Crime de Tráfico de Entorpecentes Ilícitos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20208260571 SP

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    de tráfico ilícito de drogas... No que tange ao crime de tráfico, a abordagem foi rotineira pela policia militar, não existiu qualquer fonte que obrigasse a abordagem em si... Assim, havia fundada suspeita para a abordagem e vistoria da casa, onde, de fato, encontraram entorpecentes e apetrechos destinados ao comércio, em situação de flagrante delito, na medida em que o crime de tráfico

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  • TJ-MG - [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218130451 Nova Resende - MG

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    PENAL E PROCESSO PENAL - TÓXICOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTES PARA O PORTE DE DROGA PARA O USO PESSOAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DAQUELE... No entanto, não se deve deixar de considerar que, para a consumação do crime de tráfico, necessário que estejam presentes provas cabais e seguras de que o agente estivesse de fato praticando a conduta... de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU/RÉ: SIDNEI NATALICIO NEGRAO SENTENÇA Vistos, etc

  • TJ-SP - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS XXXXX-04.2020.8.26.0038 Foro de Araras - SP

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    Isto porque, conforme previsto no art. 33, "caput", a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes independe de prova da venda da droga ou posse de dinheiro, restando bem delineada nos autos a... O crime de tráfico está configurado. Efetivamente, a quantidade de drogas apreendidas evidencia a destinação a consumo de terceiros... A jurisprudência é copiosa no sentido de ser incabível a descriminante do estado de necessidade em se tratando do crime de tráfico

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20218260228 SP

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    de outro crime de tráfico e de já estarem atualmente presos pela prática desse outro, os réus não fazem jus ao benefício de recorrer em liberdade... ilícito de substâncias entorpecentes, a revelar que não estão aptos, no momento, a retornar ao convívio social... Nesse sentido, quanto ao crime de tráfico, os policiais militares Welder Douglas Araújo dos Santos e Marcos Tadeu de Moraes Pareschi, ouvidos na presente audiência, asseveraram que se dirigiram ao local

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS XXXXX20248080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº XXXXX-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: A SOCIEDADE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do (a) REU: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438 SENTENÇA THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS , foi denunciado nas sanções do artigo 33 da Lei N. 11.343 /06, pois, no dia 23 de Dezembro de 2023, no Bairro Barra do Jucu, nesta Comarca, transportava, para fins de mercância, 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) pinos de “cocaína”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 438,00, produto do comércio ilícito. BU, Auto de Apreensão, Auto de constatação da natureza da substância, refletidos da documentação id XXXXX. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos da documentação id XXXXX. Notificação determinada, id XXXXX, assim como a destruição dos entorpecentes, na forma da Instrução Conjunta nº 01/2018, sem notícias do cumprimento. Defesa Preliminar, id XXXXX. Denúncia recebida, id XXXXX. Audiência de Instrução e Julgamento, id XXXXX. Em diligências, as partes requereram a juntada do Laudo, o que foi deferido. Laudo Químico, id XXXXX. Alegações Finais, na forma de memoriais, id XXXXX e XXXXX. É em síntese o Relatório. Decido. A materialidade restou devidamente comprovada em face do Auto de Apreensão e em Laudos Preliminar e Definitivo de Substância Entorpecente. O PM Rafael , em Juízo, relatou que o acusado foi abordado após receberem uma “denúncia” proveniente do Serviço de Inteligência da 13ª Cia de que um veículo suspeito, com placa informada, fazia transporte de drogas. Relatou, ainda, que sendo o veículo relatado avistado, foi abordado e no interior deste apreendidos os entorpecentes, acondicionados abaixo do banco dianteiro direito, em uma sacola. Disse, por fim, que havia uma passageira no interior do veículo, eis que o acusado trabalhava como motorista de aplicativo, tendo o réu confessado que a passageira nada tinha a ver com os entorpecentes, sendo estes por ele transportados, a pedido de terceira pessoa não declinada. O PM Gabriel , em Juízo, relatou que o acusado foi abordado a partir de informações provenientes do serviço de inteligência da PM, sendo avistado em “cerco inteligente”, o que acionou a viatura da testemunha, que logrou êxito em abordar o veículo que estava sendo conduzido pelo acusado. A testemunha relatou, ainda, que as drogas foram apreendidas embaixo do banco dianteiro direito do carro e que, ao tempo, o acusado confessou que estava transportando as drogas a pedido de outra pessoa, tendo as buscado em Barramares e as deixaria no Bairro Cobi, pelo que receberia R$ 300,00. O crime de tráfico se encontra elencado entre aqueles equiparados a hediondos. Diversos são os verbos descritos no artigo 33 da Lei Antitóxico, como vender, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, guardar. O objeto jurídico principal é a saúde pública e o secundário, a vida, a saúde individual, a incolumidade física, dentre outros bens da vida. No secundário, trata-se de crime de perigo concreto e naquele, de perigo abstrato. Sabe-se que os depoimentos dos agentes públicos envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de um crime por parte dos acusados devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Por uma questão lógica e racional, contudo, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, este tenta fugir de sua responsabilidade penal pelo fato. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Portanto, sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que ela contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com a qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28 , § 2º DA LEI 11.343 /2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para identificar a dedicação ao tráfico de entorpecentes, o juízo valorativo das provas produzidas deve considerar o contexto da apreensão, especialmente os parâmetros sugeridos pelo legislador no art. 28 , § 2º da Lei 11.343 /2006. 2. O fato do recorrente ser usuário não impede que pratique o crime de tráfico de drogas, tratando-se de delitos autônomos que preveem em seu núcleo condutas também distintas. De igual modo, a pouca droga encontrada, por si só, não é motivo para afastar a traficância, que independe da comprovação de efetiva comercialização de entorpecentes, bastando a ocorrência de algum dos verbos previstos no tipo penal. 3. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Jurisprudência do STJ. 4. A aplicação do art. 33 , § 4º da Lei 11.343 /2006 deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado. Jurisprudência do STJ. 5. As autoridades policiais somente chegaram à residência do réu após denúncias de tráfico na localidade, praticado em concurso de agentes, sendo que ainda possuía uma arma para defesa pessoal. Ainda que tenham sido apreendidos apenas 34 papelotes e 02 pinos de cocaína, as circunstâncias fáticas afastam da figura do pequeno ou eventual traficante. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. Jurisprudência do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 002190009973, Relator : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2022, Data da Publicação no Diário: 16/02/2022) O depoimento das testemunhas, foram firmes e coerentes, ilidindo quaisquer dúvidas quanto a sua veracidade. O acusado, em Juízo, confessou a autoria delitiva, afirmando que estava transportando os entorpecentes, porque estava precisando de dinheiro e que, pelo transporte, receberia a quantia de R$ 450,00. O tráfico de drogas, como crime de múltiplas condutas, busca punir não apenas quem comercializa, mas também quem traz consigo, transporta e mantém em depósito drogas, que, pela quantidade e forma de acondicionamento, destinavam-se ulteriormente ao comércio. Por oportuno ressaltar que, segundo posicionamento unânime da doutrina bem como da jurisprudência, inclusive do STF e do STJ, não haverá necessidade do chamado dolo específico para a configuração do tráfico, bastando, tão somente o dolo genérico. APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06 E ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI 10.826 /03 PRELIMINAR DE AFRONTA O ART. 93, IX, DA CF/88 NÃO OCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS NÃO OCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06 - IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI 10.826 /03 PARA A CONDUTA DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL INVIABILIDADE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL VIABILIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA) - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) NA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE TÓXICOS NÃO CABIMENTO NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - ISENÇÃO DE CUSTAS IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Preliminar de nulidade das provas : 1 - O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que se permite, desta feita, ao agente policial entrar no domicílio de um indivíduo em decorrência do estado de flagrância, sendo, inclusive, desnecessária a posse de mandado de busca e apreensão. 2 Preliminar rejeitada. Mérito : 1 - O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, sendo que a prática de qualquer uma das condutas incriminadoras previstas no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06 preenche o núcleo do tipo penal. Restando patente que o recorrente guardava substância entorpecente destinada à comercialização, encontra- se devidamente confirmada a autoria e a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição, tampouco na desclassificação para o art. 28 , da Lei de Tóxicos . 2 - Não há como se acolher o pleito absolutório ou desclassificatório do crime previsto no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da L. 10.826 /03, tendo em vista que as provas colhidas são claras no sentido de que o recorrente possuía uma arma de fogo com a numeração raspada, sendo típica a sua conduta nos moldes do aludido dispositivo. 3 - Tendo a magistrada a quo considerado 03 (três) circunstâncias judiciais negativas sem a devida fundamentação, estas devem ser anuladas, fixando-se a reprimenda base do recorrente no mínimo legal. 4 Incabível a aplicação da fração máxima - 2/3 (dois terços)- na causa especial de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei de Tóxicos , uma vez que a fração de 1/2 (metade) foi devidamente justificada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas. 5 - O agente, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 , do Código de Processo Penal . Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime do art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 10.826 /03, para o seu mínimo legal. (TJES, Classe: Apelação, 035130345719, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 07/11/2018, Data da Publicação no Diário: 13/11/2018) Pois bem, são esses, em síntese, os fatos e as provas produzidas nos autos. Latente e sobejamente demonstrado nos autos a autoria. Pelas provas colimadas aos autos, restou cabalmente demonstrada a ocorrência de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, tendo como embasamento para a motivação da condenação a prova testemunhal, documental e pericial colhida. De saber que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado poderá valer-se de qualquer meio probatório lícito, desde que haja fundamentação para formar seu convencimento. Das provas orais e documentais carreadas, têm-se que a conduta do Acusado se adequa a figura penal do tráfico ilícito de entorpecentes. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS , nas sanções do artigo 33 , da Lei Nº 11.343 /06. Considerando a culpabilidade do agente, agindo com dolo, sendo certo que a exploração do tráfico ilícito de entorpecentes vem se tornando cada vez mais organizada, resultando em verdadeiras facções escalonadas do crime em que cada parte desenvolve funções específicas e delimitadas, movimentando enormes somas em dinheiro e, em muitas comunidades, encampando o Poder Oficial, exercido pelo Estado, gerindo-as como bem entenderem, merecendo, pois, reprimenda estatal; antecedentes, tecnicamente primário; conduta social, não esclarecida; personalidade, que não pode ser aferida, eis que ausente Laudo Psicológico firmado por profissional habilitado; motivos, não comprovados, mas que, na essência, visam ao lucro rápido e fácil; circunstâncias, desfavoráveis, face a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes transportadas em veículo utilizado a pretexto de exercício de atividade laboral lícita, como clara tentativa de subterfúgio, visando elidir abordagens policiais; consequências, desfavoráveis, com disseminação de droga e perniciosa à sociedade e a situação financeira do réu, mediana. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, fixo-lhe a PENA BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Incide a atenuante da confissão, de modo que reduzo-lhe a pena aplicada em 03 (três) meses, atingindo-se, então, 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, sem alteração da pena de multa, por reputá-la suficiente aos critérios de prevenção geral/especial da pena. Considerando que o acusado estava em posse de 1250 (mil, duzentos e cinquenta) pinos de “cocaína”, os quais não seriam confiadas a mero participante eventual do “movimento”, é de se reconhecer que, embora sem comprovação da estabilidade e permanência necessárias a ensejar o crime do artigo 35, da Lei em comento, passou a integrar organização criminosa, visto ser rara, para não dizer inexistente, a atuação “autônoma” no escalonado regime imposto pelo Tráfico de Entorpecentes e seus chefes, de modo que não incide em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei em voga. Considerando a inexistência de causas outras de majoração ou mitigação das penas impostas, torno-as em definitivo. A pena de multa imposta deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020. Ante o montante de pena aplicado, o regime inicial da pena será o SEMIABERTO. Considerando que o acusado esteve preso durante toda a instrução processual, por verificar ainda presentes os requisitos da custódia cautelar, eis que ausentes quaisquer alterações fáticas hábeis a infirmar a decisão que a decretou, bem como face o regime inicial de pena aplicado, não permito que recorra em liberdade, recomendando-o a estabelecimento prisional congênere ao regime inicial fixado para cumprimento da pena definitiva. Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido. Precedentes citados: HC 256.535-SP , Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP , Quinta Turma, DJe 28/5/2013. HC 289.636-SP , Rel. Min. Moura Ribeiro , julgado em 20/5/2014. Expeça-se GE provisória, que deverá ser cadastrada no BNMP 2.0, dando-se ciência ao MP. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Oficie-se para a destruição dos entorpecentes e da contraprova. Declaro a perda da quantia em dinheiro apreendida, em favor da União, após abatida a multa criminal, em havendo saldo. Ausente comprovação de que o veículo apreendido pertença a terceiro de boa fé, declaro a perda deste, em favor do FUNAD. Ausente comprovação da propriedade/origem lícita, declaro a perda e determino a destruição dos demais bens apreendidos e que não foram objeto de restituição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se. Transitada em julgado, certificado, lance a Sra. Chefe de Secretaria o nome do Apenado no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado para as devidas anotações, inclusive ao T.R.E., expedindo-se, a competente Guia de Execução Criminal, da qual deverá ser dada ciência ao Presentante do Órgão Ministerial, arquivando-se, após. VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20198090168

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    ? A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L . T R Á F I C O D E D R O G A S . DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I - Quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara, que a droga apreendida se destinava à comercialização e não provada a venda da droga por parte do agente, que declarou ser usuário, em face do princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do crime de tráfico e desclassificação para o de uso próprio, nos moldes do artigo 28 da Lei 11.343 /06. II ? Procedida a desclassificação para crime de uso previsto pelo art. 28 da Lei de Tóxicos , e tratando-se de delito de menor potencial ofensivo, a competência para a apreciação dos crimes desta natureza passa a ser do Juizado Especial competente, conforme artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099 /95. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. REMESSA PARA JUIZADO.? (TJGO ? Apelação n. XXXXX-35.2021.8.09.0079, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA , publicado em 17/10/2022) (destaquei).EMENTA: ?APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. 2. A propriedade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante é certa e aponta em sua direção, mesmo porque, todas as provas carreadas aos autos levam à mesma conclusão, razão pela qual a impossibilidade da absolvição. Contudo, o resultado da detida análise da prova oral produzida em juízo não se mostra suficiente para comprovar nenhuma das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas , sendo certo que a quantidade de drogas apreendida na posse do réu, bem como, as circunstancias em que se deram a ação, torna imperiosa a desclassificação para consumo próprio, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente.(?)? (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-39.2020.8.09.0044, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES , 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)(destaquei).Registro que o acusado se defende dos fatos a ele imputados na denúncia, podendo o juiz, com fundamento no artigo 383 do CPP , sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa. Assim, não havendo provas suficientes para condenação pelo delito de tráfico de drogas, já que invalidadas todas as provas a partir da invasão ilegal à residência do réu, a hipótese é de desclassificação da imputação para o tipo de porte de drogas para uso próprio (art. 28 , caput, da Lei 11.343 /06), por ter sido flagrado com 4 (quatro) pacotes de cocaína, cada um com 1 grama. DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, tendo em vista a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, verifica-se a ocorrência do instituto da prescrição. As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal , o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes às penas e às subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito. In casu, o acusado teria praticado o delito previsto no art. 28 , caput, da Lei 11.343 /06.Nesse aspecto, o art. 30 da mesma lei assevera que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas estabelecidas no art. 28 da Lei de Drogas . O artigo 117 do Código Penal elenca em seus incisos causas interruptivas prescrição. Nos termos do artigo 117 , I do Código Penal , o prazo prescricional foi interrompido no momento do recebimento da denúncia, ou seja, 23/10/2020, sendo este o marco interruptivo mais recente. Assim, conclui-se que a prescrição em abstrato do delito apurado já se operou, pois decorreram mais de 2 (dois) anos desde o recebimento da denúncia.Por fim, o artigo 107 , IV do Código Penal aduz que extingue-se a punibilidade pela prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia apresentada:- Com fundamento no artigo 386 , II do Código de Processo Penal , absolvo o acusado ADEMIR SOARES GOMES das imputações apresentadas quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826 /2003- Com fundamento nos artigos 107 , IV do Código Penal , extingo a punibilidade do acusado ADEMIR SOARES GOMES das imputações apresentadas quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343 /06. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAISRevogo qualquer medida restritiva porventura anteriormente decretada.Sem custas judiciais, considerando a improcedência da denúncia. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À ARMA APREENDIDANos termos do art. 25 , da Lei 10.826 /03, oficie-se à autoridade policial depositária da arma apreendida para que proceda com o seu encaminhamento ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para destruição ou doação a órgão de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma da Lei de regência. DAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOSNos termos do art. 72 da Lei nº 11.343 /06, DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas no auto de apresentação e apreensão, devendo a Autoridade Policial informar ao Ministério Público quando for realizar o ato. Certifique-se se há a comunicação da incineração da droga nos autos e, em caso negativo, OFICIE-SE a autoridade policial para cumprimento.Desnecessária a intimação do acusado no presente caso, ante o teor do Enunciado Criminal 105: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS XXXXX20188200001

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    da ré pelo crime de tráfico de entorpecentes, face a insuficiência de provas para tal finalidade... TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - Não comprovada a prática do tráfico ilícito por... o aumento de um sexto a dois terços se o crime de tráfico for cometido entre Estados da Federação, conforme artigo 40, V, da mesma lei

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20198260623 Espírito Santo do Pinhal

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    Destaco, aqui, que a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não depende, necessariamente, de prova flagrante de venda ou de entrega de substância entorpecente a terceiros, visto que o tipo... Assim, as condutas se amoldam ao tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme descrito nos artigos 33 , caput, e 35 , ambos da Lei de Drogas , sendo de rigor a procedência da... Observo, ainda, que o tráfico de drogas traz desassossego à população, influenciando severamente seu dia a dia, de forma que as condutas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes devem ser punidas

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20218260545 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado em consonância com o dispõe o artigo 2, § 1º, da Lei n o 8.072 /90, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo... O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado em consonância com o dispõe o artigo 2, § 1º, da Lei n o 8.072 /90, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo... O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado em consonância com o dispõe o artigo 2, § 1º, da Lei n o 8.072 /90, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo

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