Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena ? reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Nesse passo, convém verificar se ficaram provados, pela acusação, a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao acusado, bem como todos os elementos do fato típico.Impende aqui ressaltar que para a caracterização típica do delito de tráfico, imprescindível se faz observar as orientações contidas nos arts. 28 , § 2º , e 52 , I , da Lei nº 11.343 /06. Ou seja, ?finalidade das substâncias?. Essas orientações auxiliam o julgador a distinguir-se o verdadeiro viciado do traficante e vice-versa. São elas: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) o local e às condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do agente; e d) a conduta e os antecedentes do agente. Há que se observar que tais orientações apenas auxiliam o julgador, não sendo necessário para caracterização do delito o esgotamento de todas elas.No particular, a materialidade encontra-se demonstrada nos autos, num primeiro momento, pelos seguintes elementos de provas produzidas: auto de prisão em flagrande delito (pág. 7 do arquivo nº 2 do evento nº 1); auto de exibição e apreensão (pág. 35 do arquivo nº 3 do evento nº 1); laudo preliminar de constatação de drogas e substâncias correlatas (págs. 39/43 dos arquivos nº 3/4 do evento nº 1); registro de atendimento integrado (págs. 53/61 do arquivo nº 5 do evento nº 1); folha de antecedentes criminais (págs. 115/118 do arquivo nº 9 do evento nº 1); laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (arquivo nº 38 do evento nº 1); e, ainda, pelas provas orais colhidas na fase instrutória.Nesse ponto, insta registrar que o laudo de exame pericial de constatação de drogas (págs. 39/43 dos arquivos nº 3/4 do evento nº 1) aponta que foram apreendidos na residência do acusado 02 (duas) porções de material vegetal, acondicionadas em fita cor parda, apresentando massa bruta total de 198,632g (cento e noventa e oito gramas e seiscentos e trinta e dois miligramas), as quais, após submetidos a testes preliminares, revelaram ser a substância vulgarmente conhecida como ?maconha?; além de 1 (uma) porção de material petrificado de cor branca, acondicionada em plástico transparente, com massa bruta de 9,996g (nove gramas e novecentos e noventa e seis miligramas), a qual, submetida a teste químico, revelou conter cocaína.Segundo consta do laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (evento nº 45), o item 2.1.1 trata-se da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, enquanto os item 2.1.2 continha cocaína, motivo pelo qual não há duvídas quanto a materialidade delitiva.A autoria, por sua vez, ficou igualmente comprovada.Nesse contexto, faz-se necessário apontar que o acusado LUÍS FELIPE, ao ser interrogado perante a autoridade policial (págs. 15/16 ? arquivo nº 2 do evento nº 1), confessou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que a droga mantida em depósito na sua residência pertencia a coautora Cláudia, mas que ele é quem havia intermediado a compra da droga, ou seja, ele estava comprando a droga do traficante Leandro Lunga e repassando à coautora. Veja-se:[?] Que não é o dono da droga, pois a droga percebe [sic] a Cláudia; Que afirma que soube que Cláudia viria de Goianira buscar droga em Uruana com Leandro e que intercedeu a entrega a Cláudia; Que Cláudia foi para a sua casa e o pagamento foi depositado em conta da CAIXA; Que quando saiu de casa foi abordado pela PM, que ao ser questionado sobre o tráfico de drogas que vinha fazendo afirmou que tinha mais em sua casa; Que reafirma que a droga não era sua, estava somente repassando a outra pessoa; Que ao ser questionado onde comprou a droga para dar a Cláudia, respondeu que foi com Leandro Lunga, próximo a AABB; Que ao ser questionado se sempre está comprando droga com Leandro, respondeu que sim, que Leandro é quem está vendendo droga em grande quantidade aqui em Uruana; [...]Já a coautora Cláudia afirmou perante a autoridade policial (págs. 17/18 ? arquivo nº 2 do evento nº 1) que trabalha como garota de programa e que acertou um programa com o acusado LUÍS FELIPE e como forma de pagamento receberia o valor 25g de maconha e R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro e que Luís Felipe havia lhe contado que naquele dia iria pegar mais drogas com uma pessoa. Confira-se:[?] Que Luiz Felipe lhe convidou para sair, e portanto a declarante foi até a casa do mesmo, que acertaram como pagamento 25g de maconha e R$ 40,00 em dinheiro; Que a declarante afirma que Luiz Felipe lhe contou que que ia pegar uma droga no dia de hoje (07/05/2019), então, Luiz Felipe foi buscar a droga, como alguém que não sabe quem, enquanto a declarante o esperava em sua casa; Que quando Luiz Felipe voltou a declarante estava tomando banho, e Luiz Felipe falou que iria no mercado comprar camisinhas, e quando saiu do banho ficou esperando Luiz Felipe deitada no sofá; Que quando Luis Felipe voltou já voltou com a Polícia Militar [?]Estranhamente, ao ser interrogado em juízo (gravação audiovisual ? evento nº 4), o acusado LUÍS FELIPE negou sua versão apresentada perante a autoridade policial, afirmando que na sua residência só havia uma porção de maconha para seu uso pessoal e que desconhecia a quantidade de drogas apreendida no local, apesar de confirmar que viu a droga que foi encontrada pelos Policiais Militares, afirmando, ainda, que a droga que realmente lhe pertencia não foi localizada pelos Policiais, pois estava escondida.Questionado sobre a divergência da versão dos fatos apresentada em juízo e em sede policial, o acusado apenas disse que assinou seu interrogatório sem ler o que estava escrito, mantendo a versão apresentada em juízo de que não tinha conhecimento da droga que foi apreendida.Importante salientar que o acusado confirmou em juízo que durante a abordagem policial, ele mesmo contou aos Policiais Militares sobre a existência da droga em sua residência.Portanto, é evidente que o acusado, em seu interrogatório judicial, mudou a versão dos fatos daquela apresentada em sede policial, nitidamente para fugir da responsabilidade do crime imputado.Nesse sentido, os depoimentos judiciais dos Policiais Militares Ramires Kenedy da Silva e Racynne Ianco Costa Jancovithe foram unânimes no sentido de que durante a abordagem o acusado LUÍS FELIPE confessou que estava intermediando a compra de drogas para a coautora Cláudia, afirmando que o acusado deu inclusive detalhes sobre a negociação e que no momento da abordagem policial ele disse que estava indo ao banco buscar dinheiro para adquirir drogas do traficante Leandro Lunga e que repassaria a droga para Cláudia, ganhando em cima desta negociação intermediada.Nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado por Racynne Ianco Costa Jancovithe, perante a autoridade policial (págs. 09/10 ? arquivo nº 2 do evento nº 1):[?] Que estava na VTR 9483 com SD Kenedy, durante patrulhamento pelo setor Jardim Vale do Sol, na Avenida Oliveira Moraes Rezende, quando avistaram um veículo Parati em atitude suspeita; Que durante a abordagem foi constatado que o condutor Luiz Felipe possuía passagem por Tráfico de drogas; Que ao ser questionado, Luis Felipe nos relatou que estaria indo na caixa econômica federal, onde sacaria uma quantia de R$ 1.500,00 reais, transferidos por um parente de Claúdia Marques e que seria usado para o pagamento de um tablete de maconha; Que o mesmo disse que em sua residência se encontrava uma porção de aproximadamente 150 gramas de substância análoga a maconha, porções de substância semelhante a cocaína e R$ 40,00 reais em notas de R$ 20,00; Que foi solicitado apoio ao SD Freitas, SD J Santos e SD Rai para deslocarmos até a residência de Luiz Felipe, onde encontramos Cláudia Marques Fogaça; Que Luiz Felipe nos indicou o local onde a droga estava escondida e nos disse que a droga seria entregue a Claudia; Que de acordo com Luís Felipe, Claudia seria responsável por levar a droga para a cidade de Goianira; Que ao ser questionado afirmou que pegou a droga com Leandro Lunga e que deveria ser entregue a Claudia, responsável por transportar a droga para Goianira; [...]Cumpre ressaltar que os Policiais Militares Ramires Kenedy da Silva e Racynne Ianco Costa Jancovithe, ainda em seus depoimentos judiciais, afirmaram que abordaram o acusado devido terem conhecimento de que ele é conhecido por ser traficante de drogas, fato este que foi confirmado com a apreensão das drogas.Apesar de a defesa do acusado ter alegado que o acusado é tecnicamente primário, tal fato não é verídico, já que ele já possui condenação pelo crime de tráfico de drogas e inclusive estava cumprindo pena em razão da prática de tal crime na Comarca de Goianésia, tal como consta de sua certidão de antecedentes criminais.Portanto, a versão dos Policiais Militares está angariada nas provas produzidas nos autos, enquanto a versão dos fatos apresentada pelo acusado está destoante das provas produzidas, inclusive da versão que ele mesmo deu na fase policial, sendo que o acusado não produziu qualquer prova que pudesse descontituir a versão apresentada pelos Policiais Militares.Desse modo, a versão dos Policiais Militares merece credibilidade e, portanto, prevalecer para fins de condenação, já que está em conformidade com as provas produzidas. Nesse sentido também é o ensinamento jurisprudêncial goiano que aponto a seguir:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I - ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, descabida a pretensão absolutória pela prática do crime previsto no art. 33 , caput do Código Penal . II - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. O depoimento de policiais militares, tomado sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do compromisso legal, são considerados válidos e servem para embasar um decreto condenatório, vez que os mesmos não são impedidos de depor e são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública. Assim, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece no presente caso, são dotados de grande valor probante. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. A irresignação sustentada pela defesa no sentido de que o réu é mero usuário de drogas deve ser rejeitada, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os demais elementos de convicção coligidos que comprovam, de forma indene, a prática do comércio de substâncias entorpecentes pelo mesmo. Ademais, a mera alegação de ser dependente químico não é suficiente e capaz de conduzir a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343 /06 e, ainda que o fosse, a figura do usuário com o traficante de substâncias ilícitas subsistem simultaneamente, ou seja, um não exclui o outro. IV - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL COMINADO. INVIABILIDADE. Pleito já atendido na origem. V - PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. Impõe-se a manutenção da pena de multa, por ter sido arbitrada em moldes a guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade concernente ao ilícito praticado pelo réu. VI - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO. REJEIÇÃO. Impossível a aplicação em seu grau máximo (2/3), tendo em vista a grande quantidade e natureza da substância ilícita apreendida (matéria-prima utilizada para fabricação de crack e cocaína), bem como o material utilizado no fracionamento da substância entorpecente, a saber: saco plástico e balança de precisão. VII - CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPORTABILIDADE. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois desatendido o pressuposto constante do art. 44, inc. III do Estatuto Repressivo (as circunstâncias indicam que a pleiteada substituição é insuficiente). VIII - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE OFÍCIO. SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor do réu, mas não deve ser aplicada, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-98.2013.8.09.0087 , Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/12/2019, DJe 2949 de 13/03/2020). Destaquei.Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para o consumo próprio, diante da comprovação de que o acusado estava intermediando compra de drogas e mantendo drogas em depósito em sua residência, não há que se falar em desclassificação do crime, haja vista que a condição de usuário não exime das penas inerentes ao crime de tráfico de drogas, visto que nada impede que um usuário possa utilizar o tráfico como meio para sustentar o vício. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDIÇÃO ÚNICA DE USUÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PENA. SEM REPAROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não prospera o pleito absolutório ou desclassificatório para o delito de uso, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no art. 33 , caput da Lei 11.343 /2006, sendo que o fato de ser usuário de drogas não torna ninguém insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que perfeitamente possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 2) Sem reparos a pena-base fixada o mínimo legal, bem como a reprimenda definitiva resultante da aplicação da causa de diminuição na metade, patamar devidamente justificado na quantidade e natureza da droga apreendida. 3) Verifica-se a ausência de interesse recursal a defesa quanto à substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, uma vez que já efetuada na sentença condenatória. 4) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-97.2017.8.09.0074 , Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2020, DJe 2949 de 13/03/2020) Portanto, a negativa de autoria suscitada pelo acusado não merece prosperar, visto estar em dissonância com as provas produzidas.De todo o exposto, reputo provadas a materialidade e autoria do crime descrito no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, ressaltando que não existe qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreça o acusado. III ? DISPOSITIVONa confluência do exposto, com base no art. 387 , do CPP , JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar LUÍS FELIPE FERREIRA DA MATA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06.Por conseguinte, em homenagem ao sistema trifásico proposto por Nelson Hungria, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CF , art. 5 , XLVI ), passo à dosimetria ( CP , art. 68 , caput).Na PRIMEIRA FASE, considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal , e no artigo 42 da Lei n. 11.343 /2006, denota-se o seguinte: a culpabilidade é neutra; o sentenciado é portador de maus antecedentes, no entanto, para não incorrer em bis idem, tal fato será considerado apenas na segunda fase; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos são próprios do tipo penal; as circunstâncias do crime são graves, visto que ficou comprovado que o acusado intermediou compra de drogas para traficante vinda de outra cidade, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente; as consequências são próprias do tipo; e não há se falar no comportamento da vítima na espécie. Sendo assim, considerando que apenas umas das circunstâncias é desfavorável, aplico a pena-base pouco acima mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Da análise das diretrizes fixadas pelo artigo 42 da Lei Antidrogas , verifico que a quantidade de droga apreendida é normal à espécie, motivo pelo qual deve permanecer neutra. Por outro lado exaspero a pena inicial, considerando a natureza da droga, visto que foram apreendidos dois tipos de drogas na residência do acusado, quais sejam, ?maconha? e ?crack?, possuindo esta última elevado grau de dependência psicológica e física, sendo causadora de enormes malefícios à sociedade, motivo pelo qual exaspero a pena inicial em mais 7 (sete) meses e 15 (quinze), dias passando a dosá-la em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão. NA SEGUNDA FASE, concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65 , I , do CP (menor de vinte e um, na data do fato), bem como a agravante do art. 61 , I , do CP (reincidência), as quais se compensam (TJGO, APELACAO XXXXX-26.2019.8.09.0107 , Rel. Des (a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020), por serem circunstâncias preponderantes ( CP , art. 67 ). Sendo assim, permanece inalterado o quantum fixado.Na TERCEIRA FASE, denoto a inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena. Nesse passo, cumpre registar que o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º , do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006, haja vista ser reincidente específico (págs. 251/252 do arquivo nº 35 do evento nº 1), o que evidencia intimidade com o mundo do crime.Considerando a aplicação do princípio da proporcionalidade entre a pena de multa e a privativa de liberdade, torno a pena de multa definitiva em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49 , § 2º , do Código Penal , e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma.PORTANTO, pelo crime em questão, fica o acusado condenado, definitivamente, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. III. a) Do regime de cumprimento de penaCom amparo no art. 33 , § 2º , b, e § 3º do CP , observado o quantum de pena privativa de liberdade consolidada e em correspondência com as circunstâncias judiciais valoradas, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. IV. DOS BENS APREENDIDOSO art. 91 , II , do Código Penal , prevê a perda em favor da União ?dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito? (alínea a) ou ?do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso? (alínea b), como efeito da condenação.Do mesmo modo, a Lei n. 11.343 /2006, em seu artigo 63 , preceitua que ao proferir sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento de bens, valores e/ou produtos apreendidos.No caso em apreço, as substâncias entorpecentes deverão ser destruídas, eis que produto do crime de tráfico.Declaro o perdimento da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), haja vista ser produto do crime, já que o acusado não comprovou exercer qualquer atividade lícita, não havendo dúvidas da origem criminosa do valor.O aparelho celular apreendido deve ser restituído, mediante apresentação de nova fiscal, já que não foi periciado, motivo pelo qual não há provas de que ele era instrumento na prática do crime. Caso o documento fiscal não seja apresentado, promova-se o perdimento do bem em favor da União, se não tiver utilidade, defiro sua destruição. V. DAS DISPOSIÇÕES GERAISV. a) Reparação dos danosDeixo de condenar o processado nos termos do art. 387 , IV , do CPP , posto que não foram produzidas provas aptas a determinar o quantum de eventuais prejuízos financeiros decorrentes do crime em questão. V. b) Da prisão ou outra medida cautelarEm atenção ao artigo 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , cabe analisar a necessidade da prisão preventiva do sentenciado.No caso em tela, não deve o acusado ter o direito de recorrer em liberdade reconhecido, uma vez que enfrentando a ação penal preso, não pode, após a sentença condenatória alcançar a soltura, porque não há lógica em permitir que o cidadão preso preventivamente durante a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar, como é o caso em apreço, conforme será demonstrado a seguir.A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovada nos autos, notadamente pela prova material e testemunhal produzida, o que, inclusive, serviu de supedâneo para condenação nesta instância.Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.No tocante à garantia da ordem pública, observa-se que o réu sofreu condenação em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, revelando grau de periculosidade acentuado, até porque o referido crime é equiparado a hediondo.Se não fosse suficiente, tem-se que o acusado é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e inclusive estava em cumprimento de pena quando foi novamente preso em flagrante delito, demonstrando desrespeito às normais penais e destemor para com a justiça, mais uma vez revelando ter personalidade perigosa e delinquente voltada à prática de crimes.Infere-se, pois, a necessidade da custódia provisória do sentenciado, visando acautelar o meio social, em face da gravidade concreta da conduta perpetrada, mormente levando-se em consideração que solto o sentenciado poderá continuar a delinquir.Quanto ao risco de aplicação da lei penal, é possível afirmar que, em decorrência da reprimenda aplicada ao sentenciado, bem como do regime de cumprimento de pena fixado, aumenta-se o risco de fuga, o que inviabilizaria o cumprimento da pena.Assim, MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal , negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. V. c) Da detração da penaDeixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do juízo da execução, já que o sentenciado possui execução em trâmite na Comarca de Goianésia-GO. V. d) Despesas processuaisCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal ). Todavia, considerando que, por ocasião da audiência de instrução, ficou demonstrado tratar-se de pessoa de baixa renda, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita para o fim de suspender a exigibilidade de tais verbas (artigo 12 da Lei nº 1.060 /50). VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAISTransitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, devem-se ser tomadas as seguintes providências: a) Anote-se o nome do processado no rol dos culpados ( CRFB/88 , art. 5º , LVII );b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do processado para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71 , par.2º, do CE, c.c. 15 , III , da CF ;c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruindo-a com os documentos necessários para formalização dos autos de execução, a qual deverá ser enviada ao juízo da Comarca de Rubiata-GO, onde o acusado já cumpria pena.d) Remeta-se este processo ao Contador para o cálculo da pena de multa;e) Quanto à pena de multa, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito. Escoado o prazo sem o pagamento, extraiam-se as Certidões, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT);f) Oficie-se o Delegado Titular da DENARC para, nos termos da Portaria nº 990/2009/SSP e do art. 50 § 4º da Lei nº 11.343 /06, promover a incineração das drogas apreendidas. Anexo ao ofício, encaminhem cópia do laudo de exame pericial de fls. 118/122;g) Oficie-se o Diretor da Unidade Prisional de Uruana para promover a transferência do sentenciado para a Comarca de Goianésia, onde ele já cumpre pena e possui execução penal em trâmite. V. a) Demais diligências:INTIME-SE o acusado da presente sentença, advertindo-o que o prazo, para eventual interposição de recurso correrá a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos (artigo 798, § 5º, alínea ?a?, do Código de Processo Penal e Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal). Obs.: Colacione-se ao referido mandado de intimação termo para interposição de eventual recurso.INTIME-SE o advogado de defesa.INTIME-SE a representante do Ministério Público.Dou por publicada e registrada a presente decisão.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Cumpra-se.(Documento Datado e Assinado Digitalmente) Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito