EMENTA: ?AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Constatado que a taxa de juros cobradas nas faturas do cartão de crédito são abusivas, aplicar-se-á, por analogia, a taxa média referente ao crédito pessoal estipulada pelo Banco Central; (...). Decisão mantida.? (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-51.2006.8.09.0051 , Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2014, DJe 1481 de 07/02/2014). NEGRITEI.)? ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...) 1. (...). 2. (...). 3. Impositiva é a incidência ao caso dos juros remuneratórios previstos para o empréstimo pessoal ? crédito consignado em folha de pagamento, na data em que celebrado o contrato, que deve corresponder à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para aquela espécie de ajuste.(...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.?(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-62.2018.8.09.0002 , Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em14/11/2019, DJe de 14/11/2019.) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?EMENTA: ?RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO INFORMADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito. 2.(...). 3. (?). 4.- Agravo Regimental improvido.? (STJ, AgRg no Resp XXXXX/RS , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013). NEGRITEI.? Portanto, como a taxa de juros a ser cobrada foi estipulada abusiva e as partes firmaram o contrato para uso de cartão de crédito, a taxa de juros deve ser limitada pela taxa média de mercado à época da contratação. Analisando o Relatório Histórico das Taxas de Crédito, para empréstimo consignado INSS, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, disponível no seu site, verifica-se que na data da celebração do contrato, a taxa média de juros entre as instituições financeiras que forneciam esse serviço era de 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento) ao mês. Ressalta-se a impossibilidade dos juros serem zero por ir totalmente contra as práticas de mercado e ser um devaneio econômico. No mesmo sentido, os juros demonstrados nas faturas apresentadas pelo requerido encontram-se abusivos. Observa-se do contrato (evento 24), que inexistente qualquer menção acerca da periodicidade da capitalização dos ditos encargos e, ainda, quais penalidades incidiriam em caso de mora do devedor. Assim, o valor das parcelas deverá ser recalculado em conformidade com as disposições supramencionadas sendo que, a quantia paga em excesso será descontada do débito remanescente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Quanto ao pedido de repetição de indébitos, em atenção a vedação do enriquecimento sem causa, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, cabendo o banco requerido efetuar a restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados na fase de liquidação de sentença com base na taxa de juros agora firmada. A propósito: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63 , "os empréstimos concedidos na modalidade"cartão de Crédito Consignado"são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ,por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, deforma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2. Os gastos efetuados no cartão de crédito também fazem parte do saldo devedor e deverão ser considerados empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 3. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais foram arbitrados (R$ 5.000,00) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa da parte ofendida (o consumidor lesado). 4. Realizada a modificação integral da sentença recorrida, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-19.2018.8.09.0051 , Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2019, DJe de 16/12/2019.) ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1. Consoante o verbete sumular 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em face da abusividade constatada, impõe-se declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a aposentada e o banco, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração dequitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.?(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-17.2019.8.09.0051 , Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2019, DJe de 05/11/2019.) ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS.1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, a repetição de indébito é admitida na forma simples. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-51.2018.8.09.0002 , Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em28/06/2019, DJe de 28/06/2019.) ?EMENTA: ?AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETITIVO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO DO RELATOR QUE REFORMOU PARCIALMENTE A DECISÃO APELADA, PARA ADEQUÁ-LA À JURISPRUDÊNCIA SATURADA DO STJ. RECURSO ACESSÓRIO DESACOLHIDO. 1. Ao resolver o mérito da ação de conhecimento, o MM. Juiz proferiu sentença, através da qual manteve a taxa de juros remuneratórios, afastou a capitalização dos juros e anatocismo, a cobrança de comissão de permanência, estipulando multa moratória no limite de 2%. O pronunciamento do Relator acatou parcialmente o recurso apelatório da instituição financeira, com o escopo exclusivo de restabelecer a capitalização mensal de juros. 2. Com a edição da Súmula 472 do STJ, ficou assentado que ?a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual?. 3. Através de Recurso repetitivo da controvérsia, sedimentou-se no STJ que ?(...) a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas? ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, g.) 4. A repetição de indébito é consequência lógica das ações revisionais, mormente em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa e, ainda, quando constatado, em sede de liquidação de sentença, a existência de saldo credor em favor da parte devedora/autora. Precedente da Corte. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO?. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-82.2012.8.09.0142 , Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/09/2014, DJe 1635 de 24/09/2014).? Caso se apure ter sido adimplido o empréstimo e persista crédito em favor do autor ? o que é, deveras, presumível ao caso levando em conta o valor creditado, deve a requerida devolver tal quantia de forma dobrada, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , que assim dispõe: ?Art. 42 . Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.? No caso em apreço, houve engano injustificável por parte do banco requerido no desconto por mais de quatro anos. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a devolução em dobro do indébito quando se estiver diante de engano injustificável, especialmente porque a medida visa inibir condutas lesivas perpetradas em face ao consumidor. Efetivada a relação de consumo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , o qual, por sua vez, abriga a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , CDC ), não havendo que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo existir a referida inversão a fim de transferir à Ré a tarefa de desconstituir o direito da parte autora, considerando que esta suportou prejuízo, o qual, ao menos aparentemente, afigura-se considerável, diante da verossimilhança dos argumentos aventados pelo mesmo. A ré não apresentou nos autos prova da legalidade dos descontos realizados no benefício da beneficiária. Cabia à ré, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que os valores descontados indevidamente no benefício da parte autora eram devidos, mas não o fez. No que tange os danos morais, não tendo a situação narrada qualquer especificidade que ultrapasse a mera cobrança abusiva, não entendo caracterizado o dano moral. Isso porque, não se trata o caso dos autos de dano moral in re ipsa, no qual o simples acontecimento da falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar. Cabia a parte autora, neste sentido, ter, no mínimo, narrado o fato constitutivo de seu direito, descrevendo eventuais transtornos e aborrecimentos que possa ter sofrido em decorrência da ação da parte contrária. Não o fazendo, o fato narrado na inicial constitui apenas inadimplemento parcial dos deveres contratuais os quais, em regra, não gera danos morais. A hipótese, configura mero dissabor cotidiano, decorrente do inadimplemento contratual, incapaz de gerar danos à personalidade. No mesmo sentido, é assente da jurisprudência da corte da justiça goiana: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO MÍNIMO NA FATURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O recurso ataca a fundamentação da decisão e por isso, merece rejeição a preliminar de não conhecimento por razões dissociadas arguida nas contrarrazões recursais. 2. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam danos morais, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-28.2019.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2022, DJe de 19/05/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE. INTERESSE RECURSAL Carece de interesse recursal a parte que visa reformar tópico decisório que tenha sido proferido em estrita consonância com as suas pretensões. 2. DANOS MORIAS NÃO CONFIGURADOS. Nos empréstimos na modalidade de cartão de crédito, consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Segundo orientação do STJ ?a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), de modo que necessária a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.