Estatuto da Criança e Adolescente em Jurisprudência

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  • TJ-GO - 201104754813

    Jurisprudência • Sentença • 

    Rezam os artigos 126 e 181 , § 1º , ambos, do Estatuto da Criança e do Adolescente : Art. 126... Isso posto, na forma do artigo 126 c/c artigo 181 , § 1º , ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente , HOMOLOGO a REMISSÃO concedida pelo representante do Ministério Público ao adolescente PATRIK DANTAS... infracional eventualmente praticado pelo adolescente

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051 Goiânia

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    PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIAJUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DE GOIÁSATO INFRACIONALEndereço: T-47 c/ T-30, nº 669 Setor - Bueno - CEP: 74080-010 Fone/Fax: (62) 3236-2700 / (62) 3236-2733, Goiânia-GOE-mail: jijgoiania@tjgo.jus.br PROCESSO nº: XXXXX-82.2021.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de P. H. P. Da. S. devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a prática da conduta a seguir descrita na representação acostada no evento 09:? no dia 12 de setembro de 2021, por volta das 19:00 horas, na rua VF 11, quadra 06, lote 20, Vila Finsocial1, nesta capital, foi abordado por Policiais Militares, conduzindo o veículo VW/GOL, placa KDY-2028, ano/modelo 2000, cor branca, produto de roubo conforme noticiado no RAI nº 21124575, pertencente a vítima Dennis Erike Félix Ferreira dos Santos. Segundo relato constante do RAI nº 21124575, a equipe da Polícia Militar abordou o representado conduzindo o referido veículo, estando acompanhado de Carlos Miguel de Sousa Oliveira, tendo este alegado não saber da procedência ilícita do VW/GOL. Ao ser inquirida, a vítima narrou ter anunciado a venda de seu veículo pelo valor de R$ 4.000,00, ao passo que ao mostrá-lo para o representado2 , como possível comprador, este colocou a mão na cintura deixando transparecer estar armado, dizendo ?rodou, rodou?, empreendendo fuga do local. Neste contexto, o representado PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA justificou sua conduta devido a acerto de dívida de drogas com a vítima, sendo conduzido à Delegacia Especializada para as providências cabíveis.?Assim agindo, consoante a peça inaugural oferecida pelo órgão ministerial, incorreu o representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 157 , caput, do Código Penal c/c o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente .Juntou-se o auto de investigação criminal (evento 01).Antecedentes Criminais no evento 05.O representante do Ministério Público representou pela internação provisória, pela gravidade do delito, reiteração infracional, como forma de evitar evolução criminosa. (Evento 09) A Defensoria Pública, por sua vez, pugna pelo indeferimento do pedido de internação provisória do adolescente por não vislumbrar situação de cautelaridade apta à segregação cautelar, argumenta que o adolescente simulou portar uma arma branca, a vítima não viu, e a própria classificação do roubo é permeada de dúvidas, diante ao argumento do adolescente que cobraria dívida de drogas. (evento 16) A representação fora recebida no dia 14 de novembro de 2021, e na oportunidade foi decretada a internação provisória do adolescente. (Evento 18).Foi realizada audiência de apresentação, ocasião em que foram colhidas as declarações do adolescente e seu representante legal, quais foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo, juntado no evento 38. A defesa prévia foi apresentada no evento 50, requereu a improcedência da representação, com base na imputabilidade dos representados, a revogação da internação provisória, aplicação de medidas assistenciais, menos gravosa e progressiva.Realizada audiência de continuação, conforme consta as publicações feitas nos eventos 58 e 59, com a oitiva da vítima e três testemunhas. Por fim, o Ministério Público em sede de memoriais orais, requereu a procedência total da representação, diante da comprovação da materialidade, estampada pelo auto de exibição e apreensão, e autoria, diante da confissão do adolescente e das testemunhas ouvidas em juízo que confirmaram a narrativa. Assim, requer a aplicação de medida de internação, diante da gravidade do ato infracional.A defesa dos representados de seu turno, expõe que o fato não foi cometido mediante violência real. Aduz que não ficou demonstrado que o adolescente fez o uso de arma de fogo. Que não ficaram comprovados os requisitos do art. 122 do Eca, não ficou caracterizado a participação efetiva dos atos, requerendo a observância face ao princípio in dubio pro reo. Assim requer a defesa a absolvição. Subsidiariamente, que seja aplicado medida socioeducativa descrita no art. 100 e 113 do ECA . (evento 58) Os depoimentos foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo.Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, em síntese, o relatório.Examino e decido.Sem preliminares a analisar, visto que as suscitadas pela defesa foram rejeitadas por ocasião da decisão proferida no evento 60.A priori, insta destacar que foram assegurados todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente ao representado, bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º , LV , da CF ), não encontrando, desta maneira, vício procedimental que possa maculá-lo.O Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 103, preceitua que: ?Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.?Imputa-se aos representados a prática do ato infracional assemelhado ao descrito no artigo 157 , caput, do Código Penal , in verbis:? (?) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (?).?Em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva.Em relação à materialidade, do fato está comprovada por meio do auto de investigação criminal, juntado no evento 01, onde consta a apreensão em flagrante do jovem, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, em como pela prova oral carreada aos autos.O adolescente P. H. P. Da. S., foi ouvido em juízo, evento 38, e disse: ? que mora com a mãe e o pai, não tem irmãos; que até ser apreendido estava trabalhando em um lavaj ato; que estava estudando e fazia o segundo ano do ensino médio, e estudou o ano passado; que não usa drogas, e já experimento maconha.?Sobre os fatos, após a leitura da representação, indagado, não reconheceu como verdadeira os termos descritos na representação, acrescentando: ? que após ser detido por tráfico, algumas porções eram de traficantes, e uma dessas quantidades já tinha repassado para Denis, e ele lhe devia seis mil reais, quando negociou que pegaria o carro para abater em uma dívida, pois estava sendo ameaçada por traficante em razão da mercadoria que havia perdido; que Denis lhe entregou o carro, junto com o documento, e depois lhe denunciou por roubo; que Denis lhe entregou o veículo de livre e espontânea vontade; que entrou no crime de três a quatro meses, e entrou por adrenalina, e que os empregos que lhe ofereciam não lhe satisfaziam os desejos de querer ?luxar?; que a família está terminando de quitar a divida com os traficantes, e era somente essa dívida; que pretende trilhar nos caminhos de Deus e ser obreiro; que se ficar em liberdade, vai mudar para Bahia, vai morar com sua tia e trabalhar na empresa dela; que saiu do CASE e depois de vinte dias foi apreendido por esse roubo porque foi incentivado pelos traficantes para pagar a dívida, quando lembrou da pessoa que lhe devia, o dono do veículo, quando negociou com ele; que os traficantes pegariam o veículo como pagamento da dívida; que após pegar o veículo foi apreendido depois de duas horas e meia mais ou menos, estava transitando, na companhia de uma outra pessoa, e quem estava dirigindo era o declarante; que pegou o veículo e estava indo entregar para os traficantes ? - Evento 38.Após, foi ouvido CARLOS MIGUEL DE SOUSA OLIVEIRA, evento 58, informou: ? que não estava no momento do roubo; que estava andando com o representado de carro, quando foi abordado pela polícia, e foram encaminhados para a polícia; que quando o representado viu a polícia, ele disse que seria enquadrado pela polícia e que o carro era roubado; que o representado que estava dirigindo; que o representado lhe contou que o carro era de um rapaz que estava te devendo, e por isso fez a sacanagem de roubar; que o representado lhe contou quanto era o valor da dívida do dono do carro, mas não se recorda; que o declarante e o representado fumavam maconha, mas não sabia que ele vendia drogas, e compravam de ?uns caras?; que o declarante e o representado eram informantes da polícia e ganhavam drogas pelas ?bocas? que derrubavam; que não conhecia a vítima; que não havia simulacro ou arma de fogo; que o declarante quem chamou o representado para lhe buscar, sabia que estava com um carro, mas não sabia se era roubado; que na delegacia ouviu o representado dizer que roubou o carro, mas não como foi o roubo; que conhece o menor desde a infância, ele não é faccionado?.A vítima DENNIS ERIKE FÉLIX FERREIRA DOS SANTOS, relatou: ? que estava precisando de dinheiro, e anunciou a venda do carro pelo facebook, quando o indivíduo manifestou interesse e foi vender o carro; que quando chegou no local, o indivíduo deu uma olhada no carro por fora, e por dentro, e anunciou a voz de assalto, e levou o carro; que após, chamou a polícia e cerca de meia hora depois, o carro foi recuperado; que na delegacia reconheceu o adolescente perfeitamente; que na hora do assalto o representado levou a mão na cintura, mas não sacou a arma, e o declarante viu o volume e não reagiu; que não houve nenhuma agressão, só ameaça; que não tinha contato e nunca tinha visto o representado antes; que havia marcado com o adolescente em um posto, mas não conhecia, quando ficaram no local escuro .?- Evento 58WALDINEI MARQUES MENDONÇA, policial militar, afirmou: ? que foi jogado na rede o roubo de um carro gol branco, indicando o ano e a placa, e que teria sido roubado por um menor, tendo a vítima informado que não sabia se o autor estava armado; que após mais ou menos meia hora, próximo ao quartel, o declarante avistou o veículo passando em sentido contrário, quando foram atrás, fizeram a abordagem e a detenção de dois indivíduos dentro do veículo; que presenciou a vítima reconhecendo o adolescente; que na abordagem o adolescente contou que pegou o veículo como pagamento de dívida de drogas; que o adolescente não estava com arma; que conversou com a vítima, e este não confirmou a história de que teria entregue para pagamento de dívida, e que havia anunciado a venda do veículo na rede social, e o autor combinou o local, não conhecia o autor e este deu voz de roubo?. (Evento 58) O policial militar CARLOS HENRIQUE ROSA DA SILVA, prestou depoimento judicial, e disse no evento 58: ? que estava passando e avistou o veículo como aquele que havia noticiado via rádio o roubo, com as características, e fizeram a abordagem; que havia duas pessoas no veículo e um era o representado; que entraram em contato com a vítima, e este reconheceu primeiro por foto como o autor, e depois pessoalmente na delegacia; que conversou com o representado e este disse que pegou o carro para receber dívida de drogas, porém essa versão não foi confirmado pela vítima; que a vítima disse que anunciado a venda do carro e foi até o local para vender, quando foi roubado; que a vítima disse que o adolescente colocou a mão por baixo da camisa, mas não viu a arma; que o local onde foi apreendido o adolescente não fica próximo do local do roubo.?In casu, nota-se que as provas estão firmes e coerentes com a versão apresentada na representação.Os agentes de polícia ouvidos em juízo confirmam que a res furtivas, veículo, foi apreendido em poder do menor, detalhando as circunstâncias que ocorreram a apreensão.A vítima, judicialmente narrou como ocorreu o roubo, bem como confirmou o reconhecimento do adolescente ainda em delegacia, como sendo a pessoa que subtraiu o veículo, mediante ameaça, elementar do ato infracional análogo ao crime de roubo.Com efeito, no que tange à importância da palavra do ofendido, em se tratando de atos infracionais equiparados a crimes praticados contra o patrimônio, em regra cometidos às escondidas e longe de testemunhas, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que possui credibilidade, sendo considerada de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória, mormente quando encontra ressonância nas demais provas carreadas ao feito, como é o caso dos autos.Embora o representado apresente a versão de que a posse do veículo tenha se dado de forma pacífica, a título de pagamento de dívida, esta se mostra isolada do contexto probatório.Logo, encontra-se presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo, roubo, tornando inquestionável o animus furandi.Em sendo assim, todas as condutas descritas enseja a configuração da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo, nos termos do artigo 157 , caput, do Código Penal .No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada aos adolescentes, o art. 112 , § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que ?a medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração?. Ainda, é preciso ter em mente que as finalidades das medidas são basicamente viabilizar a responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional praticado e promover sua integração social, conforme disposto no art. 1º , § 2º , I a III da Lei 12.594 /12.Extrai-se dos autos que o adolescente possui outros registros de prática de atos infracionais, conforme folha de antecedente juntado nos eventos 05.Sobre o ato praticado, o delito foi revestido de grave ameaça e, sua gravidade é incontestável eis que vem crescendo demasiadamente, causando clamor social.No mais, o adolescente apresenta condições subjetivas desfavoráveis, quando analisada as declarações do adolescente e sua representante legal, evento 38, mostra que não exercia atividade lícita devidamente comprovada, que estava conduzido a vida sem autoridade parental, possui envolvimento com traficantes, evidenciado o contexto de vulnerabilidade, marginalidade e de risco permanente.Assim, torna-se necessário uma medida que tenha o objetivo de fazê-lo entender o caráter ilícito de seus atos, e redirecioná-lo ao conhecimento de normas básicas do convívio harmônico para viver em sociedade, servindo-lhe como freio inibidor ? como forma de prevenção especial ? bem como de exemplo para outros adolescentes ? como forma de prevenção geral junto à sociedade.Logo, como forma de afastá-lo dos elementos de riscos, envolvimento em delitos e más companhias, e ainda pelo fato do adolescente colocar em risco a sua própria integridade, o que não será possível em caso de aplicação de medida mais branda, sendo a medida de internação imprescindível para sua ressocialização.ANTE O EXPOSTO, por ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente , JULGO PROCEDENTE o pedido constante na REPRESENTAÇÃO em relação ao representado P. H. P. Da. S. por ter incorrido em ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157 , caput, do Código Penal .Com base no art. 112 , VI e art. 121 , inciso I e II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente , aplico ao adolescente P. H. P. Da. S., a INTERNAÇÃO, com reavaliação de 05 (cinco) meses (art. 121 , § 2º , ECA ), respeitando o limite de 03 (três) anos.Intime-se as partes, observando o disposto no art. 190 , § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente.Fica resguardado ao adolescente todos os direitos elencados no art. 124 do ECA .Expeça-se guia de execução definitiva, e junte com os documentos necessários ao processo de execução em andamento, abrindo vista as partes para unificação.Comunique-se ao CASE, onde encontra-se apreendido provisoriamente.Registre-se no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL-CNJ).Sirva cópia da presente decisão como mandado e ofício, nos termos do Provimento CGJ/TJGO nº 002/2012. DANTE BARTOCCINIJuiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

  • TJ-SC - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública XXXXX20198240058 São Bento do Sul - SC

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    indisponíveis garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente... Francismar Lamenza ( Estatuto da Criança e do Adolescente Interpretado: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo... Dessume-se, pois, como acena Válter Kenji Ishida ( Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 12. Ed. Atual

  • TJ-GO - 201600107723

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    INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 149 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM EVENTO DESTA NATUREZA... AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.149ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE258ECA ( XXXXX20098190044 RJ XXXXX-90.2009.8.19.0044 , Relator: DES... De acordo com o art. 149 do Estatuto, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude poderá disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e a permanência de crianças ou adolescente

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIAJUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DE GOIÁSATO INFRACIONALEndereço: T-47 c/ T-30, nº 669 Setor - Bueno - CEP: 74080-010 Fone/Fax: (62) 3236-2700 / (62) 3236-2733, Goiânia-GOE-mail: jijgoiania@tjgo.jus.br PROCESSO nº: XXXXX-41.2016.8.09.0051 ADOLESCENTE : W. H. S. V.SENTENÇACuida-se o presente feito de Apuração de Ato Infracional em face de W. H. S. V. , pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de homicídio, ocorrido em 2006.O Ministério Público manifestou-se pela extinção da pretensão socioeducativa e o arquivamento dos autos, tendo em vista que o suposto autor já completou os 21 anos. (Evento 25)É o relatório.Passo a decidir.Segundo o art. 2º , parágrafo único do ECA , as normas veiculadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se às pessoas que possuem entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, apenas em caráter excepcional.Especificamente no caso em concreto, necessário ponderar que os fatos ocorreram em 2006, e no decorrer do processo o suposto autor alcançou a maioridade, completando 21 (vinte e um) anos já que nascido em 01/04/1989.Ressalto que, ainda que a representação pudesse ser entendida como procedente, não poderá mais sofrer os efeitos de eventual decisão prolatada por esta jurisdição especializada. Logo, considerando que o processo destinado à apuração de atos infracionais deve ser extinto por falta de interesse de agir superveniente, isto é, por perda do objeto. A título de exemplo, colaciono o excerto de julgado abaixo: ECA . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INFRATOR QUE JÁ COMPLETOU 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Estabelece o art. 2º do ECA que é adolescente a pessoa que conta idade entre 12 e 18 anos de idade, estabelecendo o parágrafo único que "aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade". 2. Extingue-se a jurisdição especializada a Infância e da Juventude e não mais se aplicam as disposições Estatutárias quando a pessoa atinge a idade de 21 anos. 3. Tendo o recorrente completado a idade de 21 anos, não está mais sob a jurisdição especializada, não mais se sujeitando às medidas legais previstas no ECA . Recurso provido. (TJRS, 7ª Câmara Cível, AC XXXXX , Des. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, acórdão proferido em 26/07/2017). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485 , VI do CPC c/c 2º, parágrafo único do ECA .Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos.Publique-se, registre-se e intimem-se. DANTE BARTOCCINIJuiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    e ao adolescente, nos termos do Art. 148 , inciso IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3... É claro que o alerta contido no Art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica ao ambiente virtual... subsidiária da Lei nº 7347 /85 ("Lei Geral da Ação Civil Pública) aos processos coletivos disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente

  • TJ-SC - Pedido de Medida de Proteção XXXXX20178240135 Itajaí - SC

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    A medida de proteção calcada no Estatuto da Criança e do Adolescente perde o seu objeto quando o então menor cujos direitos se buscava resguardar atinge a maioridade, hipótese que se apresenta, em relação... Ademais, necessário mencionar que a tomada de diligências no sentido de apurar eventual situação de risco na qual inseridas crianças e adolescentes está dentre as atribuições do Conselho Tutelar e do Ministério... Consta da inicial que a adolescente residia com sua genitora, na cidade de Quatro Barras/PR

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20238080014

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio , COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº XXXXX-69.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICK ANACLETO RIBEIRO FILHO CURADOR : ELAINE APARECIDA DA SILVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA PATRICK ANACLETO RIBEIRO FILHO ajuizou esta Ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados, pretendendo a condenação do requerido na obrigação de lhe fornecer, de forma contínua, os medicamentos LISDEXANFETAMINA (VENVANSE), na posologia de 30 MG, 02 CP /DIA. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Decido. Pois bem, no caso específico dos autos, o medicamento pleiteado já é fornecido ao Autor, em razão de decisão judicial (transitada em julgado) proferida no processo nº XXXXX-56.2020.8.08.0014 . Assim, o que se postula é tão somente o aumento da dosagem do fármaco que já está sendo dispensado pelo Estado. Sobre isso, ressalte-se que não é caso de se ingressar com uma nova ação, mas sim de executar o título executivo judicial, perante a mesma vara onde tramitou integralmente o processo de conhecimento, conforme dispõe o art. 516 , II , do CPC . Sobre isso: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ALCANCE DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - É de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude o julgamento de ações que visam ao fornecimento de serviço de saúde a menor, nos termos dos arts. 148 , IV , e 209 , VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 , do CPC - Hipótese na qual deve ser reconhecida a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude, uma vez que o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516 , II , do CPC ) e o alcance da maioridade não afasta a perpetuação da jurisdição (TJ-MG - CC: XXXXX90311993000 MG, Relator: Alberto Vilas Boas , Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019). Assim, existe interesse processual quando a parte possui a necessidade de estar em Juízo e ainda quando o provimento jurisdicional pleiteado nos autos lhe for útil, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, constatada a ausência do interesse processual DECLARO ENCERRADO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. COLATINA-ES, 17 de janeiro de 2023. Juiz (a) de Direito

  • TJ-PI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218180140 Teresina - PI

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    O art. 148 , do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude, prevendo, em especial no inciso IV: Art. 148... ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PORNOGRAFIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1... O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da matéria, reconhecendo que " o Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude

  • TJ-PI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218180140 Teresina - PI

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    O art. 148 , do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude, prevendo, em especial no inciso IV: Art. 148... ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PORNOGRAFIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1... O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da matéria, reconhecendo que " o Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude

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