ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº XXXXX-91.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR BENEDITO MIRANDA BASTOS Advogado do (a) REQUERENTE: ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do (a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2024. 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Valmir Benedito Miranda Bastos em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a petição inicial, Id n.º 22500775, em suma, que: i) o autor é beneficiário de plano de saúde da ré e foi diagnosticado com síndrome de Gorlin-Goltz, também conhecida como síndrome carcinoma basocelular nevóide (CID-10 C44); ii) a doença é autossômica dominante, caracterizada por desenvolvimento de carcinomas basocelulares (tumores malignos) e o autor já se submeteu a diversos procedimentos, porém, novas lesões continuam a surgir; iii) o médico assistente do autor prescreveu tratamento com o medicamento Vismodegib 150mg (Erivedge®), com uma cápsula por dia, por tempo indeterminado; iv) o medicamento é de alto custo e uma caixa custa, em média, R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais); v) a ré negou o fornecimento do medicamento sob o argumento de que é destinado ao uso ambulatorial e não possui cobertura obrigatória pelo rol da ANS; vi) a negativa da ré é indevida, pois o rol da ANS é exemplificativo e o medicamento é de uso domiciliar, de modo que o tratamento prescrito deve ser custeado. Requer, em sede de tutela provisória, seja a ré compelida providenciar o tratamento com o medicamento Vismodegib 150mg (Erivedge®), nos termos da prescrição médica. Como tutela final, pretende a confirmação da decisão liminar e a condenação da ré à indenização por danos morais. Pugna pela gratuidade da justiça. Constam documentos em anexo. Decisão no Id n.º 22720694, indeferindo a tutela provisória por ausência de comprovação de submissão a outros métodos de tratamento. Petição do autor no Id n.º 22889429, requerendo a reconsideração da decisão e promovendo a juntada de novos documentos. Decisão no Id n.º 23089560, acolhendo o pedido de reconsideração e deferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação no Id n.º 24484873, em que a ré sustenta, em resumo, pela: i) não inversão do ônus da prova; ii) regularidade da conduta da operadora; iii) ausência de cobertura do medicamento; iv) inexistência do dever de indenizar. Constam documentos em anexo. Decisão de Id n.º 28260071, que prestou as informações solicitadas pelo relator do agravo de instrumento n.º XXXXX-77.2023.8.08.0000 , interposto pela ré, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo autor. Custas quitadas no Id n.º 29209337. Réplica ofertada no Id n.º 29324690. Decisão saneadora de Id n.º 33606420, que inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Petições do autor no Id n.º 35000627 e da ré no Id n.º 35766973, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De acordo com o artigo 355 , inciso I , do CPC , pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, não requerendo a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão indenizatória fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o requerente, e posição de fornecedor, a empresa requerida, aplicável o Código de Defesa do Consumidor , nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC . Este, inclusive, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Portanto, uma vez evidente a relação de consumo, aplico à solução do presente litígio as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor . Trata-se de demanda por meio da qual o requerente pretende seja a requerida condenada a fornecer o medicamento Vismodegib 150mg (Erivedge®), na forma prescrita, ou seja, uma cápsula por dia, por tempo indeterminado, assim como a lhe indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados. A requerida, por outro lado, sustenta, em síntese, que a sua obrigação para com o requerente se limita ao fornecimento dos medicamentos descritos como obrigatórios constantes no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), na Resolução Normativa ANS n.º 465/2021 (anexo II). Quanto ao pedido indenizatório, afirma não estar caracterizado o ato ilícito e o dano extrapatrimonial. É incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde disposto pela ré (Id’s n.º 22500784 e XXXXX). Ademais, verifica-se que o requerente realiza, por intermédio do plano de saúde fornecido pela requerida, o tratamento da doença identificada como síndrome de Gorlin-Goltz ou síndrome carcinoma basocelular nevóide (CID-10 C44), se submetendo aos demais métodos terapêuticos indicados para a patologia, sem que tenha obtido sucesso, já que novas lesões continuaram a surgir. A propósito, destaco o histórico médico do autor, apresentado pela pelo médico Denis E. P. Ottoni (CRM/ES 621), vide Id n.º 22889432: O SR. VALMIR BENEDITO MIRANDA BASTOS APRESENTA SINDROME DE GOLIN-GOLTZ , TAMBEM CONHECIDA COMO SINDROME DO CARCINOMA BASOCELULAR NEVOIDE, CID C 44, DOENÇA AUTOSSOMICA DOMINANTE, CONSTITUIDA DE CARCINOMAS BASOCELULARES MULTIPLOS, CISTOS ODONTOGENICOS, CALCIFICAÇÕES INTRACRANIANAS, HIPERTELORISMO E FACIES PECULIAR. JÁ FEZ INUMEROS PROCEDIMENTOS COMO CRIOTERAPIA, CIRURGIAS EXCISIONAIS, ENTRETANTO CONTINUAM A SURGIR NOVAS LESOES. COMO NÃO TEMOS QUIMIOTERAPIAS CONVENCIONAIS PARA ESTA DOENÇA E A ÚNICA COMPROVADA PARA ESTA ENFERMIDADE É O TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO VIMOSDEGIBE 150 MG, NOME COMERCIAL ERIVEDGE 150 MG, 01 CAPSULA AO DIA, ATÉ OBTERMOS O RESULTADO DESEJADO.” Por outro lado, cinge-se a presente controvérsia no fato de ter ou não a requerida, a obrigação de fornecer medicamento que não se encontra dentro das diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mais especificadamente a Diretriz de Utilização – DUT n.º 65 do Anexo II da Resolução Normativa ANS n.º 465/2021, ainda que a doença causadora da condição clínica do requerente seja abrangida pela cobertura do plano. Nesse passo, importa esclarecer que o fato de eventual fornecimento de medicação não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não pode constituir, por si, fundamento hábil a afastar, de plano, o dever de cobertura do plano de saúde. A ANS tem por finalidade regular a assistência suplementar à saúde, incumbindo-lhe, dentre as suas atribuições, elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde (artigo 10 , parágrafo 4º , da Lei n.º 9.656 /1998; e artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 9.961/2000). O referido rol de procedimentos, contudo, não apresenta caráter exaustivo, devendo ser interpretado como parâmetro técnico referencial, cujas diretrizes devem ser avaliadas em face das circunstâncias específicas do caso concreto. No que se refere ao presente caso, o médico assistente Denis E. P. Ottoni (CRM/ES 621) é claro ao afirmar que as cirurgias excisionais e criocirurgia não estão surtindo efeito para o controle da doença, além de inexistir quimioterapia para a doença em questão, sendo o medicamento prescrito ao autor o único disponível para o tratamento, conforme depreende-se do áudio acostado ao Id n.º 22889435 e dos laudos de Id’s n.º 22500785 e XXXXX. Desta forma, baseia o requerente o seu pedido na opção técnica apresentada por médico especialista, a quem cabe exclusivamente a opção da técnica a ser utilizada em eventual medicação a ser ministrada ao paciente, tendo em vista que conforme posicionamento já pacificado pelo c. STJ, as operadoras de planos de saúde podem, no ato da contratação, limitar a cobertura do plano em relação a certas patologias e enfermidades, sendo-lhes vedada, contudo, a limitação de tratamento adequado para as doenças abrangidas pelo contrato, cabendo ao profissional responsável a escolha do melhor método a ser aplicado, inclusive, no que concerne ao medicamento a ser ministrado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (2015). ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. PLANO DE SAÚDE. DROGAS APROVADAS PELA ANVISA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEMAIS, HÁ FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA XXXXX/STF. ANALOGIA. 1. "Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). Precedentes. 2. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.516/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018) No mais, acerca da restrição realizada pela requerida, vem decidindo a Terceira Turma do STJ que a mera ausência de previsão do medicamento em atos normativos da agência reguladora não pode ser interpretada como exclusão de cobertura contratual, apresentando o rol de procedimento da ANS caráter exemplificativo. A propósito, destaco o referido posicionamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO/MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA. DEVER DA OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamente necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.890.898; Proc. 2020/XXXXX-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro ; DJE 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA PARA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. USO OFF LABEL NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes. ( AgInt no RESP XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 2. Ilegitimidade passiva afastada na origem. Questão a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior. Incidência do Enunciado nº 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.408.454 ; Proc. 2018/XXXXX-2; RS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino ; DJE 24/09/2020) Ressalto, que o fornecimento do medicamento não impõe a requerida ônus excessivo e imprevisível, ao passo que o contrato entabulado com o requerente não exclui a patologia do autor da cobertura contratual, sendo, conforme já declinado, opção do profissional médico a prescrição do medicamento considerado essencial à preservação da saúde e vida da paciente. Conforme já pacificado na jurisprudência do c. STJ, a recusa do plano de saúde, como na hipótese dos autos, revela-se abusiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Desta forma, considerando que o requerente embasou seu pedido em laudo médico do qual aponta especificamente a medicação citada na inicial (Vismodegib 150mg - Erivedge®) como o melhor para o restabelecimento da sua condição clínica e, considerando que a inexistência do procedimento no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, mais especificadamente na Diretriz de Utilização – DUT n.º 65 do Anexo II da Resolução Normativa ANS n.º 465/2021, por si só, não desonera os planos de saúde, entendo que faz jus o requerente ao fornecimento da medicação. Lado outro, quanto ao pedido indenizatório, registro que a pretensão autoral também merece prosperar. É inequívoco que a negativa de autorização para o fornecimento de medicamento urgente ultrapassa o mero aborrecimento, exacerbando o abalo psicológico e o risco de agravamento do quadro de saúde do autor. O c. STJ se pronuncia sobre o tema nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA XXXXX/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.665/RJ , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE . TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.123/DF , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Com efeito, na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e iii) a intensidade do ato ilícito. Com base nesses critérios, concluo como valor indenizatório razoável e proporcional a compensar o sofrimento do requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO a pretensão contida na petição inicial para: i) confirmar a tutela de urgência concedida no Id n.º 23089560; ii) condenar a empresa requerida a fornecer/custear ao autor o medicamento Vismodegib 150mg (Erivedge®), na forma prescrita; iii) condenar a requerida ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora a contar da citação, pelo índice da taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil , vedada a cumulação com correção monetária. Via de consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487 , inciso I , do CPC . CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no valor correspondente 10% (dez por cento) do valor atualizado das condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer, nos termos do artigo 85 , parágrafo 2º , do CPC . Condeno também a requerida a pagar, em ressarcimento, os valores quitados pelo autor a título de custas iniciais. ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença à Quarta Câmara Cível do egrégio TJES, por Malote Digital, com a finalidade de instruir o agravo de instrumento de n.º XXXXX-77.2023.8.08.0000 , servindo a presente sentença como ofício. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no PJe. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para promover o pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ. Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito