou que o percentual dos descontos realizados em seu benefício, alegando que as parcelas dos empréstimos consignados contratados possuem valor superior ao limite de 30% de seu salário. Ressalto que a estipulação contratual que autoriza o banco credor a proceder o desconto de seu crédito diretamente na conta-corrente do cliente não é ilícita, ou mesmo abusiva, uma vez que livremente acordada pelas partes. Com efeito, dispõe o artigo 1º , § 1º da Lei nº 10.820 /2003, c/c o artigo 8º do Decreto nº 6.386 /2008, que os descontos referentes a empréstimos, incidentes na folha de pagamento dos empregados e servidores públicos, não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração disponível. Tai normas, encontram sua razão maior no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º , inciso III, da Carta Republicana de 1998, do qual se extrai a impossibilidade de subtração dos meios materiais necessários à garantia de uma existência digna a todo e qualquer cidadão. Insta salientar que os princípios da proteção do salário e da função social do contrato, repudiam qualquer ato abusivo do credor, autorizando o Estado-Juiz a intervir na relação jurídica para modificar/equilibrar as obrigações que se demonstrem excessivamente onerosas. Registre-se que o autor realizou vários empréstimos consignados e passou a ter debitado sistematicamente em sua folha de pagamento os valores referentes as parcelas pactuadas com o promovido. Outrossim, alega a parte autora que o requerido não deveria ter se prestado a efetuar os empréstimos solicitados ao notarem que no contracheque do requerente, já havia sido ultrapassado o limite legal a que lhe é permitido com as consignações em folha, o que não fizeram. No caso em espécie, o autor celebrou quatro contratos de empréstimos com os bancos réus, conforme contratos juntados ao processo. A soma de todas as parcelas de financiamentos perfazem a quantia de R$ 1.528,75 (mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo que o salário recebido pelo autor gira em torno de R$ 3.718,94 (três mil, setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos). Assim, depreende-se pois, que a soma dos consignados representam 41,10 % do salário do requerente. A parte autora é servidora estadual aposentada pela Goiás Previdência - GOIÁSPREV, a qual, no ano de 2013, tinha 65 (sessenta e cinco) anos de idade, motivo pelo qual se deve incidir a lei vigente na época. A lei nº 16.898/2010 dipunha acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual e, em seu artigo 5º fixava a porcentagem máxima dos descontos. Vejamos: ?Art. 5º: A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ou militar, ativo, inativo e pensionista, exceto nas hipóteses dos §§ 2º, 5º e 6º deste artigo, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: [...] § 5º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 45 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto.? Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: TRIPLO APELO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O desconto em benefício de servidor público aposentado, decorrente de empréstimo consignado por ele contratado, deve obedecer ao limite de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios (artigo 5º, § 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010), consoante acertadamente decidiu a magistrada sentenciante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação ( CPC ) 5388902- 87.2017.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2019, DJe de 23/01/2019). [grifo inserido] Assim, é imperiosa a limiitação em 15% (quinze por cento), e para que seja respeitado, o patamar legal do salário do autor, os descontos não podem ultrapassar a soma de R$ 557,84 (quinhentos e cinquneta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Neste sentido, transcrevo jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL 16.898/10. IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS. LIMITAÇÃO EM 15% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência da devedora, e esta for pessoa idosa, aposentada, admitida a limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta-corrente ou em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida. 2. Segundo a lei Estadual n. 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, os empréstimos consignados, para descontos em folha do servidor com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). 3. Aludido dispositivo legal somente foi revogado com a edição da Lei estadual 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010 devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 4. No caso, cabe a reforma da sentença para determinar aos Apelados que procedam com o recálculo do valor da dívida conforme a margem consignável de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento líquido, de modo que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, obedecendo a ordem cronológica de contratação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, Apelação ( CPC ) 5590616- 64.2018.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019) [grifo inserido]Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Aplicabilidade do CDC . Responsabilidade objetiva. I - Como às instituições financeiras aplicam-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), no caso em apreço deve ser observado as diretrizes da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC ). II - Contratos de empréstimos. Descontos das prestações em contracheque e em conta-corrente. Limitação em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. Possibilidade. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou que os descontos das prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, inclusive nos casos de descontos realizados diretamente em conta corrente e não só nos casos de empréstimo consignado. Trata-se de observância ao princípio do mínimo existencial que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. III - Existência de cláusula contratual autorizando a conduta praticada pela instituição financeira. Irrelevância. Nem mesmo a existência de cláusula contratual, autorizando os descontos das prestações dos empréstimos contratados pelas partes em conta- corrente em percentual acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor ou a retenção integral de salários para o mesmo fim, torna lícita a conduta praticada pela instituição financeira na hipótese em análise, por envolver crédito de natureza alimentar. IV - Danos morais. Dever de indenizar caracterizado. A retenção integral do salário do autor/1º apelante pelo réu/2º apelante para adimplir prestações dos contratos de empréstimos firmados entre as partes, consoante demonstrado pelo extrato acostado aos autos, configura falha na prestação de serviço pela instituição financeira (ato ilícito), apta a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao devedor. V - Desnecessidade de comprovação do dano. No tocante a comprovação do dano, no caso de retenção da integralidade do salário do correntista/devedor pela instituição financeira para a quitação de dívidas por ele contraídas, os danos morais são presumidos (in re ipsa), decorrendo do próprio desconto indevido. VI - Quantum. O quantum, a título de reparação de danos morais, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento indevido da parte requerente/consumidora e, ainda, em observância à tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. VII - Possibilidade de restituição das quantias descontadas na conta-corrente do autor para quitação de prestações dos empréstimos firmados entre as partes, referente a dois meses de salário, que ultrapassaram o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. Quanto ao pedido do autor/1º apelante de restituição dos valores referente a dois meses de salário, retidos ilicitamente pelo réu/2º apelante, entendo que merece prosperar, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, porém, registro que a restituição deve abranger somente as quantias descontadas que ultrapassaram o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. VIII - Manutenção da penhora realizada na conta da bancária da instituição financeira referente a multa por descumprimento de ordem judicial e a valor indevidamente descontado na conta-corrente do autor e que não foi oportunamente estornado. O autor/1º apelante possui razão ao requerer que não seja determinado a devolução à instituição financeira do valor penhorado referente a desconto indevido em sua conta-corrente, uma vez que referido montante, de fato, não foi estornado oportunamente pela instituição financeira. Por outro lado, o pedido do réu/2º apelante de desbloqueio do valor da multa em seu favor não merece guarida, pois ressai evidente nos autos o descumprimento da ordem judicial pelo banco requerido. IX - Prequestionamento. Não merece respaldo o prequestionamento do réu/2º apelante, sendo desnecessário a manifestação expressa sobre toda a matéria arguida, notadamente a respeito de todos os dispositivos legais constantes da insurgência recursal, pois suficiente a fundamentação contida na sentença prolatada e neste voto condutor do acórdão, com efeito de se permitir a interposição do recurso cabível aos Tribunais Superiores. X - Condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não cabimento. No que tange aos ônus sucumbenciais, à vista do provimento do primeiro apelo manejado pelo autor/1º apelante, não há que se falar em condenação do requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, como pretende o réu/2º apelante. Segundo apelo conhecido e desprovido. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido.(TJGO, APELACAO XXXXX-86.2015.8.09.0128 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019). [grifo inserido]Ressalto, todavia, o direito do banco requerido efetivar a cobrança dos referidos financiamentos por outros meios, eis que o requerente continua obrigado ao adimplemento dos mesmos. A limitação ora pleiteada não isenta o requerente de arcar com o pagamento de tais dividas, que foram voluntariamente assumidas, nas datas e quantias fixadas, mormente porque o requerente, em momento algum, aponta qualquer irregularidade nos valores cobrados. Logo, o eventual inadimplemento das parcelas nos valores e datas pactuadas acarretará, indubitavelmente, a configuração de mora, inexistindo qualquer óbice para que a instituição financeira, neste caso, tome as providências cabíveis. É o quanto basta. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , e CONDENO os requeridos a suspenderem os descontos dos empréstimos na folha de pagamento do requerente, porém, somente na parte, e pelo tempo, que exceder o limite de 15% (quinze por cento) do provento líquido do promovente, devendo o saldo devedor decorrente da presente limitação ser estendido em quantas parcelas forem necessárias até ulterior quitação do débito. Ressalto, por oportuno, que por tratar-se de ação em que busca a suspensão do empréstimo contratado na parte em que exceder o limite de 15% da remuneração do requerente, a presente decisão compreende tão somente aos empréstimos originários lançados no contracheque colacionado em evento 01, à época do ajuizamento da presente ação, não se estendendo a refinanciamentos da mesma dívida. Face à sucumbência dos requeridos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se, dando baixa com as cautelas de rigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. REQUERIDA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. 2. Em que pese as alegações da defesa, a ré/apelante não se desincumbiu de atender o ônus da prova que lhe é imposto, porquanto não trouxe aos autos qualquer prova concreta e robusta de que existiu o vínculo negocial em relação a todas as linhas telefônicas mencionadas na exordial, principalmente aquelas em que a autora alega não ter contratado, sequer impugnando as alegações quanto a fraude arguida .2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que demonstrada a violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade do tráfego comercial, o que restou demonstrado pela interrupção do serviço de telefonia em decorrência da suposta ausência de pagamento, cuja dívida foi gerada em débito inexistente .3. O valor arbitrado na sentença recorrida deve ser mantido, na medida em que foi fixado em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO .4. Em respeito ao § 11 do artigo 85 do CPC e em razão do desprovimento do apelo da parte vencida, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-64.2017.8.09.0087 , Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020) grifei.Ademais, a responsabilidade da requerida é derivada do risco assumido ao disponibilizar procedimentos céleres e inseguros de captação de clientes, conclusão de negócios e aplicação sumária de penalidade creditícia àqueles, consumidores reais ou fictícios, sem investigações preliminares que o bom senso e as normas jurídicas razoavelmente exigem.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:?AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (...) 3. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, a teor do art. 14 do CDC , e assim, dispensa-se a comprovação de culpa ou dolo quando caracterizados o dano e o nexo de causalidade. (...) 5. Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, porque demonstrado o nexo causal entre a conduta dele e o prejuízo subjetivo experimentado pelo autor, que teve o seu nome indevidamente negativado por conta de dívida que nunca contraiu. 6. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. (...) Agravo interno conhecido e desprovido.? (TJ/GO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-48.2013.8.09.0051 , Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 1590 de 23/07/2014) grifeiCumpre ressaltar que é ônus da fornecedora de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fato não demonstrado.Ademais, encontram-se configurados os requisitos ensejadores da pretensão indenizatória, a qual, independe de prova, por se tratar de danos morais.Convém ressaltar que as pessoas possuem um conjunto de valores íntimos que formam seu patrimônio, vinculados à sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor-próprio, enfim, sua individualidade; e que são objeto de lesões decorrentes de atos ilícitos, artigo 186 , do Código Civil , e artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal .O juiz, por mais que se esforce, não pode mensurar com precisão a honra, o bem-estar íntimo, o brio, o amor-próprio, enfim, a individualidade lesada; não restando outra alternativa senão o da presunção.A indenização pelos danos morais consiste na compensação ou tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação pecuniária, possuindo aspectos retributivo e punitivo.Visando atentar à ré para a inadequação da sua conduta, evitando que outras pessoas enfrentem a mesma situação vivenciada pela autora, que são sopesados também se levando em conta o potencial financeiro do causador.Também se faz oportuna a distinção do dano moral de AGUIAR DIAS:?ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado?. E mais: ? que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado?. (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227).O eminente Rui Stoco, ao dispor sobre o dano moral, destaca a balizada opinião do incomparável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, in verbis:''Desde há muito o gênio Pontes de Miranda já vislumbrava a necessidade de propender-se à inconfundibilidade entre os danos materiais e os morais, dada a natureza autônoma de cada um deles. Incisivo foi o seu posicionamento no sentido de insistir na necessidade de que tal dano seja ressarcido, fazendo-o de forma silogística: 'Se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não patrimonial, portanto, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado', acrescentando argumento incontestável, obtemperando: 'mais contra a razão ou o sentimento seria ter-se como irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, que há de considerar o interesse moral e intelectual acima do interesse econômico, porque se trata de ser humano. A reparação pecuniária é um dos caminhos: se não se tomou esse caminho, pré-elimina-se a tutela dos interesses mais relevantes'. E mais: 'não só no campo do Direito Penal se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranqüilidade psíquica.''' (Tratado de Responsabilidade Civil ? 5ª edição ? p. 1.362).Na compensação de danos morais inexiste um critério matemático preciso, mas de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, de modo que não constitua fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, nem em motivo de ruína do devedor, aplicando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de chegar o mais próximo possível da justa reparação.Não estando o juiz vinculado ao pedido inicial, e com arrimo nos princípios mencionados, tenho por bem em fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando toda a problemática que envolveu o contrato em questão.Por fim, no que concerne ao pedido de devolução em dobro das quantias cobradas da autora, vejo que este não merece amparo, uma vez que a repetição de indébitos é devida quando comprovada a má-fé da parte requerida, assim como o efetivo desconto dos valores da conta bancária, benefício previdenciário ou folha de pagamento da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , de forma a declarar a inexistência do débito proveniente do contrato de nº 146014307, no valor de R$ 72.751,71 (setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) em nome da autora Ana Clara dos Santos e condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 20

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    ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORUNIVERSITÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO.SÚMULAS 363 DO TST E 466 DO STJ. ARTIGO 19-A LEI N. 8.036 /90.PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A norma constitucional veda expressamente a contratação de servidor sem processo seletivo público, a qual poderá ocorrer em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não preenchidos os requisitos do art. 37 , IX , Constituição da Republica , quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional . 3. Diante da declaração de constitucionalidade pelo STF do art. 19-A da Lei n. 8.036 /90, é devido o pagamento de FGTS aos servidores temporários em relação aos contratos nulos firmados com a administração pública. [...] 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se sobre o montante devido, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora, desde a citação, este com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, alterado pela Lei nº 11.960 /2009), dada a natureza do valor a ser pago pela Universidade Estadual de Goiás. 6. Considerando o provimento do presente recurso e a reforma total da sentença objurgada, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 7. Levando-se em conta que a sentença não é líquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme preceitua o § 4º, II, do mencionado artigo85. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.?(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-68.2019.8.09.0065 Rel. Des (a). JAIROFERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de20/07/2020) ?APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.039 /90. 1. A norma constitucional veda expressamente a contratação de servidor sem processo seletivo público, a qual poderá ocorrer em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não preenchidos os requisitos do art. 37 , IX , da Constituição da Republica , quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade. 3. Diante da declaração de constitucionalidade, pelo STF, do art. 19-A da Lei 8.036 /90, é devido o pagamento de FGTS aos servidores temporários em relação aos contratos nulos firmados com a Administração Pública. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS EDESPROVIDAS.? (TJGO, Apelação ( CPC ) 0167815- 56.2009.8.09.0074, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em09/08/2019, DJe de 09/08/2019) Das provas colacionadas ao processo depreende-se que a autora foi contratada pelo Município de Trindade, através de Contrato de Credenciamento no ano de 2010, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Logo, percebe-se que a contratação realizada pelo ente público não se amolda aos casos de situações excepcionais elencadas na Constituição Federal , pelo contrário, o vínculo estabelecido entre as partes foi efetuado com o nítido propósito de burlar a regra do concurso público, uma vez que o prazo de duração e a natureza do vínculo estabelecido não se enquadra ao conceito de necessidade temporária exigido para a espécie.Desse modo, nos termos do artigo 9º , da Consolidação das Leis do Trabalho , a referida contratação deve ser declarada nula. Vejamos:?Artigo 9º: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.?Dessa forma, evidenciada que a prática de celebração do contrato de credenciamento violou os preceitos legais, nulo de pleno direito é o instrumento firmado entre as partes e, consequentemente, deve ser determinado o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujos valores deverão obedecer aos salários contratados.Assim, a parte ré deverá efetuar o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do período compreendido entre 25/08/2016 até dezembro de 2020, devendo o cálculo para pagamento ser baseado na remuneração recebida à época do labor. Doutra via, pretende a parte autora o recebimento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento), grau médioNessa senda, pelos documentos apresentados na inicial, resta demonstrado que a requerente exercia a função de enfermeira, a qual não foi negada pelo Município. Tal atividade é contemplada como insalubre pela Lei Estadual nº 19.573/2016. Acrescente-se que ?o tempo de exposição dos profissionais de enfermagem aos agentes insalubres existentes no ambiente hospitalar não influi decisivamente na possibilidade de o profissional que atua no setor de clínica médica ser contagiado pelas doenças, afigurando-se desnecessário que as atividades sejam integralmente realizadas em áreas de isolamento para caracterizar a insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78), bastando, para tanto, que a probabilidade do contágio seja permanente? (TRT, 17ª Região, RO 00122.2005.012.17.00.6, AC 1758/2008, Rel. Juiz Linno Faria Petelinkar).Na esteira dessas observações, analisando detidamente a legislação regente, forçoso concluir que a autora realmente se enquadra na hipótese legal, sendo portanto merecedora do adicional de insalubridade. Lado outro, em que pese não ter sido realizada a perícia, no caso do feito resta ultrapassada a discussão quanto ao grau de insalubridade, visto que a norma coletiva mencionada reconheceu a atividade como insalubre.Sobre o tema, é o entendimento desta Corte: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DA LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante dicção da Lei municipal nº 737/2007 editada pelo Município de Palmeiras de Goiás, e com amparo na prova pericial elaborada em juízo, a servidora pública autora/apelada faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio, fixado no percentual de vinte por cento sobre seu vencimento, observada a prescrição quinquenal. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE , os juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública devem se dar conforme o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas. 3. Em se tratando de sentença ilíquida em que condenada a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Digesto Processual, devendo observar-se o trabalho adicional do profissional em grau recursal, consoante § 11º do mesmo dispositivo. 4. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Apelação/ Reexame Necessário XXXXX-53.2013.8.09.0117 , Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, Dje de 27/07/2020) Acerca do tema em discussão, o art. 181 da Lei nº 10.460/88, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, dispõe que:?Art. 181. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo ou autoridade equivalente.?In casu, da leitura do caderno processual verifica-se que a requerente exercia, a função de enfermeira de atenção básica em Posto de Saúde Familiar -301- Setor Palmares, fato que satisfaz as exigências para efeito de recebimento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-base.Da mesma forma, a pretensão de receber 13º (décimo terceiro) salário proporcional aos meses trabalhados; indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias, acrescidas do terço constitucional, cujo período aquisitivo esteja incompleto, é digna de acatamento, pois não se trata de peculiaridades de regime estatutário ou celetista, mas sim de direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus.A parte ré não apresentou documentos que apontam o pagamento das verbas rescisórias, vez que se trata de alegação passível de ser comprovada pelo ente municipal, já que detém, em seus arquivos, os registros relativos ao quadro funcional.Além disso, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer ao processo documentos que comprovem suas alegações. Contudo, nenhum documento hábil a atestar a quitação das verbas pleiteadas foi colacionado ao processo, e, em contrapartida, provou o autor o vínculo com a administração pública municipal.Cabe à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida, o que não aconteceu no processo.Nesse delinear, a Corte local:?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDAS. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao servidor público civil exonerado ocupante do cargo comissionado, são devidas férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, salário em atraso, conf. art. 39 , § 3º , da CF , acrescidos de juros legais e correção monetária. 2. Caberia ao Município, por possuir o registro das operações financeiras, acostar a folha de pagamento, no qual constaria o depósito bancário dos aludidos valores, ônus da prova do qual não se desincumbiu (art. 373 , inc. II , CPC ). 3. Diante da ausência de decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a modulação temporal dos efeitos do julgamento declaratório de inconstitucionalidade proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos XXXXX/DF e 4.425/DF, aos pagamentos devidos pela Fazenda Públicas a correção monetária e os juros moratórios devam ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). 4. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.? (TJ-GO - APL: XXXXX20108090151 , Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 15/12/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/12/2017) NegriteiAinda, quanto ao pagamento das verbas salariais em atraso, cabe correção monetária, devendo incidir uma única vez desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, à luz dos índices oficiais de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F , da Lei federal 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei federal 11.960 /2009. Nesse aspecto, observa-se o entendimento deste Tribunal:?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS MESMOS. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. I ? A autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de servidora pública municipal que se encontra com salários atrasados e, por outro lado, a municipalidade deixou de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, dada a sua revelia, correto, portanto, o édito sentencial que determinou o pagamento das verbas salariais em atraso. II ? No tocante aos consectários legais da condenação, por se referir a servidor público, cuja condenação se deu após julho de 2009, aplica-se juros de mora em conformidade com a remuneração oficial da caderneta de poupança (...). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20158090127 , Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/10/2018) NegriteiDesta feita, não tendo a parte ré colacionado quaisquer provas concernentes ao fato de que teria realizado o pagamento da verba reclamada, outra medida não há senão a procedência do pedido inicial. Não há necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade contratual da relação jurídica havida entre a autora LUCIENE BRITO DE MIRANDA e o MUNICÍPIO DE TRINDADE, bem como CONDENAR o requerido ao pagamento do equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem a multa de 40% (quarenta por cento), no período compreendido entre 25/08/2016 até dezembro de 2020.CONDENO o requerido também ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento),sobre o salário-base, retroagindo os efeitos à data do início do exercício sob condições insalubres descritas na legislação retro citada, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, a contar do vencimento de cada pagamento (artigo 397 do CC e Súmula 43 STJ).Por fim, CONDENO o Município de Trindade ao pagamento dos encargos trabalhistas referente ao 13º (décimo terceiro) salário, férias vencidas e 1/3 (um terço) de férias proporcionais, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, sendo os juros moratórios devidos a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29

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