Data da Cessação em Jurisprudência

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  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214013817 Paracatu-MG - TRF01

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    Noutro giro, verifico que consta como motivo de indeferimento do auxílio doença, datado de 03/06/2020, como "DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB MAIOR QUE DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO-DCB" (id. XXXXX)... Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal... Não obstante a perita indicar como início da incapacidade laboral a data de 24/03/2020, entendo que o correto é dia 10/03/2020, tendo em vista que foi nesta data que o autor deu entrada no hospital com

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  • TJ-GO - XXXXX20228090175

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    EMENTA: ?AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Constatado que a taxa de juros cobradas nas faturas do cartão de crédito são abusivas, aplicar-se-á, por analogia, a taxa média referente ao crédito pessoal estipulada pelo Banco Central; (...). Decisão mantida.? (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-51.2006.8.09.0051 , Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2014, DJe 1481 de 07/02/2014). NEGRITEI.)? ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...) 1. (...). 2. (...). 3. Impositiva é a incidência ao caso dos juros remuneratórios previstos para o empréstimo pessoal ? crédito consignado em folha de pagamento, na data em que celebrado o contrato, que deve corresponder à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para aquela espécie de ajuste.(...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.?(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-62.2018.8.09.0002 , Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em14/11/2019, DJe de 14/11/2019.) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?EMENTA: ?RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO INFORMADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito. 2.(...). 3. (?). 4.- Agravo Regimental improvido.? (STJ, AgRg no Resp XXXXX/RS , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013). NEGRITEI.? Portanto, como a taxa de juros a ser cobrada foi estipulada abusiva e as partes firmaram o contrato para uso de cartão de crédito, a taxa de juros deve ser limitada pela taxa média de mercado à época da contratação. Analisando o Relatório Histórico das Taxas de Crédito, para empréstimo consignado INSS, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, disponível no seu site, verifica-se que na data da celebração do contrato, a taxa média de juros entre as instituições financeiras que forneciam esse serviço era de 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento) ao mês. Ressalta-se a impossibilidade dos juros serem zero por ir totalmente contra as práticas de mercado e ser um devaneio econômico. No mesmo sentido, os juros demonstrados nas faturas apresentadas pelo requerido encontram-se abusivos. Observa-se do contrato (evento 24), que inexistente qualquer menção acerca da periodicidade da capitalização dos ditos encargos e, ainda, quais penalidades incidiriam em caso de mora do devedor. Assim, o valor das parcelas deverá ser recalculado em conformidade com as disposições supramencionadas sendo que, a quantia paga em excesso será descontada do débito remanescente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Quanto ao pedido de repetição de indébitos, em atenção a vedação do enriquecimento sem causa, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, cabendo o banco requerido efetuar a restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados na fase de liquidação de sentença com base na taxa de juros agora firmada. A propósito: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63 , "os empréstimos concedidos na modalidade"cartão de Crédito Consignado"são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ,por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, deforma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2. Os gastos efetuados no cartão de crédito também fazem parte do saldo devedor e deverão ser considerados empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 3. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais foram arbitrados (R$ 5.000,00) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa da parte ofendida (o consumidor lesado). 4. Realizada a modificação integral da sentença recorrida, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-19.2018.8.09.0051 , Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2019, DJe de 16/12/2019.) ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1. Consoante o verbete sumular 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em face da abusividade constatada, impõe-se declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a aposentada e o banco, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração dequitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.?(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-17.2019.8.09.0051 , Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2019, DJe de 05/11/2019.) ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS.1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, a repetição de indébito é admitida na forma simples. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-51.2018.8.09.0002 , Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em28/06/2019, DJe de 28/06/2019.) ?EMENTA: ?AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETITIVO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO DO RELATOR QUE REFORMOU PARCIALMENTE A DECISÃO APELADA, PARA ADEQUÁ-LA À JURISPRUDÊNCIA SATURADA DO STJ. RECURSO ACESSÓRIO DESACOLHIDO. 1. Ao resolver o mérito da ação de conhecimento, o MM. Juiz proferiu sentença, através da qual manteve a taxa de juros remuneratórios, afastou a capitalização dos juros e anatocismo, a cobrança de comissão de permanência, estipulando multa moratória no limite de 2%. O pronunciamento do Relator acatou parcialmente o recurso apelatório da instituição financeira, com o escopo exclusivo de restabelecer a capitalização mensal de juros. 2. Com a edição da Súmula 472 do STJ, ficou assentado que ?a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual?. 3. Através de Recurso repetitivo da controvérsia, sedimentou-se no STJ que ?(...) a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas? ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, g.) 4. A repetição de indébito é consequência lógica das ações revisionais, mormente em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa e, ainda, quando constatado, em sede de liquidação de sentença, a existência de saldo credor em favor da parte devedora/autora. Precedente da Corte. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO?. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-82.2012.8.09.0142 , Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/09/2014, DJe 1635 de 24/09/2014).? Caso se apure ter sido adimplido o empréstimo e persista crédito em favor do autor ? o que é, deveras, presumível ao caso levando em conta o valor creditado, deve a requerida devolver tal quantia de forma dobrada, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , que assim dispõe: ?Art. 42 . Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.? No caso em apreço, houve engano injustificável por parte do banco requerido no desconto por mais de quatro anos. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a devolução em dobro do indébito quando se estiver diante de engano injustificável, especialmente porque a medida visa inibir condutas lesivas perpetradas em face ao consumidor. Efetivada a relação de consumo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , o qual, por sua vez, abriga a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , CDC ), não havendo que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo existir a referida inversão a fim de transferir à Ré a tarefa de desconstituir o direito da parte autora, considerando que esta suportou prejuízo, o qual, ao menos aparentemente, afigura-se considerável, diante da verossimilhança dos argumentos aventados pelo mesmo. A ré não apresentou nos autos prova da legalidade dos descontos realizados no benefício da beneficiária. Cabia à ré, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que os valores descontados indevidamente no benefício da parte autora eram devidos, mas não o fez. No que tange os danos morais, não tendo a situação narrada qualquer especificidade que ultrapasse a mera cobrança abusiva, não entendo caracterizado o dano moral. Isso porque, não se trata o caso dos autos de dano moral in re ipsa, no qual o simples acontecimento da falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar. Cabia a parte autora, neste sentido, ter, no mínimo, narrado o fato constitutivo de seu direito, descrevendo eventuais transtornos e aborrecimentos que possa ter sofrido em decorrência da ação da parte contrária. Não o fazendo, o fato narrado na inicial constitui apenas inadimplemento parcial dos deveres contratuais os quais, em regra, não gera danos morais. A hipótese, configura mero dissabor cotidiano, decorrente do inadimplemento contratual, incapaz de gerar danos à personalidade. No mesmo sentido, é assente da jurisprudência da corte da justiça goiana: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO MÍNIMO NA FATURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O recurso ataca a fundamentação da decisão e por isso, merece rejeição a preliminar de não conhecimento por razões dissociadas arguida nas contrarrazões recursais. 2. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam danos morais, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-28.2019.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2022, DJe de 19/05/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE. INTERESSE RECURSAL Carece de interesse recursal a parte que visa reformar tópico decisório que tenha sido proferido em estrita consonância com as suas pretensões. 2. DANOS MORIAS NÃO CONFIGURADOS. Nos empréstimos na modalidade de cartão de crédito, consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Segundo orientação do STJ ?a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), de modo que necessária a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214013500 Seção Judiciária de Goiás - TRF01

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    início do benefício) DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) pericial) DIB : 12/05/2021 (data posterior a cessação do benefício) DCB : 05/03/2022 (data fixada... fixada no laudo DII (data de início da incapacidade) pericial) DIB : 12/05/2021 (data posterior a DIB (data de início do benefício) cessação do benefício) DCB : 05/03/2022 (data fixada pela DCB (data... DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) - A parte autora terá o seu benefício mantido até a referida data, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20174013307 Vitória da Conquista-BA - TRF01

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    Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica... Portanto, faz jus o autor ao pagamento das parcelas retroativas desde a cessação, em 01/08/2016, até o restabelecimento, em 22/04/2021 (vide ID XXXXX)... Entende o Superior Tribunal de Justiça, no RESP XXXXX (BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/11/2015) que, nas palavras do relator, " aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do

  • TJ-GO - XXXXX20198090168

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    ACIDENTÁRIO ? MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Demanda julgada improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade. Nexo causal estabelecido. Condições pessoais do segurado a indicar a inviabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho. Invalidez social. Benefício devido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. ACIDENTÁRIO ? APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Termo "a quo" de pagamento do benefício. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, compensando-se na apuração dos atrasados os valores pagos à título de tutela antecipada. [...] (TJ-SP - AC: XXXXX20178260196 SP XXXXX-82.2017.8.26.0196 , Relator: Nuncio Theophilo Neto , Data de Julgamento: 22/03/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021) Isto posto, ACOLHO em parte os embargos de declaração em seu efeito modificativo e integro a sentença do evento nº 34, o seguinte, ficando revogado o parágrafo adinente a parte dispositiva que ali seguia: "Isto posto, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil/15 , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social ? INSS na obrigação de conceder aposentadoria por invalidez a parte autora, no valor correspondente a um salário-mínimo, a partir da data da cessação do benefício, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, nos termos do artigo 29 , I da Lei 8.213 /91."Ademais, no que se refere as alegações de arbitramento de honorários somente na fase de liquidação de sentença, não comporta deferimento, uma vez que não há que se falar em liquidação no caso dos autos. Cumpra-seIntime-se. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direitoassinado digitalmente

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20218080014

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 REQUERENTE: RENAN DA SILVA CHAVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $17,600.00 Sentença Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RENAN DA SILVA CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta que sofreu um acidente de trabalho em 28/12/2020, o que o tornou incapaz para realizar as suas atividades profissionais. Assim, pretende a concessão de assistência judiciária gratuita; e a concessão do benefício do auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores atrasados desde 31/05/2021. Decisão id XXXXX, defere a assistência judiciária gratuita e indefere o pedido de tutela antecipada. Contestação id XXXXX, aduz preliminar de extinção do feito por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, afirma que o Autor não comprovou os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Laudo Pericial id XXXXX e seguintes. Manifestação do Autor id XXXXX. É o relatório. DECIDO. _____________________________________________________ AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA Afirma o Réu que o feito deve ser extinto em razão da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. Consoante se vê a partir do documento de id XXXXX, a parte autora, em 05/07/2021, realizou pedido administrativo de concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido, o que ensejou o ajuizamento desta demanda. Logo, não verifico a ausência de pleito administrativo prévio apto a ensejar a extinção prematura da lide, motivo pelo qual REJEITO a preliminar em tela. MÉRITO Consoante relatado, objetiva a parte autora, por meio da presente, o restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho com a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pois bem. A Lei nº 8.213 /91 estabelece que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Acerca do cumprimento da carência e da qualidade de segurado, observo dos autos que o Requerente vinha recebendo benefício previdenciário (id XXXXX), logo, resta patente o cumprimento de tais condições; decerto que a divergência cinge-se na existência ou não de incapacidade laboral do autor e, se positivo, o seu grau. O Requerente produziu extensa prova documental, a qual corrobora com a conclusão exarada no laudo pericial elaborado pelo perito judicial. Em sua manifestação técnica, o Expert concluiu que o Autor “[...] teve trauma de joelho esquerdo com lesão grave de LCA [...] com indicação de tratamento cirúrgico, a sequela temporária o incapacita para suas funções anteriores ao acidente [...] no momento impedido para mesma atividade que desenvolvia antes do acidente ” (id XXXXX). Desse modo, cumpre ressaltar que o profissional indicado para realizar a perícia no Demandante está qualificado para oferecer parecer acerca da existência ou não de incapacidade. Nesse ponto, registro não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao Magistrado para formar sua convicção (art. 156 do CPC ), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial. Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo expert. Desta feita, verifico que o Requerente preenche os requisitos atinentes ao benefício do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da legislação citada alhures. Via de consequência, entendo que ele faz jus ao recebimento do benefício desde a sua cessação indevida, ocorrida administrativamente, em 31/05/2021 (id XXXXX), o qual deverá ser pago até que haja a sua recuperação ou reabilitação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA , Data de Julgamento: 06/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 365) Destaco que eventuais quantias já recebidas pelo Demandante, a título de auxílio-doença, após esta data, deverão ser deduzidas do montante a ser pago pelo Requerido. Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, entendo que não merece prosperar. Isso pois, a perícia realizada deixou claro que a incapacidade é temporária, ou seja, o Requerente não encontra-se incapaz, de forma definitiva, para toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta subsistência, consoante se vê da resposta do item 9.6.4 do laudo (id XXXXX). Desse modo, existindo a possibilidade de reabilitação do segurado, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, conforme previsão do art. 42 da Lei nº 8.213 /91, Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL QUE NÃO IMPEDE O DESEMPENHO DE PROFISSÃO DIVERSA. BAIXA IDADE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO. A legislação previdenciária desautoriza a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, seja elegível ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao exercício de outra profissão que lhe garanta a subsistência. Inteligência do art. 42 da Lei n. 8.213 /91. (TRF4 XXXXX-24.2017.4.04.9999 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER , juntado aos autos em 29/11/2018) Portanto, a pretensão autoral merece prosperar apenas no que se refere ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Autarquia Ré a pagar ao Autor o benefício do auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213 /91) desde a sua cessação indevida, ocorrida em 31/05/2021 (id XXXXX), até a sua reabilitação ou recuperação, descontados dos créditos vencidos os valores eventualmente recebidos, após esta data, a título do benefício. Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas) deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 , STJ); conforme Lei n. 11.960 /09, Tema n. 810 do STF e precedente firmado pelo STJ ( REsp nº 1.492.221 , 1.495.144 e 1.495.146 ); deverá incidir apenas a SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113 /2021. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487 , I , do CPC . Face à sucumbência mínima do Autor, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porém, em razão da iliquidez da sentença, a definição do percentual será feita posteriormente, após a apuração do quantum debeatur, conforme art. 85 , § 4º , II , do CPC , observado o teor da Súmula 111 do c. STJ. Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496 , § 3º , I do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 12 de março de 2024 FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL Juiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20178090049

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    (?) O termo inicial da condenação será fixado de acordo com as seguintes disposições: I ? a data do requerimento administrativo (DER), se a perícia concluiu que a incapacidade já existia àquela época (Súmula 22 da TNU); ou II ? a data do ajuizamento da ação [seja porque os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação (art. 219 , CPC ), seja porque eventual demora entre o ajuizamento e a citação não pode prejudicar a parte autora], se a perícia concluiu que a incapacidade iniciou após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação; ou III ? na data fixada na perícia, se a perícia concluiu que a incapacidade iniciou após a DER e depois do ajuizamento, mas antes da data de realização da perícia; IV ? na data de realização da perícia, quando o expert não consegue precisar a data de início da incapacidade (DII) (?) ( PEDILEFXXXXX20144047112 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma). Relator Gerson Luiz Rocha . Data decisão: 06/09/2017). Desta feita, transportando tais lições para o caso em exame, a meu ver, a DIB deve ser fixada na data fixada na perícia, tendo em vista que a perícia concluiu que a incapacidade iniciou em 03/10/2017 (evento 27), após o requerimento administrativo (07/07/2017) e depois do ajuizamento da ação (21/08/2017).Salienta-se, por oportuno, que em casos como o da espécie, a Lei n. 8.213 /91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício.Ainda, recentemente, a LBP foi alterada a fim de consignar que, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do benefício de auxílio-doença fixe prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º).É o quanto basta. III ? DISPOSITIVO: Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para DEFERIR o pedido relativamente à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data fixada na perícia: 03/10/2017 (evento 27), pelo período de 02 (dois) anos a partir da presente data, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS.De outro turno, INDEFIRO o pedido de aposentadoria por invalidez, por não conter os requisitos legais para tal.As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899 /81, acrescidos também de juros de mora, ambos conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Isento o requerido do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 85 , § 3º do CPC .Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 , § 3º , I , CPC ).Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar a respectiva planilha de débito, dando ciência ao autor em seguida.Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito 1 RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213 /91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213 /91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial. ( REsp-699.920 , Ministro José Arnaldo da Fonseca , DJ de 14.3.05.)

  • TJ-BA - INVENTÁRIO XXXXX20218050039 CAMAÇARI - BA

    Jurisprudência • Sentença • 

    constituindo comportamento indigno em relação ao alimentante, tendo violado o dever de lealdade e boa-fé, ferindo a dignidade (honra subjetiva) do varão, e configura, com todas as letras a hipótese de cessação... Data da Documento Tipo Assinatura 17585 16/01/2022 08:14 INDIGNIDADE COMETIDA Outros documentos 4323 in dependente da transferencia dos autos para Niteroi esta denuncia deve ser fixada nos autos eternamente... nao foram respondidas pelos ADVOGADOS DE FLAVIA TAVARES E FLAVIA TAVARES: 1.1- Para a sua infelicidade senhor advogado, infelizmente nao PODEMOS OMITIR OS VICIOS que foram EXPOSTOS ATE ATE PRESENTE DATA

  • TJ-AM - Cumprimento de sentença XXXXX20198040001 AM

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    Fl. 100:"Termo inicial: a data da cessação do auxílio doença NB XXXXX (art. 43 da Lei 8.213 ) em 16/02/2009."... Fl. 105:"Termo inicial: a data da cessação do auxílio doença NB XXXXX (art. 43 da Lei 8.213 ), conclusão do programa de reabilitação."... : a partir da sentença Data de cessação do benefício: conclusão de curso de reabilitação ou início da aposentadoria por invalidez

  • TJ-AM - Cumprimento de sentença XXXXX20198040001 AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Fl. 100:"Termo inicial: a data da cessação do auxílio doença NB XXXXX (art. 43 da Lei 8.213 ) em 16/02/2009."... Fl. 105:"Termo inicial: a data da cessação do auxílio doença NB XXXXX (art. 43 da Lei 8.213 ), conclusão do programa de reabilitação."... : a partir da sentença Data de cessação do benefício: conclusão de curso de reabilitação ou início da aposentadoria por invalidez

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