Falta de Instrumento de Mandato Ao Advogado do Recorrente em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090164

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. RECONHECIDA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. 1 - Restou comprovado nos autos que a procuração que outorgou poderes para a venda do imóvel objeto da lide fora objeto de fraude, de modo que todos os atos dela decorrentes, inclusive a escritura pública de compra e venda, são nulos. 2 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. (...) 4 - Em razão do provimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da disposição contida no art. 85 , §§ 2º e 11 , do CPC , redistribuindo os ônus na proporção de metade para cada parte. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO ? Apelação Cível ( CPC ): XXXXX20128090006 , Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO FALSA - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. Tendo a parte autora negado a venda de imóvel de sua propriedade ao réu, dizendo ser falsa a procuração a ele supostamente outorgada, competia ao mesmo réu, a teor do disposto no artigo 373 , II , do CPC , demonstrar a autenticidade de tal documento, de forma a legitimar o negócio jurídico impugnado. Se os elementos de prova constantes dos autos demonstram tratar-se de procuração falsa, deve ser declarada a nulidade da compra e venda realizada com base em tal procuração falsa. (TJ-MG - AC: XXXXX60013908001 Mutum, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÉVIO SOBRE A CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cadeia dominial apresentada pelo opoente sobre o imóvel litigioso teve sua origem lastreada em procuração considerada falsa pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Assim, uma vez comprovada a falsidade da procuração utilizada na venda do imóvel, deve ser declarada a sua nulidade, restando maculado todos os negócios jurídicos firmados com o emprego do documento inválido. 2.1. Precedentes: 2.1.1. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º , 47 , 325 , 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211 /STJ. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art. 2º do CPC , pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010) 2.1.2. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas, principalmente se a parte requer, expressamente, a desistência da prova anteriormente requerida. 2. Restando comprovado que a compra e venda do imóvel foi realizada com uso de procuração falsa, sem a anuência do seu real proprietário, deve ser declarada a nulidade desta, bem como a do negócio jurídico dela decorrente, ainda que os adquirentes estivessem de boa-fé. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão n.895739, 20120910038875APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 137) 3. No tocante a alegação de boa-fé, verifica-se que o apelante/opoente firmou, em XXXXX/março/2012, contrato de compra e venda do imóvel litigioso. Contudo, em XXXXX/fevereiro/2011, já se encontrava registrado na matrícula do imóvel a existência da ação declaratória promovida primeira apelada contra segunda apelada, a fim de resguardar terceiros de boa-fé. 3.1. Assim, a presunção de boa-fé restou afastada, em razão da publicidade promovida pelo ofício imobiliário de que o imóvel perseguido era objeto de controvérsia judicial. Tal situação demonstra que o apelante não agiu com a mínima cautela que se exige na aquisição de um imóvel. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.(TJ-DF XXXXX XXXXX-71.2014.8.07.0007 , Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2016 . Pág.: 147-160) Em relação a parte ré SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ainda que tenha agido de boa-fé, a falsidade documental gera a nulidade absoluta dos negócios jurídicos dela decorrentes, razão pela qual seus efeitos não convalescem no tempo.Restando comprovado que a compra e venda do imóvel foi realizada com uso de documentação falsa, sem a anuência de seus reais proprietário, deve ser declarada a nulidade desta, bem como a do negócio jurídico dela decorrente, ainda que os adquirentes estivessem de boa-fé. Nesse sentido:DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. CULPA CONCORRENTE. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PERSECUÇÃO DE DIREITOS. VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os outorgantes de mandato cuja nulidade se busca reconhecer constituem partes legítimas para figurar no polo ativo da respectiva ação declaratória. 2. O terceiro adquirente de imóvel que posteriormente foi objeto de negócio jurídico fraudulento possui interesse de agir e legitimidade ativa para pleitear em Juízo a desconstituição da fraude perpetrada em relação ao bem por ele adquirido, tratando-se a eventual culpa concorrente no referido ato fraudulento de matéria atinente ao mérito. 3. A impugnação específica em relação à pretensão de reintegração de posse deveria ter sido formulada em sede de contestação, em observância ao princípio da eventualidade, sob pena de preclusão. 4. A falsidade documental de procuração gera a nulidade absoluta dos negócios jurídicos dela decorrentes, razão pela qual seus efeitos não convalescem no tempo, e os eventuais terceiros de boa-fé não restam resguardados, de plano, quanto aos seus direitos de propriedade, e sim através das vias processuais próprias. 5. Equivoca-se o MM. Juiz ao fixar os ônus sucumbenciais nos moldes do CPC de 1973 , considerando a data do ajuizamento da ação, pois deveria ter considerado a data de publicação da sentença, fixando a verba sucumbencial nos termos do art. 85 , §§ 2º e 8º, do atual CPC . 6. Levando-se em consideração a aplicação do CPC de 2015 , e em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação está obrigado a arcar com as despesas respectivas, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, mostrando-se correta a condenação de forma solidária dos requeridos. 7. Se o segundo apelante, mesmo que indiretamente, deu causa à instauração da demanda, pois também fez parte da cadeia dominial eivada de nulidade, a qual culminou no ajuizamento de ação declaratória pelos apelantes, tratando-se de litisconsorte, deve também arcar com os ônus sucumbenciais. APELOS DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20108090051 , Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO E DO COMPRADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 , CPC . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Considerando que o caso é de culpa exclusiva de terceiro in casu, de falsário que apresentou-se pessoalmente ao Oficial de Registro, de fato, não há margem para a responsabilização civil deste último, tampouco do comprador, haja vista que o evento decisivo que produziu, direta e concretamente, o resultado danoso na hipótese não pode ser outro senão a falsidade ideológica perpetrada pelo Réu já condenado na lide secundária. II. À luz da atual composição do quadro de Réus, é fato que o indeferimento dos pleitos indenizatórios implicou na sucumbência máxima para não dizer exclusiva dos Autores/Recorrentes, motivo pelo qual a eles incumbirá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Inteligência do art. 86 , parágrafo único , do CPC . III. A par do desprovimento do Apelo e da dicção do art. 85 , § 11 , do CPC , impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (5ª Câmara Cível - XXXXX-44.2013.8.09.0085 ? Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - Publicado em 06/10/2022) Passo a análise a análise da responsabilidade dos oficiais de registradores.Dispõe os artigos 37 , § 6º , e 236 , ambos da Constituição Federal :Art. 37 . A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.De modo a regulamentar o referido dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal nº. 8.935 /94, dispondo sobre os serviços notariais e de registro ? Lei dos Cartórios ?, cujo art. 22 prevê a responsabilidade objetiva do tabelião, bastando, portanto, a comprovação do nexo causal.Art. 22 , Lei Federal nº. 8.935 /94 ? ?Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.?É necessário não perder de vista, contudo, que o enunciado normativo supramencionado foi alterado pela Lei Federal nº. 13.286 /16, passando a conter a seguinte redação:Art. 2º , Lei nº. 13.286 /16 - ?O art. 22 da Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.'?Como se vê, a mudança legislativa culminou na alteração da responsabilidade do notário, que antes se dizia objetiva, para subjetiva, com a consequente necessidade de comprovação de dolo ou de culpa em casos como o em testilha.Por pertinente, é de se ver que, em 27 de fevereiro de 2019, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 842.846, fixou a tese de repercussão geral que, a seguir, faço questão de trasladar, cuja literal de dicção amolda-se perfeitamente ao tema sub examine.Tema nº. 777, STJ - ?O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.?Nessa esteira, impende observar que, apesar de a matéria posta em exame no referido julgado referir-se à responsabilidade civil do Estado, a Excelsa Corte procedeu à análise indireta da responsabilidade dos serventuários dos cartórios extrajudiciais, concluindo pela aplicação analógica da Lei de Registros Publicos e da Lei de Protestos, que preveem a responsabilidade subjetiva dos delegatários de serviço público.Nesse sentido:?DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. [...]. 9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492 /97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discríme que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. [...].? ( RE XXXXX , Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG XXXXX-08-2019 PUBLIC XXXXX-08- 2019) Na hipótese, restou satisfatoriamente demonstrado que os autores tiveram seu imóvel alienado para a parte ré por suposto falsário, Altemir dos Santos de Jesus, que figura como Réu em ambas as lides ( XXXXX-07.2020.8.09.0164 e XXXXX-47.2020.8.09.0164 ), o que se dera mediante apresentação de documentação falsa, que na condição de comprador em conjunto com terceira pessoa que se passou pelo Sr. Ronaldo, compareceram ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília-DF.Sob tal perspectiva, é fato que a responsabilização civil dos oficiais cartorários réus na lide XXXXX-07.2020.8.09.0164 , inicialmente, pela existência ou não de nexo de causalidade entre a lavratura do documento em questão e os danos supostamente suportados pela parte empresa XXXXX-07.2020.8.09.0164 , sobre o que, doravante, passo a discorrer.Sobre nexo causal em matéria de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, vigora no direito brasileiro um princípio denominado, por alguns, de princípio de causalidade adequada e, por outros, princípio do dano direto e imediato, cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira, segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; a segunda, de acordo com a qual ?somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso? (STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/11/2010).Sérgio Cavalieri Filho leciona que ?não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito? (in Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 15ª ed., p. 58).O ínclito doutrinador obtempera que, no sistema brasileiro, ?enquanto a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal, a da causalidade adequada é a prevalecente na órbita civil. Logo, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva? (op. cit., p. 61/62).Ainda a respeito da causalidade adequada, a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira também vem a calhar. Por oportuno:?Em linhas gerais, e sucintas, a teoria pode ser assim resumida: o problema da relação de causalidade é uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano, há que se destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de eliminar os fatos menos relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta algum que, no curso normal das coisas, provoca um dano dessa natureza. Em consequência, a doutrina que se constrói neste processo técnico se diz da causalidade adequada, porque faz salientar, na multiplicidade de fatores causais, aquela que normalmente pode ser o centro do nexo de causalidade.? (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, cit., p. 79) Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:?DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada ?Teoria da Causalidade Adequada? (ou dos ?Danos Diretos e Imediatos?), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. [...] 3. No caso concreto, não se extrai dos fatos afirmados pelas instâncias ordinárias - em relação aos quais não pesa controvérsia - qualquer elemento que permita reconhecer o nexo de causalidade entre as funções do agente causador do dano, relacionadas com o vínculo empregatício, e a ocorrência que ensejou os danos para os quais se objetiva a reparação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.? (STJ, AgInt no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO TABELIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE E X E C U Ç Ã O H I P O T E C Á R I A . N E X O C A U S A L I N E X I S T Ê N C I A. E M B A R G O S I N F R I N G E N T E S. D E V O L U T I V I D A D E [ . . . ] 2 . A i m p u t a ç ã o d e responsabilidade civil ? contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva ? supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 3. Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art. 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. 4. No caso, o evento danoso não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e, sim, do comportamento da contratante, que não cumpriu o que foi acordado com a demandante. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.? (STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/11/2010) Diante do que fora exposto, bem como levando-se em consideração os torrenciais excertos legais, doutrinários e jurisprudenciais até então catalogados, tenho que a atuação dos oficiais de registro ora réus na lide XXXXX-07.2020.8.09.0164 , não produziu diretamente os supostos danos suportados pela empresa Silva Branco Construtora E Incorporadora, pois, a despeito de rígida cautela de qualquer notário, seria impossível detectar, naquele momento a falsidade dos documentos apresentados pelo suposto autor dos fatos Sr. Altemir dos Santos de Jesus.A fraude que vitimou o autor Ronaldo José Marcelo e a compradora Silva Branco Construtora E Incorporadora do imóvel, também enganou os oficiais de registro, pois não tinha ele como saber se os documentos de identidade que lhe foram apresentados eram falsos, já que eram, até aquele momento idôneos, bem como o falsário compareceu no cartório pessoalmente para lavrar a respectiva escritura.Convicto, portanto, que o caso é de culpa exclusiva de terceiro, in casu, do falsário que apresentou-se pessoalmente ao Oficial de Registro, de fato, não há margem para a responsabilização civil deste último, haja vista que o evento decisivo que produziu, direta e concretamente, o resultado danoso na hipótese não pode ser outro senão a falsidade ideológica supostamente amparada pelo réu Altemir dos Santos de Jesus.A par dos documentos anexados aos autos, não restam dúvidas de que, a parte Silva Branco Construtora E Incorporadora ao entabular a compra e venda do imóvel tido como objeto da lide, não era possível verificar em um primeiro momento que os documentos do Sr. Ronaldo José Marcelo, apresentados por Altemir dos Santos de Jesus junto com terceiro, para confecção da Escritura de Compra e Venda lavrada junto ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília-DF, eram falsos, evidencia a sua condição de terceiro de boa-fé, o que por si só não afasta a nulidade do negócio jurídico conforme acima já exposto.Nesse mesmo sentido:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. PROCURAÇÃO FALSA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO. EXCLUDENTE. 1. Afigura-se correto o julgamento unipessoal dos recursos que foram processados na vigência do CPC/1973 e julgados pela sistemática do art. 557, que autorizava o julgamento monocrático dos apelos se encontram dissonantes/consoantes com o que prescreve súmula ou a jurisprudência deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. O notário e oficial registrador desempenham função pública em caráter privado, mediante delegação do poder público, respondendo objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, conforme exegese do § 6º do art. 37 combinado com o art. 236 , ambos da Constituição Federal e, ainda, art. 22 da Lei 8.935 /94. Porém, deve ser afastada a responsabilidade quando há prova de culpa exclusiva de terceiro pelo ato praticado. 3. Afastada a responsabilidade civil da parte agravada, resta prejudicado o pedido de majoração da indenização por danos materiais. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: XXXXX20138090032 CE RES, Relator: DR (A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2064 de 08/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL - AGRAVO RETIDO (1) NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - AGRAVO RETIDO (2) - CUMPRIDO O REQUISITO DO § 1º , DO ART. 523 , DO CPC - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA IMPERTINENTE - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA AOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC - AGRAVO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MAGISTRADO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO TABELIÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO É OBJETIVA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA - INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI N.º 8.935 /1994 - PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL - TABELIÃO QUE AGIU EM ESTRITO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS RELATIVAS A ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FRAUDE QUE SOMENTE FOI PERPETRADA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DE UMA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - FATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1416419-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 04.02.2016) (TJ-PR - APL: XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 04/02/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1750 01/03/2016)?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. [...] 4 - A má-fé deve ser comprovada, já que não se presume. Ao contrário, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova ( REsp XXXXX/PR / STJ). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-48.2016.8.09.0051 , Rel. Des (a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2020, DJe de 16/09/2020)?EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. [...] IV - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS J U R I D I C O S. D E V E R D E I N D E N I Z A R. C O N F i r M a d O. N a e s t e i r a d a jurisprudência do STJ, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível XXXXX-91.2020.8.09.0051 , Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2022, DJe de 10/06/2022)?DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. [...].? (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX - 68.2013.8.09.0011, Rel. DR (A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 26/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017) Diante, portanto, da inexistência de prova do direito constitutivo da parte Silva Branco Construtora E Incorporadora, nos autos de nº XXXXX-07.2020.8.09.0164 , à percepção da verba indenizatória em desfavor dos cartórios 3º Ofício de Notas do Distrito Federal, 1º Ofício de Notas do Distrito Federal e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental-GO à qual entende fazer jus e, paralelamente, da existência de um amplo acervo probatório de fatos impeditivos e modificativos desse suposto direito indenizatório, bem como diante da situação narrada nos autos, não há que se falar em indenização, seja por dano moral ou material.Dessa forma, deve ser excluída a responsabilidade do Oficial em razão da culpa exclusiva de terceiro, sendo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos e indenização formulado por Silva Branco Construtora E Incorporadora, em desfavor de Altemir dos Santos de Jesus, nos autos de nº XXXXX-07.2020.8.09.0164 , analiso o requerimento de danos morais e materiais pugnado pelos autores sob a ótica da responsabilidade civil.O art. 186 do CC determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, além disso, o art. 927 , também do CC , prevê que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.Da leitura dos artigos extrai-se que, configurado o ato ilícito, bem como o dano a outrem, a norma jurídica cria o dever de indenizar, tornando-se o autor do ato ilícito responsável civilmente pela reparação, material e moral.A doutrina de Flávio Tartuce aponta a existência, em regra, de 04 (quatro) elementos estruturais da responsabilidade civil extracontratual: a) conduta humana; b) culpa latu sensu; c) nexo de causalidade e d) dano ou prejuízo (Manual de Direito Civil, volume único, 1ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 411) Preenchidos, assim os requisitos acima descritos em um determinado fato, surge para a vítima a faculdade de buscar a compensação pelos danos sofridos.Examinando a situação narrada nos autos, razão assiste a parte Silva Branco Construtora E Incorporadora, em pleitear em desfavor de quem participou da realização do ato ilícito, no caso o Sr. Altemir dos Santos de Jesus todos os custos com a operação imobiliária, além do lucro cessante relativo à atividade da empresa.O caso dos autos é típico da evicção. O Sr. Altemir dos Santos de Jesus tem a obrigação de indenizar os prejuízos da compradora Silva Branco Construtora E Incorporadora, pelo simples fato da perda judicial da propriedade da coisa vendida; essa responsabilidade decorre da lei, e independe de culpa do alienante; tratando-se de responsabilidade objetiva. Também irrelevante a boa-fé do vendedor. Com efeito, dispõe o vigente Código Civil :Art. 447 . Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.No tocante ao montante da garantia, o Código Civil dispõe que:Art. 450 . Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.Assim, no caso em apreço, deverá o Sr. Altemir dos Santos de Jesus ressarcir os prejuízos, do denunciante, restituindo-lhe o preço pago pelo imóvel, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde o efetivo recebimento, como reza o Parágrafo único do art. 450 do Código Civil , supratranscrito, assim as despesas efetuadas com a escrituração e registro do imóvel, incluindo imposto de transmissão, e as despesas processuais. Com base no inciso II do art. 450 , deverá ainda o Sr. Altemir dos Santos de Jesus indenizar a Silva Branco Construtora E Incorporadora por lucros cessantes e impostos prediais que recolheu.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pelo autor Ronaldo José Marcelo, formulado nos autos do processo de nº XXXXX-47.2020.8.09.0164 para DECLARAR A NULIDADE da Escritura de Compra e Venda datada de 10.12.2019 livro D.3259 - fls. 188, matrícula n.17.367 do Tabelião de Notas de José carvalho Freitas Sobrinho do 3º Ofício de Brasília/DF e da Escritura de Compra e Venda lavrado às fls. 093, livro 4653-E, do Cartório JK, consequentemente, DETERMINO O CANCELAMENTO do Registro R.3-17.367 da matrícula nº. 17.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental, e ainda NÃO AUTORIZAR o registro escritura pública de compra e venda, lavrado às fls. 093, livro 4653-E, do Cartório JK, sob o protocolo 64741 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental.Ante o exposto, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pela autora SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA nos autos do processo de nº XXXXX-07.2020.8.09.0164 , apenas para condenar ALTEMIR SANTOS DE JESUS a restituir o preço pago pelo imóvel, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde o efetivo pagamento, assim como as despesas efetuadas com a escrituração e registro do imóvel, incluindo imposto de transmissão, e as despesas processuais, bem como em lucros cessantes e a restituição de todos os impostos prediais, que deverão ser líquidos na fase de cumprimento de sentença.Condeno a parte SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao pagamento de custas honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos das partes Ronaldo José Marcelo, 3º Ofício de Notas do Distrito Federal, 1º Ofício de Notas do Distrito Federal e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental-GO, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015 .Condeno a parte ALTEMIR SANTOS DE JESUS em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos da SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015 .Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oficie-se os cartórios 3º Ofício de Notas do Distrito Federal, 1º Ofício de Notas do Distrito Federal e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental-GO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ RODRIGUES NACAGAMIJuiz de Direito em Substituição AutomáticaAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |

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  • TRT-8 - XXXXX20205080207

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    Esse juízo entende que esteja a parte postulando em causa própria, ou com acompanhamento de advogado, o Processo do Trabalho é, em sua essência, um instrumento marcado pela simplicidade... (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente... inicialmente, alternativa à estabilidade decenal do Art. 492 da CLT ( “Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta

  • TRT-8 - XXXXX20195080207

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    Esse juízo entende que esteja a parte postulando em causa própria, ou com acompanhamento de advogado, o Processo do Trabalho é, em sua essência, um instrumento marcado pela simplicidade... (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente... considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta

  • TRT-8 - : SENTENÇA - XXXXX20195080005

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    As sobreditas e recorrentes dissensões evidenciam que ou a testemunha subverteu conscientemente a verdade dos fatos, ou não experimentou idênticas condições de trabalho às da reclamante ou, então, testificou... Assinale-se que a adoção da técnica de estabelecimento de uma média já implica a exclusão, por arbitramento, de dias não laborados; além disso, não há evidência de falta não justificada que autorize a... TST -, somente se aplica subsidiariamente, isto é, à falta de negociação coletiva expressa ou se não houver adesão ao PAT, ou, ainda e por força da vedação à alteração contratual lesiva, quando, sem embargo

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE ATUA COMO SE PARTE FOSSE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Se o mandato judicial que permitiu o ajuizamento da ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência - Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito - Deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé o advogado, que, sem procuração nos autos, altera a verdade dos fatos, bem como faz uso do processo para conseguir objetivo ilegal, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, atuando como se parte fosse - Com fundamento no art. 85 , §§ 1º e 11 , c/c o art. 104 , § 2º , ambos do CPC , e com base no princípio da causalidade, o advogado da autora deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando a parte não confirma a outorga do mandato para o ajuizamento da ação."(TJ-MG - AC: XXXXX21837875001 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira , Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022)."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485 , INCISO IV , DO CPC . PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15 . INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC . 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139 , inciso III , do Código de Processo Civil , porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível XXXXX-84.2021.8.09.0011 , Rel. Des (a). Roberta Nasser Leone , 7ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2023, DJe de 15/09/2023). No meu sentir, o fato da parte autora não ter atendido ao chamamento do Juízo para regularizar sua representação processual, resulta na presunção de que não tem conhecimento ou interesse no prosseguimento da presente causa, de sorte que estando evidenciada a prática da advocacia predatória, impõe-se a extinção do feito. A respeito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. INÉRCIA DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a apelante, por meio de ajuizamento de diversas demandas repetitivas em nome da mesma parte, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação, mediante a colheita de assinatura em procuração com poderes específicos e juntada de comprovante de endereço atual para contraposição da conjectura. 2. A exigência declinada pelo Magistrado sentenciante está embasada no seu poder geral de cautela previsto no artigo 139 , inciso III do CPC . 3. Em que pese a justificativa apresentada pela recorrente, ela não traz argumento sólido de qual seria a sua dificuldade para exibir os documentos exigidos na origem, os quais não foram condicionados, no ato judicial atacado, ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível XXXXX-12.2021.8.09.0087 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES , 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023)"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INDÍCIOS DE FRAUDE ? INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO ? AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ? EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE ATUA COMO SE PARTE FOSSE ? POSSIBILIDADE ? CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ? APLICAÇÃO. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo ? Se o mandato judicial que permitiu o ajuizamento da ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência ? Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito ? Deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé o advogado, que, sem procuração nos autos, altera a verdade dos fatos, bem como faz uso do processo para conseguir objetivo ilegal, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, atuando como se parte fosse ? Com fundamento no art. 85 , §§ 1º e 11 , c/c o art. 104 , § 2º , ambos do CPC , e com base no princípio da causalidade, o advogado da autora deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando a parte não confirma a outorga do mandato para o ajuizamento da ação. (TJ-MG ? AC: XXXXX21837875001 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira , Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485 , INCISO IV , DO CPC . PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15 . INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC . 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139 , inciso III , do Código de Processo Civil , porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ? Recursos ? Apelação Cível XXXXX-84.2021.8.09.0011 , Rel. Des (a). Roberta Nasser Leone , 7ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2023, DJe de 15/09/2023). No meu sentir, o fato da parte autora não ter atendido ao chamamento do Juízo para regularizar sua representação processual, resulta na presunção de que não tem conhecimento ou interesse no prosseguimento da presente causa, de sorte que estando evidenciada a prática da advocacia predatória, impõe-se a extinção do feito. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. INÉRCIA DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a apelante, por meio de ajuizamento de diversas demandas repetitivas em nome da mesma parte, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação, mediante a colheita de assinatura em procuração com poderes específicos e juntada de comprovante de endereço atual para contraposição da conjectura. 2. A exigência declinada pelo Magistrado sentenciante está embasada no seu poder geral de cautela previsto no artigo 139 , inciso III do CPC . 3. Em que pese a justificativa apresentada pela recorrente, ela não traz argumento sólido de qual seria a sua dificuldade para exibir os documentos exigidos na origem, os quais não foram condicionados, no ato judicial atacado, ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível XXXXX-12.2021.8.09.0087 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES , 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida.

  • TRT-8 - : ATSum XXXXX20215080107

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    Quando houver mais de um causídico regularmente apontado em instrumento de mandato, haverá solidariedade ativa na titularidade dos honorários, o que justificará a liberação dos honorários a um ou apenas... No que se refere à natureza e importância da causa, as matérias são de baixa complexidade e recorrentes, abarcando basicamente o pagamento de horas extras... No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento

  • TRT-8 - : ATOrd XXXXX20215080117

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    Quando houver mais de um causídico regularmente apontado em instrumento de mandato, haverá solidariedade ativa na titularidade dos honorários, o que justificará a liberação dos honorários a um ou apenas... AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2... No que se refere à natureza e importância da causa, as matérias são de baixa complexidade e recorrentes, abarcando apenas pedidos relacionados ao pagamento de verbas rescisórias e decorrentes da jornada

  • TRT-8 - : ATOrd XXXXX20215080107

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    Quando houver mais de um causídico regularmente apontado em instrumento de mandato, haverá solidariedade ativa na titularidade dos honorários, o que justificará a liberação dos honorários a um ou apenas... Agravo de instrumento não provido... No que se refere à natureza e importância da causa, as matérias são de baixa complexidade e recorrentes, a exemplo de pedidos atinentes ao pagamento de verbas rescisórias e jornada de trabalho

  • TRT-8 - : ATOrd XXXXX20215080107

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    Agravo de instrumento não provido... AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO... pelo reclamante; que, contudo, era tudo registrado e devidamente pago; […] que o registro das horas extras era feito na frente e não no verso do controle de horário que só quando havia necessidade, por falta

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