EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA DE BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA DEVIDO À HIPOSSUFICIENCIA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda em questão orbita em torno da rescisão contratual de plano de saúde por inadimplemento sem a devida notificação prévia, ocasião em que a operadora de saúde apelante foi condenada a restabelecer a assistência médica privada nos termos anteriormente contratados; 2. O cancelamento do plano de saúde, para que se afigure legítimo, deve ser precedido de verificação da mora do cliente, nos moldes do art. 13 , parágrafo único , inciso II , da Lei nº 9.656 /98, de modo que a notificação deve ser formal, clara, pessoal e tempestiva, ou seja, até quinquagésimo dia de inadimplência; 3. No caso dos autos, muito embora haja nos autos notificação relativa ao artigo 13 , parágrafo único da Lei n. 9.656 /98, a mesma é intempestiva, pois supera os 50 dias estabelecidos na Lei n. 9.656 /98; 4. Ademais, o feito deve ser visto sob a óptica consumerista, haja vista tratar-se de contrato de prestação de serviços e, portanto, evidente relação de consumo, aplicando-se a Súmula n.º 469 . Assim, a informação deve ser clara e informativa, ao revés do caso, em que se limitou a citar o dispositivo legal. 5. Recurso conhecido e improvido.