''AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP XXXXX-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil ( REsp XXXXX/RS e Resp XXXXX/RS ). 3. (...). 5. Agravo regimental desprovido.'' (STJ - REsp XXXXX - Rel. Ministro Fernando Gonçalves - J. 09.02.2010 - (grifei).Entendimento este que restou consolidado no enunciado sumular de nº 539, que possui a seguinte redação:Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Portanto, consta nos autos que o contrato celebrado entre as partes prevê anatocismo, motivo pelo qual REJEITO a alegação ventilada pela aprte autora e considero válida a capitalização mensal e anual de juros, e, por consequência, a aplicação da Tabela Price quanto a tais juros compostos.No mais, conforme entendimento sumulado pela Corte Cidadã, nº 382, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Entretanto, a fim de ponderar os interesses da instituição financeira e do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 715.849) limitou a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média mensal do mercado.A taxa de juros pactuada foi de 3,53% a.m ou 51,60% ao ano. Em informação obtida junto ao site do Banco Central do Brasil, os juros médios para o produto contratado é de 2,12% ao mês ou 28,65% ao ano.Perante a ausência de critérios objetivos, considero que a taxa será abusiva quando ultrapassar em 50% a taxa média, por exemplo, se a taxa média mensal expedida pelo Banco Central for de 5%, será abusiva se ultrapassar 7,5%. No caso, a taxa média mensal informada pelo Banco Central foi de 2,12% enquanto que, a taxa cobrada no contrato foi de 3,53%, portanto, há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, posto que ultrapassou a taxa de 3,18%, que superaria em 50% a taxa média do mercado.Assim, reconheço a abusividade da taxa de juros pactuada e reduzo a referida taxa de juros para o patamar de 2,12%.b) Cobrança De Encargos Adicionais De Responsabilidade Do BancoQuanto às cobranças da tarifa de cadastro (TC), tarifa de Avaliação, Seguro e IOF, em relação a primeira, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela sua validade, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Por oportuno, consigno que a TC não pode ser confundida com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Esta sim, juntamente com a tarifa de emissão de carnê (TEC), não podem ser cobradas após 30/04/2008, uma vez que não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN nº 3.371/2007 ( REsp 1.251.331 / RS - recurso repetitivo).Já em relação à segunda cobrança questionada (tarifa de Avaliação), recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema, entendendo pela sua validade ( REsp XXXXX/SP ). Vejamos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) Por outro lado, no tocante a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, conforme determina o Código Tributário Nacional , contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica tomadora de crédito, ou seja, a autora.Em relação ao repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, não vislumbro nenhuma irregularidade na respectiva cobrança. Quando o contratante não cumpre com o pactuado, fica sujeito a penalidades com as quais não teria que arcar se fosse bom pagador, como por exemplo, multa moratória. Por vezes, quando a mora é demasiada, o credor, como última tentativa de reaver o que lhe é devido, se vale da cobrança extrajudicial, que muitas vezes é terceirizada, incidindo em despesas que são repassadas ao devedor, que afinal, deu origem a tal despesa. Não há nenhuma ilegalidade na cláusula que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança de dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, pois há expressa autorização da pactuação do ressarcimento destas despesas na Lei 10.931 /04, art. 28 , § 1º , IV , que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, in verbis:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido.Ademais, há expressa previsão na CCB do ressarcimento de despesas com honorários advocatícios em razão da cobrança, conforme preceitua a Lei 10.931 /04, § 1º, IV.Inclusive a cláusula encontra-se negritada a fim de ressaltar sua existência no momento da assinatura do título, dando ciência prévia e inequívoca dessa obrigação.Os artigos 389 , 395 e 404 do Código Civil também embasam o ressarcimento das despesas e dos honorários:"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."Nesse sentido decidiu o STJ, vejamos:RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecida a abusividade na cobrança, por parte da instituição financeira, das ligações telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente com a finalidade de reaver o seu crédito. 2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81 , III, da Lei nº 8.078 /1990). Precedentes. 3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002 , imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4. Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento. 5. Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada. 6. Recurso especial de Unibanco - União de Banco Brasileiros S.A. provido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais prejudicado. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Reconheço como legal a respectiva cobrança.c) Juros de mora e Cumulação Da Comissão De Permanência Com Outros Encargos.Discorre o autor acerca da abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência, multa e juros, conforme alega estar disposto no contrato firmado entre as partes.A cobrança de comissão de permanência é autorizada pela Resolução 1.129/86 do Banco Central do Brasil, a qual, em seu inciso II, veda sua cumulação com quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso do pagamento dos débitos vencidos.A comissão de permanência é cobrada após o vencimento da obrigação, em virtude do inadimplemento, com o escopo de remunerar o mútuo, quando este não for pago na época de seu vencimento. A sua cobrança, por si só, não é abusiva. A abusividade exsurge quando cumulada com juros de mora, multa moratória e correção monetária, caracterizando dupla penalização do devedor (bis in idem), ao passo que se compensa duas vezes um único fato (o inadimplemento).O Tribunal da Cidadania já esclareceu, em tese de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/RS ), que a comissão de permanência é formada pela soma dos juros remuneratórios, moratórios (até o limite de 12% ao ano) e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação, devendo o juiz decotá-los se constatada abusividade nos encargos, preservando, todavia, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato.No caso em apreço, o contrato apresentado não apresenta qualquer cláusula que dispõe acerca dos encargos em caso de mora, o que impede o reconhecimento de cobrança de comissão de permanência com outros encargos, bem como impede a instituição financeira em cobrar qualquer outro encargo em caso de mora, salvo os juros legais.Em relação aos juros de mora, razão assiste a parte autora, conforme previsão no seu quadro geral o parte ré está cobrando juros de mora no percentual de 8,10%, bem superior ao que é permitido no CDC .No presente caso aplica-se a Súmula 379 do STJ:"Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Nesse sentido segue a jurisprudência:Neste ponto entendo que assiste razão à parte autora. Analisando-se o documento acostado no id. Num. XXXXX - Pág. 1, observo que no carnê de pagamento consta que em caso de atraso serão cobrados juros moratórios no percentual de 2,55%por 30 dias de atraso. Tal cobrança é abusiva, uma vez que o contrato prevê o atraso no pagamento ensejará a cobrança de juros de mora no percentual e 1% ao mês. Demais, disso, cumpre destacar ao réu que no valor da parcela já estão embutidos o valor dos juros remuneratórios. Desta forma, cominar os juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios como forma de penalidade acarreta a cobrança dupla dos juros remuneratórios, pois este já se encontram embutidos na parcela, bem como ocorre um desvirtuamento da utilização dos juros remuneratórios como forma punitiva, o que não é da sua natureza. Tal conduta caracteriza a capitalização da mora, o que entendo ser prática abusiva. Portanto, declaro a nulidade da Cláusula N, deveres, VI, ao passo que determino aplicação da Súmula 379 do STJ que preceitua que os juros de mora deve corresponder a 1% quando o contrato discutido não preveja outro taxa específica. Neste caso, portanto, em caso de mora, os juros devem se ater a 1% a.m, sobre o valor do débito. (Processo XXXXX-45.2020.8.07.0007 - 4ª Vara Cível de Taguatinga ? TJDFT) Neste ponto entendo que assiste razão à parte autora. Analisando-se o documento acostado no id. Num. XXXXX - Pág. 1, observo que no carnê de pagamento consta que em caso de atraso serão cobrados juros moratórios no percentual de 2,55% por 30 dias de atraso. Tal cobrança é abusiva, uma vez que o contrato prevê o atraso no pagamento ensejará a cobrança de juros de mora no percentual e 1% ao mês. Demais, disso, cumpre destacar ao réu que no valor da parcela já estão embutidos o valor dos juros remuneratórios. Desta forma, cominar os juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios como forma de penalidade acarreta a cobrança dupla dos juros remuneratórios, pois este já se encontram embutidos na parcela, bem como ocorre um desvirtuamento da utilização dos juros remuneratórios como forma punitiva, o que não é da sua natureza. Tal conduta caracteriza a capitalização da mora, o que entendo ser prática abusiva. Portanto, declaro a nulidade da Cláusula N, deveres, VI, ao passo que determino aplicação da Súmula 379 do STJ que preceitua que os juros de mora deve corresponder a 1% quando o contrato discutido não preveja outro taxa específica. Neste caso, portanto, em caso de mora, os juros devem se ater a 1% a.m, sobre o valor do débito. (Processo XXXXX-45.2020.8.07.0007 - 4ª Vara Cível de Taguatinga ? TJDFT).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO ?DISFARÇADA? DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. [OMISSIS] 4. É abusiva a incidência, para o período de inadimplemento, de juros remuneratórios ?para operações em atraso? específica para impontualidades, tratando-se, neste caso, de comissão de permanência disfarçada, o que não se admite, por não estar expressamente contratada e porque cumulada com multa e juros moratórios. Logo, correta é a reforma da sentença para que haja a incidência isolada e exclusiva dos juros remuneratórios ?para operações em atraso?, sem a cobrança conjunta de juros moratórios e multa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da descaracterização da mora no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Por todo o exposto, conheço da apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e determinar que, no período de anormalidade do contrato, seja cobrada tão somente a comissão de permanência, aqui denominada ?juros remuneratórios pelos dias decorridos de atraso?, nos termos da Súmula 472 do STJ. (Goiânia, 08 de outubro de 2019. - Desembargador NORIVAL SANTOMÉ - TJGO) Apelação Cível. Ação revisional c/c consignatória. [...]. IV- Encargos para o período de inadimplência. Abusividade constatada. Comissão de permanência disfarçada. É abusiva a incidência, para o período de inadimplemento, de juros remuneratórios ?para operações em atraso? específica para impontualidades, tratando-se, neste caso, de comissão de permanência disfarçada, o que não se admite, posto não estar expressamente contratada, além de estar cumulada com multa e juros moratórios. Logo, correta é a reforma da sentença para que haja a incidência isolada e exclusiva dos juros remuneratórios ?para operações em atraso?, sem a cobrança conjunta de juros moratórios e multa. [...]. Apelação Cível conhecida e provida em parte.? (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-95.2016.8.09.0051 , Rel. CARLOS ALBERTOFRANÇA , 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO ?DISFARÇADA? DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OBEDIÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]. 2- Em observância ao enunciado sumular citado, entende-se abusiva a incidência dos juros remuneratórios cobrados por dia de atraso, de acordo com a taxa de juros para inadimplemento vigente na data do pagamento, praticada pela financeira, tratando-se, neste caso, de comissão de permanência disfarçada, o que não se admite, posto não estar expressamente contratada, a teor da súmula 294 do STJ. [...]. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-81.2012.8.09.0082 , Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA , 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 11/08/2015, DJe 1850 de 18/08/2015). Em relação a multa contratual de 2%, ela não se aplica ao mês conforme alegado pela parte ré em sua contestação, mas sim sobre o valor do débito, nos termos do art. 52 do CDC , devendo a referida multa contratual ser readequada.Readequo os referidos encargos contratuais de acordo com a lei e a juriprudência e fixo os juros de mora em 1% ao mês, bem como fixo a multa contratual em 2% sobre o valor do débito.d) Da Consignação Tendo em vista que a parte autora não consignou qualquer parcela, não há como conhecer da consignação em pagamento.Sendo assim, rejeito a consignação em pagamento, devendo referido pedido ser extinto sem resolução do mérito.e) Da ReconvençãoO pedido reconvencional nada mais é do que o pedido para que a parte autora efetue o pagamento dos encargos considerados devidos.Desta forma, o pedido reconvenciona é consequência lógica da fixação dos parâmetros contratuais na presente sentença.DISPOSITIVOFirme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , para promover a revisão do contrato celebrado entre as partes, reconhecendo a abusividade da taxa de juros pactuada e reduzindo a referida taxa de juros para o patamar de 2,12% ao mês, bem como reconhecer a abusividade dos juros moratórios, reduzindo-os para 1% ao mês (Súmula 379 do STJ) e fixando a multa de mora no valor de 2% sobre o valor do débito.Quanto à consignação em pagamento, pelos motivos elencados acima, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485 , IV , do CPC /15.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 16º do CPC /15.Transitada em julgado e nada requerido por qualquer das partes, arquive-se os autos com baixa e as cautelas de praxe.Disposições Finaisa) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513 , § 1º e 4º , do Código de Processo Civil .c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cin dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 , do CPC , intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513 , § 2º e 4º do CPC ), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.e) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC ). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) ? artigo 523 , § 1º , do CPC .f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas (Despacho nº 979/2007/Proc. Nº 2307731/2007 CGJ e Ofício Circular nº 057/2016-SEC/Proc. Nº 5347190/2015 CGJ). E, superando o valor dessas a soma de R$ 100,00 (cem reais), expeça-se a respectiva certidão à Fazenda Estadual, para, se for o caso, promover a sua inscrição em dívida ativa e o protesto das referidas custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cidade Ocidental-GO, 1 de novembro de 2022. (assinatura eletrônica) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4