Entrevista em Jurisprudência

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  • TJ-PR - - Interdição/Curatela XXXXX-14.2022.8.16.0001 Curitiba - PR

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    A prova é conclusiva e suficiente para o decreto da curatela, somada ao teor da entrevista a que alude o art. 751 do CPC . 2... Deferido o pedido de curatela provisória, bem como determinada designação de audiência de entrevista e citação de Santina (seq. 33.1)... Realizada Audiência de Entrevista (seq. 67/68), a Promotora de Justiça e a parte autora informaram a desnecessidade de realização de perícia

  • TJ-ES - INTERDIÇÃO/CURATELA XXXXX20218080006

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros , Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº XXXXX-72.2021.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIENE DOS SANTOS DUTRA INTERESSADO: NOEL PEREIRA DUTRA Advogados do (a) REQUERENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818, ALINE SCHAFFER MODENESI SAMORA - ES33555 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Luziene dos Santos Dutra em face de Noel Pereira Dutra , conforme ID XXXXX. Aduz a parte autora, na qualidade de irmã do Interditando, que o mesmo é portador de Déficit Cogitivo, Retardo Mental de Caráter Irreversível e Incapacidade Definitiva e que o Interditando sempre permaneceu aos cuidados de sua genitora, sendo essa responsável pelos bens do mesmo e recebimento do benefício BPC – LOAS, junto ao INSS; porém no dia 06 (seis) de julho de 2021, a genitora veio a falecer, conforme certidão de óbito nos autos, momento em que a Requerente LUZIENE DOS SANTOS DUTRA , com plena capacidade, conforme laudo, passou a cuidar do Interditando, responsabilizando-se, já que o mesmo não possui capacidade para gerir sua vida civil. Ante ao exposto requer, seja deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte requerente; a prioridade à tramitação, inerente aos processos que envolvam interesses de pessoas com doença grave; citação do interditando, para entrevista e, posteriormente, resposta do presente, nos termos dos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil ; a concessão da tutela de urgência, liminarmente, com fundamento no art. 300 e seguintes c/c no art. 749 , parágrafo único , todos do CPC/15 , nomeando a Requerente como curadora provisória do Interditando; a intimação do representante do Ministério Público; que seja a presente ação julgada totalmente procedente, tornando definitiva a tutela de urgência provisoriamente concedida, de modo a determinar a Interdição do ora Requerido, e estipular que a Requerente fique responsável por todo e qualquer ato da vida civil do Interditando. Com a inicial, vieram os documentos de ID XXXXX. Despacho ao ID XXXXX, para emenda à inicial para demonstrar nos autos elementos para deferimento de benefícios incertos. Petição da parte autora ao ID XXXXX, oferece emenda à inicial. Decisão ao ID XXXXX, defere os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente e defere a Curatela Provisória , por 180 (cento e oitenta) dias e nomeia a requerente, Luziene dos Santos Dutra , curadora provisória do interditando Noel Pereira Dutra . Termo de Compromisso de Curador – Provisório, ao ID XXXXX. Certidão/Mandado ao ID XXXXX, da Oficiala de Justiça, cumprido parcialmente. Decisão ao ID XXXXX, considerando o requerimento de audiência presencial realizado no ID nº 11411309, redesigna audiência anteriormente agendada, de acordo com pedido da parte autora, bem como para ser feito o registro no sistema e intimação das partes. Documento de juntada aos autos de laudo atualizado, comprovando o déficit cognitivo de Noel Pereira Dutra , ao ID XXXXX. Termo de Audiência ao ID XXXXX, onde foi realizado o interrogatório do interditando, foi nomeada curadora especial do interditando, a Defensora Pública Dra. Juliana Cardoso dos Santos e também nomeado o perito psiquiatra, Henderson Eduarth Schwencber . Certidão da Serventia ao ID XXXXX, informa que o perito nomeado não está respondendo as intimações a ele dirigidas em outros autos que tramitam nesta Vara. Pedido da parte autora, ao ID XXXXX, requer a Prorrogação da Curatela Provisória. Despacho ao ID XXXXX, defere o pedido de Prorrogação da Curatela Provisória. Termo de Compromisso de Curador – Provisório, ao ID XXXXX. Decisão ao ID XXXXX, substitui o perito anteriormente nomeado, pela perita psiquiatra Dra. Berta Lucia Guimarães Muniz . Pedido da parte autora, ao ID XXXXX, requer a Prorrogação da Curatela Provisória. Termo de Compromisso de Curador – Provisório, ao ID XXXXX. Certidão da Serventia de Intimação Eletrônica da Perita, onde designa data da realização da perícia, ao ID XXXXX. Laudo pericial psiquiátrico ao ID XXXXX, onde há a constatação que o requerido encontra-se incapacitado definitivamente para atos na esfera negocial e patrimonial. Contestação por negativa geral, ao ID XXXXX, apresentada por curador especial. Petição da parte autora ao ID XXXXX, requerendo o deferimento de todos os pleitos realizados na exordial. Despacho ao ID XXXXX, abre vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público ao ID XXXXX, opinando pela procedência do pedido para decretar a interdição de NOEL PEREIRA DUTRA , nos limites de sua incapacidade, nomeando-se como sua curadora a Srª. LUZIENE DOS SANTOS DUTRA . É o relatório, decido. Cuidam os autos de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Luziene dos Santos Dutra em face de Noel Pereira Dutra , conforme ID XXXXX. Aduz a parte autora, na qualidade de irmã do interditando, que o mesmo é portador de Déficit Cogitivo, Retardo Mental de Caráter Irreversível e Incapacidade Definitiva e que o Interditando sempre permaneceu aos cuidados de sua genitora, sendo essa responsável pelos bens do mesmo e recebimento do benefício BPC – LOAS, junto ao INSS; porém no dia 06 (seis) de julho de 2021, a genitora veio a falecer, conforme certidão de óbito nos autos, momento em que a Requerente LUZIENE DOS SANTOS DUTRA , com plena capacidade, conforme laudo, passou a cuidar do Interditando, responsabilizando-se, já que o mesmo não possui capacidade para gerir sua vida civil. Alega também que todos os irmãos reconhecem o esforço realizado pela requerente e devido a isso, apoiam e concordam que a mesma permaneça responsável por NOEL PEREIRA DUTRA , conforme TERMOS DE ANUÊNCIA nos autos. Pois bem. Restou devidamente comprovado, através dos documentos carreados aos autos, que o Interditando se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais, fatos verificados também pelo Juízo por ocasião da Inspeção Judicial realizada. Na forma prevista nos arts. 1768 , inc. II , do Código Civil de 2002 , e 474 , inc. II, do Código de Processo Civil , a Requerente goza de legitimidade para promover a Interdição do Requerido. Posto isto, DEFIRO o pedido inicial, na forma do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil de 2015 , e, em consequência, DECRETO A CURATELA de Noel Pereira Dutra , já qualificado nos autos, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4 , inciso III do CPC , com redação dada pela Lei 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), NOMEANDO-LHE como curadora Luziene dos Santos Dutra , que deverá ser advertida para o cumprimento dos termos desta sentença. Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC , lavrando-se o respectivo termo de curatela, onde deverão constar as restrições sobre a destinação que deverá ser dada à renda do interditando e sobre o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e suas sanções, sem prejuízo da proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens móveis ou imóveis que o interdito venha a adquirir, sem prévia autorização judicial, observadas também as disposições dos artigos 1.774 e 1.781 c/c as dos artigos 1.753 , §§ 2º e 3º e 1.754 do Código Civil de 2002 e demais restrições legais ao exercício da curatela. Dispenso a exigência de caução, uma vez que no caso tal medida acarretará considerável ônus à curadora, ressalvando, porém, que qualquer ato de disposição de eventual bem imóvel e aplicação financeira dependerá de prévia autorização do juízo. Não obstante, determino à curadora nomeada que apresente a atual situação patrimonial do interditando, relacionando seus bens, móveis ou imóveis, bem como seu ativo e passivo. Deverá a curadora, nos termos do art. 84 , § 4º da Lei nº 13.146 /2015, prestar, anualmente, contas de sua administração, em autos apartados distribuídos por dependência a este feito, na forma do art. 553 do CPC . A Curatela durará o prazo determinado nos termos do artigo 84 , § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, enquanto durar o motivo que a ensejou ou até que seja possível tratamento ou melhora devidamente atestada por médico habilitado, o que possibilitará, após o devido processo legal, o levantamento da medida, em vias próprias. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 9.º III , do Código Civil , registre-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (de acordo com o artigo 755 , § 3º do novo código de processo civil ). É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015 /73 ( Lei dos Registros Publicos ), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. P.R. I. Eventuais custas pelas partes, na forma do art. 98 , § 3º do CPC . Transitada em julgado, e não havendo custas a pagar, e pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas previstas em lei. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 16 de fevereiro de 2024. Fabio Luiz Massariol Juiz (a ) de Direito

  • TJ-ES - INTERDIÇÃO/CURATELA XXXXX20228080021

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões , S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno , Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº XXXXX-14.2022.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIMARIO GOTTARDO FERNANDES REQUERIDO: DENESI GOTTARDO SENTENÇA / VISTO EM INSPEÇÃO 2024 VISTOS. LUZIMARIO GOTARDO FERNANDES , devidamente qualificada nos autos, postula INTERDIÇÃO de sua genitora DENESI GOTTARDO , sustentando em síntese, ser a interditanda portadora de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM SINTOMAS PSICÓTICOS CID 10 F 31.5, incapacitando-a de gerir e administrar seus atos na vida civil. Faz instruir com os documentos de fls. 02 à 40. Despacho de fls. 11, designou a entrevista da interditanda. Entrevista realizada, fls. 24. Laudo médico, fls. 36, realizado pelo Dr Roberto Ramalhete . Parecer do Ministério Público, fls. 39, pugnou pelo deferimento do pedido contido na inicial. É O RELATÓRIO. FORMEI O CONVENCIMENTO. Esclarece sobre a sujeição a Curatela, o artigo 1767 do Código Civil : I - Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos”. Ao compulsar os autos, vislumbro a Interdição da requerida, pois é incapaz de discernir seus atos, ante sua enfermidade, sendo assim estende este Juízo pela aplicabilidade do artigo mencionado. O Ilustre Doutrinador SILVIO DE SALVO VENOSA , em sua obra DIREITO DE FAMÍLIA, 4ª edição, pág. 443 diz: “A Curatela também é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou a administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem a sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência”. Referente sobre a função do Curador, leciona o Doutrinador SILVIO DE SALVO VENOSA , em sua obra DIREITO DE FAMÍLIA, 4ª edição, pág. 444: “O termo Curador deriva da raiz latina curare, que significa cuidar: quem exerce a curatela cuida dos interesses do incapaz.” Ao compulsar os autos, concluo ser realmente a requerida incapaz, conclusão esta que colho através da entrevista de fls. 24 e laudo médico apresentado, fls. 36, sendo esta portadora de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM SINTOMAS PSICÓTICOS CID 10 F 31.5. Sendo assim, não vejo como discordar da pretensão do pleito em razão da ausência de discernimento nos seus atos. Diante das características da enfermidade da interditanda, entendo necessário o pedido de Interdição pleiteado por seu filho, eis que ficará sob responsabilidade de cuidar, zelar e prestar o que for necessário. Pelo exposto, DECRETO a interdição de DENESI GOTTARDO declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, forma na do art. 3º , II , do Código Civil , e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil e, nomeio como Curadora, o filho da interditanda, Sr LUZIMARIO GOTARDO FERNANDES . Em obediência ao disposto no art. 753 , § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º , III , do Código Civil , inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez (10) dias, DEVENDO ESTA SENTENÇA SEGUIR COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO. Expeça-se alvará nos moldes da resolução nº 06/2012, caso solicitado. Custas processuais isentas, em razão do deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. GUARAPARI-ES, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Juiz (a) de Direito

  • TJ-ES - INTERDIÇÃO/CURATELA XXXXX20228080021

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões , S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno , Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº XXXXX-43.2022.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIENE CORREA BARBOSA MAIA DA SILVA REQUERIDO: ELIETE ALCANTARA CORREA SENTENÇA VISTOS. ELIENE CORRÊA BARBOSA MAIA DA SILVA , devidamente qualificada nos autos, postula INTERDIÇÃO de sua genitora ELIETE ALCÂNTARA CORREA , sustentando em síntese, ser o interditando portador de Demência na Doença DE Alzheimer – Estado Semi Comatoso CID 10 F00, incapacitando-a de gerir e administrar seus atos na vida civil. Faz instruir com os documentos de fls. 02 à 27. Despacho de fls. 10, designou a entrevista da interditanda. Entrevista realizada, fls. 19. Laudo médico, fls. 24, realizado pelo Dr Roberto Ramalhete . Parecer do Ministério Público, fls. 27, pugnou pelo deferimento do pedido contido na inicial. É O RELATÓRIO. FORMEI O CONVENCIMENTO. Esclarece sobre a sujeição a Curatela, o artigo 1767 do Código Civil : I - Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos”. Ao compulsar os autos, vislumbro a Interdição da requerida, pois é incapaz de discernir seus atos, ante sua enfermidade, sendo assim estende este Juízo pela aplicabilidade do artigo mencionado. O Ilustre Doutrinador SILVIO DE SALVO VENOSA , em sua obra DIREITO DE FAMÍLIA, 4ª edição, pág. 443 diz: “A Curatela também é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou a administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem a sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência”. Referente sobre a função do Curador, leciona o Doutrinador SILVIO DE SALVO VENOSA , em sua obra DIREITO DE FAMÍLIA, 4ª edição, pág. 444: “O termo Curador deriva da raiz latina curare, que significa cuidar: quem exerce a curatela cuida dos interesses do incapaz.” Ao compulsar os autos, concluo ser realmente a requerida incapaz, conclusão esta que colho através da entrevista de fls. 19 e laudo médico apresentado, fls. 24, sendo esta portadora de Demência na Doença DE Alzheimer – Estado Semi Comatoso CID 10 F00. Sendo assim, não vejo como discordar da pretensão do pleito em razão da ausência de discernimento nos seus atos. Diante das características da enfermidade da interditanda, entendo necessário o pedido de Interdição pleiteado por sua filha, eis que ficará sob responsabilidade de cuidar, zelar e prestar o que for necessário. Pelo exposto, DECRETO a interdição de ELIETE ALCÂNTARA CORREA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, forma na do art. 3º , II , do Código Civil , e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil e, nomeio como Curadora, a filha da interditanda, Sra ELIENE CORRÊA BARBOSA MAIA DA SILVA . Em obediência ao disposto no art. 753 , § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º , III , do Código Civil , inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez (10) dias, DEVENDO ESTA SENTENÇA SEGUIR COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO. Expeça-se alvará nos moldes da resolução nº 06/2012, caso solicitado. Custas processuais isentas, em razão do deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. GUARAPARI-ES, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Juiz (a) de Direito

  • TJ-BA - INTERDIÇÃO/CURATELA XXXXX20198050077 ESPLANADA - BA

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    Decisão deferindo a gratuidade da Justiça provisória e dispensando a audiência de entrevista pessoal da curatelada, porém, proferindo a determinação de expedição de ofício para que seja realizado exame

  • TJ-SP - Interdição/Curatela XXXXX20228260008 SP

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    Pedido de anulação do 'decisum' por cerceamento de defesa, decorrente da suposta imprescindibilidade da entrevista pessoal com a interditanda em juízo (art. 751 , CPC ). Afastamento... Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente (fl. 15), esta foi nomeada curadora provisória, sendo dispensada, por ora, a entrevista, determinando-se que o oficial de justiça constatasse... Dispensa da realização de entrevista pessoal. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido. " ( TJSP - 5a Câmara de Direito Privado - Ap XXXXX-19.2013.8.26.0020 /São Paulo - Rela

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX20205130011

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    Explicou a empresa que, para se tornar consultora, não é necessário passar por processo seletivo ou entrevista, sendo o único meio para se obter a parceria um cadastro simples, através do site da empresa... que esperava a resposta do RH, exatamente nos termos do que afirmou a reclamada em seu depoimento, ao declarar que, quando há divulgação de vagas, o RH faz a triagem dos currículos e depois há a entrevista... Ao contrário, a autora apenas tinha enviado seu currículo para análise, não chegando nem a realizar entrevista com a reclamada, tendo a empresa a liberdade para contratar ou não as pessoas que se candidatam

  • TJ-SP - Curatela XXXXX20198260008 SP

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    O requerido não foi citado (fls. 59), tendo a entrevista sido dispensada (fls. 60), com nomeação da Defensoria Pública como curador especial, que apresentou contestação (fls. 67/68)... É, portanto, o interditando incapaz para reger por si os atos da vida civil, o que já se verificou por ocasião de sua citação, tanto que dispensada a entrevista, pelo que se impõe a interdição com a nomeação

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