Declaração de Inexistência de Dívida e Indenização por Danos Morais em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090150

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da súmula 18 da TUJ estabelece que ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. 2. Portanto, não havendo outros elementos de prova a corroborar a efetiva relação jurídica (minuta do contrato com assinatura, registros telefônicos e/ou áudios, onde a requerente se encontre anuente com a contratação) e tendo a autora impugnado a contratação dos serviços do recorrente, referente ao contrato nº 0293970560, inaplicável a excludente de responsabilidade do fornecedor a que alude o art. 14 , § 3º , do CDC , estando, com efeito, caracterizada a falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar a título de dano moral. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo. 4. Pelos princípios que regem as relações contratuais, é inadmissível a cobrança e o apontamento em órgãos de proteção ao crédito de débito não comprovado e documentado. 5. Nessa perspectiva, a parte reclamada deixou de apresentar nos presentes autos mínimas provas hábeis a sustentar sua alegação de legitimidade da dívida, tais como contrato de prestação serviço, gravações em áudio da referida contratação, cuidando-se, portanto, de alegações genéricas desacompanhadas de qualquer documento probatório, razão pela qual mantém-se a declaração de inexistência do débito impugnado. 6. No que se refere ao valor da indenização fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) e considerando os precedentes desta Turma Recursal, tem-se que não há motivos para seu redimensionamento. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos e condenando-se a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 , da Lei nº 9099 /95. ( RI XXXXX-54.2021.8.09.0051 , Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Algomiro Carvalho Neto, Julgado em 29 de agosto de 2.022). (grifo nosso)?. Inobstante a promovida tenha sido intimada para apresentar contrato (evento 16), limitou-se a alegar que este fora celebrado na modalidade adesão o qual não possui forma especial e não é defeso em lei (evento 19). Embora assista razão quanto o contrato de adesão não ser proibido, não afasta a necessidade de manifestação de vontade da parte aderente, bem como, a comprovação desta, o que não vislumbro no presente caso. A requerida tenta afastar os elementos caracterizadores da responsabilização, todavia, não assistiu-lhe sorte em suas teorias, eis, que não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. Sabe-se que para o direito, não são suficientes simples alegações, pois, allegatio et nom probatio et nom allegatio (alegar e não provar é o mesmo que nada alegar). Face aos fatos narrados e a jurisprudência aplicável ao caso, concluo que não outra medida senão a declaração de inexistência débito. DO DANO MORAL É direito dos credores procederem a inscrição do nome de consumidores inadimplentes no cadastro de proteção ao crédito, desde que, de forma clara e constando informações verídicas, em atendimento ao mandamento insculpido no artigo 43 , do Código de Defesa do Consumidor , o que não é o caso dos presentes autos. Resta incontroverso nos autos que a autora da demanda foi inscrita nos órgãos restritivos ao crédito por dívida inexistente. No tocante aos danos morais, o diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que ?aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. A ocorrência do dano moral leva a prejuízos de ordem não patrimonial, pois, trata-se de lesão que afeta a mente, a dignidade, a honra e a reputação da vítima, sendo a reparação devida, como forma de compensação da dor. O simples fato de promover a inscrição indevida junto ao Serviço de Proteção ao Crédito sem que haja prévia notificação e sem comprovação da existência de débito, gera obrigação indenizatória por danos morais. A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento pacificado no sentido de que, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo presumido, sendo desnecessária a sua efetiva comprovação, em virtude de derivar do próprio ato ilícito. Sobre o tema, manifestou-se o festejado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 86): ?Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral?. Na mesma linha exegética, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE A CONTRATO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES (STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 09/08/2018) . O quantum indenizatório possui caráter dúplice, devendo ser arbitrado com prudência, pois, visa ao mesmo tempo compensar o dano e dissuadir da ofensa à reiteração da conduta abusiva. Trago à baila julgado da 3ª Turma Julgadora dos Juizados Especiais, o qual fixa a indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (dois mil reais), haja vista a existência de inscrições supervenientes à inscrição objeto da lide, vejamos: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu , insurge-se a Recorrente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral e, ainda, a condenou por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. Na espécie, embora a Recorrida tenha apresentado no evento 16 a Ficha de Apresentação das Condições Comerciais para Revendedor (a) Avon , na qual se estabelecem principalmente as regras para revenda, forma de pagamentos, entrega e devolução de produtos e outros, não demonstrou a origem do débito. É importante destacar que a referida ficha se trata apenas de cadastro de candidatos a eventuais revendedores, sujeita a aprovação de cadastro conforme o seu item 1, o que de per se, não possui o condão de gerar débito perante a Recorrida. 3. Considerando que atribuir a autora o ônus de demonstrar a inexistência de obrigação, geradora do débito, perante a Recorrida se traduz em prova negativa genérica, há que se invocar o artigo 373 , II do CPC , cabendo à Recorrida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Outrossim, denota-se que atendidos os requisitos para aprovação do cadastro, só haverá a configuração de débito caso o (a) Revendedor (a) efetue pedido de produtos para serem revendidos e não efetue o pagamento dos mesmos à Recorrida. 4. Malgrado a Recorrida tenha apresentado documento demonstrando o interesse da Recorrente em realizar eventual relação comercial consigo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não informou se o cadastro da autora foi aprovado, tampouco demonstrou a origem do débito, o qual poderia ser originário de várias formas de obrigação legal, dentre elas a realização de pedidos de produtos para revenda. 5. No que se refere ao dano moral, insta salientar que o dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do efetivo prejuízo. Todavia, o valor da reparação por dano moral deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o julgador pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Desta feita, considerando que no momento do ajuizamento da ação a autora já possuía outra negativação, todavia posterior, afigura-se adequado o valor de R$ 2.000,00, pois não excessivo a ensejar enriquecimento ilícito nem inexpressivo como reparação. 6. Não demonstrada a origem do débito, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, declarando-se inexistentes os débitos discutidos nestes autos. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para reconhecer a inexistência do débito, afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios e condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente (INPC), a partir deste arbitramento, em obediência à Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (Negativação indevida). Sem custas e honorários (art. 55 - 2ª parte, Lei 9.099 /95).(Recurso n. XXXXX.25, Relator: Fernando Moreira Gonçalves,Origem: Comarca de Trindade)." . (grifo nosso) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA AO CRÉDITO. ÔNUS DE POSITIVAR A OBRIGAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE POSITIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. ANOTAÇÃO POSTERIOR. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral em virtude de anotação restritiva ao crédito; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito negado, bem como para condenar a recorrente a pagar à recorrida o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais; no recurso, o recorrente alega que a relação jurídica restou devidamente comprovada e, por isso, sustenta a legalidade da anotação restritiva, pugnando pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, requer a redução da condenação, porque a recorrida possui anotação restritiva superveniente.2.2 Na inicial, a autora, ora recorrida, veiculou como causa de pedir a negação de um fato, qual seja, a existência de obrigação que deu causa à inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito por determinação da recorrente, de modo que, na esteira da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, impõe-se a ré, ora recorrente, o dever de positivar a obrigação negada, mesmo porque exigir o contrário (a prova do fato negativo) significaria impor à parte autora a produção de uma prova diabólica. 2.3 No caso sub judice, a recorrente não comprovou a existência de vínculo contratual, o que seria possível com a simples juntada do contrato assinado pela recorrida, bem como os seus documentos pessoais, ou a gravação da conversa telefônica aderindo aos seus serviços. Nesse contexto, é imperioso o acolhimento do pleito declaratório de inexistência do débito. 2.4 Simples telas do sistema interno do fornecedor, produzidas unilateralmente, não possuem, por si só, eficácia probatória, porque não expressam a certeza de reconhecimento da obrigação pela parte supostamente devedora, ainda que acompanhada de histórico de pagamento de anteriores faturas. 2.5 No caso em apreço, o dano moral (anotação restritiva ao crédito perante o SPC ? evento 1, arquivo 4) caracteriza-se in re ipsa, vale dizer, decorre da simples violação da honra objetiva da recorrida, prescindindo, portanto, de comprovação de prejuízo concreto. 2.6 De acordo com a jurisprudência deste Colegiado, anotações posteriores não comprovadamente ilegítimas ou, pelo menos, não impugnadas não autorizam a aplicação da Súmula 385 do STJ, mas influenciam no quantum da indenização. No caso concreto, a recorrida possui anotação restritiva superveniente ao seu crédito (evento 1, arquivo 4), qual seja, anotação realizada pela ?FIDC IPANEMA?, incluída em 17/03/2019, data posterior à inscrição do débito discutido na presente ação, cuja inscrição se deu em 04/02/2019. 2.7 Nesse contexto, o quantum da indenização arbitrada (R$ 8.000,00), reputado exorbitante pelo recorrente, realmente se mostra desproporcional ao dano e não observa as condições pessoais das partes, além de não respeitar os parâmetros utilizados por este Colegiado em situações idênticas, vale dizer, quando há anotação restritiva superveniente, razão pela qual reduz-se a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença combatida. 3.2 Em virtude do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator.

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  • TJ-PI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208180136 PI

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    Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela antecipada visando à cessação dos descontos; devolução em dobro no importe de R$ 33.890,96; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; inversão... de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Contratação realizada na modalidade RMC - cartão de crédito não utilizado pelo autor - inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados... Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. Consumidor. Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC)

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218100029 Fórum da Comarca de Caxias - MA

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    DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido... Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de importância paga e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Empréstimo bancário. Contratante analfabeto... DO VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a Recorrente aduz que o quantum indenizatório fixado na condenação pelo MM

  • TJ-GO - XXXXX20238090012

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. Cabe à cessionária dos direitos creditórios a comprovação da origem do débito que pretende o recebimento e, não se desincumbindo do mister, a declaração da inexistência é providência que se impõe. II. No presente caso, a empresa apresentou comprovante de notificação, mas não da origem do débito, pelo que nãomerece censura a sentença que declarou a inexistência do débito. III. Reconhecida a irregularidade do débito cobrado e declarada a sua inexistência, ilícita é a inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sendo cabíveis danos morais, independentemente de qualquer comprovação (in re ipsa), mas a existência de anotações anteriores impede a fixação de valor a esse título, na forma da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. No presente caso, conforme histórico de negativações constante no evento XXXXX/arquivo 05, existentes outras anotações, pelo que indevidos são os danos morais. V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VI. Honorários de advogado no montante de dez por cento do valor da condenação, ficando com exigibilidade suspensa para o beneficiário da assistência judiciária, na forma do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260566 SP

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    Apelo da parte demandante pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Parcial razão. Dívida prescrita... de inexistência de dívida, pois prescrita, bem como indenização por dano moral, pela indevida anotação do nome em cadastro de devedores, cuja exclusão é de rigor... "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alegação de apontamento de dívida prescrita perante a Serasa

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA:RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7 /STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 27/06/2022. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300 , § 1º , do CPC/2015 , seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido. 3. Primeiro recurso especial. 3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 /STJ). 3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto. Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção. 3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção. 4. Segundo recurso especial. 4.1 . A caução ofertada nos termos do art. 300 , § 1º , do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor. 5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido. (STJ - REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). De outro lado, deve-se consignar o cabimento do julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, considerando que os elementos fáticos aduzidos pelas partes encontram-se evidenciados pelos documentos carreados aos autos, de forma que está delineada a situação prevista pelo artigo 355 , I , do Código de Processo Civil . No mérito, a parte autora alega que não celebrou negócio jurídico com a parte requerida, de sorte que por se tratar de um fato negativo, o ônus da prova inverte-se, cabendo, portanto, a parte requerida comprovar a existência do negócio jurídico. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS VISIVELMENTE CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. PROVA NEGATIVA. ART. 373 , II , DO CPC/2015 . VÍNCULO CONTRATUAL E DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. I - OMISSIS II - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. III - Ausentes provas do vínculo obrigacional entre as partes, bem como do alegado débito, a negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito afigura-se indevida, recaindo à requerida o dever de reparação pelos danos morais. IV-OMISSIS . V - OMISSIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO XXXXX-13.2016.8.09.0036 , Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019). Por ocasião da contestação, a parte requerida afirma que a parte autora celebrou um contrato de prestação de serviço telefônico, para contratação da linha fixa e internet, acostando, para tanto, as faturas que indicam o consumo mensal (evento 19). Com efeito, importa registrar, que somente as cópias das faturas referentes a linha telefônica e serviço de internet, desacompanhadas de qualquer outro documento capaz de comprovar que a parte autora tenha firmado contrato de prestação de serviços, não são suficientes para comprovar a origem do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes. Destarte, conclui-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, de sorte que resta configurado o ilícito civil, e portanto, o dever de indenizar. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, cumpre salientar que a simples inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes gera o direito à indenização, já que tal providência, por si só, proporciona constrangimento pessoal e comercial, uma vez que a pessoa passa a ser reconhecida como mal pagadora, de forma que há ofensa a honra e a imagem do indivíduo, sendo neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013). EMENTA:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" ( REsp n. 1.059.663/MS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Omissis. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). Outrossim, importa esclarecer, que embora a parte autora possua outras inscrições junto aos cadastros de proteção ao crédito, estas são posteriores a inscrição realizada pela parte requerida, e portanto, resta afastada a incidência da Súmula 385 , do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a moral possui valor imensurável, deve-se ressaltar, que a indenização nesses casos, não encontra equivalência econômica, como no dano material, de sorte que a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus julgados, tem defendido que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com a finalidade de punir o infrator da moral alheia, para desta forma demonstrar a intolerância da sociedade com condutas dessa natureza, logo, a condenação por dano moral possui caráter pedagógico, na medida em que busca inibir o infrator quanto a repetição da conduta inadequada. Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corroboram com esse entendimento, os seguintes julgados, in vebis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. 1. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM ENDEREÇO DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC . Omissis. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Para a fixação do valor do dano moral há de considerar-se as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte, moralmente, lesada e a reprimenda inócua para o causador do dano. Daí, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justa e razoável. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora, devem fluir desde a data do evento danoso, conf. Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária, a ser corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). 4. Omissis. 5. Omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-31.2016.8.09.0051 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2019, DJe de 03/04/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. acidente de trânsito culpa do apelado - ausente comprovação ato ilícito. lucros cessantes devidos. cumulação de danos morais e estéticos. possibilidade. quantum indenizatório - razoabilidade e proprocionalidade. data da sentença - vigente cpc/73 . honorários de sucumbência não majorados. 1. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de prova, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante (art. 373 , II , CPC ). 2. A indenização material decorrente de ato ilícito inclui a reparação de lucros cessantes, ou seja, o direito de perceber o que efetivamente o credor deixou de ganhar em razão do ilícito contra si perpetrado. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou o teor sumular 387 que enuncia ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 4. Para a fixação do montante indenizatório, isso tanto no dano moral quanto no estético, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo considerar-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. No caso, proporcional e razoável. 5. Na data da prolação da sentença, era vigente o Código de Processo Civil de 1973 , por isso, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, impossibilitada a majoração dos honorários de sucumbência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260549 SP

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    da ré e na abstenção da promoção de novos cadastros, mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 44.000,00... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e requerimento de antecipação da tutela, proposta por Marcos Roberto Scarso contra Telefônica... Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos débitos, e a condenação da demandada em obrigações de fazer e não fazer consistentes na exclusão do nome do autor de todos os cadastros

  • TJ-RJ - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX-72.2022.8.19.0051 Comarca de São Fidélis - RJ

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    Com fincas nestas considerações requereu obrigação de fazer de retirada do nome da autora dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais... FÁTIMA LARISSA RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A visando obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais... A retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito é medida de rigor, o que se deu em tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência do débito e restituição em dobro

  • TJ-SC - Procedimento Comum Cível XXXXX20168240033 SC

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    Fabio Augusto dos Santos ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais" contra Nubank (Nu Pagamentos S.a.), fundada em responsabilidade civil decorrente... da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência... do débito discutido nos autos e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, contada correção monetária pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362 do STJ

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260704 SP

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DÍVIDAS INEXIGÍVEIS QUE REDUZIRAM O SCORE DO AUTOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO"... Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo... AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há dano moral a ser indenizado se o cadastro de inadimplentes continha outras negativações

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